Flavio Rossano De Andrade Vasconcelos x Edvaldo Jose Da Silva Junior

Número do Processo: 0000019-16.2025.8.17.3450

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Tamandaré
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Tamandaré | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000019-16.2025.8.17.3450 AUTOR(A): FLAVIO ROSSANO DE ANDRADE VASCONCELOS RÉU: EDVALDO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FLÁVIO ROSSANO DE ANDRADE VASCONCELOS em face de EDVALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, objetivando a reintegração na posse dos lotes nº 10 e 11 da Quadra "B" do Loteamento Marinas de Tamandaré, com pedido de tutela de urgência. O autor alega ter adquirido os imóveis em 1986, obtendo sentença favorável transitada em julgado na ação de adjudicação compulsória nº 0000018-70.2021.8.17.3450. Sustenta que em 2024 descobriu que o imóvel foi invadido pelo réu, que o cercou indevidamente, configurando esbulho possessório. O réu contestou arguindo inadequação da via eleita, sustentando que o autor jamais exerceu posse. No mérito, afirma ter sempre detido a posse dos lotes, adquiridos por meio de Termo de Cessão e Transferência de 2017. Informa que também obteve sentença de adjudicação (nº 0000427-17.2019.8.17.3450) e que existe Ação Rescisória nº 0004531-13.2024.8.17.9000 para desconstituir a sentença favorável ao autor. É o relatório. Decido. I - DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Rejeito a preliminar arguida pelo réu. O autor comprovou a propriedade dos imóveis através de sentença transitada em julgado, o que lhe confere, no mínimo, a posse indireta dos bens, legitimando-o para a propositura da demanda possessória. A análise aprofundada da posse efetivamente exercida constitui questão meritória. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência. Da Probabilidade do Direito A situação revela complexidade que impede o reconhecimento da probabilidade do direito. Embora o autor seja proprietário, a existência de duas sentenças de adjudicação compulsória favoráveis a partes distintas sobre os mesmos imóveis, somada à documentação apresentada pelo réu demonstrando cadeia dominial aparentemente legítima e à pendência de Ação Rescisória, gera dúvidas razoáveis sobre a legitimidade dos títulos que afastam a demonstração inequívoca necessária para a tutela antecipada. Do Perigo de Dano O autor não demonstrou urgência na retomada da posse nem prejuízos concretos decorrentes da manutenção da situação atual. O réu demonstra exercer posse mansa e pacífica há considerável período, não havendo elementos que indiquem uso inadequado ou degradação dos bens. A complexidade fática e jurídica desaconselha a concessão de tutela de urgência sem o devido aprofundamento probatório, recomendando-se que a questão seja resolvida após o pleno desenvolvimento do contraditório. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo réu; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, por ausência dos requisitos legais; c) DISPENSO a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC; d) INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 dias; e) Após, INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, requererem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO