Leilson Pereira De Jesus x Azzas 2154 S.A e outros
Número do Processo:
0000018-63.2025.5.05.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000018-63.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: LEILSON PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: D' CASTRO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo de ID eb60ec8. RELATÓRIO LEILSON PEREIRA DE JESUS, qualificado(a), ajuizou Reclamação contra D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A, formulando os pedidos da inicial, aos espeques ali mencionados, com documentos. Regularmente notificadas, as Rés foram à audiência e ofereceram contestações. Pronunciamento acerca das respostas. Dispensadas as perquirições dos(as) beligerantes e de testemunhas. Instrução encerrada. Razões finais reiterativas. Inexitosas as tentativas de conciliação. Conclusos. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES 1. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI 13467/2017 Como a vinculação sob tratativa principiou após a entrada em vigor do Diploma Treze Mil Quatrocentos e Sessenta e Sete, o que se deu a 11/11/2017, 120 dias após a data de sua publicização (art. 6º), em 13/07/2017, as alterações, tanto de direito material quanto de processual, nela trazidas, alcançam tanto o litígio quanto o contrato de emprego. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o requerimento da prefacial e CONCEDO o benefício em tela ao(à) Demandante, o(a) qual satisfaz os requisitos para sua concessão, escriturados nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, e 790, § 4o, da Consolidação (em redação dada pela Lei 13467/2017), já que evidenciada, dado o TRCT aderido, a condição do(a) Ajuizante de desempregado(a) e, consequentemente, sua inanição financeira e falta de condições de fazer frente aos gastos desta empreitada processual sem prejuízo da sua mantença e da de sua família. INDEFIRO idêntica solicitação à D’CASTRO, porquanto caberia a esta comprovar penúria financeira tal que não possa arcar com as despesas meramente processuais, missão a qual não logrou desempenhar, por nenhum meio convictório. 3. ESTIMATIVA – NÃO LIMITAÇÃO AO MONTE DE CADA INTENTO O conteúdo do artigo 840, § 1o, celetante, não é novo. O art. 852-B, I, ostenta texto quase idêntico, e ele jamais limitou o quanto devido em uma condenação. A exigência do comando sob holofotes é da indicação de uma cifra a cada aspiração, e não de sua quantificação. Isto é tema para a etapa liquidatória, onde se terá, com precisão, após o contraditório e a produção probativa, dados como remuneração, jornada, datas de admissão e despedimento e outros necessários à construção creditória. Daí porque a estimativa, nessa etapa precoce da lide, é aceita e até inevitável. E ela aplaca a imposição legiferante da simples indicação de um escore financeiro a cada anseio. Nessa senda o art. 12, § 2o, da Instrução Normativa 221/2018 da Corte Maior Laborativa. Trafegar em outra estrada, a da adstrição ortodoxa e cartesiana da condenadora ao numerário evocado na petição de prólogo, seria desprezar os princípios da realidade, da restitutio in integrum, da vedação do enriquecimento sem causa, a garantia constitucional fundamental do pleno acesso à Justiça (art. 5o, XXXV), vez que não seria levado a apreciação do juízo a totalidade dos direitos (o que inclui, lógica e inevitavelmente, sua expressão econômica) e a regra do art. 131 do Código de Processo Civil do livre convencimento motivado do magistrado, que deve ser soberano na apreciação probativa e na aplicação casuística da norma, dando a cada um o que lhe é de direito, sem um centavo a menos. A interpretação da cabeça do art. 492 do Digesto Formal Cível há de ser balizada, no cosmos procedimental trabalhista, em atenção a tais primados, já que o direito laboral é essencialmente creditício, requesta quantias para sua efetivação, e sua apuração necessariamente está amarrada a aspectos que só serão destrinchados com o exame das provas, com a radiografia da realidade, só obtida no sentenciamento. Em resumo: o artigo oitocentos e quarenta, parágrafo primeiro, não é inconstitucional. Contudo, sua hermenêutica não há de ser direcionada para restringir possíveis creditícios proletários e, sob tal norte, a estimativa é aceita e não vincula os cálculos do julgado condenativo. Assim, PROCLAMO que o julgador não está adstrito, na prestação sentencial, às importâncias coladas em cada pugna, REJEITANDO prolegômeno adjetivo em sentido inverso manejado por AZZAS e ZZSAP. