Alexandre Marques Da Silva x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0000020-29.2024.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000020-29.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA RECLAMADO: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb84a5 proferido nos autos. DESPACHO - PROCESSO PILOTO - OFÍCIO   Vistos, etc. Confiro força de ofício ao presente despacho para solicitar ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que proceda à penhora do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) sobre os valores já bloqueados nos autos do processo nº 0857117-30.2023.8.15.2001, determinando, em seguida, a transferência do referido montante para vinculação aos presentes autos, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da prioridade legal assegurada a esse tipo de obrigação. Processo: 0000020-29.2024.5.21.0005 Reclamante: Alexandre Marques da Silva – CPF nº 096.683.164-01 Reclamadas: Paisagem Comércio e Serviços Ltda – EPP – CNPJ nº 35.653.880/0001-80 J2 Construções e Consultoria Ltda – ME – CNPJ nº 08.855.641/0001-30 Santos e Aquino Comercial de Móveis e Eletrodomésticos Ltda – CNPJ nº 26.662.622/0001-79 Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda – CNPJ nº 08.245.845/0001-59 José Arthur de Gois Silva – CPF nº 107.680.644-90 Pedro Cassimiro das Neves Cezar – CPF nº 093.054.444-74 NATAL/RN, 24 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
    - PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
    - J2 CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000020-29.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA RECLAMADO: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044b297 proferida nos autos. DECISÃO – RELATÓRIO – GRUPO ECONÔMICO – FORMAÇÃO DE PROCESSO PILOTO - IDPJ   Informações das empresas reclamadas A empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, inscrita no CNPJ nº 35.653.880/0001-80, está atualmente sediada na Avenida Aderbal Piragine, nº 302, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB. O telefone informado é (84) 3344-4914, com DDD pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte. O e-mail cadastrado é protocolo@2a.cnt.br, e a atividade econômica registrada é a de restaurantes e similares. Constam como sócios atuais José Arthur de Gois Silva (CPF: 107.680.644-90), incluído no quadro societário em novembro de 2012, e Pedro Cassimiro das Neves Cezar (CPF: 093.054.444-74), incluído em setembro de 2017. A empresa J2 Construções e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 08.855.641/0001-30, está sediada na Rua Cosme e Damião, nº 172, Bairro Emaús, Parnamirim/RN. O telefone informado é (84) 3611-2989 e o e-mail é cac.adm@hotmail.com. Sua atividade principal é a construção de edifícios. Atualmente, figura como sócio Valdo Franck Araújo da Rocha (CPF: 503.580.574-34), incluído em maio de 2024. Foram excluídos os sócios Pedro Cassimiro das Neves Cezar, em agosto de 2019, e Donato Aparecido de Aquino, em maio de 2024. Ressalte-se que Donato é o atual prefeito do Município de Riachão/PB, enquanto Pedro Cassimiro ocupa o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras no mesmo município. A empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda., inscrita no CNPJ nº 26.662.622/0001-79, está localizada na Avenida Presidente Bandeira, nº 535, Bairro Alecrim, Natal/RN, atuando no comércio varejista de móveis. O telefone informado é (84) 3611-2989 e o e-mail de contato é cad.adm@hotmail.com. Atualmente, figura como sócio Rivanilson Tomaz de Aquino, incluído em março de 2022. Já integraram o quadro societário, como sócios excluídos, Pedro Cassimiro das Neves Cezar (excluído em janeiro de 2020), Jackson Silva de Oliveira (excluído em 16 de junho de 2020) e Larissa Maria Soares da Silva Andrade (excluída em junho de 2020). Rivanilson exerce, atualmente, o cargo de Secretário Executivo Municipal de Máquinas e Transportes do Município de Riachão/PB. A empresa Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 08.245.845/0001-59, está localizada na Rua Cosme e Damião, nº 172-A, Bairro Emaús, Parnamirim/RN, e atua no ramo de padaria e confeitaria. Os contatos informados são (84) 3643-1351, fax (84) 3213-0875, e e-mail: mucio.oliveira@hotmail.com. Atualmente, figura como sócio Valdo Franck Araújo da Rocha (CPF: 503.580.574-34), incluído em maio de 2024. Consta como sócio excluído José Vicente Neto (CPF: 062.694.854-10), desligado em maio de 2024. Este último exerce atualmente o cargo comissionado de Secretário Executivo de Cultura, simbologia CDS-2, lotado na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Riachão/PB. As empresas Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, J2 Construções e Consultoria Ltda. e O Lojão dos Equipamentos Ltda. apresentam vínculos societários relevantes, tendo como principal ponto de conexão a pessoa de Pedro Cassimiro das Neves Cezar, que figura ou figurou no quadro societário de todas elas. Além da conexão societária, observa-se coincidência de dados de contato entre a J2 Construções e O Lojão dos Equipamentos, ambas utilizando o mesmo número de telefone (84) 3611-2989 e e-mails com estrutura similar, o que pode indicar compartilhamento de estrutura administrativa, contábil e gestão integrada entre elas. Dos processos em execução em trâmite na 5ª Vara do Trabalho Processo nº 0000020-29.2024.5.21.0005 A execução tem origem no descumprimento de acordo judicial firmado com a empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, no valor de R$ 4.888,72, conforme atualização em 15 de abril de 2025. Contudo, os documentos constantes nos autos indicam vínculo empregatício direto com a empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda. (CNPJ nº 26.662.622/0001-79). Os contracheques foram emitidos por essa empresa, que também mantinha o controle de jornada em livro próprio com sua razão social. Tanto o aviso prévio quanto o termo de rescisão do contrato de trabalho identificam O Lojão como empregador. O período laborado foi de 30 de agosto de 2020 a 9 de dezembro de 2023, intervalo integralmente coberto pelos documentos apresentados, o que reforça a existência de vínculo formal com O Lojão dos Equipamentos Ltda., embora o acordo judicial tenha sido celebrado