Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Mauricio Da Silva Gomes
Número do Processo:
0000018-62.2016.8.04.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Canutama - Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIDESPACHO Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO a APELAÇÃO de folhas antecedentes, nos seus jurídicos e legais efeitos, ex vi do art. 593, I, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao e. TJAM para o oferecimento das razões recursais nos termos do 600, § 4º, do Código de Processo Penal . Cumpra-se, sem tardança. Canutama/AM, 27 de maio de 2025. CLARISSA RIBEIRO LINO Juíza de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Canutama - Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRISENTENÇA I - RELATÓRIO: O réu MAURÍCIO DA SILVA GOMES foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, pela suposta prática do delito de homicídio simples tentado, prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro contra a vítima Manoel Pereira da Cruz. Consta da denúncia, em resumo, que: [...] Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 28/11/2015, por volta das 17h30m, na Comunidade Lua Nova, o denunciado Maurício da Silva Gomes atingiu a cabeça da vítima Manoel Pereira da Cruz, com um tiro de espingarda cal. 16, assumindo o risco de causar a sua morte, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima foi atendida e removida para hospital em Manaus, embora perdendo a visão do olho esquerdo e vários dentes por conta do tiro desferido. De acordo com o apurado, vítima e acusado estavam ingerindo bebida alcoólica juntos, momento em que, após desentendimento entre ambos, Maurício armou-se de espingarda da própria vítima e desferiu um único tiro, a menos de três metros, segundo relato da testemunha Redivaldo Pereira da Cruz, atingindo-a em seu rosto e causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo delito encartado nos autos.[...] Findada a instrução, o acusado foi pronunciado (item 198.1) com base no artigo 413 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da pronúncia, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, na presente data, 22 de maio de 2025. Aberta a sessão de julgamento, o depoimento da vítima MANOEL PEREIRA DA CRUZ, que estava presente de forma remota, foi dispensado tanto pelo Ministério Público e pela Defesa, pois a conexão com a internet apresentou oscilações, o que dificultou a comunicação. Após, a testemunha TANCREDO SOARES COLARES foi ouvida, porém informou que não se recordava dos fatos. A testemunha REDIVALDO PEREIRA DA CRUZ, na qualidade de informante, arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa, foi ouvida. No ato do interrogatório, o réu foi devidamente informado acerca do direito constitucional ao silêncio, todavia optou por responder aos questionamentos que lhe foram feitos pela juíza presidente, pela acusação e pela defesa. II - FUNDAMENTAÇÃO: Após o encerramento da colheita de provas no plenário, passou-se à fase dos debates. O Ministério Público, sustentou em Plenário a tese nos moldes da pronúncia, isto é, homicídio simples, na forma tentada, prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro. A Defesa requereu a absolvição do réu, bem como subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio simples tentado para o crime de lesão corporal, alegando também que o réu agiu sob domínio de violenta emoção. Após, o Conselho de Sentença, a Juíza Presidente, o Ministério Público e a Defesa, se reuniram em sala secreta, tendo os Jurados respondido aos quesitos que lhe foram formulados. QUESITAÇÃO AOS JURADOS MATERIALIDADE No dia 28/11/2015, nesta cidade de Canutama/AM, a vítima MANOEL PEREIRA DA CRUZ foi atingida por um tiro na cabeça que lhe causou lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, previsto no mov. 1.17? AUTORIA O réu MAURÍCIO DA SILVA GOMES foi o autor do tiro que atingiu a vítima MANOEL PEREIRA DA CRUZ? QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO Os jurados absolvem o acusado? O primeiro quesito, a materialidade, foi reconhecido por maioria. O segundo quesito, a autoria, foi reconhecido por maioria. Exposto o quesito absolutório, foi reconhecido pelos jurados. Demais quesitos prejudicados. Encerrada a votação, em homenagem aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, o Conselho de Sentença decidiu por ABSOLVER o réu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o art. 5º, XXXVIII, da CF/88, e na forma dos artigos 482 e 483 do CPP, o Conselho de Sentença julgou IMPROCEDENTES a imputação contidas na sentença de pronúncia, para ABSOLVER o senhor MAURÍCIO DA SILVA GOMES pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro. A presente sentença foi lida e publicada em Plenário do Júri, saindo intimados os presentes. O Ministério Público informou que irá recorrer da Sentença, pleiteando que as razões sejam apresentadas na Instância Superior, conforme dispõe o artigo 600, § 4º do CPP, portando determino a remessa imediata dos autos. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se e Registre-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Canutama - Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRISENTENÇA I - RELATÓRIO: O réu MAURÍCIO DA SILVA GOMES foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, pela suposta prática do delito de homicídio simples tentado, prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro contra a vítima Manoel Pereira da Cruz. Consta da denúncia, em resumo, que: [...] Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 28/11/2015, por volta das 17h30m, na Comunidade Lua Nova, o denunciado Maurício da Silva Gomes atingiu a cabeça da vítima Manoel Pereira da Cruz, com um tiro de espingarda cal. 16, assumindo o risco de causar a sua morte, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima foi atendida e removida para hospital em Manaus, embora perdendo a visão do olho esquerdo e vários dentes por conta do tiro desferido. De acordo com o apurado, vítima e acusado estavam ingerindo bebida alcoólica juntos, momento em que, após desentendimento entre ambos, Maurício armou-se de espingarda da própria vítima e desferiu um único tiro, a menos de três metros, segundo relato da testemunha Redivaldo Pereira da Cruz, atingindo-a em seu rosto e causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo delito encartado nos autos.[...] Findada a instrução, o acusado foi pronunciado (item 198.1) com base no artigo 413 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da pronúncia, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, na presente data, 22 de maio de 2025. Aberta a sessão de julgamento, o depoimento da vítima MANOEL PEREIRA DA CRUZ, que estava presente de forma remota, foi dispensado tanto pelo Ministério Público e pela Defesa, pois a conexão com a internet apresentou oscilações, o que dificultou a comunicação. Após, a testemunha TANCREDO SOARES COLARES foi ouvida, porém informou que não se recordava dos fatos. A testemunha REDIVALDO PEREIRA DA CRUZ, na qualidade de informante, arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa, foi ouvida. No ato do interrogatório, o réu foi devidamente informado acerca do direito constitucional ao silêncio, todavia optou por responder aos questionamentos que lhe foram feitos pela juíza presidente, pela acusação e pela defesa. II - FUNDAMENTAÇÃO: Após o encerramento da colheita de provas no plenário, passou-se à fase dos debates. O Ministério Público, sustentou em Plenário a tese nos moldes da pronúncia, isto é, homicídio simples, na forma tentada, prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro. A Defesa requereu a absolvição do réu, bem como subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio simples tentado para o crime de lesão corporal, alegando também que o réu agiu sob domínio de violenta emoção. Após, o Conselho de Sentença, a Juíza Presidente, o Ministério Público e a Defesa, se reuniram em sala secreta, tendo os Jurados respondido aos quesitos que lhe foram formulados. QUESITAÇÃO AOS JURADOS MATERIALIDADE No dia 28/11/2015, nesta cidade de Canutama/AM, a vítima MANOEL PEREIRA DA CRUZ foi atingida por um tiro na cabeça que lhe causou lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, previsto no mov. 1.17? AUTORIA O réu MAURÍCIO DA SILVA GOMES foi o autor do tiro que atingiu a vítima MANOEL PEREIRA DA CRUZ? QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO Os jurados absolvem o acusado? O primeiro quesito, a materialidade, foi reconhecido por maioria. O segundo quesito, a autoria, foi reconhecido por maioria. Exposto o quesito absolutório, foi reconhecido pelos jurados. Demais quesitos prejudicados. Encerrada a votação, em homenagem aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, o Conselho de Sentença decidiu por ABSOLVER o réu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o art. 5º, XXXVIII, da CF/88, e na forma dos artigos 482 e 483 do CPP, o Conselho de Sentença julgou IMPROCEDENTES a imputação contidas na sentença de pronúncia, para ABSOLVER o senhor MAURÍCIO DA SILVA GOMES pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro. A presente sentença foi lida e publicada em Plenário do Júri, saindo intimados os presentes. O Ministério Público informou que irá recorrer da Sentença, pleiteando que as razões sejam apresentadas na Instância Superior, conforme dispõe o artigo 600, § 4º do CPP, portando determino a remessa imediata dos autos. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se e Registre-se.
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)