Francisco Bizerra Lima x Em Recuperação Judicial - Verde Transportes Ltda e outros

Número do Processo: 0000019-73.2021.5.23.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE CartPrecCiv 0000019-73.2021.5.23.0076 RECLAMANTE: FRANCISCO BIZERRA LIMA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho id be55484, a seguir: "Vistos.   1. Trata-se o presente feito de carta precatória executória expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (0000121-60.2020.5.23.0002) para penhora, avaliação e averbação à margem das matrículas nºs. 2294, 2295 e 2296, de propriedade da executada VIACAO SOL NASCENTE LTDA - CNPJ: 04.487.514/0001-74. 2. Expedido o mandado no ID. 9860557, o oficial de justiça certificou no ID. 88baaa6 que efetuou a penhora e avaliação dos bens indicados no mandado. Informou, ainda, que deixou de intimar o cartório de Paranatinga, para fins de averbação da penhora bem como o executado para ciência da penhora. Com a certidão foi juntado o auto de penhora e avaliação (ID. 1705cbe). 3. A requerimento do juízo deprecante (ID. c812c7b), este juízo determinou no ID. a576232 a inclusão dos bens penhorados no leilão regional. 4. No ID. ff19a1a foi juntado cópia de despacho proferido nos autos da carta precatória 0000806-05.2021.5.23.0076. 5. Considerando que a carta precatória n. 0000806-05.2021.5.23.0076 tem como objeto os mesmos imóveis que serão levados a leilão, este juízo determinou no despacho de ID. 9c29e2c a centralização nestes autos dos editais de hasta pública dos imóveis penhorados para evitar o risco de dupla alienação. 6. Expedidos os editais de leilão no ID. 94f5855. 6.1 O leilão restou negativo, conforme certificado nos ID's. 7d540bb, 6bb697b e 6bb697b. 7. Oficiado para fornecer diretrizes, o juízo deprecante solicitou o sobrestamento da carta precatória. Ante o requerimento, este juízo determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 8. No ID. 4c0d15d o juízo deprecante solicitou que os bens penhorados fossem novamente levados à hasta pública. 9. No despacho de ID. 2f362b0, este juízo identificou a existência de diversas cartas precatórias (0000806-05.2021.5.23.0076, 0000617-90.2022.5.23.0076, 0000575-75.2021.5.23.0076, 0000354-58.2022.5.23.0076, 0000352-88.2022.5.23.0076, 0000342-44.2022.5.23.0076, 0000019-73.2021.5.23.0076)     distribuídas nesta Unidade com a finalidade de expropriação dos mesmos imóveis penhorados neste feito. Destas, houve novos requerimentos de inclusão em hasta pública nas cartas precatórias 0000806-05.2021.5.23.0076, 0000342-44.2022.5.23.0076, e 0000019-73.2021.5.23.0076. 9.1 Ante os diversos requerimentos de designação em hasta pública, este juízo entendeu pela necessidade de expedição de um único edital, a ser expedido nesta carta precatória (0000019-73.2021.5.23.0076), posto que foi neste feito que houve o primeiro registro da penhora em todos os imóveis e que requerida a inclusão em hasta pública. 10. O juízo deprecante forneceu no ID. 761b80d as informações necessárias para inclusão do bem em leilão, tais como preço mínimo e condições de pagamento. 11. Ante as diretrizes prestadas pelo juízo deprecante, este juízo determinou no ID. 870eef6 a expedição de um único edital de leilão, a ser expedido nesta carta precatória. Foi registrado, ainda, que a expedição do edital em determinado feito em nada interfere na destinação dos valores, os quais deverão seguir a ordem de precedência da penhora em caso de arrematação dos bens. 11.1 Foi determinado, ainda, a expedição de ofício aos juízos deprecantes mencionados no item 9 para intimação das partes e interessados, bem como aos juízos que efetuaram a penhora sobre os bens para ciência da designação da hasta pública e do edital de leilão. 12. Expedido o edital de leilão no ID. 3dafba2. 13. A secretaria expediu intimação às partes nos ID's. f4171b3, 5ce9596, d453cf1, bfb0c3e, 964c7a1, 185bb83 e 73edfa0 para ciência do edital de leilão. 14. No ID. e1ce6e7 foi certificado o resultado positivo do leilão, conforme auto de arrematação juntado no ID. ada0846. Foi comprovado, ainda, o depósito da quantia de R$ 111.814,50, correspondente ao valor da entrada (30%) e a comissão da leiloeira, no valor de R$ 18.635,75. 14.1 Observo que os imóveis foram arrematados pelo valor de R$ 372.715,00, de forma parcelada em 06 (seis) vezes. 