Fabiola Mattos Poliquezi e outros x Andressa Alves De Barros e outros
Número do Processo:
0000021-49.2021.5.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000021-49.2021.5.09.0006 AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DE ANDRADE E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA ALVES DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000021-49.2021.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Inteligência da OJ EX 28, item VII, da Seção Especializada. No tocante ao direcionamento da execução em face dos sócios, imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Observado esse procedimento, no âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos sócios, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (OJ EX 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GERALDO ELIAS
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000021-49.2021.5.09.0006 AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DE ANDRADE E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA ALVES DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000021-49.2021.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Inteligência da OJ EX 28, item VII, da Seção Especializada. No tocante ao direcionamento da execução em face dos sócios, imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Observado esse procedimento, no âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos sócios, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (OJ EX 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIOLA MATTOS POLIQUEZI
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000021-49.2021.5.09.0006 AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DE ANDRADE E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA ALVES DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000021-49.2021.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Inteligência da OJ EX 28, item VII, da Seção Especializada. No tocante ao direcionamento da execução em face dos sócios, imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Observado esse procedimento, no âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos sócios, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (OJ EX 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA ALVES DE BARROS
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000021-49.2021.5.09.0006 AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DE ANDRADE E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA ALVES DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000021-49.2021.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Inteligência da OJ EX 28, item VII, da Seção Especializada. No tocante ao direcionamento da execução em face dos sócios, imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Observado esse procedimento, no âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos sócios, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (OJ EX 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GBEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS MANUFATURADOS LTDA - ME
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000021-49.2021.5.09.0006 AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DE ANDRADE E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA ALVES DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000021-49.2021.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Inteligência da OJ EX 28, item VII, da Seção Especializada. No tocante ao direcionamento da execução em face dos sócios, imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Observado esse procedimento, no âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos sócios, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (OJ EX 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOW DE CORPO PORTAL DE BELEZA, BOA FORMA LTDA - EPP
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000021-49.2021.5.09.0006 AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DE ANDRADE E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA ALVES DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000021-49.2021.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Inteligência da OJ EX 28, item VII, da Seção Especializada. No tocante ao direcionamento da execução em face dos sócios, imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Observado esse procedimento, no âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos sócios, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (OJ EX 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - EIRELI - ME
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000021-49.2021.5.09.0006 AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DE ANDRADE E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA ALVES DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000021-49.2021.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Inteligência da OJ EX 28, item VII, da Seção Especializada. No tocante ao direcionamento da execução em face dos sócios, imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Observado esse procedimento, no âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos sócios, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (OJ EX 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA SEARA ELIAS
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000021-49.2021.5.09.0006 AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DE ANDRADE E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA ALVES DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000021-49.2021.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Inteligência da OJ EX 28, item VII, da Seção Especializada. No tocante ao direcionamento da execução em face dos sócios, imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Observado esse procedimento, no âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos sócios, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (OJ EX 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FITOLATINA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS MANUFATURADOS - EIRELI - ME
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000021-49.2021.5.09.0006 AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DE ANDRADE E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRESSA ALVES DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000021-49.2021.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Inteligência da OJ EX 28, item VII, da Seção Especializada. No tocante ao direcionamento da execução em face dos sócios, imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Observado esse procedimento, no âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos sócios, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (OJ EX 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região). CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTANIC BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS MANUFATURADOS LTDA
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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27/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000021-49.2021.5.09.0006 À Exma. Desembargadora do Trabalho MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU