Jose Walter Lima Prado e outros x Luiz Hohl
Número do Processo:
0000040-35.2024.5.08.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000040-35.2024.5.08.0117 RECLAMANTE: WENDESON DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: LUIZ HOHL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d037122 proferido nos autos. DESPACHO - PJE JMF Tendo em vista que findou o prazo das partes para apresentarem manifestação quanto ao laudo pericial, incluo o feito na pauta de audiência telepresencial, a ser realizada no dia 14/07/2025 às 08:20 horas, para provável encerramento da instrução processual, cujo acesso se dará pelo link abaixo informado: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/86070523155?pwd=1YSEqGY0ni7DGO97w7vHzaI4mfIJLg.1 ID da reunião: 860 7052 3155 Senha: 2VTMaraba Publique-se no DJEN para ciência das partes. MARABA/PA, 02 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDESON DA SILVA OLIVEIRA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000040-35.2024.5.08.0117 : WENDESON DA SILVA OLIVEIRA : LUIZ HOHL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f02a8 proferido nos autos. DESPACHO Conforme amplamente noticiado nos autos, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter: (i) exposição detalhada do objeto da perícia; (ii) análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) explicitação do método adotado, com a devida demonstração de sua aceitação predominante entre os especialistas da área; e (iv) respostas conclusivas e fundamentadas a todos os quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e, quando aplicável, pelo Ministério Público. No tocante à prova técnica, fundamental destacar que a avaliação da incapacidade laborativa deve considerar a atividade específica exercida pelo reclamante na reclamada, estabelecendo uma correlação entre suas atribuições funcionais, conforme descrito no laudo pericial, e as limitações decorrentes da patologia constatada. Dessa forma, a análise conjunta do laudo médico e do laudo complementar revela incongruências na avaliação da capacidade laboral do reclamante. Isso porque, embora o perito tenha concluído pela inexistência de redução da aptidão laborativa, também afirmou, de forma contraditória, que devem ser evitadas atividades que exijam sobrecarga intensa, sendo que o contrato de trabalho em exame estabelece vínculo de emprego na função de auxiliar de serviços gerais rural, com atribuições que demandam esforço físico. Tal inconsistência se agrava diante da juntada, pelo reclamante, de novos documentos que comprovam a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença comum até 31/03/2025, tendo a perícia médica previdenciária destacado que, no momento do exame físico, o periciando apresentou: “Marcha algo disbásica, antálgica, utilizando apoio de muleta tipo canadense. Lasègue modificado positivo à esquerda. Limitação em grau moderado para flexão do tronco.” Ressalte-se que o juízo detém a prerrogativa de determinar nova prova técnica sempre que considerar necessário para o esclarecimento da matéria de fato, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, constata-se a insuficiência técnica da prova pericial produzida, de modo que a controvérsia acerca da eventual incapacidade parcial ou total para o labor persiste. Assim, impõe-se a reabertura da instrução processual, com a designação de SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA, nos termos seguintes: (i) Determina-se a realização de perícia MÉDICA para investigar a existência de DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, conforme definidas nos incisos I e II do art. 20 da Lei 8.213/91. Para o estabelecimento do nexo de causalidade entre os transtornos de saúde eventualmente constatados e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar, necessariamente, nos termos do 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022: (i) a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; (ii) o estudo do local de trabalho; (iii) o estudo da organização do trabalho; (iv) os dados epidemiológicos; (v) a literatura científica; (vi) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; (vii) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; (viii) o depoimento e a experiência dos trabalhadores; (ix) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Outrossim, conforme o documento Diretrizes Sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, elaborado em 25/02/2014, pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, deverá o perito: (i) considerar a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento; e (ii) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências. Para fins de investigação do nexo de causalidade, deverão ser analisados não apenas os fatores imediatos, mas também os subjacentes e latentes, entendidos conforme definição constante do documento Guia de Análise de Acidentes de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 8º das Diretrizes Sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais), a saber: a) Subjacentes: razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso; b) Latentes: condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização. A fundamentação do laudo pericial deverá se dar em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado que ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Caso entenda o perito pela necessidade de