Davidson Ferreira Dos Santos e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000030-88.2024.5.10.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000030-88.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171c7f2 proferida nos autos. RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, CNPJ: 00.720.771/0001-53; DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 560.715.746-68 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 16 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 512.511,00 Atualizado até: 31/07/2025 Liq. Exequente....: R$384.362,08 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$86.578,97 Contribuição Previdenciárias Privada Cota parte reclamante:R$8.114,52 Contribuição Previdenciárias Privada Cota parte reclamada:R$13.372,86 I R P F...........: R$130,65 Honorários Periciais.....: R$9.902,68 Custas Processuais: R$10.049,24 Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT). 5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
- DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000030-88.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24def4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA atuando em substituição processual de DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 42b5ddf, insurgindo-se em face dos cálculos de liquidação. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos no ID f73be6d , apontando equívoco na apuração realizada. Contrarrazões do reclamante no ID 5fb270b. O Perito apresentou manifestação no ID 04853d0. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE As impugnações foram ajuizadas a tempo e modo, razão pela qual as admito. III - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante se insurge em face ausência de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que estão previstos na coisa julgada, que deferiu ao ente sindical honorários no importe de 10% do valor da condenação. Pois bem. Os honorários que constam no título executivo que se está a executar nestes autos referem-se aos honorários assistenciais, devidos ao Sindicato representativo da categoria e na forma preconizada na Súmula 219, III do Col. TST, a qual dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Ademais, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT, o qual dispõe acerca da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte vencida da ação. Na Justiça do Trabalho, tal previsão diz respeito apenas à fase de conhecimento, não sendo possível novo arbitramento na fase de liquidação ou execução. Inclusive, trata-se de entendimento recente firmado por este Eg. TRT, a saber: PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PARTICULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO: INDEVIDO ARBITRAMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO: REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA: DESDOBRAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO: PROPORÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OJ 348/TST-SDI: INTELIGÊNCIA DA CLT, ARTIGO 791-A, CPC, ARTIGO 85, CDC, ARTIGOS 97 E 98, E ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8.906/1994, ARTIGOS 22 E 24. Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Com relação ao processo coletivo, a definição de honorários sucumbenciais restou delimitada em relação à parte demandada, sem descrever efeitos ao demandante, exceto em caso de litigância de má-fé, nem indicar ainda aspectos particulares para o eventual pedido individual de cumprimento da sentença coletiva (CDC, artigo 87). Cabe observar, também, o descrito na OJ-348/TST-SDI quando define que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação da sentença, e não sobre o valor arbitrado à condenação, quando da prolação da sentença em fase de conhecimento ou em grau recursal. Nesse sentido, quando a sentença coletiva define condenação à parte demandada por condenação imposta com efeitos erga omnes ou ultra partes (CDC, artigo 103), a apuração da verba honorária apenas emergirá com a efetivação da condenação em sede de execução coletiva, quando se apurarem os valores devidos pela parte sucumbente, e assim a incidência dos honorários sucumbenciais, ou mais adiante com o desdobramento do cumprimento da sentença coletiva em sede individual. A execução individual da sentença coletiva não se pode distinguir para onerar, indevidamente, o demandado e condenado, que já resta alvo da verba honorária definida na sentença coletiva, ainda quando em cumprimento individual, que se revela como mero desdobramento do processo coletivo e não a instauração de nova demanda, inclusive porque fundada em título executivo judicial e não na perseguição de nova condenação. Com efeito, o cumprimento individual da sentença coletiva alcança, também, os honorários advocatícios fixados na condenação geral, ainda que devam ser depois repartidos entre os advogados que tenham atuado nas diversas fases do processo, ainda que aparentemente se vislumbre a anomalia do cumprimento individual da sentença coletiva transcorrer em autos distintos aos do processo coletivo onde exarada a sentença em cumprimento, se não proposta pelo substituto processual a própria execução coletiva da sentença coletiva. Nessa divisão de honorários, então, cabe observar o contido no Estatuto da Advocacia quando assevera que "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final" e que "Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual" (artigos 22, § 4º, e 24, § 5º). Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva, com a reserva pertinente dos valores para destinação aos procuradores atuantes em cada fase processual descrita, sem quaisquer acréscimos à condenação original em respeito à coisa julgada coletiva. Agravo de petição do Exequente individual conhecido e parcialmente provido. (AP – 0000372-34.2022.5.10.0014, Segunda Turma, Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, DEJT 14/11/2024) Rejeito. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PROMOÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA Alega a parte que os cálculos devem ser limitados até a ocasião em que o trabalhador passou a exercer o cargo de ANALISTA TI A e, dessa forma, deixando de se enquadrar no título executivo. Diz que o autor foi atingido pelo PCS somente de 05/03/2013 até 08/09/2013, uma vez que em 09/09/2013 assumiu nova Função na reclamada com remuneração correspondente a quase o dobro da anterior e, dessa forma, a queda remuneratória deixou de existir. Sem razão a parte. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente do processo de número 0001097-62.2013.5.10.0006, que teve seu trâmite junto ao MM Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Colaciono abaixo alguns trechos do título executivo (ID d667b1f ): NOVO PLANO DE FUNÇÕES O sindicato autor alega que o banco reclamado, em 28/01/2013, instituiu o “Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificas”, criando funções gratificadas de 6 horas e mantendo funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Diz que em relação às funções gratificadas (FG) os empregados passariam a laborar 6 horas, porém, com a redução de 16% da remuneração, sendo autorizados há fazer horas extras durante um ano para compensar a redução (…) É dizer, por sua natureza jurídica, a gratificação de função não visa (nem jamais pretendeu) remunerar a jornada de trabalho do empregado. Destina-se a retribuir a responsabilidade e conhecimento técnico próprios das atribuições exercidas. (…) Não há ilegalidade na conduta do banco reclamado em instituir funções gratificas com jornada de seis horas. Entretanto, não se pode pretender reduzir a gratificação de função do empregado que atualmente está em jornada de oito horas caso venha esse trabalhador optar por exercê-la em jornada de seis horas, pois haveria inequívoca afronta ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial (CF, art. 7º, VI). (…) Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Vê-se, então, que a condenação se refere às diferenças salariais decorrentes da instituição do “Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificas”, que previa redução salarial àqueles que exerciam funções gratificadas de 8 horas, já que passariam a laborar 6 horas, e que deveriam compensar a redução com horas extras. Assim, as diferenças são devidas àqueles que laboravam na jornada de 8 horas e, com a mudança do plano de funções, passaram a laborar 6 horas e, em decorrência desse fato, tiveram a gratificação de função reduzida. Portanto, é visível que se trata do caso do título executivo. Ainda que o autor tenha assumido nova função em 09/09/2013, continuou a receber valor menor do corretamente devido, visto que ainda se encontrava no PCCS 2013 sendo, portanto, devidas as diferenças salariais também em relação a esse período. Nada a reparar nesse ponto. Rejeito. NOVO PLANO DE FUNÇÕES DE 02/2020. LIMITAÇÃO ATÉ NOVO COMISSIONAMENTO QUE RESTABELEÇA A INTEGRIDADE REMUNERATÓRIA Requer a parte que seja estabelecido por este Juízo que, caso o autor assuma uma nova função comissionada de maior valor, não acumule as duas gratificações, passando a receber dupla gratificação, sob pena de enriquecimento indevido. Considerando que o autor está aposentado desde 27/06/2019, conforme ficha funcional juntada no ID 23f9a60, não há possibilidade de recebimento de dupla gratificação visto que não assumirá uma nova função gratificada. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A impugnante se insurge em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora adotados pelo perito, uma vez que houve a incidência de juros de mora a partir de 30/08/2024, além de valores corrigidos pelo índice “IPCA-E” até 27/06/2013, pelo índice “Sem Correção” até 29/08/2024 e pelo índice “IPCA” a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Pois bem. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do Código Civil, no qual a sua redação passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Dessa forma, consignou-se entendimento de que os parâmetros definidos pelas ADCs 58/59 deverão ser observados até 29/08/2024 e, partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei supracitada, deverão ser seguidas as alterações por ela cominadas. Cito precedentes recentes do Col. TST nesse sentido: (…) II - RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). (…) II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0020766-09.2022.5.04.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No particular, o agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o executado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000093-46.2020.5.09.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, defende o executado a impossibilidade de utilização da Selic para a atualização das contribuições previdenciárias. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “ extra petita” ou “ reformatio in pejus” a qualquer das partes. Ainda, conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. 