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ação, enquanto direito subjetivo da parte de requerer do Estado-juiz a solução de um conflito, traz validamente suas condições - a legitimatio ad causam, que é a titularidade, em tese, de um anseio deduzido em juízo, o interesse de agir, ou a necessidade de se ver solvido pelo magistrado uma pretensão, a utilidade de tal provimento jurisdicional para a satisfação da postulação levada a exame jurisdicional, e a adequação do remédio processual usado para saciar o desejo de solucionamento da questão pelo Poder Judicante, e a possibilidade jurídica da aspiração, isto é, a previsão desta no ordenamento normativo -, desde que devidamente alegadas e fundamentadas, factual e juridicamente, o que se denota, na hipótese vertente, ao exame da incoativa. A existência ou não de responsabilização laborativa titularizada por ZZSAP e AZZAS é tema umbilicalmente atrelado ao meritum causae, e, portanto, carece ser ali devidamente destrinchado, sob pena de averiguações perfunctórias e precipitadas. REPILO tal óbice procedimental. 5. CHAMAMENTO AO PROCESSO, OFÍCIOS – NOTAS FISCAIS Tais solicitações já foram enfrentadas e denegadas por mim, sendo o conteúdo das decisões respectivas ora acoplado a tal sentenciamento como se fossem aqui escrituradas. II. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS INSTIGADAS O préstimo de tarefas pelo(a) Vindicante para ZZSAP e AZZAS, ao longo de toda a contratualidade, exsurge na informação prestada pelo preposto da D’CASTRO na ata de audiência do feito 0001357-91.2024.5.05.0201, de “que no passado já trabalhou simultaneamente atendendo várias empresas, mas no período que atuou para a Arezzo somente atuava para esta” e “que no período de fevereiro de 2024 até o fechamento da reclamada em outubro de 2024 atuou apenas para a Arezzo”. No mesmo diapasão, a fala do representante das tomadoras, ao ser sabatinado na Ação 0001209-04.2024.5.05.0194: “que a relação consistia no envio de insumos pela Arezzo para a primeira reclamada, que fazia a costura dos cabedais dos calçados (…); que havia uma ou duas supervisoras (Katia e Ilene) de qualidade que compareciam à sede da reclamada de uma a duas vezes por semana para fazer o controle de qualidade dos produtos costurados; que os projetos de modelagem e especificações técnicas dos calçados são feitos pela Arezzo; que era possível também fazer o controle de qualidade na sede da Arezzo, mas a empresa também fazia o controle na fábrica da primeira reclamada porque era possível corrigir eventuais falhas no processo produtivo, evitando a devolução ou descarte das mercadorias”. A realidade retratada nas duas perorações é a de que a ZZSAP e a AZZAS não eram meras compradoras de mercadorias feitas pela D’CASTRO, interferindo e tendo ingerência na etapa produtiva dos artigos por ela adquiridos, tanto que enviava insumos para a confecção dos produtos e controlava sua criação, pelo crivo dos modelos e dos detalhes técnicos, e qualidade, consertando desvios verificados (por profissionais por aquelas designados) na execução, podendo até devolver ou descartar os objetos elaborados em desalinho com seu projeto. Em suma, a fábrica da D’CASTRO foi, desde 01/02/2024, uma linha produtiva auxiliar e exclusiva (palavras confessionais do seu preposto) da ZZZAP/AZZAS, e, nesse passo, os seus funcionários, incluído o(a) Pleiteante, tiveram sua energia laboratícia direcionada à aludida fabricação, independente de estarem ou não submetidos a ordens ou orientações das indigitadas contratantes. Não é possível, conseguintemente, enquadrar