Espólio De Ana Maria Pereira Dos Santos Lima De Noronha - Inventariante: Antônio Carlos Lima De Noronha e outros x Agrimex Agro Industrial Mercantil Excelsior S A - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000040-10.2021.5.06.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AUGUSTO DA SILVA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000040-10.2021.5.06.0242 AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000040-10.2021.5.06.0242 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA. Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO e PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL. Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Ana Raquel Guerreiro Mesquita, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto e Sérgio Alencar de Aquino. Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. As empresas executadas dividem-se em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, que se encontram em estado de insolvência, impossibilitadas, pois, de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E PAULO AUGUSTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de PAULO AUGUSTO DA SILVA (exequente), nos termos das fundamentações de ID's. cd9607a e 87a139e. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. 993bb27 e c006219). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de ausência do interesse de agir para fins de instauração do IDPJ, suscitada pelos agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS suscitam, a falta de interesse de agir para a instauração do incidente, alegando o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração e a não comprovação dos seus requisitos objetivos e subjetivos. A discussão apontada confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Rejeito. Mérito. Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Do redirecionamento da execução (todos os recursos). A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)" Ademais, no que tange às empresas de responsabilidade limitada, entendo, do mesmo modo, que se deve aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com observância dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Todavia, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da Colegialidade, ressalvando qualquer opinião pessoal divergente, doravante, passo a aplicar, por analogia e de forma extensível, o entendimento esposado no precedente normativo (IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000) às execuções trabalhistas em que figurem como executadas empresas de responsabilidade limitada. Nesse viés é a mais recente jurisprudência desta c. Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. CASO EM EXAMEAgravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, incluindo administradores no polo passivo da execução trabalhista. Em um caso, os agravantes argumentaram que eram diretores estatutários após a saída do reclamante, sem participação societária. No outro caso, o agravante argumentou que não era sócio e exerceu a função de diretor após o término do contrato de trabalho do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de diretores estatutários no polo passivo da execução trabalhista, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, é cabível quando o exercício da função ocorreu após o término do contrato de trabalho do credor; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela dívida trabalhista se estende a ex-diretores que não possuíam vínculo societário com a empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIREm relação aos primeiros agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica que o juízo trabalhista é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, direcionando a execução para os sócios, desde que o juízo universal não determine o contrário. A competência para execução contra os sócios não se confunde com a competência para administrar o plano de recuperação judicial.Conforme precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas. Nesse caso, o redirecionamento da execução para os diretores estatutários é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou se houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.No caso em análise, a contemporaneidade entre o período de gestão dos primeiros agravantes e o contrato de trabalho do exequente justifica a manutenção da responsabilidade.Em relação ao agravante, Fábio Guimarães Leite, a responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende ao ex-diretor que não era sócio da empresa, e cujo exercício da função se deu após o término do contrato de trabalho do exequente. A simples condição de diretor não configura responsabilidade subsidiária, requerendo a comprovação de vínculo societário ou atos que indiquem responsabilidade individual pelos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de petição improvidos, salvo em relação ao agravante Fábio Guimarães Leite, mercê da ausência de contemporaneidade.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução para os sócios é do juízo trabalhista, salvo decisão em contrário do juízo universal.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, sendo cabível o redirecionamento da execução para diretores estatutários quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, ou houver comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores.A responsabilidade pela dívida trabalhista não se estende a ex-diretores não sócios da empresa executada, cujos mandatos se deram após o término do contrato de trabalho do exequente.Dispositivos relevantes citados: Art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 50 e art. 1.016 do Código Civil; art. 158, § 1º da Lei nº 6.046/76; art. 1º da Lei nº 6.404/1976.Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; precedente do STJ (AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1); precedente do TRT da 6ª Região (IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 - Tema 09); precedentes do TRT da 6ª Região (AP - 0000488-32.2017.5.06.0271; TRT-11 00223020090171100; TRT-1 - AP: 00011921720145010521). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-61.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)" EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino Santos e Fernando Santos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000315-28.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e sociedades limitadas. Na espécie, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado das executadas, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e Outras, como também, a natureza jurídica de responsabilidade limitada da Ré NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, além da insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista exequendo pelas referidas pessoas jurídicas, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravantes PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, "quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor", se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS). O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Nego provimento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, com a ressalva de entendimento pessoal, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. agpbMG ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios/administradores da sociedade empresária executada e pelo exequente. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 15 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000040-10.2021.5.06.0242 : PAULO AUGUSTO DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a7901 proferido nos autos. DESPACHO 1) Fale o exequente, em 5(cinco) dias, acerca da petição sob id. 963767e. Intime-se; 2) Findo o prazo suprafixado(item "1"), voltem conclusos os autos. NAZARE DA MATA/PE, 28 de abril de 2025. AURELIO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AUGUSTO DA SILVA