com a empresa Paisagem. Processo nº 0000027-21.2024.5.21.0005 Esta execução decorre do descumprimento de acordo judicial firmado com a empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, no valor de R$ 4.800,00, excluídas as custas processuais. Conforme consta nos autos, foi celebrado contrato de prestação de serviços com a Paisagem, com vigência de 1º de abril a 1º de julho de 2019, e, posteriormente, contrato de experiência com a J2 Construções e Consultoria Ltda., com vigência de 20 de setembro de 2019 a 9 de dezembro de 2023. Há registro de transferência de valores em 20 de dezembro de 2023, tendo a empresa Paisagem figurado como remetente. No entanto, o termo de rescisão e os contracheques indicam a J2 Construções como empregadora formal. Ressalta-se que as empresas J2 Construções e O Lojão dos Equipamentos são representadas pelo mesmo advogado, o que pode indicar vínculos jurídicos ou societários relevantes entre elas. Processo nº 0000043-72.2024.5.21.0005 Neste feito, a execução resulta do inadimplemento de acordo judicial firmado com a empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, no valor de R$ 12.500,00, já incluídas as custas processuais. O exequente exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na empresa J2 Construções e Consultoria Ltda. entre 22 de outubro de 2018 e 25 de setembro de 2023. Os contracheques e o termo de rescisão contratual identificam a J2 como empregadora formal. Há também contrato de experiência firmado com a empresa Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. (CNPJ nº 08.245.845/0001-59), sediada no mesmo endereço da J2, na Rua Cosme e Damião, nº 172, em Parnamirim/RN. O atual sócio da Vicente Comércio é Valdo Franck Araújo da Rocha, enquanto figuram como sócios retirados José Vicente Neto (maio de 2024) e Cláudio Márcio da Cunha (maio de 2023). Ronaldo Tomaz de Aquino atua como preposto da J2, sendo também Secretário Municipal de Administração e Transparência de Riachão/PB. O contrato firmado com o Estado do Rio Grande do Norte foi assinado pela empresa Paisagem, representada por José Arthur de Gois Silva. Processo nº 0000081-84.2024.5.21.0005 A execução decorre do descumprimento de acordo judicial pela empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda., no valor de R$ 7.377,07, atualizado até 31 de março de 2025. O exequente foi contratado inicialmente por O Lojão dos Equipamentos Ltda., mas, no decorrer do pacto laboral, também passou a prestar serviços à empresa Paisagem, exercendo a função de motorista categoria D entre 14 de novembro de 2020 e 9 de dezembro de 2023. Nos autos, consta como preposto do Lojão o senhor Ronaldo Tomaz de Aquino (CPF nº 430.487.304-00), irmão de Rivanilson Tomaz de Aquino, atual sócio da empresa. Apesar de os contracheques, o registro de empregado e o TRCT estarem em nome de O Lojão, consta comprovante de pagamento emitido pela empresa Paisagem em favor do exequente, sugerindo confusão entre as obrigações das empresas. Processo nº 0000290-53.2024.5.21.0005 Embora a dívida trabalhista já esteja quitada, os documentos reunidos neste processo revelam elementos que podem fundamentar a responsabilização de outras empresas. O reclamante foi admitido em 29 de novembro de 2021 como auxiliar de cozinha, sendo dispensado em 9 de dezembro de 2023. A documentação comprova vínculo formal com O Lojão dos Equipamentos Ltda., embora os pagamentos salariais tenham sido realizados pela empresa Paisagem. Folhas de controle de jornada e registro de empregado também apontam O Lojão como a empresa contratante. Processo nº 0000955-69.2024.5.21.2005 A presente execução decorre do descumprimento de acordo judicial pela empresa Paisagem, no valor de R$ 15.710,44, atualizado até 17 de junho de 2025. O reclamante foi contratado em 24 de novembro de 2021 como atendente, com CTPS assinada por O Lojão dos Equipamentos Ltda., e dispensado em 19 de dezembro de 2023. Processo nº 0000957-39.2024.5.21.0005 A execução tem por base o inadimplemento de acordo judicial pela empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda., no valor aproximado de R$ 18.400,00, excluídas as custas processuais. O exequente foi contratado em 1º de dezembro de 2020 como caminhoneiro por O Lojão dos Equipamentos Ltda., sendo posteriormente transferido para a J2 Construções e Consultoria Ltda., onde passou a atuar como cozinheiro. O termo de rescisão contratual aponta a J2 como empregadora formal. Processo nº 0001038-22.2023.5.21.0005 Trata-se de execução no valor de R$ 3.808,00, em razão do descumprimento de acordo judicial pela empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. O reclamante foi contratado em 1º de dezembro de 2023 como auxiliar de serviços gerais por O Lojão dos Equipamentos Ltda., mas recebia seus salários por transferências bancárias realizadas pela Paisagem. A rescisão ocorreu em 9 de dezembro de 2023. Nos autos consta declaração assinada por José Arthur de Gois Silva, datada de 20 de outubro de 2025, informando que, em agosto de 2023, Donato Aparecido de Aquino transferiu o montante de R$ 1.763.874,64 da conta da empresa Paisagem para a conta da empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda. Processo nº 0001039-07.2023.5.21.0005 Neste processo, a execução tem origem no descumprimento de acordo judicial pela empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda., no valor de R$ 1.920,00, excluídas as custas processuais. O exequente foi inicialmente contratado pela empresa Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. (CNPJ nº 08.245.845/0001-59), sendo posteriormente transferido para a J2 Construções e Consultoria Ltda., conforme anotação em sua CTPS. Apesar disso, recebia salários mensalmente por meio da Paisagem e utilizava uniforme fornecido por esta. O contrato de trabalho teve início em 2 de julho de 2018 e foi encerrado em 9 de dezembro de 2023. Processo cível nº 0857117-30.2023.8.15.2001 – 13ª Vara Cível de João Pessoa/PB Tramita na 13ª Vara Cível de João Pessoa/PB o processo nº 0857117-30.2023.8.15.2001, no qual figuram como autores a empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. e seu sócio Pedro Cassimiro das Neves Cezar. São réus a empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda. e José