Lucas Maia De Oliveira Silva x Ducalu Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
0000037-96.2025.5.05.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000037-96.2025.5.05.0192 : LUCAS MAIA DE OLIVEIRA SILVA : JH70 TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf2339 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora pleiteou, na petição com ID 6cc3982, a concessão de tutela provisória com o objetivo de que seja expedido alvará para habilitação no programa do seguro desemprego, tendo apresentado os seguintes argumentos na exordial e na petição mencionada acimal: que foi admitido pela parte reclamada em 12.7.2023 e despedido em 26.8.2024, sem justa causa e sem receber suas verbas resilitórias; que a parte reclamada não disponibilizaram as guias para o recebimento do seguro desemprego. O CPC, ao disciplinar as tutelas provisórias, estabelece o seguinte em seu art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Compulsando os autos, é possível verificar que, de fato, a parte reclamante foi admitida como empregada da primeira reclamada na data declinada na petição inicial e foi despedida sem justa causa em agosto/2024 (vide CTPS digital com ID 81d4576). Considerando a demonstração do motivo do rompimento do contrato de trabalho ora analisado (despedida sem justa causa por iniciativa do empregador), evidencia-se a grande probabilidade do direito da parte reclamante à habilitação no programa seguro desemprego. Concedo, então, a tutela provisória de urgência pleiteada para que seja expedido alvará para habilitação da parte reclamante no programa do seguro desemprego, devendo o órgão competente verificar o preenchimento de todos os requisitos legais para a percepção do benefício pela parte reclamante. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do empregado(a) no programa do seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do termo de rescisão de contrato de trabalho e das guias SD/CD, cabendo ao órgão competente a observância dos requisitos legais para obtenção do benefício. Para tanto, a parte reclamante deverá apresentar junto ao órgão competente cópia desta decisão devidamente assinada por esta Juíza, acompanhada de sua CTPS, na qual existem dados do vínculo mantido com a primeira reclamada. É possível inferir dos documentos existentes nos autos as seguintes informações relativas aos dados do trabalhador: Nome completo: Lucas Maia de Oliveira Silva; Nº do PIS: 131.53418.82-8; CPF 071.542.175-10; Data de Admissão: 12.7.2023; Data de Dispensa: 26.8.2024; CNPJ do empregador: 50.877.136/0001-52; Valor dos três últimos salários-base do autor: R$ 2.694,36; Profissão: motorista rodotrem. Notifique-se a parte autora da presente decisão. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de abril de 2025. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MAIA DE OLIVEIRA SILVA