Thiago Rogerio Santana Barbosa x Augusto Cesar Goias Neves

Número do Processo: 0000027-83.2025.5.18.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000027-83.2025.5.18.0291 AUTOR: THIAGO ROGERIO SANTANA BARBOSA RÉU: AUGUSTO CESAR GOIAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0181551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0000027-83.2025.5.18.0291 RECLAMANTE: THIAGO ROGERIO SANTANA BARBOSA RECLAMADO(A): AUGUSTO CEZAR GOIÁS NEVES     Relatório   Trata-se de ação trabalhista cujo objeto é, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento das verbas trabalhistas consectárias. O reclamado compareceu às audiências e apresentou contestação no prazo que lhe fora assinalado, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Documentos foram juntados pelos litigantes. Em audiência, foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais por memoriais, sendo que as propostas conciliatórias foram rejeitadas. Decido.   Mérito.   Inépcia da inicial.   A petição inicial atende de forma satisfatória os requisitos do art. 840 da CLT, contendo as causa de pedir clara e objetivas, com a formulação escorreita dos respectivos pedidos, possibilitando a formulação de defesa pela reclamada e a plena entrega da prestação jurisdicional.      Valor da causa. Limitação.   Tendo a parte autora afirmado, de forma expressa, que indicou valores por mera estimativa, o valor de eventual condenação não deve se limitar ao valor dos pedidos. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Regional. Vejamos: -"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL. Consignado expressamente na petição inicial que os valores indicados são por mera estimativa, não há falar em limitação do valor da condenação ao valor do pedido, pois a previsão legal de que o pedido seja 'certo, determinado e com indicação de valor' não pressupõe que o valor seja liquidado de forma exata, mas apenas que seja fornecida uma estimativa dos valores das pretensões. Por outro lado, atribuídos valores expressos aos pedidos, sem nenhuma ressalva, a condenação efetivamente deve se ater aos valores declinados na exordial, nos exatos termos dos artigos 141 e 492 do CPC.' (TRT18 ,RORSum - 0010906-3.2019.5.18.0052, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ªTurma, 08/02/2020)" (TRT18, AP - 0010276-82.2019.5.18.0104, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 03/12/2020). (TRT18, ROT - 0010331-87.2021.5.18.0128, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 12/11/2021). É o que fica estabelecido.   Prescrição quinquenal.   O reconhecimento em si do vínculo empregatício constitui pretensão essencialmente declaratória, sendo, pois, imprescritível, na forma do art. 11, §1°, CLT. De todo modo, levando em conta a data de ajuizamento da ação, reconhece-se a prescrição das parcelas trabalhistas de natureza pecuniária anteriores a 13/01/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CF, aliado ao art. 487, II, do CPC.   Vínculo empregatício. Contrato de trabalho rural. Verbas trabalhistas consectárias.   Contrapondo-se à pretensão declaratória da relação empregatícia, o reclamado alegou que “O Reclamante JAMAIS prestou qualquer serviço à Reclamada, tampouco exerceu atividades típicas de trabalhador rural em sua propriedade.” Todavia, a única testemunha ouvida em juízo prestou depoimento convincente e objetivo, nos seguintes termos:   “que conhece as partes; que o pai do depoente tem fazenda que faz divisa com a do reclamado; que já viu o autor na fazenda do reclamado, onde trabalhava; que não sabe se há vinculo parental entre as partes; que o depoente passou a morar na fazenda do seu pai em 2014, sendo que o autor já trabalhava na fazenda vizinha; que desde então sempre via o autor; que não se considera amigo das partes, mas apenas conhecido; que o autor trabalhava como serviços gerais, fazendo cercas, etc.; que não sabe se o autor fazia ordenha; que não sabe o horário que o autor levantava; que via o autor de segunda-feira a sábado, vendo o autor todos os dias; que não sabe se o autor podia faltar ou o seu salário; que parou de ver o autor no final do ano passado, não sabendo acerca da iniciativa de desligamento; que estima que a sede da fazenda do pai do depoente dista 2km da sede da fazenda onde o autor trabalhava; que as fazendas eram vizinhas de cerca; que sempre via o autor trabalhando no pasto, com trator, aplicando defensivos; que comparecia com pouca frequência na sede da fazenda; que o autor morava efetivamente em CAMPESTRE, indo de moto na segunda-feira, e voltando no sábado, sendo que no decorrer da semana ele ficava na fazenda do reclamado".   Seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e as máximas de experiência, com a rigorosa observância ao que ordinariamente acontece, nos exatos termos dos artigos 371 e 375 do CPC, não há como desconsiderar a proximidade entre os moradores e trabalhadores de fazendas vizinhas. Como visto, a testemunha ouvida em juízo passou a morar na fazenda de seu genitor nos idos de 2014, quando o autor já morava na fazenda vizinha, onde trabalhou ao longo de vários anos. A partir desta premissa, resta afastada a alegação vertida em sede de defesa quanto à negativa de prestação de serviços. Não há como desconsiderar que o autor ainda pretendeu a oitiva de mais uma testemunha quanto aos mesmos fatos – o que restou indeferido por este Magistrado, por entender que tal medida mostrava-se desnecessária - ao passo que o reclamado sequer trouxe testemunhas. Desta forma, tenho como processualmente comprovada a prestação de serviços e a configuração de todos os elementos jurídicos inerentes a uma relação de emprego rural elencados no art. 2º da Lei nº 5.889/1973, quais seja: subordinação, não-eventualidade, onerosidade e pessoalidade. Logo, a ausência de formalização do vínculo de emprego impõe a redistribuição do ônus da prova quanto à duração do contrato de trabalho, que passa a ser do empregador. Com efeito, se o contrato de trabalho houvesse sido devidamente anotado na CTPS, as partes contariam com um importante elemento probatório, na forma do art. 40 da CLT, aliado à súmula 12 do C. TST, além dos recibos de pagamento. Desta forma, como aplicação tópica do princípio de que a ninguém é da do beneficiar-se da própria torpeza, o reclamado deveria comprovar o período do contrato de trabalho. Por outro lado, à luz do princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e as máximas de experiência, com a rigorosa observância ao que ordinariamente acontece, nos exatos termos dos artigos 371 e 375 do CPC, não parece razoável que o autor, na condição de auxiliar de serviços gerais, recebesse R$ 6.000,00 a título de salário, incluindo a parte fixa e as comissões sobre venda do gado e a venda da soja. A rigor, caberia ao autor comprovar o salário por comissão alegado na petição inicial, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Desta forma, reconheço que o autor recebia somente salário fixo ao longo do contrato de trabalho, tendo recebido como último salário o valor de R$ 2.600,00, tal como indicado na peça de ingresso. A partir deste elemento probatório, e à míngua de outros, mais uma vez à luz do princípio da razoabilidade, reconheço que o salário do autor era de dois salários mínimos, ao longo do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, reconheço que a existência de dois contratos de trabalhos entre os litigantes, sendo o primeiro de 01/03/2012 a 20/12/2015, tratando-se de condenação meramente declaratória, e o segundo de 29/11/2016 a 14/02/2025, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Nos dois contratos de trabalho reconheço que o autor trabalhou como serviços gerais, mediante remuneração equivalente a dois salários mínimos. Deverá o reclamado proceder a anotação da CTPS obreira, com os dados acima lançados, no prazo de 8 dias após a intimação desta decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo. Destarte, observando-se o corte prescricional e a base de cálculo como sendo dois salários mínimos, defiro ao autor os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 51 dias; - férias + 1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, de forma dobrada, 2022/2023, de forma simples; - férias + 1/3 proporcionais de 2024/2025 (03/12); - 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (02/12); - FGTS de todo o período laboral, acrescido da indenização de 40%, devendo a reclamada comprovar nos autos os respectivos depósitos (Lei 8.036/90, art. 15 e art. 18, §1°), com subsequente liberação à parte autora, em até oito dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de conversão em obrigação de dar e execução pelo equivalente apurado em liquidação; tudo conforme requerido na petição inicial. - pela ausência de pagamento das verbas rescisórias ao final do pacto e em audiência, impõe-se o deferimento da multa do art. 477 da CLT, no valor de um salário do autor. A controvérsia quanto ao vínculo de emprego, torna igualmente controvertidas as verbas rescisórias, sendo indevida a incidência da multa do art. 467 da CLT. Determino ainda que a Secretaria expeça certidão narrativa à autora, para fins de habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, sendo que tal determinação revela-se menos onerosa ao devedor, atingindo o resultado prático equivalente (artigo 497 do novo CPC).   Indenização por danos morais.   Prosseguindo no delineamento da prestação jurisdicional, indefiro o pedido de indenização por danos morais em decorrência da ausência de pagamento de verbas rescisórias e da incorreta anotação da CPTS do autor, considerando a presumida ausência de lesão aos direitos de personalidade da reclamante, sendo que tais ilícitos trabalhistas não se revestem de gravidade suficiente para ensejar a pretensão reparatória. Tal entendimento trata-se de mera aplicação da súmula 49 e da tese jurídica prevalecente 4, ambas do Eg. TRT-18, a seguir dispostas:   DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO). O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral.   TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4 AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais.   Por todo exposto, não houve a comprovação de conduta ilícita da reclamada e tampouco de danos morais sofridos pelo autor, referentes à ofensas à sua dignidade enquanto ser humano, como à liberdade, saúde, moral, trabalho ou qualquer outro direito fundamental. Como não houve violação de direitos da personalidade do trabalhador, não há que se falar em ato ilícito patronal, não havendo ensejo ao dever de indenizar, conforme o primado da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, levando-se em conta as diversas causas de pedir indicadas na petição inicial.   Jornada de trabalho. Horas extras.   Não houve prova de que o estabelecimento rural contasse com mais de 20 empregados, de modo a ensejar a redistribuição do encargo probatório, na forma do art. 74 da CLT, aliado à súmula 338 do C. TST. Desta forma, permaneceu sobre o autor o encargo probatório sobre a jornada de trabalho indicada na peça de ingresso, na forma do art. 818, I, da CLT. A única testemunha ouvida em juízo, como era de esperar, não soube precisar a jornada de trabalho cumprida pelo autor. Desta forma, o autor não comprovou a extrapolação aos limites legais da jornada de trabalho, tal como indicado na peça de ingresso. Desta forma, indefiro o pedido de horas extras.   Justiça gratuita.    Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concedo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, autorizando a presunção de que seus eventuais ganhos, se houver, sejam inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em sentido diametralmente oposto, ainda que se trate de pessoa física, como no caso, entendo que o empregador deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não servindo para tal fim a simples assinatura de uma declaração.   Nesse sentido, o precedente do C. TST:   RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA. PESSOA FÍSICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Esta Corte Superior vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa física ou jurídica, quando existe prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não obstante, na hipótese, ao que se tem, não houve tal comprovação (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001412-98.2019.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). Desta forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamado.   Honorários sucumbenciais.   Levando em conta os critérios estabelecidos no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, sobretudo a presumível facilidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo por bem fixar os honorários sucumbenciais à razão de 5% do valor da liquidação, em favor do advogado do autor.   Contribuições fiscais e previdenciárias.   As rés deverão comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, consoante disposição expressa do art. 43 da Lei n. 8.212/91, ficando desde já autorizado o recolhimento da cota-parte do autor. Em atenção ao Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT da 18ª Região, consigna-se que é de responsabilidade das reclamadas promoverem os recolhimentos previdenciários, com a possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, mas sempre mediante emissão, mês a mês, das Guias de Recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. Assim, por ocasião da liberação do crédito à reclamante, deverão as reclamadas serem intimadas para comprovarem o cumprimento de tais obrigações, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação têm sua natureza jurídica reconhecida em conformidade com o art. 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28 da Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetuados de acordo com os arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, nos moldes recomendados nos arts. 78 a 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de execução na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. Procederão as reclamadas ao recolhimento do imposto de renda eventualmente devido, consoante Súmula 368/TST, OJ 400/SDI-I/TST, Lei n. 7.713/88 e Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7-2-2011, sob pena de expedição de ofício à SRFB para as providências cabíveis.   Correção monetária e juros.   O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigida monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, na forma da Súmula 381/TST. O índice de correção monetária e de juros a ser aplicado deverá observar os termos da decisão definitiva exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADC 58 e 59, bem como a Recomendação n. 4/2021 da Corregedoria Regional do Eg.TRT da 18ª Região, nos seguintes termos: a) Incidência do IPCA-E e juros legais, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação; e b) incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.   DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos pleiteados pelo autor em face do reclamado, condenando-o nas parcelas deferidas na presente ação, nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes desta decisão. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se.     GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz Titular de Vara do Trabalho

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