Iron Marinho De Menezes x Copa Energia Distribuidora De Gas S A

Número do Processo: 0000022-56.2025.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000022-56.2025.5.21.0007 RECORRENTE: IRON MARINHO DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: IRON MARINHO DE MENEZES E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) Nº 0000022-56.2025.5.21.0007 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: IRON MARINHO DE MENEZES ADVOGADO: ANDRÉ VELLOSO HENRIQUES ADVOGADO: IGOR RESENDE MACHADO RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A ADVOGADO: LEONARDO MAZZILLO RECORRIDO: IRON MARINHO DE MENEZES ADVOGADO: ANDRÉ VELLOSO HENRIQUES ADVOGADO: IGOR RESENDE MACHADO RECORRIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A ADVOGADO: LEONARDO MAZZILLO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR DISPENSA NO PERÍODO DE 30 DIAS ANTES DA DATA-BASE, MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HORAS EXTRAS E LABOR EM FERIADOS, DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PATRONAL NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários trabalhistas interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, horas extras, feriados trabalhados e adicional de periculosidade, rejeitando os pedidos de intervalo intrajornada suprimido, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e majoração dos honorários sucumbenciais. O empregado recorreu da improcedência dos pedidos de intervalo intrajornada, indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84, multa do art. 477, § 8º da CLT e majoração dos honorários sucumbenciais. O empregador recorreu da procedência dos pedidos de horas extras, diferenças de adicional de periculosidade, bem como do deferimento da justiça gratuita ao empregado e do percentual de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há direito a pagamento de intervalo intrajornada suprimido; (ii) estabelecer se é devida a indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84 em razão da dispensa no período de 30 dias antes da data-base; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na entrega dos documentos rescisórios; (iv) definir o percentual devido a título de honorários sucumbenciais; (v) definir se são devidas horas extras e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, considerando o exercício de jornada externa pelo empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstra a fruição regular do intervalo intrajornada, tornando improcedente o pedido de pagamento de horas suprimidas. 4. A projeção do aviso prévio indenizado para além da data-base da categoria profissional afasta o direito à indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984, conforme OJ 82 e 268 da SDI-1 e Súmulas 182 e 314 do TST. 5. O atraso na entrega dos documentos rescisórios, mesmo com o pagamento das verbas no prazo legal, enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tese Vinculante nº 127 do TST. 6. O percentual de honorários sucumbenciais deve ser mantido conforme o art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, bem como a complexidade média do caso. 7. A possibilidade de controle da jornada externa, demonstrada pela confissão ficta da reclamada e a ausência de prova da impossibilidade de controle, autoriza o reconhecimento das horas extras e do trabalho em feriados, conforme jurisprudência do TST. 8. O ônus da prova do correto pagamento das comissões e do adicional de periculosidade incide sobre a reclamada, que não se desincumbiu do encargo, sendo devidas as diferenças apuradas. 9. A declaração de hipossuficiência do empregado, aliado ao aspecto da presunção de desemprego, justifica a manutenção do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a Tese nº 21 do TST e Súmula 463 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da supressão do intervalo intrajornada, aliada ao cumprimento de jornada externa sem controle de ponto, afasta o direito ao pagamento de horas extras a esse título. A projeção do aviso prévio indenizado para além da data-base afasta o direito à indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984. O atraso na entrega dos documentos rescisórios, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo, gera a obrigação de pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado em conformidade com o art. 791-A da CLT, considerando as peculiaridades do caso concreto. O exercício de jornada externa não afasta o direito às horas extras e ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados quando houver possibilidade de controle da jornada. O ônus de comprovar o correto pagamento das comissões e do adicional de periculosidade incide sobre o empregador, que não se desincumbiu desse ônus. A declaração de hipossuficiência do empregado, aliado ao aspecto da presunção de desemprego, justificam o deferimento da justiça gratuita à parte reclamante conforme a Tese nº 21 do TST e a Súmula 463 do TST. Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da CLT; art. 477, § 6º e § 8º, da CLT; Lei nº 7.238/84, art. 9º; art. 790 e 791-A da CLT; art. 99 do CPC; art. 62, I da CLT; CF/88, art. 7º, XIII e art. 5º, LXXIV; Súmulas 182, 314 e 463 do TST; OJs 82 e 268 da SDI-1; Tese nº 127 e nº 21 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados na fundamentação.       RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário trabalhista (1009) interposto por Iron Marinho de Menezes e por Copa Energia Distribuidora de Gás S/A, em ataque à sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal que, na reclamação ajuizada primeiro em desfavor do segundo, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: "a) diferenças de comissões, correspondentes a 50% do valor do salário base do reclamante anotado na ficha de registro de ID 7fd9fe5 (fl. 281 do PDF), deduzindo-se, mês a mês, os valores comprovadamente pagos nos contracheques sob as rubricas "3017 - Premio de Vendas" e "3018 - Peric. s/Prem. Vendas", considerando que ambas referiam-se ao pagamento das comissões. Sobre as diferenças apuradas devem incidir reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Sobre o valor total das comissões (sem a dedução dos valores pagos), devem incidir reflexos no adicional de periculosidade (30%), considerando que as comissões pagas nos contracheques não repercutiram nessa parcela; b) 21,5 horas extras por semana, sendo 14h com adicional de 60% e 7,5h com adicional de 80%, conforme CCT's, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS + 40%, limitada a condenação ao período contratual não prescrito, observando-se no cálculo a jornada reconhecida na fundamentação supra e o divisor 220, utilizando-se como base de cálculo os salários básicos (ID 7fd9fe5, fl. 281 do PDF), acrescidos do adicional de periculosidade de 30%, deduzindo-se os períodos de férias comprovadamente usufruídas pelo reclamante; e c) o pagamento em dobro de todos os feriados legais que não tenham recaído aos domingos, considerando-se como tal aqueles previstos na Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e Lei Federal nº 6.802/1980; Lei Estadual nº 8.913/2006 (3/10); e Lei Municipal nº 1.617/67 (21/11), limitada a condenação ao período contratual não prescrito". Nas razões de recurso ordinário (id. 47f03ef), a parte autora pretende a reforma da sentença em relação à improcedência dos seguintes pedidos: intervalo intrajornada, multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa prevista na Lei nº 7238/84 e majoração dos honorários sucumbenciais. Quanto ao primeiro aspecto, afirma que "durante todo o pacto laboral o Recorrente não usufruiu integralmente a hora intervalar, realizando em média 20 (vinte) minutos diários (nos dias em era possível o gozo do intervalo), faz jus também ao recebimento de 40 (quarenta) minutos diários, devidos pela ausência de fruição integral e contínua da hora intervalar, por todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional convencional e reflexos nos RSR's e com esses nas férias + 1/3 (integrais e proporcionais), gratificações natalinas (integrais e proporcionais), FGTS, sendo observada sua integração a remuneração". Em relação à multa rescisória, alega que foi dispensado imotivadamente em 05/08/2024, mas a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho com a entrega das guias correspondentes ocorreu apenas em 19/08/2024. Quanto à multa prevista na Lei nº 7238/84, aduz que "o Recorrente foi dispensado pela Recorrida no dia 05/08/2024. Todavia, de acordo com a lei 7.238, de 29/10/1984, art. 9º, não poderia a Recorrida ter efetuado a dispensa imotivada da autora na referida data, tendo em vista o prazo de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), qual seja, de 01/09/2024-CLÁUSULA PRIMEIRA DA CCT ANEXA". Por fim, quanto à pretensão de majoração dos honorários de sucumbência, entende que "diante dos critérios acima elencados, notadamente da complexidade da matéria e do empenho e competência demonstrados pelos advogados no patrocínio da causa, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação é medida que se impõe". Já a reclamada, nas razões de recurso ordinário (id. 4fe0f21), sustenta a inexistência de horas extras e labor em feriados, diante do exercício de jornada externa pelo trabalhador, nos moldes do art. 62 da CLT. No aspecto, aduz que o recorrido, como "Consultor Comercial", realizava visitas e fazia prospecção de clientes, "de modo que jamais houve algum tipo de controle, eis que era ele que organizava sua jornada de trabalho". Assevera que a mera utilização de aparelho corporativo não configura fiscalização de jornada. Pretende, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade sobre a totalidade das comissões recebidas, sob o argumento de que "demonstrou de forma clara e inequívoca o pagamento correto do referido adicional sobre as comissões através de holerites, políticas de comissionamento acostadas e históricos de comissões acostados aos autos". Pede o afastamento da justiça gratuita deferida à parte reclamante, por entender que não houve prova da alegada hipossuficiência, bem como a redução dos honorários sucumbenciais para 5% sobre o valor da condenação. Decisões de admissibilidade dos recursos, pela Vara do Trabalho (id. 67a98d7 e id. b8066a3). Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (id. 8ef0361) e pelo reclamado (id. a25bc7e), ambas sem arguição de matéria preliminar. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno do e. TRT da 21ª Região. Por força do despacho de id. bfb4432, converti o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau, com vistas à tentativa de celebração de acordo entre as partes, o qual restou infrutífero, conforme ata de id. 0ebd1d6. É o relatório.     Admissibilidade     Recurso ordinário interposto pelo reclamante O recurso ordinário interposto pelo reclamante é cabível, adequado, tempestivo (ciência da sentença em 1/4/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso em 9/4/25) e encontra-se assinado por advogado regularmente habilitado (id. 4de4512). Custas processuais pela reclamada. Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que o recurso ataca capítulos da sentença objeto de sucumbência pelo reclamante (intervalo intrajornada, indenização adicional, multa do art. 477, § 8º, da CLT e percentual de honorários sucumbenciais). Por fim, preenchido o requisito da dialeticidade recursal, porquanto houve ataque direto e específico aos fundamentos da sentença. Assim, considero satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso ordinário trabalhista. Contrarrazões apresentadas a tempo e modo. Recebo-as.   