3. Na hipótese, há de se reconhecer que não houve alusão expressa na decisão transitada em julgado ao índice a ser utilizado. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios utilizados para os débitos trabalhistas, o TRT, ao concluir pela aplicação da taxa Selic/Receita Federal (índice inicial do mês, acrescido de juros de 1% ao mês), contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Portanto, a recomposição das contribuições previdenciárias deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-RR-20216-35.2016.5.04.0664, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025). Assim, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Fase pré-judicial: Aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. b) Fase judicial: i. No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: Aplicar exclusivamente a Taxa SELIC. ii. No período a partir de 30 de agosto de 2024: Aplicar a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) acrescida dos juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC-IPCA), conforme art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, admitida a possibilidade de taxa zero de juros. O perito seguiu estritamente o acima delimitado. Rejeito. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI Assevera a reclamada que o cálculo apura a PREVI como se fosse participante do PLANO Futuro, apurando 12% sobre os valores calculados. Entretanto, o reclamante era participante do PLANO 1. Com razão. O perito identificou o equívoco suscitado, apresentando cálculos retificados. Acolho. INSS TERCEIROS Diz a parte que o perito deixou de apurar o INSS Terceiros e que o fato, por si só, não o prejudica economicamente, mas fere sua responsabilidade enquanto empregador. Conforme previsão contida nos arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é incompetente para a cobrança de INSS Terceiros. Rejeito. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR Insurge-se o banco em face da incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, ao argumento de que, assim, recai em duplicidade de correção, pois os valores já estão atualizados pelas tabelas salariais vigentes, devendo-se observar o valor histórico. Sem razão. O próprio comando sentencial determina que as contribuições previdenciárias se darão nos termos da Súmula nº 368 do TST, a qual determina, como seu fato gerador, a data da efetiva prestação dos serviços, in verbis: “V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).”. (grifou-se) Esse é o entendimento do E. TRT, conforme julgado recente: (…) 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias implica juros de mora a partir da prestação dos serviços, conforme o item V da Súmula 368 do TST: V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." (AP – 0000132-23.2014.5.10.0015, Primeira Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 22/07/2023) 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado são apuradas pelo regime de competência, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços a partir de 5/3/2009, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços (Súmula 368 do TST). Não obstante o disposto no art. 879, § 4º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica a Taxa Selic às contribuições previdenciárias, devendo ser aplicados os mesmos índices dos débitos trabalhistas, logo, correta a decisão de primeira instância. (…) (AP – 0000660-34.2017.5.10.0021, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2023) De igual forma, assim compreende o Col. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212/1991. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA 368, V/TST . Operada a alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2009, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No caso, o Tribunal Regional registrou que " o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 21/02/2014 a 19/07/2017. Assim, considerando o marco inicial para aplicação das alterações empreendidas no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, no que diz respeito à data do fato gerador (data da prestação de serviços) o dia 05/03/2009, conforme acima explanado, nenhum reparo merece a r. decisão agravada que fixou a data da prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária para os créditos devidos ao reclamante. ", mantendo a sentença quanto à incidência de juros de mora e correção monetária a partir da prestação de serviços. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 368, V/TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001046-49.2020.5.02.0608, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022). "(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR (SÚMULA 368, IV E V, DO TST). O acórdão regional está em consonância com a Súmula 368, itens IV e V, do TST, que estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 4/3/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa) e, quanto ao período posterior a essa data, isto é, a partir de 5/3/2009, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). Incidência da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10422-36.2019.5.03.