vistoria no local de trabalho (Parecer CFM nº 23/2023), o médico perito judicial e os assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem estar acompanhados, se possível, pelo próprio trabalhador objeto da perícia para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função (art. 14, II, da Resolução CFM nº 2.323/2022). Nomeia-se como perito do juízo o Dr. SAMUEL FILIPE LOPES ALVES, CRM/PA 04804382267, CPF 048.04.3822-67, e-mail: samuelalvestrt@gmail.com. Intime-se o perito via sistema e por e-mail. Concede-se o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente designação, para que informe se aceita o encargo, presumindo-se o aceite no silêncio. Registre-se que a ausência injustificada do reclamante ao exame pericial importará em recusa à perícia médica, suprindo a prova que se pretendia obter com o exame (art. 232, do CC), não podendo, aquele que se nega a submeter-se à exame médico necessário se aproveitar da recusa (art. 231, do CC). O periciado deverá comparecer com vestimenta adequada ao objeto do exame médico pericial a ser realizado, a exemplo de shorts e camisetas para perícias de patologias ortopédicas. Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da sentença, pautando-se o magistrado em critérios objetivos, a exemplo daqueles constantes do art. 21 da Resolução 247/2019, do CSJT: a) a complexidade da matéria; b) o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. O perito deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados, a fim de fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o que poderá ser feito por intermédio da secretaria do Juízo. O periciado deverá comparecer com vestimenta adequada ao objeto do exame médico pericial a ser realizado, a exemplo de shorts e camisetas para perícias de patologias ortopédicas. Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da sentença, pautando-se o magistrado em critérios objetivos, a exemplo daqueles constantes do art. 21 da Resolução 247/2019, do CSJT: a) a complexidade da matéria; b) o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. O perito deverá informar ao Juízo dia, hora e local para o exame pericial, a ser informado às partes pela Secretaria do Juízo, via publicação no DJEN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Considerando-se os termos das sentenças proferidas nos autos das Ações Civis Públicas 1066245-58.2021.4.01.3400 e 0047357-73.2012.4.01.3400, autoriza-se a participação de assistentes técnicos não médicos no exame pericial, sob as seguintes condições: (i) formação na área da saúde; (ii) formação técnica útil ao objeto da perícia; (iii) respeito às atribuições privativas dos médicos. A atuação e parecer do assistente técnico estão limitados à área de formação do assistente, ficando o perito autorizado a restringir a atuação de assistente técnico que extrapole as referidas balizas. No que se refere à possibilidade de participação de advogado no exame pericial, na linha do Despacho COJUR nº 539/2020, entende-se que o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, não ao profissional, de modo que é possível a presença dos patronos de qualquer das partes, desde que autorizado expressamente pelo periciado. Todavia, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que a participação do patrono se dá como mero observador, não podendo interferir no procedimento adotado pelo perito médico, ao qual se assegura a possibilidade de interromper e adiar o exame pericial, hipótese na qual deverá relatar ao Juízo o ocorrido, a fim de que seja analisado o possível enquadramento da conduta da parte em uma das hipóteses de litigância de má-fé do art. 793-B, da CLT (opor resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e/ou seja expedido ofício para apuração da conduta pela OAB. Assinala-se o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para que as partes, querendo, formulem QUESITOS e indiquem ASSISTENTES TÉCNICOS, sob pena de preclusão, prazo no qual deverão informar e-mail e telefone para fins de comunicação sobre o agendamento da perícia. Os assistentes técnicos deverão entregar seus respectivos pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo pericial, sob pena de não conhecimento (art. 3º da Lei 5.584/70). Com fulcro no art. 470, II, do CPC, ficam formulados os QUESITOS DO JUÍZO, que deverão ser respondidos pelo perito médico: I) Qual o diagnóstico da parte autora, em matéria ortopédica? II) Considerando cada patologia diagnosticada individualmente, responda: 1) Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a patologia (CID) e a atividade da reclamada (CNAE)? 2) Caso constatado NTEP, se a conclusão do laudo for no sentido da ausência do nexo de causalidade entre a patologia e o labor, esclareça o motivo. 3) Quais os riscos ambientais/ocupacionais relacionados à patologia? 4) Houve alguma causa ou concausa relativa a fatores extralaborais; 5) Houve contribuição do trabalho para o desenvolvimento da patologia? Caso positivo: 5.1) Classifique a contribuição do trabalho nos graus 1 (leve ou baixa), 2 (média ou moderada) ou 3 (intensa ou alta). 5.2) Classifique a contribuição do trabalho conforme classificação de Schilling: a) causa necessária; b) fator contributivo, mas não necessário; c) provocador de um distúrbio latente; d) agravador de doença já estabelecida. 6) A parte autora apresenta perda da capacidade para o labor habitualmente desempenhado em favor da reclamada? 