Recurso ordinário interposto pelo reclamado O recurso ordinário interposto pelo reclamante é cabível, adequado, tempestivo (ciência da sentença em 1/4/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso em 9/4/25) e encontra-se assinado por advogado regularmente habilitado (id. 250ca12), tendo sido recolhidas as custas processuais (id. 122bf6f) e efetuado o depósito recursal mediante seguro-garantia (id. 4fbb79b), conforme permissivo legal (art. 899, § 11, da CLT). Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que o recurso ataca capítulos da sentença objeto de sucumbência pelo reclamado (horas extras, diferenças do adicional de periculosidade sobre a totalidade das comissões recebidas, deferimento da justiça gratuita ao reclamante e percentual de honorários sucumbenciais). Por fim, preenchido o requisito da dialeticidade recursal, porquanto houve ataque direto e específico aos fundamentos da sentença. Assim, considero satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso ordinário trabalhista. Contrarrazões apresentadas a tempo e modo. Recebo-as.   MÉRITO   Recurso ordinário do reclamante   Intervalo intrajornada     No capítulo, a sentença de primeiro grau lançou mão do seguinte fundamento: "Indevido o pagamento de intervalos intrajornada suprimidos, eis que reconhecida a fruição do intervalo mínimo de 01 hora diária previsto no art. 71 da CLT"  No recurso, o recorrente afirma que "durante todo o pacto laboral o Recorrente não usufruiu integralmente a hora intervalar, realizando em média 20 (vinte) minutos diários (nos dias em era possível o gozo do intervalo), faz jus também ao recebimento de 40 (quarenta) minutos diários, devidos pela ausência de fruição integral e contínua da hora intervalar, por todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional convencional e reflexos nos RSR's e com esses nas férias + 1/3 (integrais e proporcionais), gratificações natalinas (integrais e proporcionais), FGTS, sendo observada sua integração a remuneração". Examino. A prova produzida nos autos, especificadamente em relação à suposta violação do intervalo intrajornada, é desfavorável à pretensão inicial nesse contexto. Em que pese a ausência dos controles de jornada e da possibilidade de fiscalização da jornada realizada externamente (aspectos esses que amparam a fundamentação, da sentença, em relação às horas extras vindicadas), a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou em audiência que "a empresa nunca impediu de tirar uma hora de intervalo" e que "a empresa não determinava que o depoente tivesse menos de uma hora de intervalo", circunstâncias que, aliadas ao cumprimento de jornada externa sem controle de ponto, tornam sem verossimilhança a supressão dos intervalo alegada na inicial. Recurso não provido, no aspecto.     Indenização adicional. Data-base:     No item, eis os fundamentos da sentença de origem: "Considerando que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial fixam a data-base da categoria em 1º de setembro e que o reclamante teve seu contrato rescindido em 02/11/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias, conforme inclusive assentado em sua CTPS Digital (ID b1ef49a), não é devido o pagamento da indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, aplicável à dispensa ocorrida "no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial". Assim, indefiro o pedido de pagamento de indenização adicional"   No recurso, o recorrente aduz que "foi dispensado pela Recorrida no dia 05/08/2024. Todavia, de acordo com a lei 7.238, de 29/10/1984, art. 9º, não poderia a Recorrida ter efetuado a dispensa imotivada da autora na referida data, tendo em vista o prazo de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), qual seja, de 01/09/2024-CLÁUSULA PRIMEIRA DA CCT ANEXA". Analiso. No presente capítulo, o debate centra-se na figura da projeção do contrato de trabalho para além da data-base da categoria profissional, decorrente do aviso-prévio indenizado, impacta o direito à indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984. A interpretação dada pelo c. TST é a de que o período do aviso-prévio, ainda que indenizado, integra-se ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme se extrai das OJs 82 e 268 da SDI-1, bem como da Súmula 182 do TST. A Súmula 314 do TST, por sua vez, dispõe que "se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observada a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização do adicional prevista nas Leis 6.708 de 30/10/1979 e 7.238 de 28/10/1984". Logo, se ultrapassada a data-base da categoria pelo cômputo do período indenizado, não é devida a indenização prevista no artigo 9º das Leis nos 6.708/1979 e 7.238/1984. É o caso dos autos, na medida em que, dada a projeção do aviso prévio, a rescisão do contrato data de 2/11/2024, portanto fora do prazo estabelecido como data-base na norma coletiva juntada aos autos (1/9/24). Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: "[...] IV - RECURSO DE REVISTA DA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA TRINTA DIAS ANTES DA DATA-BASE. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO . Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento da multa prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984, sob o fundamento de que os substituídos foram pré-avisados de sua dispensa em 21.12.2016 e 22.12.2016, que se deu no trintídio que antecede a data-base (1º de janeiro). Nos termos da Súmula 314 do TST, é devida a indenização adicional quando a rescisão contratual ocorrer no período de trinta dias que antecede a data-base da categoria do Empregado. O mencionado verbete sumular deve ser examinado em conjunto o posicionamento contido na Súmula n.