Arthur de Gois Silva, também sócio da Paisagem. Em 30 de outubro de 2023, Pedro Cassimiro, então administrador provisório da empresa Paisagem, realizou transferência bancária no valor de R$ 1.289.000,00 para a conta da empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda., mesmo após ter sido destituído da função em 27 de outubro de 2023. José Arthur de Gois Silva, em reconvenção, alegou que a transferência foi realizada sem legitimidade, em prejuízo da empresa, que ficou com saldo bancário de apenas R$ 20 mil. Isso inviabilizou o pagamento de salários de 126 empregados e o cumprimento de obrigações superiores a R$ 583 mil. Em 10 de novembro de 2023, o juiz Antônio Sérgio Lopes deferiu a tutela de urgência requerida na reconvenção, determinando o bloqueio do valor transferido nas contas da empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda. Da formação de grupo econômico. Do bloqueio Cautelar Das informações constantes acima, é possível identificar de forma clara e objetiva a existência de um grupo econômico de fato formado pelas empresas Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, O Lojão dos Equipamentos Ltda., J2 Construções e Consultoria Ltda. e Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda., em razão da comunhão de interesses, vínculos societários cruzados, estrutura compartilhada, confusão patrimonial e financeira, e atuação coordenada. Nos termos do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se grupo econômico quando, embora cada empresa possua personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum, ou ainda quando se verifica atuação integrada entre elas, com divisão de estrutura e responsabilidades. No presente caso, são diversos os elementos que evidenciam essa atuação conjunta. Inicialmente, verifica-se o entrelaçamento societário: o senhor Pedro Cassimiro das Neves Cezar figura ou figurou como sócio das três principais empresas (Paisagem, O Lojão e J2 Construções), o que demonstra vínculo direto e simultâneo na gestão de tais sociedades. Ainda, o senhor Valdo Franck Araújo da Rocha é sócio tanto da J2 Construções quanto da Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda., reforçando a conexão entre essas duas pessoas jurídicas. Soma-se a isso o fato de que Rivanilson Tomaz de Aquino, atual sócio de O Lojão, é irmão de Ronaldo Tomaz de Aquino, preposto da J2 e Secretário Municipal no Município de Riachão/PB, o que indica articulação familiar na condução das empresas. Outro elemento relevante é o compartilhamento de endereço, estrutura e contatos. As empresas J2 Construções e Vicente Comércio operam no mesmo endereço físico, na Rua Cosme e Damião, nº 172, em Parnamirim/RN. Além disso, J2 Construções e O Lojão dos Equipamentos utilizam o mesmo número de telefone e e-mails com estrutura similar, o que revela uma sobreposição administrativa e contábil, possivelmente gerida por uma mesma equipe ou sistema centralizado. No aspecto patrimonial e financeiro, observa-se verdadeira confusão entre as empresas. Diversos processos demonstram que os empregados possuíam vínculo formal com uma empresa (geralmente O Lojão ou J2), mas recebiam seus salários de outra (Paisagem), situação que revela o uso indiscriminado dos recursos de uma sociedade para saldar obrigações trabalhistas de outra. Em ao menos dois processos, há comprovantes de pagamento diretamente emitidos pela Paisagem a empregados registrados em nome de O Lojão. A gravidade dessa confusão é ampliada pelas movimentações bancárias suspeitas entre as empresas. Conforme documentos constantes no processo cível nº 0857117-30.2023.8.15.2001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de João Pessoa/PB, Pedro Cassimiro, então administrador provisório da Paisagem, transferiu a quantia de R$ 1.289.000,00 para O Lojão dos Equipamentos Ltda., apenas três dias após ter sido destituído formalmente da função de administrador. A operação, reputada irregular, levou à concessão de medida de urgência e ao bloqueio do valor nas contas da empresa recebedora, diante do prejuízo causado à saúde financeira da Paisagem, que passou a contar com apenas R$ 20 mil em caixa, inviabilizando o pagamento de salários de 126 empregados e o cumprimento de outras obrigações superiores a R$ 583 mil. Além disso, conforme declaração de José Arthur de Gois Silva, em outro processo trabalhista, foi transferido o montante de R$ 1.763.874,64 da conta da empresa Paisagem para O Lojão dos Equipamentos Ltda. no mês de agosto de 2023, reforçando a prática reiterada de transferências indevidas entre empresas formalmente distintas, mas materialmente integradas. Por fim, destaca-se que J2 Construções e O Lojão dos Equipamentos são representadas pelo mesmo advogado em ações judiciais, o que corrobora a tese de gestão jurídica comum. Diante desse cenário, restam preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as referidas empresas, com efeitos diretos na esfera trabalhista, especialmente no que se refere à responsabilidade solidária entre as empresas do grupo e à possibilidade de redirecionamento da execução. É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do C P C, com as modificações do art. 855-A da CLT. No entanto, imediata citação das empresas que passam a integrar o polo passivo da execução poderá inviabilizar a efetividade da execução. Destarte, com fundamento no Poder Geral de Cautela e diante da possibilidade da realização de atos urgentes, até mesmo com o objetivo de evitar dano irreparável (art. 297 do CPC), determino, inicialmente, a expedição de ordens de constrição em desfavor das pessoas jurídicas: Paisagem Comércio e Serviços Ltda.; O Lojão dos Equipamentos Ltda.; J2 Construções e Consultoria Ltda. e Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda, no valor global de R$ 70.000,00 (valor aproximado do total das dívidas trabalhistas). Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, para que proceda à penhora do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) sobre os valores já bloqueados nos autos do processo nº 0857117-30.2023.8.15.2001, determinando, em seguida, a transferência do montante para os presentes autos, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e a preferência legal reconhecida a esse tipo de obrigação. Decisão do Incidente Desconsideração de Personalidade Jurídica dos sócios da reclamada Paisagem Comércio e Serviços Ltda. Frustrada a execução em face da empresa Paisagem, foi instaurado nos autos o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em consequência, os sócios  José Arthur de Gois Silva e Pedro Cassimiro das Neves Cezar foram intimados para apresentar manifestação com relação ao incidente instaurado. Apesar de intimados, os sócios permaneceram, inerte. Conforme consta nos autos, as ferramentas de execução utilizadas em face da empresa reclamada foram totalmente frustradas. Sendo assim, foi determinada a instauração do IDPJ e determinado a notificação do sócio. Pois bem. Ressalto inicialmente que no processo do trabalho adota-se a Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica, na qual a responsabilização é objetiva, sem necessidade de configuração de abuso ou desvio de finalidade nos termos do artigo 50 do Código Civil. Assim, a condição de insolvência que a empresa executada apresenta, torna necessária a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT. Portanto, não havendo tipo societário excluído do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, na ausência de bens capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo saldo devedor desta execução, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerada a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito. Neste sentido: EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, plasmada no art. 28 do diploma consumerista é amplamente favorecida pela jurisprudência das cortes trabalhistas pátrias, em vez da Teoria Maior consagrada pelo código Civil. Isto porque este é uma legislação idealizada para reger relações entre iguais, entre contratantes que se encontram, presumivelmente, no mesmo patamar fático e jurídico. De outro giro, o código do consumidor, assim como a CLT, foram redigidos levando em consideração a posição de hipossuficiência em que se encontram o consumidor e o empregado em relação às suas contrapartes, sendo, por essa razão, escorreita aplicação do CDC no caso. (TRT-7 - AP: 00009898520165070014, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) Comprovado, conforme pesquisa SERPRO, que  José Arthur de Gois Silva e Pedro Cassimiro das Neves Cezar são sócios da empresa Paisagem e verificada a incapacidade desta em solver a execução, tem estes responsabilidade perante a presente dívida. Portanto, decido no incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado nos autos determinar a responsabilização de José Arthur de Gois Silva e Pedro Cassimiro das Neves Cezar perante a presente dívida. Intimem-se os sócios, por edital. Intimem-se os sócios, também, para que, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, pague ou garanta o valor da execução, sob pena de penhora. Inerte, desde já confiro força de Ofício à presente decisão e determino que o Município de Riachão/PB proceda a penhora mensal de 50% remuneração recebida por Pedro Cassimiro das Neves Cezar e deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos até que integralize o valor da dívida trabalhista no valor de R$ 70.000,00 (ainda sujeita a atualizações).  Formação de processo piloto nesses autos Segundo regramento celetista, "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" (CLT, art. 889), sendo certo que o processo dos executivos fiscais federais é regido pela lei 6.830/80. A citada lei de execuções fiscais federais disciplina que "o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor", sendo certo que o processo trabalhista possui a peculiaridade de ser impulsionado de ofício pelo juiz (CLT, art. 877). Além disso, dispõe o art. 765 da CLT que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", o que se coaduna com a obrigação legal do juiz em velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125, II). Diante dessas considerações, entendo perfeitamente possível, ao menos em relação à demandas que tramitam no mesmo juízo, a REUNIÃO DOS PROCESSOS CONTRA UM MESMO DEVEDOR. Tal medida importa na redução do número físico de processos sem prejuízo do normal prosseguimento da via execucional, em um só processo, medida que, ademais, atende plenamente aos princípios de economia e celeridade processuais, razoável duração do processo, efetividade, aliado ao respeito à natureza alimentar do crédito trabalhista, viabilizando otimização e simplificação de atos processuais, além do pagamento do débito pelo(a) executado(s) com igualdade de tratamento aos créditos preferenciais, independentemente de qual trabalhador efetuou primeiramente a penhora (isonomia entre credores de mesma natureza). Como em relação à(s) demandada(s) Paisagem Comércio e Serviços Ltda.; O Lojão dos Equipamentos Ltda.; J2 Construções e Consultoria Ltda. e Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda há várias execuções em andamento nesta unidade judiciária (já mencionadas acima), determino a reunião das mesmas, elegendo o presente processo como piloto, para onde devem ser direcionados/transferidos os demais débitos da mesma devedora. Deverá ser formado um quadro de credores, mediante planilha de cálculos unificada, a ser atualizada de maneira uniforme. Destaco que neste processo piloto haverá a inclusão do devedor no BNDT, caso ainda não efetivada tal medida, o que desde já resta determinado, e tal restrição somente será retirada após a quitação integral dos débitos inscritos no quadro de credores. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, quando for o caso, dando-lhes conhecimento deste pronunciamento e de que eventuais petições atinentes ao crédito direcionado/transferido devem ser endereçadas a este processo piloto, mas com referência do número do antigo feito.  Outras medidas de execução Determino que proceda-se consulta ao CCS em face das empresas Paisagem Comércio e Serviços Ltda.; O Lojão dos Equipamentos Ltda.; J2 Construções e Consultoria Ltda. e Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. Determino, ainda, que proceda-se consulta ao CENSEC em face das empresas acima mencionadas, bem como em face do sócio Pedro Cassimiro das Neves Cezar.  NATAL/RN, 23 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE MARQUES DA SILVA