6.1 Caso constatada perda da capacidade, responda: 6.1.1) É temporária ou permanente? 6.1.1.1) Caso temporária, há como estimar o tempo até o restabelecimento integral da capacidade ou estabilização definitiva com incapacidade parcial? 6.1.1.2) Caso estimável, qual a estimativa? 6.1.2) Caso permanente, responda: 6.1.2.1) É integral ou parcial? 6.1.2.2) Caso parcial, quantifique a perda de capacidade, se possível, de forma percentual, podendo, para tal intento, utilizar de documentos nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica, em especial a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - BAREMAS, desenvolvida pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, além da tabela da SUSEP e da tabela anexa à Lei n. Lei nº 6.194/74, quando compatíveis. Considere todas as funções desempenhadas durante a contratualidade. 7) Caso constatada perda de capacidade laborativa, responda: 7.1) há possibilidade de reversão do quadro para recuperação da aptidão laboral? 7.2) Qual(is) o(s) tratamento(s) possíveis? 7.3) Qual duração estimável do(s) tratamento(s)? 7.4) Qual o custo médio do(s) tratamento(s)? Isso posto, apresentado o laudo pericial e, se for o caso, os pareceres dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 dias úteis, prazo no qual poderão se manifestar acerca de toda a documentação carreada aos autos após a presente sessão, sob pena de preclusão. Partes cientes com a publicação no DJEN. Ato contínuo, venham os autos conclusos para designação de sessão de encerramento da instrução processual. MARABA/PA, 25 de abril de 2025. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDESON DA SILVA OLIVEIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000040-35.2024.5.08.0117 : WENDESON DA SILVA OLIVEIRA : LUIZ HOHL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f02a8 proferido nos autos. DESPACHO Conforme amplamente noticiado nos autos, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter: (i) exposição detalhada do objeto da perícia; (ii) análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) explicitação do método adotado, com a devida demonstração de sua aceitação predominante entre os especialistas da área; e (iv) respostas conclusivas e fundamentadas a todos os quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e, quando aplicável, pelo Ministério Público. No tocante à prova técnica, fundamental destacar que a avaliação da incapacidade laborativa deve considerar a atividade específica exercida pelo reclamante na reclamada, estabelecendo uma correlação entre suas atribuições funcionais, conforme descrito no laudo pericial, e as limitações decorrentes da patologia constatada. Dessa forma, a análise conjunta do laudo médico e do laudo complementar revela incongruências na avaliação da capacidade laboral do reclamante. Isso porque, embora o perito tenha concluído pela inexistência de redução da aptidão laborativa, também afirmou, de forma contraditória, que devem ser evitadas atividades que exijam sobrecarga intensa, sendo que o contrato de trabalho em exame estabelece vínculo de emprego na função de auxiliar de serviços gerais rural, com atribuições que demandam esforço físico. Tal inconsistência se agrava diante da juntada, pelo reclamante, de novos documentos que comprovam a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença comum até 31/03/2025, tendo a perícia médica previdenciária destacado que, no momento do exame físico, o periciando apresentou: “Marcha algo disbásica, antálgica, utilizando apoio de muleta tipo canadense. Lasègue modificado positivo à esquerda. Limitação em grau moderado para flexão do tronco.” Ressalte-se que o juízo detém a prerrogativa de determinar nova prova técnica sempre que considerar necessário para o esclarecimento da matéria de fato, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, constata-se a insuficiência técnica da prova pericial produzida, de modo que a controvérsia acerca da eventual incapacidade parcial ou total para o labor persiste. Assim, impõe-se a reabertura da instrução processual, com a designação de SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA, nos termos seguintes: (i) Determina-se a realização de perícia MÉDICA para investigar a existência de DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, conforme definidas nos incisos I e II do art. 20 da Lei 8.213/91. Para o estabelecimento do nexo de causalidade entre os transtornos de saúde eventualmente constatados e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar, necessariamente, nos termos do 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022: (i) a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; (ii) o estudo do local de trabalho; (iii) o estudo da organização do trabalho; (iv) os dados epidemiológicos; (v) a literatura científica; (vi) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; (vii) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; (viii) o depoimento e a experiência dos trabalhadores; (ix) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Outrossim, conforme o documento Diretrizes Sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, elaborado em 25/02/2014, pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, deverá o perito: (i) considerar a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento; e (ii) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências. Para