º 182 do TST, a qual preconiza que "o tempo do aviso - prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei n.º 6.708, de 30/10/1979". Assim sendo, na hipótese em que consumada a despedida dos substituídos fora do trintídio que antecede a data-base de sua correção salarial, considerada a projeção do aviso - prévio indenizado, não faz jus o empregado à indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-153-23.2017.5.17.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).   [...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO PARA DEPOIS DA DATA-BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou entendimento de que, tendo sido a reclamante dispensada em 09/10/2015, tal dispensa teria ocorrido no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, no caso, 01/novembro, sem considerar a projeção do aviso-prévio. Acrescentou também que restou clara a intenção da reclamada em burlar a legislação, uma vez que não realizou o acerto rescisório considerando o reajuste concedido à categoria, o que obstou a aplicação da tese contida na Súmula 182 do TST. O entendimento desta Corte, expresso na referida súmula, é o de que a indenização pela dispensa do trabalhador no trintídio que antecede a data-base da categoria, previsto no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, não é devida na hipótese de projeção do aviso-prévio para depois da data-base . Logo, indevida a indenização concedida pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido (RR-175-07.2017.5.17.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/05/2022).   RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ART. 9º DAS LEIS 6.708/79 E 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULAS 182 E 314 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA. A causa referente à ausência de cômputo do aviso prévio indenizado para efeito de pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84 apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Súmula 182 desta Corte estabelece que "o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional". A Súmula 314/TST também determina a observância da Súmula 182/TST para a concessão da indenização pretendida. Evidenciado pelo eg. Tribunal Regional que, com a projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 30/9/2013, posteriormente à data-base da categoria (1º/9/2013), deve ser afastada da condenação a indenização prevista no art. 9º das referidas leis. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido (RR-745-16.2014.5.05.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019).   Nego provimento, no item.       Multa do art. 477, § 8º, da CLT   Em específico, a sentença de primeiro grau encontra-se assim fundamentada: "O comprovante de pagamento juntado pela reclamada no ID 4174fa0 comprova que as verbas rescisórias foram pagas ao reclamante em 13/08/2024, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, considerando que o afastamento do autor deu-se em 05/08/2024. Assim, indefiro o pedido de pagamento da multa em epígrafe"   No recurso, o recorrente alega que foi dispensado imotivadamente em 05/08/2024, mas a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho com a entrega das guias correspondentes ocorreu apenas em 19/08/2024. Aprecio. Na situação dos autos, não paira controvérsia acerca do pagamento da rescisão ao reclamante, ocorrida em 13/8/25, no prazo de dez dias após a rescisão contratual. A controvérsia em relação ao pagamento da multa em questão centra-se na entrega dos documentos rescisórios. O art. 477, § 6º, da CLT reza: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Ocorre que, analisando a defesa da reclamada (id. e170a54), a reclamada não nega a demora na entrega de documentos, afirmando apenas que "a multa prevista no artigo 477 da CLT não se aplica ao atraso na entrega dos documentos rescisórios". Portanto, tem-se como verdadeira a alegação da inicial. A matéria foi recentemente apreciada pelo c. TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, tendo a Corte Superior fixado a tese nº 127, com a seguinte redação: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo" (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). Diante do entendimento vinculante da Corte Superior, dou provimento ao recurso da parte autora, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Provido, no ponto.     Honorários sucumbenciais - percentual fixado (análise conjunta com o recurso do reclamado)     Em relação ao tema dos honorários sucumbenciais, a sentença apresentou a seguinte fundamentação: "A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No caso em comento merece ser observado que o reclamante teve seus pleitos deferidos. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Por seis votos a quatro, o STF julgou procedentes os pedidos formulados quanto aos Artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, declarando-os inconstitucionais. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais; In casu, o reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos. Condeno, portanto, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente. Contudo, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Condeno também a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação".   No recurso, o reclamante pede a majoração do percentual, entendendo que "diante dos critérios acima elencados, notadamente da complexidade da matéria e do empenho e competência demonstrados pelos advogados no patrocínio da causa, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação é medida que se impõe". Por sua vez, a reclamada, em seu recurso, pede a redução do referido percentual para 5% sobre o valor da condenação. Pondero. A disciplina dos honorários advocatícios e sua correspondente fixação, na justiça do trabalho, encontra base legal no art. 791-A, caput e parágrafo primeiro, da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   No caso dos autos, a causa apresentou-se de média complexidade, com várias temáticas, tendo havido zelo pelos causídicos na apresentação de peças processuais e houve a produção de prova oral e documental. Logo, dadas as circunstâncias do caso concreto e à luz da previsão legal, mantenho o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais pela sentença de origem. Nego provimento a ambos os recursos, no pertinente.     Recurso ordinário da parte reclamada     Horas extras e labor em feriados     No item, a sentença de primeiro grau foi prolatada com a seguinte motivação: "O reclamante alegou: (i) que trabalhava de segunda a sexta das 6h30 às 19h00 e, aos sábados, das 7h00 às 16h00, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada; (ii) que trabalhou em todos feriados nacionais, estaduais e municipais que tenham recaído nos seus dias de trabalho, cumprimento a mesma jornada epigrafada. Diante disso, requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos intervalos suprimidos e dos feriados trabalhados, com adicionais e reflexos. A reclamada impugna o pleito alegando que o reclamante cumpria jornada externa "incompatível com a fixação de horário de trabalho ou qualquer tipo de controle", não fazendo jus às horas extras vindicadas, por força do disposto no art. 62, I, da CLT. Ao exame. Previamente à análise da jornada de trabalho do reclamante, impõe-se analisar a alegação defensiva de que ele exercia suas atividades externamente, incidindo a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, dispositivo que exclui os empregados nele enquadrados das normas referentes aos limites e controle de jornada e, consequentemente, o direito às horas extras. Para tanto, não basta apenas que o empregado desenvolva suas atividades fora do estabelecimento do empregador, sendo de rigor analisar se tal circunstância torna impossível à empresa exercer efetivo controle dos horários de trabalho do empregado, a ela incumbindo o ônus dessa prova, conforme jurisprudência do TST a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA . ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato impeditivo, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, II, do CPC de 1973, é ônus do empregador a prova da impossibilidade de controle do horário de trabalho externo do reclamante. Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, faz jus o reclamante às horas extras postuladas, segundo a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Fica ressalvado desse entendimento o intervalo intrajornada, cuja fiscalização, a princípio, é inviável, segundo a jurisprudência do TST, permanecendo com o empregado o ônus da prova de sua supressão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 4357520185050002, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) - Destaquei. No presente caso, além de não ter a reclamada produzido provas sobre a impossibilidade de controle da jornada, sua preposta declarou em depoimento que não sabia se esse controle era possível, incidindo a confissão ficta da ré quanto à possibilidade de controle da jornada do autor, por força da exigência contida no art. 843, § 1º, da CLT: "§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Desse modo, presumem-se verdadeiros os horários de início e término da jornada aduzida na inicial, não incidindo a confissão ficta da reclamada em relação à supressão dos intervalos intrajornada, cujo ônus da prova cabia ao reclamante, na esteira da jurisprudência do TST acima mencionada. Nesse ponto, registro que a prova produzida pelo reclamante mostrou-se extremamente frágil, tendo sua testemunha afirmando que "a empresa nunca impediu de tirar uma hora de intervalo" e que "a empresa não determinava que o depoente tivesse menos de uma hora de intervalo", circunstâncias que aliadas ao cumprimento de jornada externa sem controle de ponto tornam implausível a supressão dos intervalo alegada na inicial, pelo que considero regularmente fruído o intervalo intrajornada mínimo de 1h diária pelo autor. Desse modo, reconheço a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 6h30 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 16h00 aos sábados, sempre com 1h de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada semanal de 65,5 horas de trabalho, que excede o limite constitucional em 21,5 horas por semanais (art. 7º, XIII, da CF88). Registre-se que as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos estabelecem o adicional de 60% para as primeiras duas horas extras diárias e de 80% para as horas extras seguintes. Logo, das 21,5 horas extras trabalhadas pelo autor, 14h devem ser pagas com adicional de 60% e 7,5h devem ser pagas com adicional de 80%. Assim, não havendo nos autos nenhuma prova de pagamento de sobrejornada, defiro ao reclamante o pagamento de 21,5 horas extras por semana, sendo 14h com adicional de 60% e 7,5h com adicional de 80%, conforme CCT's, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS + 40%, limitada a condenação ao período contratual não prescrito, observando-se no cálculo a jornada reconhecida na fundamentação e o divisor 220, utilizando-se como base de cálculo os salários anotados na ficha de registro de empregado sob ID 7fd9fe5 (fl. 281 do PDF), acrescidos do adicional de periculosidade de 30%, descontados os períodos de férias comprovadamente usufruídas pelo reclamante. Sem reflexos sobre PLR e "abono único", porquanto não evidenciado o recebimento dessas parcelas. Indevido o pagamento de intervalos intrajornada suprimidos, eis que reconhecida a fruição do intervalo mínimo de 01 hora diária previsto no art. 71 da CLT. Quanto ao labor em feriados, não tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto do autor, presume-se que foram trabalhados todos os feriados legais que tenham recaídos sobre os dias trabalhados pelo autor, de segunda a sábado. Assim, defiro o pagamento em dobro de todos os feriados legais que não tenham recaído em domingos, durante o período contratual não prescrito, considerando-se como tal aqueles previstos na Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e Lei Federal nº 6.802/1980; Lei Estadual nº 8.913/2006 (3/10); e Lei Municipal nº 1.617/67 (21/11)"   No recurso, a recorrente sustenta a inexistência de horas extras e labor em feriados, diante do exercício de jornada externa pelo trabalhador, nos moldes do art. 62 da CLT. No aspecto, aduz que o recorrido, como "Consultor Comercial", realizava visitas e fazia prospecção de clientes, "de modo que jamais houve algum tipo de controle, eis que era ele que organizava sua jornada de trabalho". Assevera que a mera utilização de aparelho corporativo não configura fiscalização de jornada. Analiso. O trabalho externo, isoladamente, não impede o reconhecimento da jornada extraordinária. É a impossibilidade concreta de controle da jornada externa que exclui o labor extraordinário e não o mero desejo do empregador de não controlá-la. As inovações nas áreas de informática e de telecomunicações têm tornado cada vez menos plausíveis as alegações das empresas quanto à impossibilidade do controle da jornada externa. Afinal, os dispositivos de rastreamento por satélite (GPS) em carros, telefones celulares, tablets e notebooks permitem efetivo controle da jornada externa. Nesse sentido, precedente do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART . 62, I, DA CLT Constatado desacerto na decisão agravada, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT. Constatada possível violação do art62, I, da CLT, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. O quadro fático estritamente delineado no acórdão recorrido não permite concluir pela impossibilidade ou incompatibilidade do controle de jornada com as atividades externas realizadas pelo reclamante, notadamente diante da prova de que, ao longo da jornada de trabalho, o reclamante portava aparelho eletrônico (tablet) a indicar sua precisa localização, e que o lançamento das visitas era realizado mediante tablet logo após cada uma das referidas visitas. 3. Nesse contexto, e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao excluir as horas extras deferidas em sentença em razão da natureza externa da jornada labora, incorreu em violação do art. 62, I, da CLT, por má aplicação . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00206361520175040661, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023)   No caso destes autos, além de não ter a reclamada produzido provas sobre a impossibilidade de controle da jornada, sua preposta declarou em depoimento (ata de id. 34b063c) que não sabia se esse controle era possível, incidindo a confissão ficta da ré quanto à possibilidade de controle da jornada do autor, por força da exigência contida no art. 843, § 1º, da CLT: "§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Portanto, correta a fixação da jornada de trabalho do reclamante como sendo das 6h30 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 16h00 aos sábados, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das horas extras, tal como posto na sentença. Nada a reformar.     Diferenças do adicional de periculosidade sobre a totalidade das comissões recebidas     No ponto, o d. juízo de primeiro grau assim entendeu: "(...) Primeiramente, para que se possa aferir a regularidade do pagamento das comissões ao autor não basta à reclamada a demonstração das fórmulas matemáticas instituídas com essa finalidade, cabendo à mesma a demonstração de forma clara e precisa dos volumes de vendas praticadas pelo autor, conforme jurisprudência do TST firmada à luz do princípio da aptidão para a prova. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que, com base na insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. No entanto, a Corte Regional entendeu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a reclamada não tem a obrigação legal de apresentar "documentos que a lei não a obriga". Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à empregadora o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por ser a parte com maior aptidão para reunir e apresentar as provas necessárias, especialmente as documentais (como fichas de pagamento, contracheques, tabelas de vendas, entre outras), que possam demonstrar a inexistência de diferenças a favor do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (RRAg-1720-72.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024). - Destaquei. "(...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que "observo que o regulamento da política de remuneração variável juntada aos autos (Id 7402bc8) teve vigência apenas a partir de 01.07.2014, ou seja, após o encerramento do contrato de trabalho da reclamante. Assim, não se presta a demonstrar a forma de cálculo das comissões alcançadas a ela, inexistindo qualquer prova nos autos capaz de permitir a verificação da correção dos valores pagos a título de comissões. Ante o exposto, e considerando o dever de documentação do contrato que incumbe ao empregador, tenho que as rés não se desoneraram do seu encargo de comprovar o correto adimplemento da parcela". 