Jose Wellington Fernandes Da Silva x Posto Monte Belo Comercio De Combustiveis Ltda e outros
Número do Processo:
0000030-33.2025.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000030-33.2025.5.21.0007 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (6) Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000030-33.2025.5.21.0007 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: José Wellington Fernandes da Silva Advogada: Gilene Silva de Carvalho Recorridos: Posto Monte Belo Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo II - Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo IV Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Hermes Ltda. Posto Monte Belo VII Comércios de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Maria Lacerda Ltda. SAT Serviços Ltda. Advogados: Eugenio Pacelli de Araújo Gadelha e outro Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de gratificação de quebra de caixa, multa por descumprimento de cláusula convencional e responsabilização solidária das empresas reclamadas, e condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à gratificação, com reflexos, à multa, à responsabilidade solidária e à inversão da sucumbência. Alega exercer cumulativamente funções de frentista e caixa, arcando com eventuais diferenças de caixa sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva; sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque não afasta o direito à gratificação; e requer a responsabilização solidária das reclamadas com base em argumentos de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratificação de quebra de caixa; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária das empresas reclamadas; (iii) determinar a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas; o simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. O reclamante não comprovou a assunção de risco efetivo ou responsabilidade direta sobre valores recebidos, nem que sofreu descontos salariais ou prejuízos por diferenças de caixa, apesar de alegar o exercício cumulativo das funções; o ônus da prova, nesse caso, incumbia ao reclamante. A norma coletiva prevê a gratificação para quem exerce permanentemente a função de caixa, não havendo previsão para frentistas; a interpretação da norma coletiva deve ser literal, não havendo espaço para interpretação ampliativa. Prejudicada a análise dos temas tópicos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por quebra de caixa somente é devida se comprovada a assunção de risco financeiro direto pelo empregado, mediante a demonstração de prejuízos financeiros ou descontos salariais decorrentes de divergências de caixa, além do exercício permanente da função de caixa, conforme previsão em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CLT, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 21ª Região, RO 0000886-22.2019.5.21.0002; TRT 21ª Região, RO 0000872-33.2022.5.21.0002. RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ WELLINGTON FERNANDES DA SILVA, contra a sentença prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que pronunciou a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 17/01/2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas e, na análise do mérito, julgou improcedentes os pedidos do reclamante em face de "SAT SERVIÇOS LTDA., POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO II - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO IV COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., G E L PETRÓLEO LTDA, POSTO MONTE BELO VII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA., litisconsortes". Também houve condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais de fls. 543/551, Id. 290604C, o reclamante busca a reforma do decisum de origem, a fim de que seja reconhecido o direito à gratificação de quebra de caixa no percentual de 10% sobre o piso salarial com reflexos, à multa prevista na CCT pelo descumprimento da cláusula convencional, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, bem como a inversão da sucumbência em caso de reforma da sentença, com a condenação das rés no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrente. O reclamante alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. Aduz que a sentença, ao indeferir o pedido, contrariou a jurisprudência consolidada do e. TRT da 21ª Região, que já reconheceu o direito à gratificação em caso análogo. Sustenta a existência de grupo econômico familiar entre as empresas demandadas e a SAT Serviços Ltda., destacando identidade societária, gestão unificada e atuação coordenada, requerendo a manutenção ou o restabelecimento da responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas às fls. 557/564 - Id. 679F92a. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença no dia 27/05/2025, conforme notificação de fls. 540 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 06/06/2025 (fls. 543/551, Id. 290604C), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 23 e 24; Ids. cc8f350/4a405de). Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. A despeito de ultrapassados esses requisitos, a empresa reclamada aponta, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, argumenta, em síntese, que "o Recorrente se limitou em apresentar novamente os argumentos da petição inicial, sem, contudo impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida."[ Sem razão. As razões recursais devem indicar os pontos em relação aos quais se pretende a reforma da decisão, aduzindo os fundamentos de fato e de direito da inconformidade do recorrente. Na hipótese, as alegações do recurso do reclamante atendem à finalidade de impugnação da sentença, considerando-se os seus próprios termos, não sendo, portanto, caso de aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 422 do c. TST. Demais disso, o item III da referida Súmula limita o não conhecimento do recurso (por ausência de dialeticidade), na instância ordinária, à hipótese em que a motivação do apelo é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre no caso em apreciação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Logo, preenchidos os pressupostos recursais, conheço. 2. MÉRITO O reclamante, ora recorrente, alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. A empresa reclamada recorrida, em sede de contrarrazões, aduz que o reclamante restou confesso quanto a não assunção de risco das ausências financeiras decorrentes de diferenças entre as vendas de combustíveis e os valores recebidos a título de pagamento dos clientes. Aduz, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na exordial (fls. 6 e segs - ID. 622Da9e), o reclamante afirma que em diversas ocasiões foi obrigado a arcar com diferenças de valores, sem que lhe fossem pagas as verbas de quebra de caixa, mesmo havendo previsão na CCT da categoria. À partida, entendo que a gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas. O simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. Logo, para fazer jus a referida gratificação, é ônus do reclamante recorrente, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, comprovar a configuração do fato gerador do direito, qual seja, ter exercido permanentemente a função de caixa, com a efetiva execução das tarefas, a assunção de risco financeiro e os descontos das faltas de caixa em seu salário, demonstrando, assim, sua responsabilidade pelas atividades atreladas à função de caixa. Contudo, in casu, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ante o primor da análise do conjunto probatório e da decisão da lavra do julgador em primeira instância, adoto-a e transcrevo-a para solução da pretensão recursal, in verbis (fls. 533/539 - Id. 0280A49): "(...). No presente caso, embora o Reclamante alegue o exercício cumulativo de funções, não logrou êxito em comprovar a existência de risco efetivo ou de responsabilidade direta sobre os valores recebidos, tampouco que tivesse sofrido qualquer desconto salarial ou prejuízo por eventuais diferenças no caixa. Ainda que o autor tenha efetivamente manuseado valores no curso de seu trabalho, tal atividade não implica, por si só, o direito à gratificação. O simples fato de receber pagamentos e direcioná-los ao cofre da empresa, especialmente em operação sistematizada com equipamento automatizado, não caracteriza exercício da função de caixa com os encargos e responsabilidades a ela inerentes. Para o reconhecimento da gratificação de quebra de caixa, não apenas o contato com numerário, mas a assunção do risco pela diferença nos valores, sendo indispensável a demonstração da ocorrência de prejuízos financeiros suportados pelo empregado ou da possibilidade real de sofrer descontos, o que não ocorreu nos autos. Ainda que normas coletivas estabeleçam o direito à gratificação para o empregado que exerça permanentemente a função de caixa, é imprescindível comprovar a efetiva execução das tarefas próprias da função com assunção de risco financeiro, o que não restou demonstrado pelo autor, a quem incumbia o ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Analisando os depoimentos feitos em audiência, vê-se que o Reclamante, embora confirme que recebia valores diretamente dos clientes e os depositava no cofre após acumular valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, revela aspectos fundamentais que afastam a configuração do direito à gratificação. Em especial, o Reclamante afirma que não havia descontos automáticos em sua remuneração por eventuais diferenças. Alega que, quando havia divergência entre o valor informado e o total depositado, "vinha uma espécie de nota" e o frentista "fazia o pagamento", mas não apresentou qualquer documento comprobatório de que efetivamente tenha suportado tais encargos ou que os tenha quitado com recursos próprios. Por sua vez, a preposta da Reclamada contrapõe o autor ao afirmar que as diferenças não eram cobradas dos frentistas, tampouco exigidas como reembolso direto, e que a conferência dos valores era realizada pelo setor financeiro, cabendo aos frentistas apenas juntar os comprovantes de pagamento dos próprios atendimentos e entregá-los via envelope. Destaca ainda que a existência de um único caixa físico era inexistente e que cada frentista recebia os valores apenas de seus próprios abastecimentos, sendo o sistema de conferência final centralizado. A testemunha do Reclamante, ainda que confirme a prática de "comunicação" das diferenças pelo chefe de pista, apresenta declaração genérica e não situa eventos concretos que envolvam diretamente o autor. Além disso, afirma que nunca sofreu penalidade ou transferência de posto por não pagamento de diferença, que as divergências poderiam ocorrer tanto por falha humana como por problemas no sistema, e que não havia desconto automático - apenas em casos de recusa injustificada. O próprio relato confirma que a conferência definitiva era feita no dia seguinte pelo setor financeiro, não sendo atribuído ao frentista o dever formal de apuração contábil. A testemunha da Reclamada, por sua vez, gerente de pista e ex-colega do Reclamante, reforça a inexistência de responsabilização direta do frentista por eventuais diferenças. Afirma que tais divergências podiam ser causadas por falhas no cartão, duplo lançamento ou outros fatores alheios à vontade do empregado. Esclarece que, na prática, o frentista verifica os valores recebidos, mas não realiza fechamento contábil completo, tampouco responde obrigatoriamente por diferenças que não sejam de sua culpa evidente. Também pontua que ninguém recebe a gratificação de quebra de caixa." Irretocável. Portanto, os alegados descontos não foram comprovados de forma contundente. E, ainda que fosse outro o entendimento, caberia ao reclamante recorrente pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, esse aspecto não compõe o objeto da lide. Outrossim, analisando as CCT's acostadas aos autos pelo reclamante recorrente, constata-se, na cláusula terceira- piso salarial, a discriminação do salário do frentista e do salário do caixa, fixando-os separadamente, existindo a previsão de gratificação de quebra de caixa de 10%, no tópico referente ao salário do caixa, in verbis (fls. 244 - Id. C1eecda): "Fica assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a gratificação de quebra de caixa de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial, excluídos dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens" (grifo acrescido). Registro, ainda, por juridicamente relevante, que o § 3º do artigo 8º da CLT, enuncia que: "§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." Dessa forma, não há como se realizar interpretação ampliativa da norma coletiva. Ademais, caso fosse da vontade das partes acordantes estabelecer que os frentistas teriam direito a um adicional de quebra de caixa decorrente da movimentação de valores, isso deveria ter sido explicitamente previsto. No entanto, a norma coletiva não apresenta essa previsão para a referida categoria. Nesse sentido já se posicionou esta e. Turma: "QUEBRA DE CAIXA - FRENTISTA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EXERCÍCIO PERMANENTE DA FUNÇÃO - ANÁLISE PROBATÓRIA - ADICIONAL INDEVIDO - Segundo a norma coletiva dispõe, faz jus ao recebimento de adicional de 10% o empregado que exercer permanentemente a função de caixa, o que não é a realidade do reclamante. Assim, considerando que a intermediação do pagamento de valores não é suficiente para atrair o pagamento do adicional pleiteado; não há prova nos autos que o reclamante respondia por todas as atividades atreladas à função de caixa; e que era ônus do autor comprovar os descontos e pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados, conduta processual que optou por não seguir, improcede o pedido de adicional por quebra de caixa. (TRT 21, RO 0000886-22.2019.5.21.0002, 1ª Turma, Des. Rel. José Barbosa Filho, DEJT 15/12/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FRENTISTA. QUEBRA DE CAIXA. CONVENÇÃO COLETIVA. REFORMA. O reclamante, contratado para a função de frentista, não faz jus ao adicional de quebra de caixa, por não desempenhar permanentemente a função de caixa, como estipulado em convenção coletiva de trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário realizar interpretação ampliativa de norma coletiva, ante a vedação expressa constante no § 3º do art. 8º da CLT. Precedente desta eg. Turma: 0000886-22.2019.5.21.0002. Recurso conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000872-33.2022.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023." Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao presente recurso ordinário. Ressalto que as alegações recursais relativas aos honorários advocatícios, ao reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas reclamadas recorridas e à aplicação da multa convencional estão vinculadas ao provimento do recurso. Todavia, mantida a sentença e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos do reclamante, fica prejudicada a análise dos referidos temas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Ricardo Luís Espíndola Borges, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que lhe dava parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluía a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Natal/RN, 29 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES / Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges DIVERGÊNCIA PARCIAL Acompanho rejeição da preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. DIVERGÊNCIA (frentista; quebra de caixa; adicional) Divirjo do Relator para, reformando a sentença, condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa e honorários advocatícios. Contrato de trabalho de 25/10/2019 a 31/07/2023 (ID. 0d4b1f0 - fl. 28). Pedido de adicional de quebra de caixa com base em previsão de norma coletiva (ID. 622da9e - fls. 7/12). CCT 2018/2020 - 01/06/2018 a 31/05/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 119. Sentença normativa 2020/2023 - ID. 2944cd2 e seguintes - fls. 137/242. CCT 2023/2024 - 01/06/2023 a 31/05/2024 - ID. c1eecda - fl. 243. A ré (empregadora - SAT SERVICOS LTDA. - ID. 8dfb99c e seguintes - fls. 374/398) é confessa quanto à habitualidade do manuseio de numerários pelo autor: Contestação - ID. 29dcae2 - fl. 357- "Isso porque, os profissionais frentistas recebem apenas o valor correspondente à venda/atendimento do cliente que ele mesmo acabara de realizar, estando desobrigado a receber qualquer valor estranho a comercialização de produtos e/ou combustíveis efetuado outro empregado". Depoimento do preposto - ID. 092fe21 - fls. 517/518 - admissão. Testemunhas confirmaram o manuseio de numerários pelos frentistas e a política quanto à ocorrências de diferenças no caixa - ID. 092fe21 - fls. 518/519. Observando-se que o autor, como frentista, laborou manuseando dinheiro, é devido o pagamento do adicional de quebra de caixa, com reflexos nas férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Prescrição - ID. 0280a49 - fl. 533 - 17/01/2020. Questões remanescentes Grupo econômico Não há controvérsia acerca do grupo econômico formado entre os postos de gasolina. A preposta admitiu isso em depoimento - ID. 092fe21 - fl. 517. A questão é a relação entre os postos e a empresa empregadora do autor. Contrato social da SAT - ID. 8dfb99c - fl. 370. Contrato de prestação de serviço - ID. 2b14910 e seguintes - fls. 400/423. É possível extrair a solidariedade a partir da articulação familiar nos negócios. O sócio da SAT era o mesmo dos postos e, após alteração do quadro societário, as filhas dele ficaram responsáveis pela SAT - ID. 1bd18d0 - fl. 40; ID. 8dfb99c - fl. 370; ID. a8a2ad5 - fl. 441; ID. 36c9f35 - fl. 447; ID. 36c9f35 - fl. 455; ID. 0ed5932 - fl. 460; ID. d6faafe - fl. 465; ID. 6aa758f - fl. 521. A preposta da SAT foi a mesma dos Postos - ID. 092fe21 - fl. 516 que confirmou entrelaçamento na gestão dos negócios das empresas. Multa convencional Provado o descumprimento da norma coletiva com relação ao pagamento da quebra de caixa, é devida a multa convencional no valor de um piso salarial do frentista. CCT 2018/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 135. Sentença normativa 2020/2023 CCT 2023/2024 Honorários advocatícios Condenar as rés e excluir a obrigação do autor. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do autor e lhe dou parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual. e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluo a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Correção monetária e juros, na fase pré-processual, IPCA-E cumulado com a TR; e na fase judicial, IPCA e taxa legal (SELIC menos o IPCA). Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade das rés, autorizada a dedução da cota parte relativa à parte autora. Descontos fiscais de acordo com a Lei nº 10.833/2003, com a OJ nº 400 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil. Custas invertidas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 que arbitro para a condenação. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000030-33.2025.5.21.0007 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (6) Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000030-33.2025.5.21.0007 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: José Wellington Fernandes da Silva Advogada: Gilene Silva de Carvalho Recorridos: Posto Monte Belo Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo II - Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo IV Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Hermes Ltda. Posto Monte Belo VII Comércios de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Maria Lacerda Ltda. SAT Serviços Ltda. Advogados: Eugenio Pacelli de Araújo Gadelha e outro Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de gratificação de quebra de caixa, multa por descumprimento de cláusula convencional e responsabilização solidária das empresas reclamadas, e condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à gratificação, com reflexos, à multa, à responsabilidade solidária e à inversão da sucumbência. Alega exercer cumulativamente funções de frentista e caixa, arcando com eventuais diferenças de caixa sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva; sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque não afasta o direito à gratificação; e requer a responsabilização solidária das reclamadas com base em argumentos de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratificação de quebra de caixa; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária das empresas reclamadas; (iii) determinar a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas; o simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. O reclamante não comprovou a assunção de risco efetivo ou responsabilidade direta sobre valores recebidos, nem que sofreu descontos salariais ou prejuízos por diferenças de caixa, apesar de alegar o exercício cumulativo das funções; o ônus da prova, nesse caso, incumbia ao reclamante. A norma coletiva prevê a gratificação para quem exerce permanentemente a função de caixa, não havendo previsão para frentistas; a interpretação da norma coletiva deve ser literal, não havendo espaço para interpretação ampliativa. Prejudicada a análise dos temas tópicos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por quebra de caixa somente é devida se comprovada a assunção de risco financeiro direto pelo empregado, mediante a demonstração de prejuízos financeiros ou descontos salariais decorrentes de divergências de caixa, além do exercício permanente da função de caixa, conforme previsão em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CLT, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 21ª Região, RO 0000886-22.2019.5.21.0002; TRT 21ª Região, RO 0000872-33.2022.5.21.0002. RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ WELLINGTON FERNANDES DA SILVA, contra a sentença prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que pronunciou a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 17/01/2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas e, na análise do mérito, julgou improcedentes os pedidos do reclamante em face de "SAT SERVIÇOS LTDA., POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO II - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO IV COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., G E L PETRÓLEO LTDA, POSTO MONTE BELO VII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA., litisconsortes". Também houve condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais de fls. 543/551, Id. 290604C, o reclamante busca a reforma do decisum de origem, a fim de que seja reconhecido o direito à gratificação de quebra de caixa no percentual de 10% sobre o piso salarial com reflexos, à multa prevista na CCT pelo descumprimento da cláusula convencional, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, bem como a inversão da sucumbência em caso de reforma da sentença, com a condenação das rés no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrente. O reclamante alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. Aduz que a sentença, ao indeferir o pedido, contrariou a jurisprudência consolidada do e. TRT da 21ª Região, que já reconheceu o direito à gratificação em caso análogo. Sustenta a existência de grupo econômico familiar entre as empresas demandadas e a SAT Serviços Ltda., destacando identidade societária, gestão unificada e atuação coordenada, requerendo a manutenção ou o restabelecimento da responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas às fls. 557/564 - Id. 679F92a. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença no dia 27/05/2025, conforme notificação de fls. 540 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 06/06/2025 (fls. 543/551, Id. 290604C), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 23 e 24; Ids. cc8f350/4a405de). Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. A despeito de ultrapassados esses requisitos, a empresa reclamada aponta, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, argumenta, em síntese, que "o Recorrente se limitou em apresentar novamente os argumentos da petição inicial, sem, contudo impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida."[ Sem razão. As razões recursais devem indicar os pontos em relação aos quais se pretende a reforma da decisão, aduzindo os fundamentos de fato e de direito da inconformidade do recorrente. Na hipótese, as alegações do recurso do reclamante atendem à finalidade de impugnação da sentença, considerando-se os seus próprios termos, não sendo, portanto, caso de aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 422 do c. TST. Demais disso, o item III da referida Súmula limita o não conhecimento do recurso (por ausência de dialeticidade), na instância ordinária, à hipótese em que a motivação do apelo é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre no caso em apreciação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Logo, preenchidos os pressupostos recursais, conheço. 2. MÉRITO O reclamante, ora recorrente, alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. A empresa reclamada recorrida, em sede de contrarrazões, aduz que o reclamante restou confesso quanto a não assunção de risco das ausências financeiras decorrentes de diferenças entre as vendas de combustíveis e os valores recebidos a título de pagamento dos clientes. Aduz, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na exordial (fls. 6 e segs - ID. 622Da9e), o reclamante afirma que em diversas ocasiões foi obrigado a arcar com diferenças de valores, sem que lhe fossem pagas as verbas de quebra de caixa, mesmo havendo previsão na CCT da categoria. À partida, entendo que a gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas. O simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. Logo, para fazer jus a referida gratificação, é ônus do reclamante recorrente, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, comprovar a configuração do fato gerador do direito, qual seja, ter exercido permanentemente a função de caixa, com a efetiva execução das tarefas, a assunção de risco financeiro e os descontos das faltas de caixa em seu salário, demonstrando, assim, sua responsabilidade pelas atividades atreladas à função de caixa. Contudo, in casu, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ante o primor da análise do conjunto probatório e da decisão da lavra do julgador em primeira instância, adoto-a e transcrevo-a para solução da pretensão recursal, in verbis (fls. 533/539 - Id. 0280A49): "(...). No presente caso, embora o Reclamante alegue o exercício cumulativo de funções, não logrou êxito em comprovar a existência de risco efetivo ou de responsabilidade direta sobre os valores recebidos, tampouco que tivesse sofrido qualquer desconto salarial ou prejuízo por eventuais diferenças no caixa. Ainda que o autor tenha efetivamente manuseado valores no curso de seu trabalho, tal atividade não implica, por si só, o direito à gratificação. O simples fato de receber pagamentos e direcioná-los ao cofre da empresa, especialmente em operação sistematizada com equipamento automatizado, não caracteriza exercício da função de caixa com os encargos e responsabilidades a ela inerentes. Para o reconhecimento da gratificação de quebra de caixa, não apenas o contato com numerário, mas a assunção do risco pela diferença nos valores, sendo indispensável a demonstração da ocorrência de prejuízos financeiros suportados pelo empregado ou da possibilidade real de sofrer descontos, o que não ocorreu nos autos. Ainda que normas coletivas estabeleçam o direito à gratificação para o empregado que exerça permanentemente a função de caixa, é imprescindível comprovar a efetiva execução das tarefas próprias da função com assunção de risco financeiro, o que não restou demonstrado pelo autor, a quem incumbia o ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Analisando os depoimentos feitos em audiência, vê-se que o Reclamante, embora confirme que recebia valores diretamente dos clientes e os depositava no cofre após acumular valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, revela aspectos fundamentais que afastam a configuração do direito à gratificação. Em especial, o Reclamante afirma que não havia descontos automáticos em sua remuneração por eventuais diferenças. Alega que, quando havia divergência entre o valor informado e o total depositado, "vinha uma espécie de nota" e o frentista "fazia o pagamento", mas não apresentou qualquer documento comprobatório de que efetivamente tenha suportado tais encargos ou que os tenha quitado com recursos próprios. Por sua vez, a preposta da Reclamada contrapõe o autor ao afirmar que as diferenças não eram cobradas dos frentistas, tampouco exigidas como reembolso direto, e que a conferência dos valores era realizada pelo setor financeiro, cabendo aos frentistas apenas juntar os comprovantes de pagamento dos próprios atendimentos e entregá-los via envelope. Destaca ainda que a existência de um único caixa físico era inexistente e que cada frentista recebia os valores apenas de seus próprios abastecimentos, sendo o sistema de conferência final centralizado. A testemunha do Reclamante, ainda que confirme a prática de "comunicação" das diferenças pelo chefe de pista, apresenta declaração genérica e não situa eventos concretos que envolvam diretamente o autor. Além disso, afirma que nunca sofreu penalidade ou transferência de posto por não pagamento de diferença, que as divergências poderiam ocorrer tanto por falha humana como por problemas no sistema, e que não havia desconto automático - apenas em casos de recusa injustificada. O próprio relato confirma que a conferência definitiva era feita no dia seguinte pelo setor financeiro, não sendo atribuído ao frentista o dever formal de apuração contábil. A testemunha da Reclamada, por sua vez, gerente de pista e ex-colega do Reclamante, reforça a inexistência de responsabilização direta do frentista por eventuais diferenças. Afirma que tais divergências podiam ser causadas por falhas no cartão, duplo lançamento ou outros fatores alheios à vontade do empregado. Esclarece que, na prática, o frentista verifica os valores recebidos, mas não realiza fechamento contábil completo, tampouco responde obrigatoriamente por diferenças que não sejam de sua culpa evidente. Também pontua que ninguém recebe a gratificação de quebra de caixa." Irretocável. Portanto, os alegados descontos não foram comprovados de forma contundente. E, ainda que fosse outro o entendimento, caberia ao reclamante recorrente pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, esse aspecto não compõe o objeto da lide. Outrossim, analisando as CCT's acostadas aos autos pelo reclamante recorrente, constata-se, na cláusula terceira- piso salarial, a discriminação do salário do frentista e do salário do caixa, fixando-os separadamente, existindo a previsão de gratificação de quebra de caixa de 10%, no tópico referente ao salário do caixa, in verbis (fls. 244 - Id. C1eecda): "Fica assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a gratificação de quebra de caixa de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial, excluídos dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens" (grifo acrescido). Registro, ainda, por juridicamente relevante, que o § 3º do artigo 8º da CLT, enuncia que: "§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." Dessa forma, não há como se realizar interpretação ampliativa da norma coletiva. Ademais, caso fosse da vontade das partes acordantes estabelecer que os frentistas teriam direito a um adicional de quebra de caixa decorrente da movimentação de valores, isso deveria ter sido explicitamente previsto. No entanto, a norma coletiva não apresenta essa previsão para a referida categoria. Nesse sentido já se posicionou esta e. Turma: "QUEBRA DE CAIXA - FRENTISTA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EXERCÍCIO PERMANENTE DA FUNÇÃO - ANÁLISE PROBATÓRIA - ADICIONAL INDEVIDO - Segundo a norma coletiva dispõe, faz jus ao recebimento de adicional de 10% o empregado que exercer permanentemente a função de caixa, o que não é a realidade do reclamante. Assim, considerando que a intermediação do pagamento de valores não é suficiente para atrair o pagamento do adicional pleiteado; não há prova nos autos que o reclamante respondia por todas as atividades atreladas à função de caixa; e que era ônus do autor comprovar os descontos e pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados, conduta processual que optou por não seguir, improcede o pedido de adicional por quebra de caixa. (TRT 21, RO 0000886-22.2019.5.21.0002, 1ª Turma, Des. Rel. José Barbosa Filho, DEJT 15/12/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FRENTISTA. QUEBRA DE CAIXA. CONVENÇÃO COLETIVA. REFORMA. O reclamante, contratado para a função de frentista, não faz jus ao adicional de quebra de caixa, por não desempenhar permanentemente a função de caixa, como estipulado em convenção coletiva de trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário realizar interpretação ampliativa de norma coletiva, ante a vedação expressa constante no § 3º do art. 8º da CLT. Precedente desta eg. Turma: 0000886-22.2019.5.21.0002. Recurso conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000872-33.2022.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023." Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao presente recurso ordinário. Ressalto que as alegações recursais relativas aos honorários advocatícios, ao reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas reclamadas recorridas e à aplicação da multa convencional estão vinculadas ao provimento do recurso. Todavia, mantida a sentença e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos do reclamante, fica prejudicada a análise dos referidos temas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Ricardo Luís Espíndola Borges, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que lhe dava parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluía a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Natal/RN, 29 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES / Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges DIVERGÊNCIA PARCIAL Acompanho rejeição da preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. DIVERGÊNCIA (frentista; quebra de caixa; adicional) Divirjo do Relator para, reformando a sentença, condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa e honorários advocatícios. Contrato de trabalho de 25/10/2019 a 31/07/2023 (ID. 0d4b1f0 - fl. 28). Pedido de adicional de quebra de caixa com base em previsão de norma coletiva (ID. 622da9e - fls. 7/12). CCT 2018/2020 - 01/06/2018 a 31/05/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 119. Sentença normativa 2020/2023 - ID. 2944cd2 e seguintes - fls. 137/242. CCT 2023/2024 - 01/06/2023 a 31/05/2024 - ID. c1eecda - fl. 243. A ré (empregadora - SAT SERVICOS LTDA. - ID. 8dfb99c e seguintes - fls. 374/398) é confessa quanto à habitualidade do manuseio de numerários pelo autor: Contestação - ID. 29dcae2 - fl. 357- "Isso porque, os profissionais frentistas recebem apenas o valor correspondente à venda/atendimento do cliente que ele mesmo acabara de realizar, estando desobrigado a receber qualquer valor estranho a comercialização de produtos e/ou combustíveis efetuado outro empregado". Depoimento do preposto - ID. 092fe21 - fls. 517/518 - admissão. Testemunhas confirmaram o manuseio de numerários pelos frentistas e a política quanto à ocorrências de diferenças no caixa - ID. 092fe21 - fls. 518/519. Observando-se que o autor, como frentista, laborou manuseando dinheiro, é devido o pagamento do adicional de quebra de caixa, com reflexos nas férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Prescrição - ID. 0280a49 - fl. 533 - 17/01/2020. Questões remanescentes Grupo econômico Não há controvérsia acerca do grupo econômico formado entre os postos de gasolina. A preposta admitiu isso em depoimento - ID. 092fe21 - fl. 517. A questão é a relação entre os postos e a empresa empregadora do autor. Contrato social da SAT - ID. 8dfb99c - fl. 370. Contrato de prestação de serviço - ID. 2b14910 e seguintes - fls. 400/423. É possível extrair a solidariedade a partir da articulação familiar nos negócios. O sócio da SAT era o mesmo dos postos e, após alteração do quadro societário, as filhas dele ficaram responsáveis pela SAT - ID. 1bd18d0 - fl. 40; ID. 8dfb99c - fl. 370; ID. a8a2ad5 - fl. 441; ID. 36c9f35 - fl. 447; ID. 36c9f35 - fl. 455; ID. 0ed5932 - fl. 460; ID. d6faafe - fl. 465; ID. 6aa758f - fl. 521. A preposta da SAT foi a mesma dos Postos - ID. 092fe21 - fl. 516 que confirmou entrelaçamento na gestão dos negócios das empresas. Multa convencional Provado o descumprimento da norma coletiva com relação ao pagamento da quebra de caixa, é devida a multa convencional no valor de um piso salarial do frentista. CCT 2018/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 135. Sentença normativa 2020/2023 CCT 2023/2024 Honorários advocatícios Condenar as rés e excluir a obrigação do autor. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do autor e lhe dou parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual. e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluo a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Correção monetária e juros, na fase pré-processual, IPCA-E cumulado com a TR; e na fase judicial, IPCA e taxa legal (SELIC menos o IPCA). Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade das rés, autorizada a dedução da cota parte relativa à parte autora. Descontos fiscais de acordo com a Lei nº 10.833/2003, com a OJ nº 400 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil. Custas invertidas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 que arbitro para a condenação. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO MONTE BELO II - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000030-33.2025.5.21.0007 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (6) Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000030-33.2025.5.21.0007 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: José Wellington Fernandes da Silva Advogada: Gilene Silva de Carvalho Recorridos: Posto Monte Belo Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo II - Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo IV Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Hermes Ltda. Posto Monte Belo VII Comércios de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Maria Lacerda Ltda. SAT Serviços Ltda. Advogados: Eugenio Pacelli de Araújo Gadelha e outro Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de gratificação de quebra de caixa, multa por descumprimento de cláusula convencional e responsabilização solidária das empresas reclamadas, e condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à gratificação, com reflexos, à multa, à responsabilidade solidária e à inversão da sucumbência. Alega exercer cumulativamente funções de frentista e caixa, arcando com eventuais diferenças de caixa sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva; sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque não afasta o direito à gratificação; e requer a responsabilização solidária das reclamadas com base em argumentos de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratificação de quebra de caixa; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária das empresas reclamadas; (iii) determinar a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas; o simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. O reclamante não comprovou a assunção de risco efetivo ou responsabilidade direta sobre valores recebidos, nem que sofreu descontos salariais ou prejuízos por diferenças de caixa, apesar de alegar o exercício cumulativo das funções; o ônus da prova, nesse caso, incumbia ao reclamante. A norma coletiva prevê a gratificação para quem exerce permanentemente a função de caixa, não havendo previsão para frentistas; a interpretação da norma coletiva deve ser literal, não havendo espaço para interpretação ampliativa. Prejudicada a análise dos temas tópicos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por quebra de caixa somente é devida se comprovada a assunção de risco financeiro direto pelo empregado, mediante a demonstração de prejuízos financeiros ou descontos salariais decorrentes de divergências de caixa, além do exercício permanente da função de caixa, conforme previsão em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CLT, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 21ª Região, RO 0000886-22.2019.5.21.0002; TRT 21ª Região, RO 0000872-33.2022.5.21.0002. RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ WELLINGTON FERNANDES DA SILVA, contra a sentença prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que pronunciou a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 17/01/2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas e, na análise do mérito, julgou improcedentes os pedidos do reclamante em face de "SAT SERVIÇOS LTDA., POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO II - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO IV COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., G E L PETRÓLEO LTDA, POSTO MONTE BELO VII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA., litisconsortes". Também houve condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais de fls. 543/551, Id. 290604C, o reclamante busca a reforma do decisum de origem, a fim de que seja reconhecido o direito à gratificação de quebra de caixa no percentual de 10% sobre o piso salarial com reflexos, à multa prevista na CCT pelo descumprimento da cláusula convencional, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, bem como a inversão da sucumbência em caso de reforma da sentença, com a condenação das rés no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrente. O reclamante alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. Aduz que a sentença, ao indeferir o pedido, contrariou a jurisprudência consolidada do e. TRT da 21ª Região, que já reconheceu o direito à gratificação em caso análogo. Sustenta a existência de grupo econômico familiar entre as empresas demandadas e a SAT Serviços Ltda., destacando identidade societária, gestão unificada e atuação coordenada, requerendo a manutenção ou o restabelecimento da responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas às fls. 557/564 - Id. 679F92a. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença no dia 27/05/2025, conforme notificação de fls. 540 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 06/06/2025 (fls. 543/551, Id. 290604C), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 23 e 24; Ids. cc8f350/4a405de). Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. A despeito de ultrapassados esses requisitos, a empresa reclamada aponta, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, argumenta, em síntese, que "o Recorrente se limitou em apresentar novamente os argumentos da petição inicial, sem, contudo impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida."[ Sem razão. As razões recursais devem indicar os pontos em relação aos quais se pretende a reforma da decisão, aduzindo os fundamentos de fato e de direito da inconformidade do recorrente. Na hipótese, as alegações do recurso do reclamante atendem à finalidade de impugnação da sentença, considerando-se os seus próprios termos, não sendo, portanto, caso de aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 422 do c. TST. Demais disso, o item III da referida Súmula limita o não conhecimento do recurso (por ausência de dialeticidade), na instância ordinária, à hipótese em que a motivação do apelo é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre no caso em apreciação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Logo, preenchidos os pressupostos recursais, conheço. 2. MÉRITO O reclamante, ora recorrente, alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. A empresa reclamada recorrida, em sede de contrarrazões, aduz que o reclamante restou confesso quanto a não assunção de risco das ausências financeiras decorrentes de diferenças entre as vendas de combustíveis e os valores recebidos a título de pagamento dos clientes. Aduz, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na exordial (fls. 6 e segs - ID. 622Da9e), o reclamante afirma que em diversas ocasiões foi obrigado a arcar com diferenças de valores, sem que lhe fossem pagas as verbas de quebra de caixa, mesmo havendo previsão na CCT da categoria. À partida, entendo que a gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas. O simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. Logo, para fazer jus a referida gratificação, é ônus do reclamante recorrente, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, comprovar a configuração do fato gerador do direito, qual seja, ter exercido permanentemente a função de caixa, com a efetiva execução das tarefas, a assunção de risco financeiro e os descontos das faltas de caixa em seu salário, demonstrando, assim, sua responsabilidade pelas atividades atreladas à função de caixa. Contudo, in casu, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ante o primor da análise do conjunto probatório e da decisão da lavra do julgador em primeira instância, adoto-a e transcrevo-a para solução da pretensão recursal, in verbis (fls. 533/539 - Id. 0280A49): "(...). No presente caso, embora o Reclamante alegue o exercício cumulativo de funções, não logrou êxito em comprovar a existência de risco efetivo ou de responsabilidade direta sobre os valores recebidos, tampouco que tivesse sofrido qualquer desconto salarial ou prejuízo por eventuais diferenças no caixa. Ainda que o autor tenha efetivamente manuseado valores no curso de seu trabalho, tal atividade não implica, por si só, o direito à gratificação. O simples fato de receber pagamentos e direcioná-los ao cofre da empresa, especialmente em operação sistematizada com equipamento automatizado, não caracteriza exercício da função de caixa com os encargos e responsabilidades a ela inerentes. Para o reconhecimento da gratificação de quebra de caixa, não apenas o contato com numerário, mas a assunção do risco pela diferença nos valores, sendo indispensável a demonstração da ocorrência de prejuízos financeiros suportados pelo empregado ou da possibilidade real de sofrer descontos, o que não ocorreu nos autos. Ainda que normas coletivas estabeleçam o direito à gratificação para o empregado que exerça permanentemente a função de caixa, é imprescindível comprovar a efetiva execução das tarefas próprias da função com assunção de risco financeiro, o que não restou demonstrado pelo autor, a quem incumbia o ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Analisando os depoimentos feitos em audiência, vê-se que o Reclamante, embora confirme que recebia valores diretamente dos clientes e os depositava no cofre após acumular valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, revela aspectos fundamentais que afastam a configuração do direito à gratificação. Em especial, o Reclamante afirma que não havia descontos automáticos em sua remuneração por eventuais diferenças. Alega que, quando havia divergência entre o valor informado e o total depositado, "vinha uma espécie de nota" e o frentista "fazia o pagamento", mas não apresentou qualquer documento comprobatório de que efetivamente tenha suportado tais encargos ou que os tenha quitado com recursos próprios. Por sua vez, a preposta da Reclamada contrapõe o autor ao afirmar que as diferenças não eram cobradas dos frentistas, tampouco exigidas como reembolso direto, e que a conferência dos valores era realizada pelo setor financeiro, cabendo aos frentistas apenas juntar os comprovantes de pagamento dos próprios atendimentos e entregá-los via envelope. Destaca ainda que a existência de um único caixa físico era inexistente e que cada frentista recebia os valores apenas de seus próprios abastecimentos, sendo o sistema de conferência final centralizado. A testemunha do Reclamante, ainda que confirme a prática de "comunicação" das diferenças pelo chefe de pista, apresenta declaração genérica e não situa eventos concretos que envolvam diretamente o autor. Além disso, afirma que nunca sofreu penalidade ou transferência de posto por não pagamento de diferença, que as divergências poderiam ocorrer tanto por falha humana como por problemas no sistema, e que não havia desconto automático - apenas em casos de recusa injustificada. O próprio relato confirma que a conferência definitiva era feita no dia seguinte pelo setor financeiro, não sendo atribuído ao frentista o dever formal de apuração contábil. A testemunha da Reclamada, por sua vez, gerente de pista e ex-colega do Reclamante, reforça a inexistência de responsabilização direta do frentista por eventuais diferenças. Afirma que tais divergências podiam ser causadas por falhas no cartão, duplo lançamento ou outros fatores alheios à vontade do empregado. Esclarece que, na prática, o frentista verifica os valores recebidos, mas não realiza fechamento contábil completo, tampouco responde obrigatoriamente por diferenças que não sejam de sua culpa evidente. Também pontua que ninguém recebe a gratificação de quebra de caixa." Irretocável. Portanto, os alegados descontos não foram comprovados de forma contundente. E, ainda que fosse outro o entendimento, caberia ao reclamante recorrente pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, esse aspecto não compõe o objeto da lide. Outrossim, analisando as CCT's acostadas aos autos pelo reclamante recorrente, constata-se, na cláusula terceira- piso salarial, a discriminação do salário do frentista e do salário do caixa, fixando-os separadamente, existindo a previsão de gratificação de quebra de caixa de 10%, no tópico referente ao salário do caixa, in verbis (fls. 244 - Id. C1eecda): "Fica assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a gratificação de quebra de caixa de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial, excluídos dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens" (grifo acrescido). Registro, ainda, por juridicamente relevante, que o § 3º do artigo 8º da CLT, enuncia que: "§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." Dessa forma, não há como se realizar interpretação ampliativa da norma coletiva. Ademais, caso fosse da vontade das partes acordantes estabelecer que os frentistas teriam direito a um adicional de quebra de caixa decorrente da movimentação de valores, isso deveria ter sido explicitamente previsto. No entanto, a norma coletiva não apresenta essa previsão para a referida categoria. Nesse sentido já se posicionou esta e. Turma: "QUEBRA DE CAIXA - FRENTISTA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EXERCÍCIO PERMANENTE DA FUNÇÃO - ANÁLISE PROBATÓRIA - ADICIONAL INDEVIDO - Segundo a norma coletiva dispõe, faz jus ao recebimento de adicional de 10% o empregado que exercer permanentemente a função de caixa, o que não é a realidade do reclamante. Assim, considerando que a intermediação do pagamento de valores não é suficiente para atrair o pagamento do adicional pleiteado; não há prova nos autos que o reclamante respondia por todas as atividades atreladas à função de caixa; e que era ônus do autor comprovar os descontos e pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados, conduta processual que optou por não seguir, improcede o pedido de adicional por quebra de caixa. (TRT 21, RO 0000886-22.2019.5.21.0002, 1ª Turma, Des. Rel. José Barbosa Filho, DEJT 15/12/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FRENTISTA. QUEBRA DE CAIXA. CONVENÇÃO COLETIVA. REFORMA. O reclamante, contratado para a função de frentista, não faz jus ao adicional de quebra de caixa, por não desempenhar permanentemente a função de caixa, como estipulado em convenção coletiva de trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário realizar interpretação ampliativa de norma coletiva, ante a vedação expressa constante no § 3º do art. 8º da CLT. Precedente desta eg. Turma: 0000886-22.2019.5.21.0002. Recurso conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000872-33.2022.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023." Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao presente recurso ordinário. Ressalto que as alegações recursais relativas aos honorários advocatícios, ao reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas reclamadas recorridas e à aplicação da multa convencional estão vinculadas ao provimento do recurso. Todavia, mantida a sentença e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos do reclamante, fica prejudicada a análise dos referidos temas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Ricardo Luís Espíndola Borges, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que lhe dava parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluía a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Natal/RN, 29 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES / Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges DIVERGÊNCIA PARCIAL Acompanho rejeição da preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. DIVERGÊNCIA (frentista; quebra de caixa; adicional) Divirjo do Relator para, reformando a sentença, condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa e honorários advocatícios. Contrato de trabalho de 25/10/2019 a 31/07/2023 (ID. 0d4b1f0 - fl. 28). Pedido de adicional de quebra de caixa com base em previsão de norma coletiva (ID. 622da9e - fls. 7/12). CCT 2018/2020 - 01/06/2018 a 31/05/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 119. Sentença normativa 2020/2023 - ID. 2944cd2 e seguintes - fls. 137/242. CCT 2023/2024 - 01/06/2023 a 31/05/2024 - ID. c1eecda - fl. 243. A ré (empregadora - SAT SERVICOS LTDA. - ID. 8dfb99c e seguintes - fls. 374/398) é confessa quanto à habitualidade do manuseio de numerários pelo autor: Contestação - ID. 29dcae2 - fl. 357- "Isso porque, os profissionais frentistas recebem apenas o valor correspondente à venda/atendimento do cliente que ele mesmo acabara de realizar, estando desobrigado a receber qualquer valor estranho a comercialização de produtos e/ou combustíveis efetuado outro empregado". Depoimento do preposto - ID. 092fe21 - fls. 517/518 - admissão. Testemunhas confirmaram o manuseio de numerários pelos frentistas e a política quanto à ocorrências de diferenças no caixa - ID. 092fe21 - fls. 518/519. Observando-se que o autor, como frentista, laborou manuseando dinheiro, é devido o pagamento do adicional de quebra de caixa, com reflexos nas férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Prescrição - ID. 0280a49 - fl. 533 - 17/01/2020. Questões remanescentes Grupo econômico Não há controvérsia acerca do grupo econômico formado entre os postos de gasolina. A preposta admitiu isso em depoimento - ID. 092fe21 - fl. 517. A questão é a relação entre os postos e a empresa empregadora do autor. Contrato social da SAT - ID. 8dfb99c - fl. 370. Contrato de prestação de serviço - ID. 2b14910 e seguintes - fls. 400/423. É possível extrair a solidariedade a partir da articulação familiar nos negócios. O sócio da SAT era o mesmo dos postos e, após alteração do quadro societário, as filhas dele ficaram responsáveis pela SAT - ID. 1bd18d0 - fl. 40; ID. 8dfb99c - fl. 370; ID. a8a2ad5 - fl. 441; ID. 36c9f35 - fl. 447; ID. 36c9f35 - fl. 455; ID. 0ed5932 - fl. 460; ID. d6faafe - fl. 465; ID. 6aa758f - fl. 521. A preposta da SAT foi a mesma dos Postos - ID. 092fe21 - fl. 516 que confirmou entrelaçamento na gestão dos negócios das empresas. Multa convencional Provado o descumprimento da norma coletiva com relação ao pagamento da quebra de caixa, é devida a multa convencional no valor de um piso salarial do frentista. CCT 2018/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 135. Sentença normativa 2020/2023 CCT 2023/2024 Honorários advocatícios Condenar as rés e excluir a obrigação do autor. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do autor e lhe dou parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual. e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluo a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Correção monetária e juros, na fase pré-processual, IPCA-E cumulado com a TR; e na fase judicial, IPCA e taxa legal (SELIC menos o IPCA). Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade das rés, autorizada a dedução da cota parte relativa à parte autora. Descontos fiscais de acordo com a Lei nº 10.833/2003, com a OJ nº 400 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil. Custas invertidas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 que arbitro para a condenação. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO MONTE BELO IV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000030-33.2025.5.21.0007 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (6) Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000030-33.2025.5.21.0007 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: José Wellington Fernandes da Silva Advogada: Gilene Silva de Carvalho Recorridos: Posto Monte Belo Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo II - Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo IV Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Hermes Ltda. Posto Monte Belo VII Comércios de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Maria Lacerda Ltda. SAT Serviços Ltda. Advogados: Eugenio Pacelli de Araújo Gadelha e outro Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de gratificação de quebra de caixa, multa por descumprimento de cláusula convencional e responsabilização solidária das empresas reclamadas, e condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à gratificação, com reflexos, à multa, à responsabilidade solidária e à inversão da sucumbência. Alega exercer cumulativamente funções de frentista e caixa, arcando com eventuais diferenças de caixa sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva; sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque não afasta o direito à gratificação; e requer a responsabilização solidária das reclamadas com base em argumentos de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratificação de quebra de caixa; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária das empresas reclamadas; (iii) determinar a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas; o simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. O reclamante não comprovou a assunção de risco efetivo ou responsabilidade direta sobre valores recebidos, nem que sofreu descontos salariais ou prejuízos por diferenças de caixa, apesar de alegar o exercício cumulativo das funções; o ônus da prova, nesse caso, incumbia ao reclamante. A norma coletiva prevê a gratificação para quem exerce permanentemente a função de caixa, não havendo previsão para frentistas; a interpretação da norma coletiva deve ser literal, não havendo espaço para interpretação ampliativa. Prejudicada a análise dos temas tópicos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por quebra de caixa somente é devida se comprovada a assunção de risco financeiro direto pelo empregado, mediante a demonstração de prejuízos financeiros ou descontos salariais decorrentes de divergências de caixa, além do exercício permanente da função de caixa, conforme previsão em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CLT, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 21ª Região, RO 0000886-22.2019.5.21.0002; TRT 21ª Região, RO 0000872-33.2022.5.21.0002. RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ WELLINGTON FERNANDES DA SILVA, contra a sentença prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que pronunciou a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 17/01/2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas e, na análise do mérito, julgou improcedentes os pedidos do reclamante em face de "SAT SERVIÇOS LTDA., POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO II - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO IV COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., G E L PETRÓLEO LTDA, POSTO MONTE BELO VII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA., litisconsortes". Também houve condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais de fls. 543/551, Id. 290604C, o reclamante busca a reforma do decisum de origem, a fim de que seja reconhecido o direito à gratificação de quebra de caixa no percentual de 10% sobre o piso salarial com reflexos, à multa prevista na CCT pelo descumprimento da cláusula convencional, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, bem como a inversão da sucumbência em caso de reforma da sentença, com a condenação das rés no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrente. O reclamante alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. Aduz que a sentença, ao indeferir o pedido, contrariou a jurisprudência consolidada do e. TRT da 21ª Região, que já reconheceu o direito à gratificação em caso análogo. Sustenta a existência de grupo econômico familiar entre as empresas demandadas e a SAT Serviços Ltda., destacando identidade societária, gestão unificada e atuação coordenada, requerendo a manutenção ou o restabelecimento da responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas às fls. 557/564 - Id. 679F92a. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença no dia 27/05/2025, conforme notificação de fls. 540 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 06/06/2025 (fls. 543/551, Id. 290604C), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 23 e 24; Ids. cc8f350/4a405de). Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. A despeito de ultrapassados esses requisitos, a empresa reclamada aponta, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, argumenta, em síntese, que "o Recorrente se limitou em apresentar novamente os argumentos da petição inicial, sem, contudo impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida."[ Sem razão. As razões recursais devem indicar os pontos em relação aos quais se pretende a reforma da decisão, aduzindo os fundamentos de fato e de direito da inconformidade do recorrente. Na hipótese, as alegações do recurso do reclamante atendem à finalidade de impugnação da sentença, considerando-se os seus próprios termos, não sendo, portanto, caso de aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 422 do c. TST. Demais disso, o item III da referida Súmula limita o não conhecimento do recurso (por ausência de dialeticidade), na instância ordinária, à hipótese em que a motivação do apelo é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre no caso em apreciação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Logo, preenchidos os pressupostos recursais, conheço. 2. MÉRITO O reclamante, ora recorrente, alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. A empresa reclamada recorrida, em sede de contrarrazões, aduz que o reclamante restou confesso quanto a não assunção de risco das ausências financeiras decorrentes de diferenças entre as vendas de combustíveis e os valores recebidos a título de pagamento dos clientes. Aduz, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na exordial (fls. 6 e segs - ID. 622Da9e), o reclamante afirma que em diversas ocasiões foi obrigado a arcar com diferenças de valores, sem que lhe fossem pagas as verbas de quebra de caixa, mesmo havendo previsão na CCT da categoria. À partida, entendo que a gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas. O simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. Logo, para fazer jus a referida gratificação, é ônus do reclamante recorrente, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, comprovar a configuração do fato gerador do direito, qual seja, ter exercido permanentemente a função de caixa, com a efetiva execução das tarefas, a assunção de risco financeiro e os descontos das faltas de caixa em seu salário, demonstrando, assim, sua responsabilidade pelas atividades atreladas à função de caixa. Contudo, in casu, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ante o primor da análise do conjunto probatório e da decisão da lavra do julgador em primeira instância, adoto-a e transcrevo-a para solução da pretensão recursal, in verbis (fls. 533/539 - Id. 0280A49): "(...). No presente caso, embora o Reclamante alegue o exercício cumulativo de funções, não logrou êxito em comprovar a existência de risco efetivo ou de responsabilidade direta sobre os valores recebidos, tampouco que tivesse sofrido qualquer desconto salarial ou prejuízo por eventuais diferenças no caixa. Ainda que o autor tenha efetivamente manuseado valores no curso de seu trabalho, tal atividade não implica, por si só, o direito à gratificação. O simples fato de receber pagamentos e direcioná-los ao cofre da empresa, especialmente em operação sistematizada com equipamento automatizado, não caracteriza exercício da função de caixa com os encargos e responsabilidades a ela inerentes. Para o reconhecimento da gratificação de quebra de caixa, não apenas o contato com numerário, mas a assunção do risco pela diferença nos valores, sendo indispensável a demonstração da ocorrência de prejuízos financeiros suportados pelo empregado ou da possibilidade real de sofrer descontos, o que não ocorreu nos autos. Ainda que normas coletivas estabeleçam o direito à gratificação para o empregado que exerça permanentemente a função de caixa, é imprescindível comprovar a efetiva execução das tarefas próprias da função com assunção de risco financeiro, o que não restou demonstrado pelo autor, a quem incumbia o ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Analisando os depoimentos feitos em audiência, vê-se que o Reclamante, embora confirme que recebia valores diretamente dos clientes e os depositava no cofre após acumular valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, revela aspectos fundamentais que afastam a configuração do direito à gratificação. Em especial, o Reclamante afirma que não havia descontos automáticos em sua remuneração por eventuais diferenças. Alega que, quando havia divergência entre o valor informado e o total depositado, "vinha uma espécie de nota" e o frentista "fazia o pagamento", mas não apresentou qualquer documento comprobatório de que efetivamente tenha suportado tais encargos ou que os tenha quitado com recursos próprios. Por sua vez, a preposta da Reclamada contrapõe o autor ao afirmar que as diferenças não eram cobradas dos frentistas, tampouco exigidas como reembolso direto, e que a conferência dos valores era realizada pelo setor financeiro, cabendo aos frentistas apenas juntar os comprovantes de pagamento dos próprios atendimentos e entregá-los via envelope. Destaca ainda que a existência de um único caixa físico era inexistente e que cada frentista recebia os valores apenas de seus próprios abastecimentos, sendo o sistema de conferência final centralizado. A testemunha do Reclamante, ainda que confirme a prática de "comunicação" das diferenças pelo chefe de pista, apresenta declaração genérica e não situa eventos concretos que envolvam diretamente o autor. Além disso, afirma que nunca sofreu penalidade ou transferência de posto por não pagamento de diferença, que as divergências poderiam ocorrer tanto por falha humana como por problemas no sistema, e que não havia desconto automático - apenas em casos de recusa injustificada. O próprio relato confirma que a conferência definitiva era feita no dia seguinte pelo setor financeiro, não sendo atribuído ao frentista o dever formal de apuração contábil. A testemunha da Reclamada, por sua vez, gerente de pista e ex-colega do Reclamante, reforça a inexistência de responsabilização direta do frentista por eventuais diferenças. Afirma que tais divergências podiam ser causadas por falhas no cartão, duplo lançamento ou outros fatores alheios à vontade do empregado. Esclarece que, na prática, o frentista verifica os valores recebidos, mas não realiza fechamento contábil completo, tampouco responde obrigatoriamente por diferenças que não sejam de sua culpa evidente. Também pontua que ninguém recebe a gratificação de quebra de caixa." Irretocável. Portanto, os alegados descontos não foram comprovados de forma contundente. E, ainda que fosse outro o entendimento, caberia ao reclamante recorrente pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, esse aspecto não compõe o objeto da lide. Outrossim, analisando as CCT's acostadas aos autos pelo reclamante recorrente, constata-se, na cláusula terceira- piso salarial, a discriminação do salário do frentista e do salário do caixa, fixando-os separadamente, existindo a previsão de gratificação de quebra de caixa de 10%, no tópico referente ao salário do caixa, in verbis (fls. 244 - Id. C1eecda): "Fica assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a gratificação de quebra de caixa de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial, excluídos dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens" (grifo acrescido). Registro, ainda, por juridicamente relevante, que o § 3º do artigo 8º da CLT, enuncia que: "§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." Dessa forma, não há como se realizar interpretação ampliativa da norma coletiva. Ademais, caso fosse da vontade das partes acordantes estabelecer que os frentistas teriam direito a um adicional de quebra de caixa decorrente da movimentação de valores, isso deveria ter sido explicitamente previsto. No entanto, a norma coletiva não apresenta essa previsão para a referida categoria. Nesse sentido já se posicionou esta e. Turma: "QUEBRA DE CAIXA - FRENTISTA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EXERCÍCIO PERMANENTE DA FUNÇÃO - ANÁLISE PROBATÓRIA - ADICIONAL INDEVIDO - Segundo a norma coletiva dispõe, faz jus ao recebimento de adicional de 10% o empregado que exercer permanentemente a função de caixa, o que não é a realidade do reclamante. Assim, considerando que a intermediação do pagamento de valores não é suficiente para atrair o pagamento do adicional pleiteado; não há prova nos autos que o reclamante respondia por todas as atividades atreladas à função de caixa; e que era ônus do autor comprovar os descontos e pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados, conduta processual que optou por não seguir, improcede o pedido de adicional por quebra de caixa. (TRT 21, RO 0000886-22.2019.5.21.0002, 1ª Turma, Des. Rel. José Barbosa Filho, DEJT 15/12/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FRENTISTA. QUEBRA DE CAIXA. CONVENÇÃO COLETIVA. REFORMA. O reclamante, contratado para a função de frentista, não faz jus ao adicional de quebra de caixa, por não desempenhar permanentemente a função de caixa, como estipulado em convenção coletiva de trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário realizar interpretação ampliativa de norma coletiva, ante a vedação expressa constante no § 3º do art. 8º da CLT. Precedente desta eg. Turma: 0000886-22.2019.5.21.0002. Recurso conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000872-33.2022.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023." Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao presente recurso ordinário. Ressalto que as alegações recursais relativas aos honorários advocatícios, ao reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas reclamadas recorridas e à aplicação da multa convencional estão vinculadas ao provimento do recurso. Todavia, mantida a sentença e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos do reclamante, fica prejudicada a análise dos referidos temas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Ricardo Luís Espíndola Borges, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que lhe dava parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluía a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Natal/RN, 29 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES / Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges DIVERGÊNCIA PARCIAL Acompanho rejeição da preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. DIVERGÊNCIA (frentista; quebra de caixa; adicional) Divirjo do Relator para, reformando a sentença, condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa e honorários advocatícios. Contrato de trabalho de 25/10/2019 a 31/07/2023 (ID. 0d4b1f0 - fl. 28). Pedido de adicional de quebra de caixa com base em previsão de norma coletiva (ID. 622da9e - fls. 7/12). CCT 2018/2020 - 01/06/2018 a 31/05/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 119. Sentença normativa 2020/2023 - ID. 2944cd2 e seguintes - fls. 137/242. CCT 2023/2024 - 01/06/2023 a 31/05/2024 - ID. c1eecda - fl. 243. A ré (empregadora - SAT SERVICOS LTDA. - ID. 8dfb99c e seguintes - fls. 374/398) é confessa quanto à habitualidade do manuseio de numerários pelo autor: Contestação - ID. 29dcae2 - fl. 357- "Isso porque, os profissionais frentistas recebem apenas o valor correspondente à venda/atendimento do cliente que ele mesmo acabara de realizar, estando desobrigado a receber qualquer valor estranho a comercialização de produtos e/ou combustíveis efetuado outro empregado". Depoimento do preposto - ID. 092fe21 - fls. 517/518 - admissão. Testemunhas confirmaram o manuseio de numerários pelos frentistas e a política quanto à ocorrências de diferenças no caixa - ID. 092fe21 - fls. 518/519. Observando-se que o autor, como frentista, laborou manuseando dinheiro, é devido o pagamento do adicional de quebra de caixa, com reflexos nas férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Prescrição - ID. 0280a49 - fl. 533 - 17/01/2020. Questões remanescentes Grupo econômico Não há controvérsia acerca do grupo econômico formado entre os postos de gasolina. A preposta admitiu isso em depoimento - ID. 092fe21 - fl. 517. A questão é a relação entre os postos e a empresa empregadora do autor. Contrato social da SAT - ID. 8dfb99c - fl. 370. Contrato de prestação de serviço - ID. 2b14910 e seguintes - fls. 400/423. É possível extrair a solidariedade a partir da articulação familiar nos negócios. O sócio da SAT era o mesmo dos postos e, após alteração do quadro societário, as filhas dele ficaram responsáveis pela SAT - ID. 1bd18d0 - fl. 40; ID. 8dfb99c - fl. 370; ID. a8a2ad5 - fl. 441; ID. 36c9f35 - fl. 447; ID. 36c9f35 - fl. 455; ID. 0ed5932 - fl. 460; ID. d6faafe - fl. 465; ID. 6aa758f - fl. 521. A preposta da SAT foi a mesma dos Postos - ID. 092fe21 - fl. 516 que confirmou entrelaçamento na gestão dos negócios das empresas. Multa convencional Provado o descumprimento da norma coletiva com relação ao pagamento da quebra de caixa, é devida a multa convencional no valor de um piso salarial do frentista. CCT 2018/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 135. Sentença normativa 2020/2023 CCT 2023/2024 Honorários advocatícios Condenar as rés e excluir a obrigação do autor. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do autor e lhe dou parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual. e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluo a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Correção monetária e juros, na fase pré-processual, IPCA-E cumulado com a TR; e na fase judicial, IPCA e taxa legal (SELIC menos o IPCA). Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade das rés, autorizada a dedução da cota parte relativa à parte autora. Descontos fiscais de acordo com a Lei nº 10.833/2003, com a OJ nº 400 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil. Custas invertidas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 que arbitro para a condenação. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO MONTE BELO HERMES LTDA