a problemática concreta em ajuste de facção entre as integrantes do flanco passivo dessa Reclamadora, pois, a partir de fevereiro de vinte e quatro, tanto as liberdades de produzir quanto as de comercializar foram, na prática, sufocadas pelas contratantes, as quais despontam, portanto, como destinatárias e beneficiárias da força-trabalho despendida pelo(a) Promovente, saltando aos sentidos a responsabilidade subsidiária daquelas pelos créditos porventura abraçados no presente decisório, com espeque: a) nos princípios da onerosidade e da comutatividade - quem usa e se aproveita de um bem ou serviço deve o custo de sua utilização e a ela proporcional; b) no art. 265 do CC, cuja inteligência a contrario sensu permite seja presumida a subsidiariedade, bastando a existência de uma relação trilateral visando o desfrute de mão de obra, o que se verifica à exaustão na casuística vertente, para que esta forma de responsabilização tome corpo; c) na Súmula 331, IV e V, do TST. O sobredito Verbete 331, IV e V, não atrita com os arts. 5º, II (princípio da legalidade), 22, I, 48 e 170, parágrafo único (competência legislativa da União), da Lex Fundamentalis, exatamente em virtude do pré-falado art. 37, § 6º, não restando comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior. A OJ 191 não tem guarida concreta, pois os serviços devotados não o foram no âmbito de uma obra de construção ou reforma ou incorporação civis, exatamente os assuntos a regerem e limitarem o alcance dessa Orientação Jurisprudencial. O inc. IV da Súmula 331 é clarividente ao tratar da responsabilização secundária do tomador dos serviços pela não satisfação dos haveres trabalhistas, a abrangerem salários, férias mais terça parte, décimo terceiro salário, aviso-prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS mais 40%, seguro-desemprego e todas as demais, sejam de que índole forem, com previsão na legislação celetista e esparsa e em normas coletivas, estas erigidas ao status de fonte jurídico-trabalhista (Magna Charta, art. 7º, XXVI), excetuando-se os registros na Caderneta Profissional, a serem feitos unicamente pelo formal empregador. A Suprema Corte Obreira expressou-se sobre o tema, ao incluir o inciso VI em sua Súmula 331, pelas mãos da Resolução 174/2011: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Saliento, no tocante às contribuições securitárias, que elas possuem caráter acessório, e seguem a mesma sorte do principal - o débito laboratício -, inclusive no que tange ao incumbido de sua quitação. No tocante à responsabilização dos sócios da ZZSAP e da AZZAS, é ela secundária, a um, porque a solidariedade não se presume, derivando de lei ou contrato (CC, art. 265), a dois, porquanto é a D’CASTRO a empregadora, calhando, daí, a responsabilização de seus sócios apenas quando a Companhia não tenha patrimônio suficiente para honrar seus eventuais compromissos financeiros, e, a três, em virtude do que dispõem os arts. 10-A, II, da Consolidação e 795, caput e § 1º, do Códex de Ritos. A análise ora destilada conduz-me à convicção de que se encontram em pé de igualdade na cadeia responsabilizatória as contratantes e os sócios da contratada, à paridade do que se dá na co-responsabilidade, podendo o(a) Querelante cobrar seus créditos de quaisquer destes, não necessariamente de todos, e sem benesse ordinatória, em decorrência do que disciplina o art. 275 do Códex Cível, aplicado à concretude por analogia, permitida pelo art. 8º, caput, do Texto Consolidado. A AZZAS e a ZZSAP possuem idênticas representações ad judicia e preposicional e esta é a unidade fabril daquela na Bahia, a qual, por seu turno, “é a sede da empresa matriz”, a teor do que revelou o representante da D’CASTRO. Detecto amálgama empresarial entre elas, com ambas tendo desfrutado do esforço da mão-de-obra utilizada para o fabrico calçadista em seu favor, desde fevereiro de dois mil e vinte e quatro. Sendo como é, vêm a tona “ a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta” (art. 2o, § 3o, consolidante) das nominadas Firmas. Pela gama argumentativa amealhada, RECONHEÇO as responsabilizâncias: a) principal da D’CASTRO; b) secundária da AZZAS e da ZZSAP, estas duas solidárias entre si, restrita às rubricas exigíveis entre 01/02/2024 e 22/10/2024. DEFIRO, nestes moldes, as pugnas respectivas da propulsora. 