2. Nesse contexto, impende destacar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. (...)" (RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). - Destaquei. No presente caso, verifica-se que a reclamada, além de não apresentar os relatórios de vendas do reclamante, não juntou nem mesmo a integralidade dos seus contracheques para que se pudesse aferir os valores efetivamente pagos a cada mês, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Nesse contexto, presume-se verdadeira a alegação inicial acerca da irregularidade no pagamento das comissões, sendo devidas as diferenças inadimplidas. Além disso, analisando os contracheques juntados pela reclamada, confirma-se a alegação do autor de que o valor de suas comissões, intituladas "prêmio de vendas", vinha desmembrado nos contracheques em "prêmio de vendas" e "peric. s/prem.vendas", artifício utilizado pela reclamada para escusar-se do pagamento dos reflexos das comissões sobre o adicional de periculosidade. Saliente-se que a natureza salarial do "prêmio de vendas" restou incontroversa nos autos, não tendo a reclamada impugnado a alegação de que se tratava de típica remuneração variável (comissão), paga em função das vendas realizadas pelo empregado. Portanto, inexistindo dúvidas quanto à natureza salarial da parcela, resta patente a irregularidade perpetrada pela reclamada no sentido de deduzir o reflexo "Perc. s/Prem.Vendas" do valor das comissões devidas no mês, visto que o valor destas não abrange o valor da periculosidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N .º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO . COMISSÕES. ART. 457, § 1.º, DA CLT. Cinge-se a questão controvertida a aferir a possibilidade de integração das comissões à base de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT estatui que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador" . No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, foi determinada a integração do "prêmio produtividade" à base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da constatação de que, apesar de nomenclatura da verba, ela efetivamente detinha natureza de remuneração variável/comissões pagas ao trabalhador. Assim, tem-se que, sendo constatada a natureza de remuneração variável paga ao trabalhador, as comissões devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, em estrito cumprimento seja do art. 193, § 1.º, da CLT, seja do item I da Súmula n .º 191 do TST, as quais fixam o "salário" do trabalhador como base de cálculo do adicional em comento. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.(TST - Ag-AIRR: 00005919620155120059, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023) - Destaquei.   Considere-se, portanto, que o valor das comissões pagas ao autor nos contracheques compreendia o somatório das rubricas "3017 - Premio de Vendas" e "3018 - Peric. s/Prem. Vendas", cujo resultado, ainda assim, não atingia o valor devido a tal título, eis que não demonstrada pela reclamada a suficiência do pagamento, conforme já assentado na fundamentação supra. Firmadas essas premissas, entendo que as diferenças de comissões e reflexos devem ser arbitradas com base em critérios objetivos e equânimes, não se mostrando adequado o requerimento autoral de que sejam calculadas à base de 50% de sua remuneração líquida. Isso porque já foram pagas diversas parcelas mensais de comissão em valores variáveis e porque seus contracheques contemplam diversos descontos alheios ao contrato de trabalho. Assim, amparado nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças de comissões, que deverão corresponder a 50% do valor do seu salário base anotado na ficha de registro de empregado sob ID 7fd9fe5 (fl. 281 do PDF), deduzindo-se mês a mês os valores comprovadamente pagos nos contracheques sob as rubricas "3017 - Premio de Vendas" e "3018 - Peric. s/Prem. Vendas", considerando que ambas se referiam ao pagamento das comissões. Sobre as diferenças apuradas devem incidir reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Sobre o valor total das comissões (sem a dedução dos valores pagos), devem incidir reflexos no adicional de periculosidade (30%), considerando que as comissões pagas nos contracheques não repercutiram na parcela."   No recurso, a reclamada pede a exclusão da parcela, sob o argumento de que "demonstrou de forma clara e inequívoca o pagamento correto do referido adicional sobre as comissões através de holerites, políticas de comissionamento acostadas e históricos de comissões acostados aos autos". Aprecio. Diante da tese estabelecida em defesa, considero que é da empresa o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por possuir melhor aptidão de coletar e juntar provas, sobretudo documentais (fichas, contracheques, tabelas de vendas, etc.), que comprovem a ausência de diferenças em prol do trabalhador. Ocorre que, na espécie, como bem pontuado pelo julgador de primeiro grau, a reclamada, além de não apresentar os relatórios de vendas do reclamante, não juntou nem mesmo a integralidade dos seus contracheques para que se pudesse aferir os valores efetivamente pagos a cada mês, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Não bastasse isso, da análise dos contracheques juntados pela reclamada, tem-se como verdadeira a alegação do autor de que o valor de suas comissões, intituladas "prêmio de vendas", vinha desmembrado nos contracheques em "prêmio de vendas" e "peric. s/prem.vendas", o que ratifica a tese e ausência de pagamento dos reflexos das comissões sobre o adicional de periculosidade. A natureza salarial do "prêmio de vendas" é matéria incontroversa nos autos, não tendo a reclamada impugnado a alegação de que se tratava de típica remuneração variável (comissão), paga em função das vendas realizadas pelo empregado. Portanto, confirma-se a sentença de origem que concluiu que, inexistindo dúvidas quanto à natureza salarial da parcela, resta patente a irregularidade perpetrada pela reclamada no sentido de deduzir o reflexo "Perc. s/Prem.Vendas" do valor das comissões devidas no mês, visto que o valor destas não abrange o valor da periculosidade. Recurso ao qual se nega provimento, nesse contexto.     Justiça gratuita deferida à parte reclamante     No aspecto, eis a sentença recorrida: "Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, o reclamante se enquadra na primeira hipótese (ID 8bd1cf7), motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita".   No recurso, a reclamada pede o afastamento da justiça gratuita deferida à parte reclamante, por entender que não houve prova da alegada hipossuficiência. Examino. Em 16/12/24, o c. TST fixou a tese vinculante nº 21, estabelecendo o seguinte: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).   O mesmo tribunal possui a Súmula 463, que possui a seguinte redação, ipsis litteris: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Pois bem. Na petição inicial, o reclamante formulou pedido de justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos (id. c804a8d), instruindo a inicial com a declaração de id. 8bd1cf7. Considerando a declaração do reclamante no sentido de não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, cabe a aplicação da tese vinculante nº 21 do TST, circunstância que autoriza a concessão do benefício, conforme art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC, bem como Súmula n. 463, I, do TST. Além do mais, presume-se a situação de desemprego do autor, na medida em que houve a rescisão do contrato de trabalho pela reclamada, não havendo notícia de aquisição de novo emprego. Para que se pudesse afastar o direito pleiteado, incumbia ao reclamado o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos capazes de elidir a presunção de veracidade que reveste a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante. Tal presunção não se desfaz, contudo, por mera alegação de ausência de documentos comprobatórios anexados aos autos pela parte autora. Sentença confirmada nesse aspecto.     Dispositivo     Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários trabalhistas interpostos pelo reclamante e pelo reclamado. Mérito: (1) dou provimento parcial ao recurso da parte reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e; (2) nego provimento ao recurso da parte reclamada. Mantido o tratamento dado aos honorários sucumbenciais pela sentença de origem. Custas, pela reclamada, fixadas em R$ 1.200,00.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários trabalhistas interpostos pelo reclamante e pelo reclamado. Mérito: (1) por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (2) Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada. Mantido o tratamento dado aos honorários sucumbenciais pela sentença de origem. Custas, pela reclamada, fixadas em R$ 1.200,00. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Igor Resende Machado, OAB/MG 111.890, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamante. Natal, 16 de julho de 2025.   RONALDO MEDEIROS DE SOUZA                                 Desembargador Relator NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
  3. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000022-56.2025.5.21.0007 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza na data 25/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300144900000011822995?instancia=2
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000022-56.2025.5.21.0007 : IRON MARINHO DE MENEZES : COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8066a3 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID 4fe0f21, contra a r. sentença de ID b4da96e, publicada no DEJT de 01/04/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 09/04/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: foi realizado o depósito recursal e recolhidas as custas processuais (ID 4fbb79b e 122bf6f) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (CLT, art. 899). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamante intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000022-56.2025.5.21.0007 : IRON MARINHO DE MENEZES : COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8066a3 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID 4fe0f21, contra a r. sentença de ID b4da96e, publicada no DEJT de 01/04/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 09/04/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: foi realizado o depósito recursal e recolhidas as custas processuais (ID 4fbb79b e 122bf6f) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (CLT, art. 899). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamante intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRON MARINHO DE MENEZES
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000022-56.2025.5.21.0007 : IRON MARINHO DE MENEZES : COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a98d7 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 47f03ef, contra a r. sentença de ID b4da96e, publicada no DEJT de 01/04/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 09/04/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRON MARINHO DE MENEZES
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000022-56.2025.5.21.0007 : IRON MARINHO DE MENEZES : COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a98d7 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 47f03ef, contra a r. sentença de ID b4da96e, publicada no DEJT de 01/04/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 09/04/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

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    - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
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