Adam Marques Arcebispo x Dss Servicos De Tecnologia Da Informacao Ltda Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0000031-95.2023.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000031-95.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: ADAM MARQUES ARCEBISPO RECLAMADO: DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 659fe2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 24 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O documento anexado pelo exequente às fls. 318/323 (ID 435a82a), em anexo à petição às fls. 316/317 (ID 7d815fb), expõe decisão do juízo recuperacional declarando encerrada a recuperação judicial da executada DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e advertindo que “eventuais direitos de credores, que não sejam objeto de impugnações/habilitações em andamento, deverão ser buscados por intermédio das vias ordinárias.” Nesta senda, a continuidade da execução no presente feito goza de plausibilidade, conforme o seguinte precedente do eg. TRT da 10ª Região: “1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.101 /2005, ART. 49. Considerando que o crédito trabalhista foi constituído após o pedido de recuperação judicial, permanece perante esta Justiça Especializada a execução, uma vez que o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 determina que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.". 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. "O art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista”. (Verbete nº 50 do Tribunal Pleno). 3. Agravo de petição conhecido e provido. (AP 0000769- 30.2021.5.10.0111, 1ª Turma, Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, publicado no DEJT de 13/06/2023)” (Processo nº 0000355-95.2022.5.10.0111, ac. 1ª T., DORIVAL BORGES, assinado em 03/6/2024). Por extremada cautela, assino à executada DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre o teor do documento às fls. 318/323 (ID 435a82a). Decorrido o prazo, retorne o processo à conclusão para fixação de diretrizes ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000031-95.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: ADAM MARQUES ARCEBISPO RECLAMADO: DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde6bff proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 23 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestar sobre a petição patronal de ID nº dcacda0 e anexo, sob pena de preclusão. Intime-se a parte exequente pelo DEJT. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000031-95.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: ADAM MARQUES ARCEBISPO RECLAMADO: DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde6bff proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 23 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestar sobre a petição patronal de ID nº dcacda0 e anexo, sob pena de preclusão. Intime-se a parte exequente pelo DEJT. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAM MARQUES ARCEBISPO