2. PRESCRIÇÃO, PARCELAS CONSTANTES DO TRCT, ARTS. 467 E 477 DA CLT, FGTS Verificando na extratificação fundiária e no Termo Resilitório que todos os haveres perseguidos têm exibilidade limitada ao lustro prescritivo, REJEITO a prejudicial meritória da prescriptio, bienal ou quinquenal. A força maior é um acontecimento fora do controle humano, a exemplo da morte, de pandemias ou endemias e de desastres naturais (chuvas, tufões, terremotos, erupções) e, mesmo assim, é imprescindível a prova de que tais acontecimentos tenham se mostrados decisivos para o encerramento das atividades. Não é a situação vertente, na qual a D’CASTRO alega ter finalizado seu funcionamento em razão do encerramento do contrato com a ZZSAP/AZZAS, circunstância meramente empresarial, previsível, de maneira que não pode ser transferido ao(à) Persequente os riscos do empreendimento econômico, estes de titularidade única das Empresas retrocitadas (art. 2º, caput, da Consolidação). Então, reconheço a dispensa sem justa causa (o ordinário, que se presume, ex vi da Súmula 212 do TST) a 22/10/2024 (a admissão se deu a 01/07/2019, conforme consignado no Termo Resilitório). Sem provas do saciamento das espécies abaixo, frisando que o extrato de conta vinculada reunido escancara a insuficiência de recolhimentos fundiários, nos precisos termos narrados na promoção de prelúdio, DEFIRO os objetivos de: verbas insertas no Termo Resilidor aderido aos fólios, aos exatos montantes ali inculcados, todas elas exigíveis depois de primeiro de fevereiro de vinte e quatro, inclusive a gratificadora de Natal de 2024 e as férias com um terço integrais (vide caput dos arts. 134 e 137 consolidadores e o art. 3º da Lei 4090/1962); complementação do FGTS (sendo unicamente responsável a D’CASTRO pelos depósitos faltantes anteriores a fevereiro de dois mil e vinte e quatro) mais a totalidade dos quarenta por cento (este devido quando da extinção da vinculação, dentro do arco de responsabilidade das tomadoras), na via reparadora (arts. 186 e 927 do CC, ante a omissão negligente das Pretendidas no cumprimento da obrigação de fazer junto à conta vinculada proletária), abatendo-se as recolheduras de mesma época porventura efetivadas; reprimenda do artigo quatrocentos e setenta e sete celetário, exigível em razão da finalização do elo empregante, igualmente sob o talante responsabilizante das terceirizadoras, ante a mora, até hoje persistente, na paga das rupturais e na comunicação do rompimento contratual aos órgãos competentes Sem a incontrovérsia a que alude o artigo quatrocentos e sessenta e sete celetista, INDEFIRO a procura por sua aplicação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na letra do art. 791-A celetário, são devidos honorários advocatórios de sucumbência e, a teor de seu § 3º, o julgador deve fixar a verba honorária recíproca, na situação de procedência parcial das expectativas, caso concreto. Em harmonia com as condições do § 3º do art. 791-A, inegavelmente levados, por todos os patronos, ao seu patamar máximo, DEFIRO os reclamos atinentes e fixo os honorários de advogado de sucumbência em: a) 15% os do(a) Almejante a incidirem sobre seu crédito (a ser apurado em expediente liquidatório); b) quinze por cento para a D’CASTRO, com banca advocatória autônoma e distinta, e quinze por cento para o conjunto de AZZAS e ZZSAP, visto partilharem da mesma representação advocante, a alvejarem o montante resultante da diferença entre o escore monetário atribuído à pendenga no articulado de prelúdio (deduzindo-se, se tiverem sido contabilizados, honorários de causídico, para evitar o bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico) e a creditação referenciada na letra “a”, não permitido o abatimento da verba honorária sobre o montante operário, salvo se comprovado, em juízo, que tal operação não privará o(a) Aspirante de condições de sobrevivência sua e de sua família. Na hipótese de a diferença de que trata a alínea b ser zero ou menor que zero, fica de logo proclamado que a liquidação das parcelas honorarias da Instaurada será vazia e que nada será devido sob tal pálio. Por evidente, aos honorários advocatícios, após apurados segundo parâmetros acima, serão acoplados juros e hodiernização monetária, aos moldes a serem elencados na Conclusão. Atentar para a vedação de compensação entre os honorários e o § 4º do art. 791-A retrocitado, com a exclusão, de seu texto, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, por força do acórdão do STF na ADI 5766, proferido a 20/10/2021, em observância aos limites da correspondente promoção de prelúdio, de maneira que os honorários dos patronos das Exortadas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na exata letra do indigitado parágrafo quarto, o que DETERMINO. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória, para condenar D' CASTRO CALCADOS LTDA, primacialmente, e ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A, subsidiariamente a anterior e solidariamente entre si, e limitado às titulações com exigibilidade a contar de 01/02/2024, a, em oito dias, adimplirem ao(à) Reclamante os títulos albergados na Motivação supra, a integrar este Conclusivo como se nele transcrita. Quantum debeatur estampado em planilha de cálculos que acompanha e se acopla a essa sentença tal qual nela escriturada, inclusos custas (a cargo das Acionadas, a D’CASTRO de modo principal e a ZZSAP e a AZZAS secundariamente e em regime de solidariedade passiva entre elas) e honorários advocantes (na verve lançada no derradeiro item do Título II dos Fundamentos), com incidência de juros e correção monetária em consonância total com o art. 406 do CC (de aplicabilidade ao mundo jurídico-laboral, por obra do art. 8º consolidatício) e com o acórdão promanado pelo Supremo Tribunal Federal, a 18/12/2020, na ADC 58 (apensas a ADC 59 e as ADI’s 5867 e 6021), que unificou esses dois acessórios do débito principal e definiu que, até o dia anterior a citação (que no processo judicial trabalhista eletrônico se identifica com data da propositura da ação, porquanto o ato citatório é automaticamente expedido) o índice corretivo e dos frutos financeiros é o IPCA-E e, a partir da data do aforamento dessa reclamância, juros e hodiernização monetária se submetem a taxa Selic, observando a OJ 400, pois os juros compõem o índice de preços ao consumidor e a Selic, esta última cognominada a taxa básica de juros da economia, a progressão salarial constante da CTPS, holerites, ficha de empregado, TRCT e, em sua falta, a derradeira remuneração lançada no exórdio e, quanto às compulsoriedades do INSS e do IR, no que couber, a IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, os arts. 12-A da Lei 7713/1998, 28 e 43 da Lei 8212/1991, 46 da Lei 8541/1992, 28 da Lei 10833/2003 e a Súmula 368 (exceto inciso IV) do TST. Sofrem incidência das deduções securitárias as espécies ora aquiescidas, menos férias mais abono, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com quarenta por cento e resposta pecuniária do art. 477 do Texto Consolidado. Dedução de montantes de igual epígrafe dos abrigados neste monocrático, desde que demonstradamente adimplidos. Exclusão dos dias comprovadamente não mourejados. Quanto às obrigações da previdência ao longo do vínculo, aplique-se a Súmula 368, I, do TST (o art. 876, parágrafo único, da CLT, é inconstitucional, o que ora DECLARO, com efeitos inter partes, dentro do controle de constitucionalidade difuso a mim assegurado, uma vez que deslinda da autorização executória desta Especializada conferida pelo art. 114, VIII, da CF/1988, a qual não abarca contributivos de terceiros, estranhos à relação jurídica sub examen) e notifique-se o INSS. ITABERABA/BA, 09 de julho de 2025. ANA SELMA SANTOS OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AZZAS 2154 S.A