15. Ante o resultado positivo do leilão, este juízo determinou no ID. 1b81df7 a expedição de ofício aos juízos que efetuaram a penhora sobre os bens arrematados, informando o resultado da hasta pública. Foi determinado, ainda, a expedição de ofício aos juízos deprecantes mencionados no item 2 do despacho de ID. 1b81df7. Por fim, determinou-se aguardar eventuais manifestações no prazo de 15 (quinze) dias. 16. A secretaria certificou no ID. 980193c que os juízos que efetuaram a penhora sobre os imóveis arrematados foram oficiados. 17. A leiloeira se manifestou no ID. 72cbf50 informando que o arrematante depositou as duas últimas parcelas da arrematação. 18. O juízo de Barra do Garças (processo n. 0000465-66.2020.5.23.0026) enviou ofício no ID. cbd395c solicitando a transferência dos valores. 19. O juízo deprecante enviou ofício no ID. 115462c solicitando informações acerca da eventual disponibilização dos valores penhorados nesta carta precatória. 20. No ID. bf49375 foi juntada manifestação do arrematante requerendo a expedição da carta de arrematação, para que o mesmo possa transferir os imóveis arrematados junto ao cartório. Requereu, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse, ofício ao cartório para levantamento de quaisquer ônus que recaiam sobre os bens arrematados, entre outros requerimentos. 21. Conforme os extratos das contas judiciais juntados no ID. 86a93d1, observo que o arrematante depositou o valor integral da arrematação e a comissão da leiloeira. 22. Considerando a comprovação do pagamento da arrematação, declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. 23. Assim sendo, homologo a arrematação, valendo este despacho como assinatura do auto de arrematação (ID. ada0846). 23.1 Observo que o auto de arrematação está assinado pela leiloeira. Pelo arrematante, o auto de arrematação também foi assinado pela leiloeira, a qual apresentou procuração do arrematante com poderes expressos para tanto (ID. 92f4b24). 24. Após, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da expedição da carta de arrematação. 25. Oficie-se ao juízo deprecante para intimação das partes acerca do presente despacho. 25.1 Intime-se, ainda, o arrematante para ciência do presente despacho, observando o e-mail do arrematante (ID. bf49375), bem como os executados por meio dos patronos habilitados nestes autos. 25.2 Oficiem-se, ainda, os juízos deprecantes listados no item 9 do presente despacho para ciência deste despacho, bem como para ciência de que, a deliberação acerca da destinação dos valores será realizada após a expedição da carta de arrematação. 25.3 Para tanto, em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho valerá como ofício, sendo assinado, tão somente, de forma eletrônica. 26. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º do CPC. 27. Após, retornem os autos conclusos."   PRIMAVERA DO LESTE/MT, 11 de julho de 2025. ERIKA DE ARAUJO CUNHA BORTOLON Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARIES TRANSPORTES LTDA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE CartPrecCiv 0000019-73.2021.5.23.0076 RECLAMANTE: FRANCISCO BIZERRA LIMA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho id be55484, a seguir: "Vistos.   1. Trata-se o presente feito de carta precatória executória expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (0000121-60.2020.5.23.0002) para penhora, avaliação e averbação à margem das matrículas nºs. 2294, 2295 e 2296, de propriedade da executada VIACAO SOL NASCENTE LTDA - CNPJ: 04.487.514/0001-74. 2. Expedido o mandado no ID. 9860557, o oficial de justiça certificou no ID. 88baaa6 que efetuou a penhora e avaliação dos bens indicados no mandado. Informou, ainda, que deixou de intimar o cartório de Paranatinga, para fins de averbação da penhora bem como o executado para ciência da penhora. Com a certidão foi juntado o auto de penhora e avaliação (ID. 1705cbe). 3. A requerimento do juízo deprecante (ID. c812c7b), este juízo determinou no ID. a576232 a inclusão dos bens penhorados no leilão regional. 4. No ID. ff19a1a foi juntado cópia de despacho proferido nos autos da carta precatória 0000806-05.2021.5.23.0076. 5. Considerando que a carta precatória n. 0000806-05.2021.5.23.0076 tem como objeto os mesmos imóveis que serão levados a leilão, este juízo determinou no despacho de ID. 9c29e2c a centralização nestes autos dos editais de hasta pública dos imóveis penhorados para evitar o risco de dupla alienação. 