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000030-33.2025.5.21.0007 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (6) Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000030-33.2025.5.21.0007 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: José Wellington Fernandes da Silva Advogada: Gilene Silva de Carvalho Recorridos: Posto Monte Belo Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo II - Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo IV Comércio de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Hermes Ltda. Posto Monte Belo VII Comércios de Combustíveis Ltda. Posto Monte Belo Maria Lacerda Ltda. SAT Serviços Ltda. Advogados: Eugenio Pacelli de Araújo Gadelha e outro Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de gratificação de quebra de caixa, multa por descumprimento de cláusula convencional e responsabilização solidária das empresas reclamadas, e condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à gratificação, com reflexos, à multa, à responsabilidade solidária e à inversão da sucumbência. Alega exercer cumulativamente funções de frentista e caixa, arcando com eventuais diferenças de caixa sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva; sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque não afasta o direito à gratificação; e requer a responsabilização solidária das reclamadas com base em argumentos de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratificação de quebra de caixa; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária das empresas reclamadas; (iii) determinar a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas; o simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. O reclamante não comprovou a assunção de risco efetivo ou responsabilidade direta sobre valores recebidos, nem que sofreu descontos salariais ou prejuízos por diferenças de caixa, apesar de alegar o exercício cumulativo das funções; o ônus da prova, nesse caso, incumbia ao reclamante. A norma coletiva prevê a gratificação para quem exerce permanentemente a função de caixa, não havendo previsão para frentistas; a interpretação da norma coletiva deve ser literal, não havendo espaço para interpretação ampliativa. Prejudicada a análise dos temas tópicos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por quebra de caixa somente é devida se comprovada a assunção de risco financeiro direto pelo empregado, mediante a demonstração de prejuízos financeiros ou descontos salariais decorrentes de divergências de caixa, além do exercício permanente da função de caixa, conforme previsão em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CLT, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 21ª Região, RO 0000886-22.2019.5.21.0002; TRT 21ª Região, RO 0000872-33.2022.5.21.0002. RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ WELLINGTON FERNANDES DA SILVA, contra a sentença prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que pronunciou a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 17/01/2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas e, na análise do mérito, julgou improcedentes os pedidos do reclamante em face de "SAT SERVIÇOS LTDA., POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO II - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MONTE BELO IV COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., G E L PETRÓLEO LTDA, POSTO MONTE BELO VII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA., litisconsortes". Também houve condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais de fls. 543/551, Id. 290604C, o reclamante busca a reforma do decisum de origem, a fim de que seja reconhecido o direito à gratificação de quebra de caixa no percentual de 10% sobre o piso salarial com reflexos, à multa prevista na CCT pelo descumprimento da cláusula convencional, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, bem como a inversão da sucumbência em caso de reforma da sentença, com a condenação das rés no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrente. O reclamante alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. Aduz que a sentença, ao indeferir o pedido, contrariou a jurisprudência consolidada do e. TRT da 21ª Região, que já reconheceu o direito à gratificação em caso análogo. Sustenta a existência de grupo econômico familiar entre as empresas demandadas e a SAT Serviços Ltda., destacando identidade societária, gestão unificada e atuação coordenada, requerendo a manutenção ou o restabelecimento da responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas às fls. 557/564 - Id. 679F92a. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença no dia 27/05/2025, conforme notificação de fls. 540 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 06/06/2025 (fls. 543/551, Id. 290604C), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 23 e 24; Ids. cc8f350/4a405de). Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. A despeito de ultrapassados esses requisitos, a empresa reclamada aponta, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, argumenta, em síntese, que "o Recorrente se limitou em apresentar novamente os argumentos da petição inicial, sem, contudo impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida."[ Sem razão. As razões recursais devem indicar os pontos em relação aos quais se pretende a reforma da decisão, aduzindo os fundamentos de fato e de direito da inconformidade do recorrente. Na hipótese, as alegações do recurso do reclamante atendem à finalidade de impugnação da sentença, considerando-se os seus próprios termos, não sendo, portanto, caso de aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 422 do c. TST. Demais disso, o item III da referida Súmula limita o não conhecimento do recurso (por ausência de dialeticidade), na instância ordinária, à hipótese em que a motivação do apelo é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre no caso em apreciação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Logo, preenchidos os pressupostos recursais, conheço. 2. MÉRITO O reclamante, ora recorrente, alega que apesar de registrado como frentista, exercia cumulativamente as funções de frentista e caixa, manuseando diariamente numerário e arcando com eventuais diferenças, sem receber a gratificação prevista em convenção coletiva. Sustenta que a ausência de desconto formal em contracheque, não afasta o direito à gratificação, pois a responsabilidade pelo numerário e a pressão para cobrir diferenças eram evidentes. A empresa reclamada recorrida, em sede de contrarrazões, aduz que o reclamante restou confesso quanto a não assunção de risco das ausências financeiras decorrentes de diferenças entre as vendas de combustíveis e os valores recebidos a título de pagamento dos clientes. Aduz, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na exordial (fls. 6 e segs - ID. 622Da9e), o reclamante afirma que em diversas ocasiões foi obrigado a arcar com diferenças de valores, sem que lhe fossem pagas as verbas de quebra de caixa, mesmo havendo previsão na CCT da categoria. À partida, entendo que a gratificação de quebra de caixa pressupõe a assunção de risco financeiro direto pelo numerário manuseado, com eventuais descontos salariais por divergências nas prestações de contas. O simples manuseio de valores não configura, por si só, o direito à gratificação. Logo, para fazer jus a referida gratificação, é ônus do reclamante recorrente, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, comprovar a configuração do fato gerador do direito, qual seja, ter exercido permanentemente a função de caixa, com a efetiva execução das tarefas, a assunção de risco financeiro e os descontos das faltas de caixa em seu salário, demonstrando, assim, sua responsabilidade pelas atividades atreladas à função de caixa. Contudo, in casu, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ante o primor da análise do conjunto probatório e da decisão da lavra do julgador em primeira instância, adoto-a e transcrevo-a para solução da pretensão recursal, in verbis (fls. 533/539 - Id. 0280A49): "(...). No presente caso, embora o Reclamante alegue o exercício cumulativo de funções, não logrou êxito em comprovar a existência de risco efetivo ou de responsabilidade direta sobre os valores recebidos, tampouco que tivesse sofrido qualquer desconto salarial ou prejuízo por eventuais diferenças no caixa. Ainda que o autor tenha efetivamente manuseado valores no curso de seu trabalho, tal atividade não implica, por si só, o direito à gratificação. O simples fato de receber pagamentos e direcioná-los ao cofre da empresa, especialmente em operação sistematizada com equipamento automatizado, não caracteriza exercício da função de caixa com os encargos e responsabilidades a ela inerentes. Para o reconhecimento da gratificação de quebra de caixa, não apenas o contato com numerário, mas a assunção do risco pela diferença nos valores, sendo indispensável a demonstração da ocorrência de prejuízos financeiros suportados pelo empregado ou da possibilidade real de sofrer descontos, o que não ocorreu nos autos. Ainda que normas coletivas estabeleçam o direito à gratificação para o empregado que exerça permanentemente a função de caixa, é imprescindível comprovar a efetiva execução das tarefas próprias da função com assunção de risco financeiro, o que não restou demonstrado pelo autor, a quem incumbia o ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Analisando os depoimentos feitos em audiência, vê-se que o Reclamante, embora confirme que recebia valores diretamente dos clientes e os depositava no cofre após acumular valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, revela aspectos fundamentais que afastam a configuração do direito à gratificação. Em especial, o Reclamante afirma que não havia descontos automáticos em sua remuneração por eventuais diferenças. Alega que, quando havia divergência entre o valor informado e o total depositado, "vinha uma espécie de nota" e o frentista "fazia o pagamento", mas não apresentou qualquer documento comprobatório de que efetivamente tenha suportado tais encargos ou que os tenha quitado com recursos próprios. Por sua vez, a preposta da Reclamada contrapõe o autor ao afirmar que as diferenças não eram cobradas dos frentistas, tampouco exigidas como reembolso direto, e que a conferência dos valores era realizada pelo setor financeiro, cabendo aos frentistas apenas juntar os comprovantes de pagamento dos próprios atendimentos e entregá-los via envelope. Destaca ainda que a existência de um único caixa físico era inexistente e que cada frentista recebia os valores apenas de seus próprios abastecimentos, sendo o sistema de conferência final centralizado. A testemunha do Reclamante, ainda que confirme a prática de "comunicação" das diferenças pelo chefe de pista, apresenta declaração genérica e não situa eventos concretos que envolvam diretamente o autor. Além disso, afirma que nunca sofreu penalidade ou transferência de posto por não pagamento de diferença, que as divergências poderiam ocorrer tanto por falha humana como por problemas no sistema, e que não havia desconto automático - apenas em casos de recusa injustificada. O próprio relato confirma que a conferência definitiva era feita no dia seguinte pelo setor financeiro, não sendo atribuído ao frentista o dever formal de apuração contábil. A testemunha da Reclamada, por sua vez, gerente de pista e ex-colega do Reclamante, reforça a inexistência de responsabilização direta do frentista por eventuais diferenças. Afirma que tais divergências podiam ser causadas por falhas no cartão, duplo lançamento ou outros fatores alheios à vontade do empregado. Esclarece que, na prática, o frentista verifica os valores recebidos, mas não realiza fechamento contábil completo, tampouco responde obrigatoriamente por diferenças que não sejam de sua culpa evidente. Também pontua que ninguém recebe a gratificação de quebra de caixa." Irretocável. Portanto, os alegados descontos não foram comprovados de forma contundente. E, ainda que fosse outro o entendimento, caberia ao reclamante recorrente pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, esse aspecto não compõe o objeto da lide. Outrossim, analisando as CCT's acostadas aos autos pelo reclamante recorrente, constata-se, na cláusula terceira- piso salarial, a discriminação do salário do frentista e do salário do caixa, fixando-os separadamente, existindo a previsão de gratificação de quebra de caixa de 10%, no tópico referente ao salário do caixa, in verbis (fls. 244 - Id. C1eecda): "Fica assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a gratificação de quebra de caixa de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial, excluídos dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens" (grifo acrescido). Registro, ainda, por juridicamente relevante, que o § 3º do artigo 8º da CLT, enuncia que: "§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." Dessa forma, não há como se realizar interpretação ampliativa da norma coletiva. Ademais, caso fosse da vontade das partes acordantes estabelecer que os frentistas teriam direito a um adicional de quebra de caixa decorrente da movimentação de valores, isso deveria ter sido explicitamente previsto. No entanto, a norma coletiva não apresenta essa previsão para a referida categoria. Nesse sentido já se posicionou esta e. Turma: "QUEBRA DE CAIXA - FRENTISTA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EXERCÍCIO PERMANENTE DA FUNÇÃO - ANÁLISE PROBATÓRIA - ADICIONAL INDEVIDO - Segundo a norma coletiva dispõe, faz jus ao recebimento de adicional de 10% o empregado que exercer permanentemente a função de caixa, o que não é a realidade do reclamante. Assim, considerando que a intermediação do pagamento de valores não é suficiente para atrair o pagamento do adicional pleiteado; não há prova nos autos que o reclamante respondia por todas as atividades atreladas à função de caixa; e que era ônus do autor comprovar os descontos e pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados, conduta processual que optou por não seguir, improcede o pedido de adicional por quebra de caixa. (TRT 21, RO 0000886-22.2019.5.21.0002, 1ª Turma, Des. Rel. José Barbosa Filho, DEJT 15/12/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FRENTISTA. QUEBRA DE CAIXA. CONVENÇÃO COLETIVA. REFORMA. O reclamante, contratado para a função de frentista, não faz jus ao adicional de quebra de caixa, por não desempenhar permanentemente a função de caixa, como estipulado em convenção coletiva de trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário realizar interpretação ampliativa de norma coletiva, ante a vedação expressa constante no § 3º do art. 8º da CLT. Precedente desta eg. Turma: 0000886-22.2019.5.21.0002. Recurso conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000872-33.2022.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023." Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao presente recurso ordinário. Ressalto que as alegações recursais relativas aos honorários advocatícios, ao reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas reclamadas recorridas e à aplicação da multa convencional estão vinculadas ao provimento do recurso. Todavia, mantida a sentença e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos do reclamante, fica prejudicada a análise dos referidos temas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Ricardo Luís Espíndola Borges, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que lhe dava parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluía a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Natal/RN, 29 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES / Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges DIVERGÊNCIA PARCIAL Acompanho rejeição da preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. DIVERGÊNCIA (frentista; quebra de caixa; adicional) Divirjo do Relator para, reformando a sentença, condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa e honorários advocatícios. Contrato de trabalho de 25/10/2019 a 31/07/2023 (ID. 0d4b1f0 - fl. 28). Pedido de adicional de quebra de caixa com base em previsão de norma coletiva (ID. 622da9e - fls. 7/12). CCT 2018/2020 - 01/06/2018 a 31/05/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 119. Sentença normativa 2020/2023 - ID. 2944cd2 e seguintes - fls. 137/242. CCT 2023/2024 - 01/06/2023 a 31/05/2024 - ID. c1eecda - fl. 243. A ré (empregadora - SAT SERVICOS LTDA. - ID. 8dfb99c e seguintes - fls. 374/398) é confessa quanto à habitualidade do manuseio de numerários pelo autor: Contestação - ID. 29dcae2 - fl. 357- "Isso porque, os profissionais frentistas recebem apenas o valor correspondente à venda/atendimento do cliente que ele mesmo acabara de realizar, estando desobrigado a receber qualquer valor estranho a comercialização de produtos e/ou combustíveis efetuado outro empregado". Depoimento do preposto - ID. 092fe21 - fls. 517/518 - admissão. Testemunhas confirmaram o manuseio de numerários pelos frentistas e a política quanto à ocorrências de diferenças no caixa - ID. 092fe21 - fls. 518/519. Observando-se que o autor, como frentista, laborou manuseando dinheiro, é devido o pagamento do adicional de quebra de caixa, com reflexos nas férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Prescrição - ID. 0280a49 - fl. 533 - 17/01/2020. Questões remanescentes Grupo econômico Não há controvérsia acerca do grupo econômico formado entre os postos de gasolina. A preposta admitiu isso em depoimento - ID. 092fe21 - fl. 517. A questão é a relação entre os postos e a empresa empregadora do autor. Contrato social da SAT - ID. 8dfb99c - fl. 370. Contrato de prestação de serviço - ID. 2b14910 e seguintes - fls. 400/423. É possível extrair a solidariedade a partir da articulação familiar nos negócios. O sócio da SAT era o mesmo dos postos e, após alteração do quadro societário, as filhas dele ficaram responsáveis pela SAT - ID. 1bd18d0 - fl. 40; ID. 8dfb99c - fl. 370; ID. a8a2ad5 - fl. 441; ID. 36c9f35 - fl. 447; ID. 36c9f35 - fl. 455; ID. 0ed5932 - fl. 460; ID. d6faafe - fl. 465; ID. 6aa758f - fl. 521. A preposta da SAT foi a mesma dos Postos - ID. 092fe21 - fl. 516 que confirmou entrelaçamento na gestão dos negócios das empresas. Multa convencional Provado o descumprimento da norma coletiva com relação ao pagamento da quebra de caixa, é devida a multa convencional no valor de um piso salarial do frentista. CCT 2018/2020 - ID. d5a9eb8 - fl. 135. Sentença normativa 2020/2023 CCT 2023/2024 Honorários advocatícios Condenar as rés e excluir a obrigação do autor. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do autor e lhe dou parcial provimento para condenar as rés, na forma solidária, ao pagamento de adicional de quebra de caixa no percentual de 10% sobre a remuneração do autor durante todo o período contratual e considerada a prescrição declarada em sentença (17/01/2020), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; multa convencional no valor correspondente a 01 piso salarial em favor do autor, referente a cada convenção descumprida no período contratual. e de honorários advocatícios no percentual de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e excluo a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios. Correção monetária e juros, na fase pré-processual, IPCA-E cumulado com a TR; e na fase judicial, IPCA e taxa legal (SELIC menos o IPCA). Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade das rés, autorizada a dedução da cota parte relativa à parte autora. Descontos fiscais de acordo com a Lei nº 10.833/2003, com a OJ nº 400 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil. Custas invertidas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 que arbitro para a condenação. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAT SERVICOS LTDA
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30/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000030-33.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: SAT SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0280a49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA em face de SAT SERVICOS LTDA, POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO MONTE BELO II - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO MONTE BELO IV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, G E L PETROLEO LTDA, POSTO MONTE BELO VII COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA, litisconsortes, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de coisa julgada, pagamento em duplicidade e ilegitimidade arguidas; Pronunciar a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 17/01/2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC; 2. Na análise do mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante em face do reclamado. 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, incidente sobre o valor da causa, importanto em R$ 1.175,08 (mil cento e setenta e cinco reais e oito centavos, cuja quantia ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. 5. Custas pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas, porém, visto ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A, “caput”, da CLT). Notifiquem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO MONTE BELO VII COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- SAT SERVICOS LTDA
- POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA
- POSTO MONTE BELO II - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- POSTO MONTE BELO IV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- G E L PETROLEO LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000030-33.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: SAT SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0280a49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA em face de SAT SERVICOS LTDA, POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO MONTE BELO II - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO MONTE BELO IV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, G E L PETROLEO LTDA, POSTO MONTE BELO VII COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA, litisconsortes, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de coisa julgada, pagamento em duplicidade e ilegitimidade arguidas; Pronunciar a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 17/01/2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC; 2. Na análise do mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante em face do reclamado. 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, incidente sobre o valor da causa, importanto em R$ 1.175,08 (mil cento e setenta e cinco reais e oito centavos, cuja quantia ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. 5. Custas pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas, porém, visto ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A, “caput”, da CLT). Notifiquem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WELLINGTON FERNANDES DA SILVA