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/05/2023). Nada a reparar. Rejeito. IV - DISPOSITIVO POSTO ISSO, admito os incidentes de Impugnação aos Cálculos ofertados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA atuando em substituição processual de DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS e por BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, julgar o incidente do reclamante IMPROCEDENTE e, o da reclamada, PROCEDENTE EM PARTE nos termos da fundamentação precedente. Com a presente decisão, torna-se preclusa qualquer discussão acerca dos cálculos, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Determino a consolidação e homologação dos cálculos retificados apresentados pelo perito no ID 8d873b3. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000030-88.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24def4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA atuando em substituição processual de DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 42b5ddf, insurgindo-se em face dos cálculos de liquidação. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos no ID f73be6d , apontando equívoco na apuração realizada. Contrarrazões do reclamante no ID 5fb270b. O Perito apresentou manifestação no ID 04853d0. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE As impugnações foram ajuizadas a tempo e modo, razão pela qual as admito. III - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante se insurge em face ausência de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que estão previstos na coisa julgada, que deferiu ao ente sindical honorários no importe de 10% do valor da condenação. Pois bem. Os honorários que constam no título executivo que se está a executar nestes autos referem-se aos honorários assistenciais, devidos ao Sindicato representativo da categoria e na forma preconizada na Súmula 219, III do Col. TST, a qual dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Ademais, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT, o qual dispõe acerca da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte vencida da ação. Na Justiça do Trabalho, tal previsão diz respeito apenas à fase de conhecimento, não sendo possível novo arbitramento na fase de liquidação ou execução. Inclusive, trata-se de entendimento recente firmado por este Eg. TRT, a saber: PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PARTICULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO: INDEVIDO ARBITRAMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO: REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA: DESDOBRAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO: PROPORÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OJ 348/TST-SDI: INTELIGÊNCIA DA CLT, ARTIGO 791-A, CPC, ARTIGO 85, CDC, ARTIGOS 97 E 98, E ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8.906/1994, ARTIGOS 22 E 24. Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Com relação ao processo coletivo, a definição de honorários sucumbenciais restou delimitada em relação à parte demandada, sem descrever efeitos ao demandante, exceto em caso de litigância de má-fé, nem indicar ainda aspectos particulares para o eventual pedido individual de cumprimento da sentença coletiva (CDC, artigo 87). Cabe observar, também, o descrito na OJ-348/TST-SDI quando define que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação da sentença, e não sobre o valor arbitrado à condenação, quando da prolação da sentença em fase de conhecimento ou em grau recursal. Nesse sentido, quando a sentença coletiva define condenação à parte demandada por condenação imposta com efeitos erga omnes ou ultra partes (CDC, artigo 103), a apuração da verba honorária apenas emergirá com a efetivação da condenação em sede de execução coletiva, quando se apurarem os valores devidos pela parte sucumbente, e assim a incidência dos honorários sucumbenciais, ou mais adiante com o desdobramento do cumprimento da sentença coletiva em sede individual. A execução individual da sentença coletiva não se pode distinguir para onerar, indevidamente, o demandado e condenado, que já resta alvo da verba honorária definida na sentença coletiva, ainda quando em cumprimento individual, que se revela como mero desdobramento do processo coletivo e não a instauração de nova demanda, inclusive porque fundada em título executivo judicial e não na perseguição de nova condenação. Com efeito, o cumprimento individual da sentença coletiva alcança, também, os honorários advocatícios fixados na condenação geral, ainda que devam ser depois repartidos entre os advogados que tenham atuado nas diversas fases do processo, ainda que aparentemente se vislumbre a anomalia do cumprimento individual da sentença coletiva transcorrer em autos distintos aos do processo coletivo onde exarada a sentença em cumprimento, se não proposta pelo substituto processual a própria execução coletiva da sentença coletiva. Nessa divisão de honorários, então, cabe observar o contido no Estatuto da Advocacia quando assevera que "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final" e que "Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual" (artigos 22, § 4º, e 24, § 5º). Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva, com a reserva pertinente dos valores para destinação aos procuradores atuantes em cada fase processual descrita, sem quaisquer acréscimos à condenação original em respeito à coisa julgada coletiva. Agravo de petição do Exequente individual conhecido e parcialmente provido. (AP – 0000372-34.2022.5.10.0014, Segunda Turma, Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, DEJT 14/11/2024) Rejeito. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PROMOÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA Alega a parte que os cálculos devem ser limitados até a ocasião em que o trabalhador passou a exercer o cargo de ANALISTA TI A e, dessa forma, deixando de se enquadrar no título executivo. Diz que o autor foi atingido pelo PCS somente de 05/03/2013 até 08/09/2013, uma vez que em 09/09/2013 assumiu nova Função na reclamada com remuneração correspondente a quase o dobro da anterior e, dessa forma, a queda remuneratória deixou de existir. Sem razão a parte. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente do processo de número 0001097-62.2013.5.10.0006, que teve seu trâmite junto ao MM Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Colaciono abaixo alguns trechos do título executivo (ID d667b1f ): NOVO PLANO DE FUNÇÕES O sindicato autor alega que o banco reclamado, em 28/01/2013, instituiu o “Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificas”, criando funções gratificadas de 6 horas e mantendo funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Diz que em relação às funções gratificadas (FG) os empregados passariam a laborar 6 horas, porém, com a redução de 16% da remuneração, sendo autorizados há fazer horas extras durante um ano para compensar a redução (…) É dizer, por sua natureza jurídica, a gratificação de função não visa (nem jamais pretendeu) remunerar a jornada de trabalho do empregado. Destina-se a retribuir a responsabilidade e conhecimento técnico próprios das atribuições exercidas. (…) Não há ilegalidade na conduta do banco reclamado em instituir funções gratificas com jornada de seis horas. Entretanto, não se pode pretender reduzir a gratificação de função do empregado que atualmente está em jornada de oito horas caso venha esse trabalhador optar por exercê-la em jornada de seis horas, pois haveria inequívoca afronta ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial (CF, art. 7º, VI). (…) Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Vê-se, então, que a condenação se refere às diferenças salariais decorrentes da instituição do “Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificas”, que previa redução salarial àqueles que exerciam funções gratificadas de 8 horas, já que passariam a laborar 6 horas, e que deveriam compensar a redução com horas extras. Assim, as diferenças são devidas àqueles que laboravam na jornada de 8 horas e, com a mudança do plano de funções, passaram a laborar 6 horas e, em decorrência desse fato, tiveram a gratificação de função reduzida. Portanto, é visível que se trata do caso do título executivo. Ainda que o autor tenha assumido nova função em 09/09/2013, continuou a receber valor menor do corretamente devido, visto que ainda se encontrava no PCCS 2013 sendo, portanto, devidas as diferenças salariais também em relação a esse período. Nada a reparar nesse ponto. Rejeito. NOVO PLANO DE FUNÇÕES DE 02/2020. LIMITAÇÃO ATÉ NOVO COMISSIONAMENTO QUE RESTABELEÇA A INTEGRIDADE REMUNERATÓRIA Requer a parte que seja estabelecido por este Juízo que, caso o autor assuma uma nova função comissionada de maior valor, não acumule as duas gratificações, passando a receber dupla gratificação, sob pena de enriquecimento indevido. Considerando que o autor está aposentado desde 27/06/2019, conforme ficha funcional juntada no ID 23f9a60, não há possibilidade de recebimento de dupla gratificação visto que não assumirá uma nova função gratificada. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A impugnante se insurge em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora adotados pelo perito, uma vez que houve a incidência de juros de mora a partir de 30/08/2024, além de valores corrigidos pelo índice “IPCA-E” até 27/06/2013, pelo índice “Sem Correção” até 29/08/2024 e pelo índice “IPCA” a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Pois bem. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do Código Civil, no qual a sua redação passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Dessa forma, consignou-se entendimento de que os parâmetros definidos pelas ADCs 58/59 deverão ser observados até 29/08/2024 e, partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei supracitada, deverão ser seguidas as alterações por ela cominadas. Cito precedentes recentes do Col. TST nesse sentido: (…) II - RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). (…) II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0020766-09.2022.5.04.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No particular, o agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o executado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000093-46.2020.5.09.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, defende o executado a impossibilidade de utilização da Selic para a atualização das contribuições previdenciárias. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “ extra petita” ou “ reformatio in pejus” a qualquer das partes. Ainda, conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. 3. Na hipótese, há de se reconhecer que não houve alusão expressa na decisão transitada em julgado ao índice a ser utilizado. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios utilizados para os débitos trabalhistas, o TRT, ao concluir pela aplicação da taxa Selic/Receita Federal (índice inicial do mês, acrescido de juros de 1% ao mês), contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Portanto, a recomposição das contribuições previdenciárias deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-RR-20216-35.2016.5.04.0664, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025). Assim, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Fase pré-judicial: Aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. b) Fase judicial: i. No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: Aplicar exclusivamente a Taxa SELIC. ii. No período a partir de 30 de agosto de 2024: Aplicar a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) acrescida dos juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC-IPCA), conforme art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, admitida a possibilidade de taxa zero de juros. O perito seguiu estritamente o acima delimitado. Rejeito. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI Assevera a reclamada que o cálculo apura a PREVI como se fosse participante do PLANO Futuro, apurando 12% sobre os valores calculados. Entretanto, o reclamante era participante do PLANO 1. Com razão. O perito identificou o equívoco suscitado, apresentando cálculos retificados. Acolho. INSS TERCEIROS Diz a parte que o perito deixou de apurar o INSS Terceiros e que o fato, por si só, não o prejudica economicamente, mas fere sua responsabilidade enquanto empregador. Conforme previsão contida nos arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é incompetente para a cobrança de INSS Terceiros. Rejeito. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR Insurge-se o banco em face da incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, ao argumento de que, assim, recai em duplicidade de correção, pois os valores já estão atualizados pelas tabelas salariais vigentes, devendo-se observar o valor histórico. Sem razão. O próprio comando sentencial determina que as contribuições previdenciárias se darão nos termos da Súmula nº 368 do TST, a qual determina, como seu fato gerador, a data da efetiva prestação dos serviços, in verbis: “V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).”. (grifou-se) Esse é o entendimento do E. TRT, conforme julgado recente: (…) 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias implica juros de mora a partir da prestação dos serviços, conforme o item V da Súmula 368 do TST: V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." (AP – 0000132-23.2014.5.10.0015, Primeira Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 22/07/2023) 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado são apuradas pelo regime de competência, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços a partir de 5/3/2009, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços (Súmula 368 do TST). Não obstante o disposto no art. 879, § 4º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica a Taxa Selic às contribuições previdenciárias, devendo ser aplicados os mesmos índices dos débitos trabalhistas, logo, correta a decisão de primeira instância. (…) (AP – 0000660-34.2017.5.10.0021, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2023) De igual forma, assim compreende o Col. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212/1991. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA 368, V/TST . Operada a alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2009, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No caso, o Tribunal Regional registrou que " o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 21/02/2014 a 19/07/2017. Assim, considerando o marco inicial para aplicação das alterações empreendidas no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, no que diz respeito à data do fato gerador (data da prestação de serviços) o dia 05/03/2009, conforme acima explanado, nenhum reparo merece a r. decisão agravada que fixou a data da prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária para os créditos devidos ao reclamante. ", mantendo a sentença quanto à incidência de juros de mora e correção monetária a partir da prestação de serviços. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 368, V/TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001046-49.2020.5.02.0608, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022). "(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR (SÚMULA 368, IV E V, DO TST). O acórdão regional está em consonância com a Súmula 368, itens IV e V, do TST, que estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 4/3/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa) e, quanto ao período posterior a essa data, isto é, a partir de 5/3/2009, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). Incidência da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10422-36.2019.5.03.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/05/2023). Nada a reparar. Rejeito. IV - DISPOSITIVO POSTO ISSO, admito os incidentes de Impugnação aos Cálculos ofertados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA atuando em substituição processual de DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS e por BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, julgar o incidente do reclamante IMPROCEDENTE e, o da reclamada, PROCEDENTE EM PARTE nos termos da fundamentação precedente. Com a presente decisão, torna-se preclusa qualquer discussão acerca dos cálculos, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Determino a consolidação e homologação dos cálculos retificados apresentados pelo perito no ID 8d873b3. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
- DAVIDSON FERREIRA DOS SANTOS