L. A. S. D. x I. De S. V. A.

Número do Processo: 0000020-73.2023.8.26.0587

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000020-73.2023.8.26.0587 (processo principal 1002022-04.2020.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Transação - L.A.S.D. - I.S.V.A. e outro - De início, pontuo ser descabida a revisão do regime de convivência através de cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento da medida processual específica para tanto. Pois bem. Quanto a alegação de descumprimento do regime de convivência inicialmente fixado, como bem pontuado pelo Ministério Público, não prospera a alegação. O acordo, homologado em 31/08/2020, estabelecido pelas partes logo após nascimento da criança, nascida em 07/07/2020, fixou regime de convivência de forma que o contato entre pai e filho seria progressivamente evoluído, sendo ampliado a partir do ano de 2023. Ocorre que, pelo próprio relato do requerente, entrevista de fls.126/140, durante os primeiros anos de idade do filho, o pai não cumpriu o acordo de visitas, tendo mudado de cidade, inclusive com planos de sair do país. O afastamento do pai prejudicou o cumprimento do regime de convivência, não sendo possível exigir, atualmente, que as visitas aconteçam da forma estabelecida no acordo de 2020, sob risco de violar os direitos da criança, tendo vista a necessidade de construção e desenvolvimento saudável de laços afetivos entre as partes. Por sua vez, não foi comprovado que a mãe esteja de fato impedindo o convívio entre pai e filho, sendo demonstrada apenas restrição com relação ao cumprimento da forma estabelecida no acordo, ou seja, com a realização de pernoites. Por tais razões, acolho a impugnação de fls.35/42 e rejeito o presente cumprimento de sentença. Por fim, a fim de regularizar a situação e proteger os direitos da criança, fixo novo regime de visitas de forma provisória, conforme recomendação do setor técnico: visitas aos finais de semana, de forma alternada, sem pernoite, com possibilidade de ampliação no futuro, sempre respeitada a rotina, necessidades e vontade da criança. No mais, determino que as partes regularizem a situação mediante a propositura da ação de revisão do regime de visitas ou, se o caso, apresentem novo acordo para homologação. Escoado o prazo recursal, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000020-73.2023.8.26.0587 (processo principal 1002022-04.2020.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Transação - L.A.S.D. - I.S.V.A. e outro - De início, pontuo ser descabida a revisão do regime de convivência através de cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento da medida processual específica para tanto. Pois bem. Quanto a alegação de descumprimento do regime de convivência inicialmente fixado, como bem pontuado pelo Ministério Público, não prospera a alegação. O acordo, homologado em 31/08/2020, estabelecido pelas partes logo após nascimento da criança, nascida em 07/07/2020, fixou regime de convivência de forma que o contato entre pai e filho seria progressivamente evoluído, sendo ampliado a partir do ano de 2023. Ocorre que, pelo próprio relato do requerente, entrevista de fls.126/140, durante os primeiros anos de idade do filho, o pai não cumpriu o acordo de visitas, tendo mudado de cidade, inclusive com planos de sair do país. O afastamento do pai prejudicou o cumprimento do regime de convivência, não sendo possível exigir, atualmente, que as visitas aconteçam da forma estabelecida no acordo de 2020, sob risco de violar os direitos da criança, tendo vista a necessidade de construção e desenvolvimento saudável de laços afetivos entre as partes. Por sua vez, não foi comprovado que a mãe esteja de fato impedindo o convívio entre pai e filho, sendo demonstrada apenas restrição com relação ao cumprimento da forma estabelecida no acordo, ou seja, com a realização de pernoites. Por tais razões, acolho a impugnação de fls.35/42 e rejeito o presente cumprimento de sentença. Por fim, a fim de regularizar a situação e proteger os direitos da criança, fixo novo regime de visitas de forma provisória, conforme recomendação do setor técnico: visitas aos finais de semana, de forma alternada, sem pernoite, com possibilidade de ampliação no futuro, sempre respeitada a rotina, necessidades e vontade da criança. No mais, determino que as partes regularizem a situação mediante a propositura da ação de revisão do regime de visitas ou, se o caso, apresentem novo acordo para homologação. Escoado o prazo recursal, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)
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