6. Expedidos os editais de leilão no ID. 94f5855. 6.1 O leilão restou negativo, conforme certificado nos ID's. 7d540bb, 6bb697b e 6bb697b. 7. Oficiado para fornecer diretrizes, o juízo deprecante solicitou o sobrestamento da carta precatória. Ante o requerimento, este juízo determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 8. No ID. 4c0d15d o juízo deprecante solicitou que os bens penhorados fossem novamente levados à hasta pública. 9. No despacho de ID. 2f362b0, este juízo identificou a existência de diversas cartas precatórias (0000806-05.2021.5.23.0076, 0000617-90.2022.5.23.0076, 0000575-75.2021.5.23.0076, 0000354-58.2022.5.23.0076, 0000352-88.2022.5.23.0076, 0000342-44.2022.5.23.0076, 0000019-73.2021.5.23.0076)     distribuídas nesta Unidade com a finalidade de expropriação dos mesmos imóveis penhorados neste feito. Destas, houve novos requerimentos de inclusão em hasta pública nas cartas precatórias 0000806-05.2021.5.23.0076, 0000342-44.2022.5.23.0076, e 0000019-73.2021.5.23.0076. 9.1 Ante os diversos requerimentos de designação em hasta pública, este juízo entendeu pela necessidade de expedição de um único edital, a ser expedido nesta carta precatória (0000019-73.2021.5.23.0076), posto que foi neste feito que houve o primeiro registro da penhora em todos os imóveis e que requerida a inclusão em hasta pública. 10. O juízo deprecante forneceu no ID. 761b80d as informações necessárias para inclusão do bem em leilão, tais como preço mínimo e condições de pagamento. 11. Ante as diretrizes prestadas pelo juízo deprecante, este juízo determinou no ID. 870eef6 a expedição de um único edital de leilão, a ser expedido nesta carta precatória. Foi registrado, ainda, que a expedição do edital em determinado feito em nada interfere na destinação dos valores, os quais deverão seguir a ordem de precedência da penhora em caso de arrematação dos bens. 11.1 Foi determinado, ainda, a expedição de ofício aos juízos deprecantes mencionados no item 9 para intimação das partes e interessados, bem como aos juízos que efetuaram a penhora sobre os bens para ciência da designação da hasta pública e do edital de leilão. 12. Expedido o edital de leilão no ID. 3dafba2. 13. A secretaria expediu intimação às partes nos ID's. f4171b3, 5ce9596, d453cf1, bfb0c3e, 964c7a1, 185bb83 e 73edfa0 para ciência do edital de leilão. 14. No ID. e1ce6e7 foi certificado o resultado positivo do leilão, conforme auto de arrematação juntado no ID. ada0846. Foi comprovado, ainda, o depósito da quantia de R$ 111.814,50, correspondente ao valor da entrada (30%) e a comissão da leiloeira, no valor de R$ 18.635,75. 14.1 Observo que os imóveis foram arrematados pelo valor de R$ 372.715,00, de forma parcelada em 06 (seis) vezes. 15. Ante o resultado positivo do leilão, este juízo determinou no ID. 1b81df7 a expedição de ofício aos juízos que efetuaram a penhora sobre os bens arrematados, informando o resultado da hasta pública. Foi determinado, ainda, a expedição de ofício aos juízos deprecantes mencionados no item 2 do despacho de ID. 1b81df7. Por fim, determinou-se aguardar eventuais manifestações no prazo de 15 (quinze) dias. 16. A secretaria certificou no ID. 980193c que os juízos que efetuaram a penhora sobre os imóveis arrematados foram oficiados. 17. A leiloeira se manifestou no ID. 72cbf50 informando que o arrematante depositou as duas últimas parcelas da arrematação. 18. O juízo de Barra do Garças (processo n. 0000465-66.2020.5.23.0026) enviou ofício no ID. cbd395c solicitando a transferência dos valores. 19. O juízo deprecante enviou ofício no ID. 115462c solicitando informações acerca da eventual disponibilização dos valores penhorados nesta carta precatória. 20. No ID. bf49375 foi juntada manifestação do arrematante requerendo a expedição da carta de arrematação, para que o mesmo possa transferir os imóveis arrematados junto ao cartório. Requereu, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse, ofício ao cartório para levantamento de quaisquer ônus que recaiam sobre os bens arrematados, entre outros requerimentos. 21. Conforme os extratos das contas judiciais juntados no ID. 86a93d1, observo que o arrematante depositou o valor integral da arrematação e a comissão da leiloeira. 22. Considerando a comprovação do pagamento da arrematação, declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. 23. Assim sendo, homologo a arrematação, valendo este despacho como assinatura do auto de arrematação (ID. ada0846). 23.1 Observo que o auto de arrematação está assinado pela leiloeira. Pelo arrematante, o auto de arrematação também foi assinado pela leiloeira, a qual apresentou procuração do arrematante com poderes expressos para tanto (ID. 92f4b24). 24. Após, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da expedição da carta de arrematação. 25. Oficie-se ao juízo deprecante para intimação das partes acerca do presente despacho. 25.1 Intime-se, ainda, o arrematante para ciência do presente despacho, observando o e-mail do arrematante (ID. bf49375), bem como os executados por meio dos patronos habilitados nestes autos. 25.2 Oficiem-se, ainda, os juízos deprecantes listados no item 9 do presente despacho para ciência deste despacho, bem como para ciência de que, a deliberação acerca da destinação dos valores será realizada após a expedição da carta de arrematação. 25.3 Para tanto, em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho valerá como ofício, sendo assinado, tão somente, de forma eletrônica. 26. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º do CPC. 27. Após, retornem os autos conclusos."   PRIMAVERA DO LESTE/MT, 11 de julho de 2025. ERIKA DE ARAUJO CUNHA BORTOLON Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO SOL NASCENTE LTDA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE CartPrecCiv 0000019-73.2021.5.23.0076 RECLAMANTE: FRANCISCO BIZERRA LIMA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho id be55484, a seguir: "Vistos.   1. Trata-se o presente feito de carta precatória executória expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (0000121-60.2020.5.23.0002) para penhora, avaliação e averbação à margem das matrículas nºs. 2294, 2295 e 2296, de propriedade da executada VIACAO SOL NASCENTE LTDA - CNPJ: 04.487.514/0001-74. 2. Expedido o mandado no ID. 9860557, o oficial de justiça certificou no ID. 88baaa6 que efetuou a penhora e avaliação dos bens indicados no mandado. Informou, ainda, que deixou de intimar o cartório de Paranatinga, para fins de averbação da penhora bem como o executado para ciência da penhora. Com a certidão foi juntado o auto de penhora e avaliação (ID. 1705cbe). 3. A requerimento do juízo deprecante (ID. c812c7b), este juízo determinou no ID. a576232 a inclusão dos bens penhorados no leilão regional. 4. No ID. ff19a1a foi juntado cópia de despacho proferido nos autos da carta precatória 0000806-05.2021.5.23.0076. 5. Considerando que a carta precatória n. 0000806-05.2021.5.23.0076 tem como objeto os mesmos imóveis que serão levados a leilão, este juízo determinou no despacho de ID. 9c29e2c a centralização nestes autos dos editais de hasta pública dos imóveis penhorados para evitar o risco de dupla alienação. 6. Expedidos os editais de leilão no ID. 94f5855. 6.1 O leilão restou negativo, conforme certificado nos ID's. 7d540bb, 6bb697b e 6bb697b. 7. Oficiado para fornecer diretrizes, o juízo deprecante solicitou o sobrestamento da carta precatória. Ante o requerimento, este juízo determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 8. No ID. 4c0d15d o juízo deprecante solicitou que os bens penhorados fossem novamente levados à hasta pública. 9. No despacho de ID. 2f362b0, este juízo identificou a existência de diversas cartas precatórias (0000806-05.2021.5.23.0076, 0000617-90.2022.5.23.0076, 0000575-75.2021.5.23.0076, 0000354-58.2022.5.23.0076, 0000352-88.2022.5.23.0076, 0000342-44.2022.5.23.0076, 0000019-73.2021.5.23.0076)     distribuídas nesta Unidade com a finalidade de expropriação dos mesmos imóveis penhorados neste feito. Destas, houve novos requerimentos de inclusão em hasta pública nas cartas precatórias 0000806-05.2021.5.23.0076, 0000342-44.2022.5.23.0076, e 0000019-73.2021.5.23.0076. 9.1 Ante os diversos requerimentos de designação em hasta pública, este juízo entendeu pela necessidade de expedição de um único edital, a ser expedido nesta carta precatória (0000019-73.2021.5.23.0076), posto que foi neste feito que houve o primeiro registro da penhora em todos os imóveis e que requerida a inclusão em hasta pública. 10. O juízo deprecante forneceu no ID. 761b80d as informações necessárias para inclusão do bem em leilão, tais como preço mínimo e condições de pagamento. 11. Ante as diretrizes prestadas pelo juízo deprecante, este juízo determinou no ID. 870eef6 a expedição de um único edital de leilão, a ser expedido nesta carta precatória. Foi registrado, ainda, que a expedição do edital em determinado feito em nada interfere na destinação dos valores, os quais deverão seguir a ordem de precedência da penhora em caso de arrematação dos bens. 11.1 Foi determinado, ainda, a expedição de ofício aos juízos deprecantes mencionados no item 9 para intimação das partes e interessados, bem como aos juízos que efetuaram a penhora sobre os bens para ciência da designação da hasta pública e do edital de leilão. 12. Expedido o edital de leilão no ID. 3dafba2. 13. A secretaria expediu intimação às partes nos ID's. f4171b3, 5ce9596, d453cf1, bfb0c3e, 964c7a1, 185bb83 e 73edfa0 para ciência do edital de leilão. 14. No ID. e1ce6e7 foi certificado o resultado positivo do leilão, conforme auto de arrematação juntado no ID. ada0846. Foi comprovado, ainda, o depósito da quantia de R$ 111.814,50, correspondente ao valor da entrada (30%) e a comissão da leiloeira, no valor de R$ 18.635,75. 14.1 Observo que os imóveis foram arrematados pelo valor de R$ 372.715,00, de forma parcelada em 06 (seis) vezes. 15. Ante o resultado positivo do leilão, este juízo determinou no ID. 1b81df7 a expedição de ofício aos juízos que efetuaram a penhora sobre os bens arrematados, informando o resultado da hasta pública. Foi determinado, ainda, a expedição de ofício aos juízos deprecantes mencionados no item 2 do despacho de ID. 1b81df7. Por fim, determinou-se aguardar eventuais manifestações no prazo de 15 (quinze) dias. 16. A secretaria certificou no ID. 980193c que os juízos que efetuaram a penhora sobre os imóveis arrematados foram oficiados. 17. A leiloeira se manifestou no ID. 72cbf50 informando que o arrematante depositou as duas últimas parcelas da arrematação. 18. O juízo de Barra do Garças (processo n. 0000465-66.2020.5.23.0026) enviou ofício no ID. cbd395c solicitando a transferência dos valores. 19. O juízo deprecante enviou ofício no ID. 115462c solicitando informações acerca da eventual disponibilização dos valores penhorados nesta carta precatória. 20. No ID. bf49375 foi juntada manifestação do arrematante requerendo a expedição da carta de arrematação, para que o mesmo possa transferir os imóveis arrematados junto ao cartório. Requereu, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse, ofício ao cartório para levantamento de quaisquer ônus que recaiam sobre os bens arrematados, entre outros requerimentos. 21. Conforme os extratos das contas judiciais juntados no ID. 86a93d1, observo que o arrematante depositou o valor integral da arrematação e a comissão da leiloeira. 22. Considerando a comprovação do pagamento da arrematação, declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. 23. Assim sendo, homologo a arrematação, valendo este despacho como assinatura do auto de arrematação (ID. ada0846). 23.1 Observo que o auto de arrematação está assinado pela leiloeira. Pelo arrematante, o auto de arrematação também foi assinado pela leiloeira, a qual apresentou procuração do arrematante com poderes expressos para tanto (ID. 92f4b24). 24. Após, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da expedição da carta de arrematação. 25. Oficie-se ao juízo deprecante para intimação das partes acerca do presente despacho. 25.1 Intime-se, ainda, o arrematante para ciência do presente despacho, observando o e-mail do arrematante (ID. bf49375), bem como os executados por meio dos patronos habilitados nestes autos. 25.2 Oficiem-se, ainda, os juízos deprecantes listados no item 9 do presente despacho para ciência deste despacho, bem como para ciência de que, a deliberação acerca da destinação dos valores será realizada após a expedição da carta de arrematação. 25.3 Para tanto, em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho valerá como ofício, sendo assinado, tão somente, de forma eletrônica. 26. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º do CPC. 27. Após, retornem os autos conclusos."   PRIMAVERA DO LESTE/MT, 11 de julho de 2025. ERIKA DE ARAUJO CUNHA BORTOLON Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO RONDONIA LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou