Cristian Bernard Silva Santos e outros x Catussaba Hotel Ltda
Número do Processo:
0000023-70.2020.5.05.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000023-70.2020.5.05.0004 RECLAMANTE: FLAVIO SANTOS DE CASTRO RECLAMADO: CATUSSABA HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2d1ed proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: CATUSSABA HOTEL LTDA. opôs Impugnação aos Cálculos de id 12a8e23 em face de FLAVIO SANTOS DE CASTRO, para fazer reparos às contas de liquidação. Insurgência tempestiva. O autor apresentou defesa, id 3b93ee1. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO: O suplicado impugna as contas, sustentando que 02 (dois) depósitos efetuados não foram computados, bem como que os honorários periciais foram pagos em dobro. Sem razão. Os valores liberados ao autor foram integralmente abatidos, assim como os honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias recolhidas e FGTS depositado. Os honorários periciais não foram pagos em dobro. Os depósitos que permanecem nos autos, nos valores de R$ 14.630,62 (quatorze mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) e R$ 3.346,26 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), não podem ser deduzidos do quantum debeatur. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id d69cae3 e id 13719fe, emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Refutam-se as suscitações do impugnante. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por CATUSSABA HOTEL LTDA., fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 16.157,94 (dezesseis mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas de id 13719fe elaboradas pelo Calculista do Juízo, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CATUSSABA HOTEL LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000023-70.2020.5.05.0004 RECLAMANTE: FLAVIO SANTOS DE CASTRO RECLAMADO: CATUSSABA HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d3e6bc proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: CATUSSABA HOTEL LTDA. opôs Impugnação aos Cálculos de id 6efdbed em face de FLAVIO SANTOS DE CASTRO, para fazer reparos às contas de liquidação de id 08f46cf. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id 3cc76b4. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado impugna a atualização das contas, sustentando que os valores devidos foram integralmente quitados, inclusive FGTS e contribuição previdenciária. Com razão, em parte. Os cálculos foram refeitos pelo Calculista do Juízo para abater todos os valores liberados ao reclamante, bem como os honorários periciais quitados, FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas. As custas recolhidas foram deduzidas, as contas atualizadas até 31.05.2025, verificando-se débito do reclamado no importe de R$ 15.988,40 (quinze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id f2788c0, id e74bbc8, id b839c7a e id c7acc85 emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se, em parte as suscitações do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por CATUSSABA HOTEL LTDA., fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ R$ 15.988,40 (quinze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id b839c7a e id c7acc85 elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO SANTOS DE CASTRO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000023-70.2020.5.05.0004 RECLAMANTE: FLAVIO SANTOS DE CASTRO RECLAMADO: CATUSSABA HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d3e6bc proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: CATUSSABA HOTEL LTDA. opôs Impugnação aos Cálculos de id 6efdbed em face de FLAVIO SANTOS DE CASTRO, para fazer reparos às contas de liquidação de id 08f46cf. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id 3cc76b4. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado impugna a atualização das contas, sustentando que os valores devidos foram integralmente quitados, inclusive FGTS e contribuição previdenciária. Com razão, em parte. Os cálculos foram refeitos pelo Calculista do Juízo para abater todos os valores liberados ao reclamante, bem como os honorários periciais quitados, FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas. As custas recolhidas foram deduzidas, as contas atualizadas até 31.05.2025, verificando-se débito do reclamado no importe de R$ 15.988,40 (quinze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id f2788c0, id e74bbc8, id b839c7a e id c7acc85 emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se, em parte as suscitações do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por CATUSSABA HOTEL LTDA., fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ R$ 15.988,40 (quinze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id b839c7a e id c7acc85 elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CATUSSABA HOTEL LTDA