Ana Paula Lobo De Almeida x Carlos Jose Joost Newbery e outros
Número do Processo:
0000030-43.2012.5.05.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - EditalÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000030-43.2012.5.05.0004 : ANA PAULA LOBO DE ALMEIDA : GRENIT SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) OLINTO ANTONIO SCHMITT SANT ANA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Nos termos do art. 11-A da CLT c/c arts. 197 e 198 CC, art.10 e 921, §5º do CPC e art. 128, caput, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, a prescrição intercorrente trabalhista deve observância a alguns aspectos essenciais: a) deve preceder à sua declaração, anúncio prévio à parte dessa cominação possível; b) antes de pronunciá-la deverá o juízo oportunizar a parte manifestar-se sobre o tema, ocasião propícia para invocação de eventuais causas suspensivas; c) considerar que o exequente dá o impulso inicial à execução quando requer a adoção pelo juízo da execução de meios executórios contra a parte devedora, não sendo o propósito do art. 878 da CLT, com as modificações implementadas pela Lei nº 13.467/17 que cada passo da execução seja precedido de um pedido específico do exequente. In casu, o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, o que, em razão da irretroatividade das normas de direito material e da autoridade da coisa julgada, obsta a aplicação da prescrição intercorrente. É a diretriz manifesta nos precedentes atuais do c. TST, ao esclarecer o sentido do art. 2º da IN/TST n. 41. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS. A utilização pelas varas do trabalho dos convênios judiciais é imposta pelo art. 765 da CLT e se coaduna com o dever de cooperação do juiz disposto no art. 6º do CPC. No TRT-5 estabelece o Provimento Conjunto GP/CR nº 13/20 uma rotina de pesquisa patrimonial a cargo dos oficiais de justiça que somente tem início, segundo o disposto no art. 3º, após a realização pela vara do trabalho de tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD e registro de solicitação de indisponibilidade de bens no CNIB, atos obrigatoriamente registrados no sistema eletrônico de acompanhamento das execuções pelas varas do trabalho. Somente depois que a vara do trabalho adotou essa providência, consoante disposto no art. 4º, é expedido o mandado de penhora, passando o oficial de justiça, que atua sob coordenação judicial, à investigação patrimonial com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, inclusive as que demandam quebra de sigilo bancário e fiscal, o que atualmente abrange JUCEB, INFOSEC, INFOJUD, DOI, SERPRO, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARIBA E PENHORA ON LINE DE IMÓVEIS. Cumprida a investigação patrimonial pelo oficial de justiça, na forma do art. 5°, é exarada certidão pelo Oficial de Justiça, nada justificando que um processo seja encaminhado ao arquivo provisório antes de que todas essas providências sejam adotadas e tenham resultado infrutíferas. AGRAVO PROVIDO. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. LUCIANA MARIA MAGALHAES COSTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OLINTO ANTONIO SCHMITT SANT ANA
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15/04/2025 - EditalÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000030-43.2012.5.05.0004 : ANA PAULA LOBO DE ALMEIDA : GRENIT SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) CARLOS JOSE JOOST NEWBERY, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Nos termos do art. 11-A da CLT c/c arts. 197 e 198 CC, art.10 e 921, §5º do CPC e art. 128, caput, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, a prescrição intercorrente trabalhista deve observância a alguns aspectos essenciais: a) deve preceder à sua declaração, anúncio prévio à parte dessa cominação possível; b) antes de pronunciá-la deverá o juízo oportunizar a parte manifestar-se sobre o tema, ocasião propícia para invocação de eventuais causas suspensivas; c) considerar que o exequente dá o impulso inicial à execução quando requer a adoção pelo juízo da execução de meios executórios contra a parte devedora, não sendo o propósito do art. 878 da CLT, com as modificações implementadas pela Lei nº 13.467/17 que cada passo da execução seja precedido de um pedido específico do exequente. In casu, o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, o que, em razão da irretroatividade das normas de direito material e da autoridade da coisa julgada, obsta a aplicação da prescrição intercorrente. É a diretriz manifesta nos precedentes atuais do c. TST, ao esclarecer o sentido do art. 2º da IN/TST n. 41. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS. A utilização pelas varas do trabalho dos convênios judiciais é imposta pelo art. 765 da CLT e se coaduna com o dever de cooperação do juiz disposto no art. 6º do CPC. No TRT-5 estabelece o Provimento Conjunto GP/CR nº 13/20 uma rotina de pesquisa patrimonial a cargo dos oficiais de justiça que somente tem início, segundo o disposto no art. 3º, após a realização pela vara do trabalho de tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD e registro de solicitação de indisponibilidade de bens no CNIB, atos obrigatoriamente registrados no sistema eletrônico de acompanhamento das execuções pelas varas do trabalho. Somente depois que a vara do trabalho adotou essa providência, consoante disposto no art. 4º, é expedido o mandado de penhora, passando o oficial de justiça, que atua sob coordenação judicial, à investigação patrimonial com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, inclusive as que demandam quebra de sigilo bancário e fiscal, o que atualmente abrange JUCEB, INFOSEC, INFOJUD, DOI, SERPRO, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARIBA E PENHORA ON LINE DE IMÓVEIS. Cumprida a investigação patrimonial pelo oficial de justiça, na forma do art. 5°, é exarada certidão pelo Oficial de Justiça, nada justificando que um processo seja encaminhado ao arquivo provisório antes de que todas essas providências sejam adotadas e tenham resultado infrutíferas. AGRAVO PROVIDO. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. LUCIANA MARIA MAGALHAES COSTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE JOOST NEWBERY
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)