Luiz Carlos Silveira Dos Santos x Marcolina E Biava Agropecuaria Ltda
Número do Processo:
0000019-61.2023.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000019-61.2023.8.16.0104 Recurso: 0000019-61.2023.8.16.0104 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): LUIZ CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS Apelado(s): MARCOLINA E BIAVA AGROPECUARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INTIMADA PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A PARTE APELANTE RENUNCIOU AO PRAZO CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.059 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e analisados estes autos de Apelação Cível autuados sob nº 0000019-61.2023.8.16.0104, em que figura como Apelante LUIZ CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS e Apelado MARCOLINA E BIAVA AGROPECUARIA LTDA. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ CARLOS SILVEIRA DOS SANTOS, contra r. sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul que – nos autos da nominada ação de cobrança de nº 0000019-61.2023.8.16.0104, ajuizada por MARCOLINA E BIAVA AGROPECUARIA LTDA em desfavor do ora Apelante –, julgou pela procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial (mov. 82.1/autos em 1º grau). Irresignado (mov. 85.1/autos em 1º grau), o apelante busca a reforma da sentença proferida em primeira instância, ao argumento de que a sentença foi equivocada ao não considerar os problemas enfrentados com a qualidade das sementes, que não germinaram adequadamente e resultaram na perda total da safra de 2018; que, devido a essa falha, foi obrigado a realizar um novo plantio, arcando com custos adicionais, o que gerou prejuízos financeiros significativos. O apelante fundamenta sua argumentação no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a empresa fornecedora tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por vícios ocultos no produto adquirido. Ele afirma que a má qualidade das sementes deve ser reconhecida como um defeito, e que a empresa deve ser responsabilizada por suas consequências, uma vez que a falta de germinação foi um problema isolado, diferente das experiências positivas de outros agricultores da região. Além disso, cita precedentes jurisprudenciais que reforçam a obrigação do fornecedor em garantir a qualidade dos produtos. Diante do exposto, o apelante requer o recebimento do recurso, a sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos danos causados e, consequentemente, a improcedência da condenação ao pagamento da dívida. Por fim, solicita a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada (mov. 88/autos em 1º grau), a parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 89.1/autos em 1º grau), pugnando pela negativa de seguimento, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal, e, no mérito, a manutenção da sentença objurgada. Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 90/autos em 1º grau), e distribuídos por sorteio ao Eminente Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca (mov. 3.1/TJPR), determinou-se a intimação da parte Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1). Intimada, a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 13/TJPR). Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade restou indeferido, sendo determinada a intimação do Apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal (mov. 15.1/TJPR), sendo-lhe concedido prazo que restou renunciado pelo patrono do interessado (mov. 18/TJPR). Vieram-me os autos conclusos (mov. 19/TJPR). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. A parte Apelante, conforme decisão de mov. 15.1, fora intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, deixando transcorrer in albis referido prazo. A determinação judicial é fundada no disposto no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Na espécie, aplicável se faz o reconhecimento da deserção, nos termos do disposto no art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da leitura desse dispositivo, resta claro que o preparo deve ser efetuado no ato da interposição do recurso, caracterizando deserção a hipótese que estiver em divergência com a legislação processual. In casu, ante a presença do pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, o recorrente teve oportunidade suficiente para regularizar o processamento do recurso, renunciando ao prazo concedido, conforme se vislumbra do constante em mov. 18/TJPR. Portanto, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser deserto, conforme, também, a orientação de Nelson Nery Júnior: “Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...)" – In: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.994/995. Nesses termos, havendo vício insanável, qual seja, a falta de preparo recursal, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, na esteira da inobservância do artigo 1.007 do CPC, posto que manifestamente inadmissível. Aplicável ao presente caso a disposição presente no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, diante do não conhecimento do presente recurso, em observância ao Tema 1.059/STJ, majoro o quantum atribuído aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, em mais 3% (três por cento), totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, ante a deserção do recurso, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, majorando os honorários recursais para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 15) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0000019-61.2023.8.16.0104 VISTOS, etc. I – Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte Apelante formulou, em sede de recurso, pedido de concessão das benesses da justiça gratuita em seu favor. Recebidos os autos neste E. Tribunal de Justiça, determinou-se a intimação do interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, no mesmo prazo, providenciar o preparo recursal (mov. 9.1/TJPR). E, do contido em mov. 13/TJPR, observa-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação do Recorrente. II – Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, não havendo provas nos autos suficientes a justificar a concessão da benesse, aliado ao fato que tal pedido restou indeferido em oportunidade de sentença, indefiro o pedido de justiça gratuita, formulado pelo Apelante. III – Com fundamento no art. 101, § 2º do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta