Processo nº 00000286320255070036
Número do Processo:
0000028-63.2025.5.07.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000028-63.2025.5.07.0036 RECORRENTE: SIDNEY DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000028-63.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada/recorrente sem o devido preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da decisão quanto às multas previstas nos arts. 467, 476-A e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a análise da deserção do recurso ordinário ante a ausência do recolhimento das custas processuais, bem assim a verificação da possibilidade de aproveitamento das custas pagas por terceira recorrente; (ii) a manutenção das multas previstas nos arts. 467, 476-A e 477 da CLT; (iii) percentual da verba honorária e (iv) incidência dos honorários sobre o valor líquido da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verificou no caso. Embora a empresa esteja em recuperação judicial, não comprovou sua atual situação financeira. As custas, entretanto, são aproveitadas ante o recolhimento efetuado pela litisconsorte, conforme jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT7) mencionada no voto, que trata da natureza tributária das custas e do aproveitamento do pagamento feito por um litisconsorte. 4. A multa prevista no art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, a própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, mantém-se a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. 5. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dá-se provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. 6. A própria recorrente reconhece, em sua contestação, o pagamento de valores relativos à garantia provisória de emprego decorrente do lay-off, ao apontar o lançamento da verba no termo rescisório. Assim, não procede a alegação de bis in idem na cumulação da indenização com a multa do § 5º do art. 476-A da CLT, pois se tratam de verbas distintas. 7. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) em favor dos patronos que assistem as recorrentes. Improvido, consequentemente, o pedido de redução do percentual. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção, conforme § 1º do artigo 789 e art. 899, ambos da CLT. 2. Mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. 3. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 4. Se há contestação formulada pela parte recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa do art. 467 da CLT. 5. A indenização decorrente da garantia provisória de emprego subsequente ao período de suspensão contratual (lay-off) e a multa prevista no §5º do art. 476-A da CLT não se confundem, podendo ser cumuladas. 6. Descabida é a redução de honorários de sucumbência quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 789, 791-A e 899, todos da CLT. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 245; RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Sexta Turma, j. 7/6/2024; RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 1/3/2023, Sexta Turma, j. 3/3/2023; RR-361- 25.2012.5.04.0401, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Sétima Turma, j. 17/6/2022; AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024; TRT da 7ª Região, 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Relator: Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ADIDAS DO BRASIL LTDA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. FIXAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela quarta reclamada/recorrente contra sentença prolatada pelo juiz a quo que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante/recorrida, com base na existência de terceirização ilícita e na aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. A recorrente sustenta que a relação com a primeira reclamada/recorrida se deu por meio de contrato de facção, sem ingerência na gestão da produção e sem exclusividade na prestação dos serviços, defendendo a validade do pacto civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a verificação da natureza do contrato entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda.; (ii) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente; e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais a cargo da obreira/recorrida, beneficiária da gratuidade de justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. 4. Corretos os cálculos quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de natureza resilitória. 5. Fica a reclamante/recorrida condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) em favor dos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Essa responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar." 2. O fato de a para obreira ser beneficiária da gratuidade de justiça não impede a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja quantia permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT. " _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula n° 331, Ag-RR-20613-92.2019.5.04.0372, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Primeira Turma, j. 11/02/2025. Ag-ED-RR-903-82.2014.5.04.0721, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Quarta Turma, j. 24/1/2025. RR-21363-09.2016.5.04.0305, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, Sétima Turma, j. DEJT 6/12/2024. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE/RECORRENTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante/recorrente tão somente para majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte demandada, fixados na origem em 10% (dez por cento). A recorrente requer que esse percentual seja aumentado para o patamar de 15% (quinze por cento), mediante a afirmativa de que a presente ação se trata de demanda de considerável complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se há possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Devida é a majoração da verba honorária requerida pela parte recorrente, porquanto lastreado no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários, na forma prevista pelo § 11 do art. 85 do CPC, é devida em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) em sede recursal, bem assim o grau de zelo demonstrado, a natureza e a importância da causa, a complexidade da demanda e o tempo dispendido na defesa dos interesses da parte." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso § 11 do art. 85 do CPC; § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000028-63.2025.5.07.0036 RECORRENTE: SIDNEY DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000028-63.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada/recorrente sem o devido preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da decisão quanto às multas previstas nos arts. 467, 476-A e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a análise da deserção do recurso ordinário ante a ausência do recolhimento das custas processuais, bem assim a verificação da possibilidade de aproveitamento das custas pagas por terceira recorrente; (ii) a manutenção das multas previstas nos arts. 467, 476-A e 477 da CLT; (iii) percentual da verba honorária e (iv) incidência dos honorários sobre o valor líquido da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verificou no caso. Embora a empresa esteja em recuperação judicial, não comprovou sua atual situação financeira. As custas, entretanto, são aproveitadas ante o recolhimento efetuado pela litisconsorte, conforme jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT7) mencionada no voto, que trata da natureza tributária das custas e do aproveitamento do pagamento feito por um litisconsorte. 4. A multa prevista no art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, a própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, mantém-se a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. 5. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dá-se provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. 6. A própria recorrente reconhece, em sua contestação, o pagamento de valores relativos à garantia provisória de emprego decorrente do lay-off, ao apontar o lançamento da verba no termo rescisório. Assim, não procede a alegação de bis in idem na cumulação da indenização com a multa do § 5º do art. 476-A da CLT, pois se tratam de verbas distintas. 7. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) em favor dos patronos que assistem as recorrentes. Improvido, consequentemente, o pedido de redução do percentual. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção, conforme § 1º do artigo 789 e art. 899, ambos da CLT. 2. Mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. 3. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 4. Se há contestação formulada pela parte recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa do art. 467 da CLT. 5. A indenização decorrente da garantia provisória de emprego subsequente ao período de suspensão contratual (lay-off) e a multa prevista no §5º do art. 476-A da CLT não se confundem, podendo ser cumuladas. 6. Descabida é a redução de honorários de sucumbência quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 789, 791-A e 899, todos da CLT. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 245; RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Sexta Turma, j. 7/6/2024; RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 1/3/2023, Sexta Turma, j. 3/3/2023; RR-361- 25.2012.5.04.0401, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Sétima Turma, j. 17/6/2022; AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024; TRT da 7ª Região, 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Relator: Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ADIDAS DO BRASIL LTDA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. FIXAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela quarta reclamada/recorrente contra sentença prolatada pelo juiz a quo que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante/recorrida, com base na existência de terceirização ilícita e na aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. A recorrente sustenta que a relação com a primeira reclamada/recorrida se deu por meio de contrato de facção, sem ingerência na gestão da produção e sem exclusividade na prestação dos serviços, defendendo a validade do pacto civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a verificação da natureza do contrato entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda.; (ii) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente; e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais a cargo da obreira/recorrida, beneficiária da gratuidade de justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. 4. Corretos os cálculos quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de natureza resilitória. 5. Fica a reclamante/recorrida condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) em favor dos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Essa responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar." 2. O fato de a para obreira ser beneficiária da gratuidade de justiça não impede a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja quantia permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT. " _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula n° 331, Ag-RR-20613-92.2019.5.04.0372, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Primeira Turma, j. 11/02/2025. Ag-ED-RR-903-82.2014.5.04.0721, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Quarta Turma, j. 24/1/2025. RR-21363-09.2016.5.04.0305, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, Sétima Turma, j. DEJT 6/12/2024. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE/RECORRENTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante/recorrente tão somente para majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte demandada, fixados na origem em 10% (dez por cento). A recorrente requer que esse percentual seja aumentado para o patamar de 15% (quinze por cento), mediante a afirmativa de que a presente ação se trata de demanda de considerável complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se há possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Devida é a majoração da verba honorária requerida pela parte recorrente, porquanto lastreado no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários, na forma prevista pelo § 11 do art. 85 do CPC, é devida em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) em sede recursal, bem assim o grau de zelo demonstrado, a natureza e a importância da causa, a complexidade da demanda e o tempo dispendido na defesa dos interesses da parte." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso § 11 do art. 85 do CPC; § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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