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000020-29.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA RECLAMADO: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044b297 proferida nos autos. DECISÃO – RELATÓRIO – GRUPO ECONÔMICO – FORMAÇÃO DE PROCESSO PILOTO - IDPJ   Informações das empresas reclamadas A empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, inscrita no CNPJ nº 35.653.880/0001-80, está atualmente sediada na Avenida Aderbal Piragine, nº 302, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB. O telefone informado é (84) 3344-4914, com DDD pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte. O e-mail cadastrado é protocolo@2a.cnt.br, e a atividade econômica registrada é a de restaurantes e similares. Constam como sócios atuais José Arthur de Gois Silva (CPF: 107.680.644-90), incluído no quadro societário em novembro de 2012, e Pedro Cassimiro das Neves Cezar (CPF: 093.054.444-74), incluído em setembro de 2017. A empresa J2 Construções e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 08.855.641/0001-30, está sediada na Rua Cosme e Damião, nº 172, Bairro Emaús, Parnamirim/RN. O telefone informado é (84) 3611-2989 e o e-mail é cac.adm@hotmail.com. Sua atividade principal é a construção de edifícios. Atualmente, figura como sócio Valdo Franck Araújo da Rocha (CPF: 503.580.574-34), incluído em maio de 2024. Foram excluídos os sócios Pedro Cassimiro das Neves Cezar, em agosto de 2019, e Donato Aparecido de Aquino, em maio de 2024. Ressalte-se que Donato é o atual prefeito do Município de Riachão/PB, enquanto Pedro Cassimiro ocupa o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras no mesmo município. A empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda., inscrita no CNPJ nº 26.662.622/0001-79, está localizada na Avenida Presidente Bandeira, nº 535, Bairro Alecrim, Natal/RN, atuando no comércio varejista de móveis. O telefone informado é (84) 3611-2989 e o e-mail de contato é cad.adm@hotmail.com. Atualmente, figura como sócio Rivanilson Tomaz de Aquino, incluído em março de 2022. Já integraram o quadro societário, como sócios excluídos, Pedro Cassimiro das Neves Cezar (excluído em janeiro de 2020), Jackson Silva de Oliveira (excluído em 16 de junho de 2020) e Larissa Maria Soares da Silva Andrade (excluída em junho de 2020). Rivanilson exerce, atualmente, o cargo de Secretário Executivo Municipal de Máquinas e Transportes do Município de Riachão/PB. A empresa Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 08.245.845/0001-59, está localizada na Rua Cosme e Damião, nº 172-A, Bairro Emaús, Parnamirim/RN, e atua no ramo de padaria e confeitaria. Os contatos informados são (84) 3643-1351, fax (84) 3213-0875, e e-mail: mucio.oliveira@hotmail.com. Atualmente, figura como sócio Valdo Franck Araújo da Rocha (CPF: 503.580.574-34), incluído em maio de 2024. Consta como sócio excluído José Vicente Neto (CPF: 062.694.854-10), desligado em maio de 2024. Este último exerce atualmente o cargo comissionado de Secretário Executivo de Cultura, simbologia CDS-2, lotado na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Riachão/PB. As empresas Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, J2 Construções e Consultoria Ltda. e O Lojão dos Equipamentos Ltda. apresentam vínculos societários relevantes, tendo como principal ponto de conexão a pessoa de Pedro Cassimiro das Neves Cezar, que figura ou figurou no quadro societário de todas elas. Além da conexão societária, observa-se coincidência de dados de contato entre a J2 Construções e O Lojão dos Equipamentos, ambas utilizando o mesmo número de telefone (84) 3611-2989 e e-mails com estrutura similar, o que pode indicar compartilhamento de estrutura administrativa, contábil e gestão integrada entre elas. Dos processos em execução em trâmite na 5ª Vara do Trabalho Processo nº 0000020-29.2024.5.21.0005 A execução tem origem no descumprimento de acordo judicial firmado com a empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, no valor de R$ 4.888,72, conforme atualização em 15 de abril de 2025. Contudo, os documentos constantes nos autos indicam vínculo empregatício direto com a empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda. (CNPJ nº 26.662.622/0001-79). Os contracheques foram emitidos por essa empresa, que também mantinha o controle de jornada em livro próprio com sua razão social. Tanto o aviso prévio quanto o termo de rescisão do contrato de trabalho identificam O Lojão como empregador. O período laborado foi de 30 de agosto de 2020 a 9 de dezembro de 2023, intervalo integralmente coberto pelos documentos apresentados, o que reforça a existência de vínculo formal com O Lojão dos Equipamentos Ltda., embora o acordo judicial tenha sido celebrado com a empresa Paisagem. Processo nº 0000027-21.2024.5.21.0005 Esta execução decorre do descumprimento de acordo judicial firmado com a empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, no valor de R$ 4.800,00, excluídas as custas processuais. Conforme consta nos autos, foi celebrado contrato de prestação de serviços com a Paisagem, com vigência de 1º de abril a 1º de julho de 2019, e, posteriormente, contrato de experiência com a J2 Construções e Consultoria Ltda., com vigência de 20 de setembro de 2019 a 9 de dezembro de 2023. Há registro de transferência de valores em 20 de dezembro de 2023, tendo a empresa Paisagem figurado como remetente. No entanto, o termo de rescisão e os contracheques indicam a J2 Construções como empregadora formal. Ressalta-se que as empresas J2 Construções e O Lojão dos Equipamentos são representadas pelo mesmo advogado, o que pode indicar vínculos jurídicos ou societários relevantes entre elas. Processo nº 0000043-72.2024.5.21.0005 Neste feito, a execução resulta do inadimplemento de acordo judicial firmado com a empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, no valor de R$ 12.500,00, já incluídas as custas processuais. O exequente exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na empresa J2 Construções e Consultoria Ltda. entre 22 de outubro de 2018 e 25 de setembro de 2023. Os contracheques e o termo de rescisão contratual identificam a J2 como empregadora formal. Há também contrato de experiência firmado com a empresa Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. (CNPJ nº 08.245.845/0001-59), sediada no mesmo endereço da J2, na Rua Cosme e Damião, nº 172, em Parnamirim/RN. O atual sócio da Vicente Comércio é Valdo Franck Araújo da Rocha, enquanto figuram como sócios retirados José Vicente Neto (maio de 2024) e Cláudio Márcio da Cunha (maio de 2023). Ronaldo Tomaz de Aquino atua como preposto da J2, sendo também Secretário Municipal de Administração e Transparência de Riachão/PB. O contrato firmado com o Estado do Rio Grande do Norte foi assinado pela empresa Paisagem, representada por José Arthur de Gois Silva. Processo nº 0000081-84.2024.5.21.0005 A execução decorre do descumprimento de acordo judicial pela empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda., no valor de R$ 7.377,07, atualizado até 31 de março de 2025. O exequente foi contratado inicialmente por O Lojão dos Equipamentos Ltda., mas, no decorrer do pacto laboral, também passou a prestar serviços à empresa Paisagem, exercendo a função de motorista categoria D entre 14 de novembro de 2020 e 9 de dezembro de 2023. Nos autos, consta como preposto do Lojão o senhor Ronaldo Tomaz de Aquino (CPF nº 430.487.304-00), irmão de Rivanilson Tomaz de Aquino, atual sócio da empresa. Apesar de os contracheques, o registro de empregado e o TRCT estarem em nome de O Lojão, consta comprovante de pagamento emitido pela empresa Paisagem em favor do exequente, sugerindo confusão entre as obrigações das empresas. Processo nº 0000290-53.2024.5.21.0005 Embora a dívida trabalhista já esteja quitada, os documentos reunidos neste processo revelam elementos que podem fundamentar a responsabilização de outras empresas. O reclamante foi admitido em 29 de novembro de 2021 como auxiliar de cozinha, sendo dispensado em 9 de dezembro de 2023. A documentação comprova vínculo formal com O Lojão dos Equipamentos Ltda., embora os pagamentos salariais tenham sido realizados pela empresa Paisagem. Folhas de controle de jornada e registro de empregado também apontam O Lojão como a empresa contratante. Processo nº 0000955-69.2024.5.21.2005 A presente execução decorre do descumprimento de acordo judicial pela empresa Paisagem, no valor de R$ 15.710,44, atualizado até 17 de junho de 2025. O reclamante foi contratado em 24 de novembro de 2021 como atendente, com CTPS assinada por O Lojão dos Equipamentos Ltda., e dispensado em 19 de dezembro de 2023. Processo nº 0000957-39.2024.5.21.0005 A execução tem por base o inadimplemento de acordo judicial pela empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda., no valor aproximado de R$ 18.400,00, excluídas as custas processuais. O exequente foi contratado em 1º de dezembro de 2020 como caminhoneiro por O Lojão dos Equipamentos Ltda., sendo posteriormente transferido para a J2 Construções e Consultoria Ltda., onde passou a atuar como cozinheiro. O termo de rescisão contratual aponta a J2 como empregadora formal. Processo nº 0001038-22.2023.5.21.0005 Trata-se de execução no valor de R$ 3.808,00, em razão do descumprimento de acordo judicial pela empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. O reclamante foi contratado em 1º de dezembro de 2023 como auxiliar de serviços gerais por O Lojão dos Equipamentos Ltda., mas recebia seus salários por transferências bancárias realizadas pela Paisagem. A rescisão ocorreu em 9 de dezembro de 2023. Nos autos consta declaração assinada por José Arthur de Gois Silva, datada de 20 de outubro de 2025, informando que, em agosto de 2023, Donato Aparecido de Aquino transferiu o montante de R$ 1.763.874,64 da conta da empresa Paisagem para a conta da empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda. Processo nº 0001039-07.2023.5.21.0005 Neste processo, a execução tem origem no descumprimento de acordo judicial pela empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda., no valor de R$ 1.920,00, excluídas as custas processuais. O exequente foi inicialmente contratado pela empresa Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. (CNPJ nº 08.245.845/0001-59), sendo posteriormente transferido para a J2 Construções e Consultoria Ltda., conforme anotação em sua CTPS. Apesar disso, recebia salários mensalmente por meio da Paisagem e utilizava uniforme fornecido por esta. O contrato de trabalho teve início em 2 de julho de 2018 e foi encerrado em 9 de dezembro de 2023. Processo cível nº 0857117-30.2023.8.15.2001 – 13ª Vara Cível de João Pessoa/PB Tramita na 13ª Vara Cível de João Pessoa/PB o processo nº 0857117-30.2023.8.15.2001, no qual figuram como autores a empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda. e seu sócio Pedro Cassimiro das Neves Cezar. São réus a empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda. e José Arthur de Gois Silva, também sócio da Paisagem. Em 30 de outubro de 2023, Pedro Cassimiro, então administrador provisório da empresa Paisagem, realizou transferência bancária no valor de R$ 1.289.000,00 para a conta da empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda., mesmo após ter sido destituído da função em 27 de outubro de 2023. José Arthur de Gois Silva, em reconvenção, alegou que a transferência foi realizada sem legitimidade, em prejuízo da empresa, que ficou com saldo bancário de apenas R$ 20 mil. Isso inviabilizou o pagamento de salários de 126 empregados e o cumprimento de obrigações superiores a R$ 583 mil. Em 10 de novembro de 2023, o juiz Antônio Sérgio Lopes deferiu a tutela de urgência requerida na reconvenção, determinando o bloqueio do valor transferido nas contas da empresa O Lojão dos Equipamentos Ltda. Da formação de grupo econômico. Do bloqueio Cautelar Das informações constantes acima, é possível identificar de forma clara e objetiva a existência de um grupo econômico de fato formado pelas empresas Paisagem Comércio e Serviços Ltda. – EPP, O Lojão dos Equipamentos Ltda., J2 Construções e Consultoria Ltda. e Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda., em razão da comunhão de interesses, vínculos societários cruzados, estrutura compartilhada, confusão patrimonial e financeira, e atuação coordenada. Nos termos do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se grupo econômico quando, embora cada empresa possua personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum, ou ainda quando se verifica atuação integrada entre elas, com divisão de estrutura e responsabilidades. No presente caso, são diversos os elementos que evidenciam essa atuação conjunta. Inicialmente, verifica-se o entrelaçamento societário: o senhor Pedro Cassimiro das Neves Cezar figura ou figurou como sócio das três principais empresas (Paisagem, O Lojão e J2 Construções), o que demonstra vínculo direto e simultâneo na gestão de tais sociedades. Ainda, o senhor Valdo Franck Araújo da Rocha é sócio tanto da J2 Construções quanto da Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda., reforçando a conexão entre essas duas pessoas jurídicas. Soma-se a isso o fato de que Rivanilson Tomaz de Aquino, atual sócio de O Lojão, é irmão de Ronaldo Tomaz de Aquino, preposto da J2 e Secretário Municipal no Município de Riachão/PB, o que indica articulação familiar na condução das empresas. Outro elemento relevante é o compartilhamento de endereço, estrutura e contatos. As empresas J2 Construções e Vicente Comércio operam no mesmo endereço físico, na Rua Cosme e Damião, nº 172, em Parnamirim/RN. Além disso, J2 Construções e O Lojão dos Equipamentos utilizam o mesmo número de telefone e e-mails com estrutura similar, o que revela uma sobreposição administrativa e contábil, possivelmente gerida por uma mesma equipe ou sistema centralizado. No aspecto patrimonial e financeiro, observa-se verdadeira confusão entre as empresas. Diversos processos demonstram que os empregados possuíam vínculo formal com uma empresa (geralmente O Lojão ou J2), mas recebiam seus salários de outra (Paisagem), situação que revela o uso indiscriminado dos recursos de uma sociedade para saldar obrigações trabalhistas de outra. Em ao menos dois processos, há comprovantes de pagamento diretamente emitidos pela Paisagem a empregados registrados em nome de O Lojão. A gravidade dessa confusão é ampliada pelas movimentações bancárias suspeitas entre as empresas. Conforme documentos constantes no processo cível nº 0857117-30.2023.8.15.2001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de João Pessoa/PB, Pedro Cassimiro, então administrador provisório da Paisagem, transferiu a quantia de R$ 1.289.000,00 para O Lojão dos Equipamentos Ltda., apenas três dias após ter sido destituído formalmente da função de administrador. A operação, reputada irregular, levou à concessão de medida de urgência e ao bloqueio do valor nas contas da empresa recebedora, diante do prejuízo causado à saúde financeira da Paisagem, que passou a contar com apenas R$ 20 mil em caixa, inviabilizando o pagamento de salários de 126 empregados e o cumprimento de outras obrigações superiores a R$ 583 mil. Além disso, conforme declaração de José Arthur de Gois Silva, em outro processo trabalhista, foi transferido o montante de R$ 1.763.874,64 da conta da empresa Paisagem para O Lojão dos Equipamentos Ltda. no mês de agosto de 2023, reforçando a prática reiterada de transferências indevidas entre empresas formalmente distintas, mas materialmente integradas. Por fim, destaca-se que J2 Construções e O Lojão dos Equipamentos são representadas pelo mesmo advogado em ações judiciais, o que corrobora a tese de gestão jurídica comum. Diante desse cenário, restam preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as referidas empresas, com efeitos diretos na esfera trabalhista, especialmente no que se refere à responsabilidade solidária entre as empresas do grupo e à possibilidade de redirecionamento da execução. É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do C P C, com as modificações do art. 855-A da CLT. No entanto, imediata citação das empresas que passam a integrar o polo passivo da execução poderá inviabilizar a efetividade da execução. Destarte, com fundamento no Poder Geral de Cautela e diante da possibilidade da realização de atos urgentes, até mesmo com o objetivo de evitar dano irreparável (art. 297 do CPC), determino, inicialmente, a expedição de ordens de constrição em desfavor das pessoas jurídicas: Paisagem Comércio e Serviços Ltda.; O Lojão dos Equipamentos Ltda.; J2 Construções e Consultoria Ltda. e Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda, no valor global de R$ 70.000,00 (valor aproximado do total das dívidas trabalhistas). Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, para que proceda à penhora do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) sobre os valores já bloqueados nos autos do processo nº 0857117-30.2023.8.15.2001, determinando, em seguida, a transferência do montante para os presentes autos, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e a preferência legal reconhecida a esse tipo de obrigação. Decisão do Incidente Desconsideração de Personalidade Jurídica dos sócios da reclamada Paisagem Comércio e Serviços Ltda. Frustrada a execução em face da empresa Paisagem, foi instaurado nos autos o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em consequência, os sócios  José Arthur de Gois Silva e Pedro Cassimiro das Neves Cezar foram intimados para apresentar manifestação com relação ao incidente instaurado. Apesar de intimados, os sócios permaneceram, inerte. Conforme consta nos autos, as ferramentas de execução utilizadas em face da empresa reclamada foram totalmente frustradas. Sendo assim, foi determinada a instauração do IDPJ e determinado a notificação do sócio. Pois bem. Ressalto inicialmente que no processo do trabalho adota-se a Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica, na qual a responsabilização é objetiva, sem necessidade de configuração de abuso ou desvio de finalidade nos termos do artigo 50 do Código Civil. Assim, a condição de insolvência que a empresa executada apresenta, torna necessária a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT. Portanto, não havendo tipo societário excluído do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, na ausência de bens capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo saldo devedor desta execução, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerada a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito. Neste sentido: EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, plasmada no art. 28 do diploma