Banco Do Brasil Sa x Edcris Industria E Comércio De Confeccções Ltda e outros
Número do Processo:
0000033-50.1996.8.26.0383
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nhandeara - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nhandeara - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0000033-50.1996.8.26.0383 (383.01.1996.000033) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Edcris Industria e Comércio de Confeccções Ltda - - Jesuina Maria de Jesus - - Vanadir Marcolino - Diante da ausência de bens passíveis de penhora,SUSPENDO A EXECUÇÃO, bem como o prazo prescricional, pelo prazo de 01(um)ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP), MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nhandeara - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0000033-50.1996.8.26.0383 (383.01.1996.000033) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Edcris Industria e Comércio de Confeccções Ltda - - Jesuina Maria de Jesus - - Vanadir Marcolino - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos de arrolamento/inventário, feito nº 1001733-62.2024.8.26.0383, relativo aos bens deixados pelo executado Vanadir Marcolino-falecido, até a satisfação do crédito exequendo nestes autos que em junho de 2025, corresponde a R$1.652.598,14, sendo que em caso de haver valores disponíveis, deverão ser transferidos para conta judicial vinculada à estes autos, com as devidas atualizações, até a sua efetivação. No mais, retornem-se à fila de suspensos, nos termos da decisão de fls. 1290, vez que o pagamento dos credores do falecido Vanadir, devem ser realizados pelo Juízo do arrolamento/Inventário. Servirá via desta assinada digitalmente de ofício, que deverá ser retirado e entregue ao destinatário e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da disponibilização. Intime-se. - ADV: MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP), MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)