consumerista é amplamente favorecida pela jurisprudência das cortes trabalhistas pátrias, em vez da Teoria Maior consagrada pelo código Civil. Isto porque este é uma legislação idealizada para reger relações entre iguais, entre contratantes que se encontram, presumivelmente, no mesmo patamar fático e jurídico. De outro giro, o código do consumidor, assim como a CLT, foram redigidos levando em consideração a posição de hipossuficiência em que se encontram o consumidor e o empregado em relação às suas contrapartes, sendo, por essa razão, escorreita aplicação do CDC no caso. (TRT-7 - AP: 00009898520165070014, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) Comprovado, conforme pesquisa SERPRO, que  José Arthur de Gois Silva e Pedro Cassimiro das Neves Cezar são sócios da empresa Paisagem e verificada a incapacidade desta em solver a execução, tem estes responsabilidade perante a presente dívida. Portanto, decido no incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado nos autos determinar a responsabilização de José Arthur de Gois Silva e Pedro Cassimiro das Neves Cezar perante a presente dívida. Intimem-se os sócios, por edital. Intimem-se os sócios, também, para que, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, pague ou garanta o valor da execução, sob pena de penhora. Inerte, desde já confiro força de Ofício à presente decisão e determino que o Município de Riachão/PB proceda a penhora mensal de 50% remuneração recebida por Pedro Cassimiro das Neves Cezar e deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos até que integralize o valor da dívida trabalhista no valor de R$ 70.000,00 (ainda sujeita a atualizações).  Formação de processo piloto nesses autos Segundo regramento celetista, "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" (CLT, art. 889), sendo certo que o processo dos executivos fiscais federais é regido pela lei 6.830/80. A citada lei de execuções fiscais federais disciplina que "o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor", sendo certo que o processo trabalhista possui a peculiaridade de ser impulsionado de ofício pelo juiz (CLT, art. 877). Além disso, dispõe o art. 765 da CLT que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", o que se coaduna com a obrigação legal do juiz em velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125, II). Diante dessas considerações, entendo perfeitamente possível, ao menos em relação à demandas que tramitam no mesmo juízo, a REUNIÃO DOS PROCESSOS CONTRA UM MESMO DEVEDOR. Tal medida importa na redução do número físico de processos sem prejuízo do normal prosseguimento da via execucional, em um só processo, medida que, ademais, atende plenamente aos princípios de economia e celeridade processuais, razoável duração do processo, efetividade, aliado ao respeito à natureza alimentar do crédito trabalhista, viabilizando otimização e simplificação de atos processuais, além do pagamento do débito pelo(a) executado(s) com igualdade de tratamento aos créditos preferenciais, independentemente de qual trabalhador efetuou primeiramente a penhora (isonomia entre credores de mesma natureza). Como em relação à(s) demandada(s) Paisagem Comércio e Serviços Ltda.; O Lojão dos Equipamentos Ltda.; J2 Construções e Consultoria Ltda. e Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda há várias execuções em andamento nesta unidade judiciária (já mencionadas acima), determino a reunião das mesmas, elegendo o presente processo como piloto, para onde devem ser direcionados/transferidos os demais débitos da mesma devedora. Deverá ser formado um quadro de credores, mediante planilha de cálculos unificada, a ser atualizada de maneira uniforme. Destaco que neste processo piloto haverá a inclusão do devedor no BNDT, caso ainda não efetivada tal medida, o que desde já resta determinado, e tal restrição somente será retirada após a quitação integral dos débitos inscritos no quadro de credores. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, quando for o caso, dando-lhes conhecimento deste pronunciamento e de que eventuais petições atinentes ao crédito direcionado/transferido devem ser endereçadas a este processo piloto, mas com referência do número do antigo feito.  Outras medidas de execução Determino que proceda-se consulta ao CCS em face das empresas Paisagem Comércio e Serviços Ltda.; O Lojão dos Equipamentos Ltda.; J2 Construções e Consultoria Ltda. e Vicente Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. Determino, ainda, que proceda-se consulta ao CENSEC em face das empresas acima mencionadas, bem como em face do sócio Pedro Cassimiro das Neves Cezar.  NATAL/RN, 23 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000020-29.2024.5.21.0005 : ALEXANDRE MARQUES DA SILVA : PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc4610 proferido nos autos. DECISÃO - OFÍCIO   Vistos etc. Indefiro, por ora, o pedido de habilitação do crédito junto a 1ª Vara do Trabalho de Natal. Visando celeridade processual, confiro força de Ofício à presente decisão para solicitar a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Rio Grande do Norte - SETHAS/RN, que informe, no prazo de 20 dias, se a empresa PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - 35.653.880/0001-80 possui crédito a receber, e em caso positivo, determino que proceda penhora de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos  e oitenta reais) e deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000020-29.2024.5.21.0005 : ALEXANDRE MARQUES DA SILVA : PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc4610 proferido nos autos. DECISÃO - OFÍCIO   Vistos etc. Indefiro, por ora, o pedido de habilitação do crédito junto a 1ª Vara do Trabalho de Natal. Visando celeridade processual, confiro força de Ofício à presente decisão para solicitar a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Rio Grande do Norte - SETHAS/RN, que informe, no prazo de 20 dias, se a empresa PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - 35.653.880/0001-80 possui crédito a receber, e em caso positivo, determino que proceda penhora de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos  e oitenta reais) e deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE MARQUES DA SILVA