fins de investigação do nexo de causalidade, deverão ser analisados não apenas os fatores imediatos, mas também os subjacentes e latentes, entendidos conforme definição constante do documento Guia de Análise de Acidentes de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 8º das Diretrizes Sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais), a saber: a) Subjacentes: razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso; b) Latentes: condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização. A fundamentação do laudo pericial deverá se dar em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado que ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Caso entenda o perito pela necessidade de vistoria no local de trabalho (Parecer CFM nº 23/2023), o médico perito judicial e os assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem estar acompanhados, se possível, pelo próprio trabalhador objeto da perícia para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função (art. 14, II, da Resolução CFM nº 2.323/2022). Nomeia-se como perito do juízo o Dr. SAMUEL FILIPE LOPES ALVES, CRM/PA 04804382267, CPF 048.04.3822-67, e-mail: samuelalvestrt@gmail.com. Intime-se o perito via sistema e por e-mail. Concede-se o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente designação, para que informe se aceita o encargo, presumindo-se o aceite no silêncio. Registre-se que a ausência injustificada do reclamante ao exame pericial importará em recusa à perícia médica, suprindo a prova que se pretendia obter com o exame (art. 232, do CC), não podendo, aquele que se nega a submeter-se à exame médico necessário se aproveitar da recusa (art. 231, do CC). O periciado deverá comparecer com vestimenta adequada ao objeto do exame médico pericial a ser realizado, a exemplo de shorts e camisetas para perícias de patologias ortopédicas. Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da sentença, pautando-se o magistrado em critérios objetivos, a exemplo daqueles constantes do art. 21 da Resolução 247/2019, do CSJT: a) a complexidade da matéria; b) o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. O perito deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados, a fim de fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o que poderá ser feito por intermédio da secretaria do Juízo. O periciado deverá comparecer com vestimenta adequada ao objeto do exame médico pericial a ser realizado, a exemplo de shorts e camisetas para perícias de patologias ortopédicas. Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da sentença, pautando-se o magistrado em critérios objetivos, a exemplo daqueles constantes do art. 21 da Resolução 247/2019, do CSJT: a) a complexidade da matéria; b) o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. O perito deverá informar ao Juízo dia, hora e local para o exame pericial, a ser informado às partes pela Secretaria do Juízo, via publicação no DJEN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Considerando-se os termos das sentenças proferidas nos autos das Ações Civis Públicas 1066245-58.2021.4.01.3400 e 0047357-73.2012.4.01.3400, autoriza-se a participação de assistentes técnicos não médicos no exame pericial, sob as seguintes condições: (i) formação na área da saúde; (ii) formação técnica útil ao objeto da perícia; (iii) respeito às atribuições privativas dos médicos. A atuação e parecer do assistente técnico estão limitados à área de formação do assistente, ficando o perito autorizado a restringir a atuação de assistente técnico que extrapole as referidas balizas. No que se refere à possibilidade de participação de advogado no exame pericial, na linha do Despacho COJUR nº 539/2020, entende-se que o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, não ao profissional, de modo que é possível a presença dos patronos de qualquer das partes, desde que autorizado expressamente pelo periciado. Todavia, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que a participação do patrono se dá como mero observador, não podendo interferir no procedimento adotado pelo perito médico, ao qual se assegura a possibilidade de interromper e adiar o exame pericial, hipótese na qual deverá relatar ao Juízo o ocorrido, a fim de que seja analisado o possível enquadramento da conduta da parte em uma das hipóteses de litigância de má-fé do art. 793-B, da CLT (opor resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e/ou seja expedido ofício para apuração da conduta pela OAB. Assinala-se o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para que as partes, querendo, formulem QUESITOS e indiquem ASSISTENTES TÉCNICOS, sob pena de preclusão, prazo no qual deverão informar e-mail e telefone para fins de comunicação sobre o agendamento da perícia. Os assistentes técnicos deverão entregar seus respectivos pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo pericial, sob pena de não conhecimento (art. 3º da Lei 5.584/70). Com fulcro no art. 470, II, do CPC, ficam formulados os QUESITOS DO JUÍZO, que deverão ser respondidos pelo perito médico: I) Qual o diagnóstico da parte autora, em matéria ortopédica? II) Considerando cada patologia diagnosticada individualmente, responda: 1) Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a patologia (CID) e a atividade da reclamada (CNAE)? 2) Caso constatado NTEP, se a conclusão do laudo for no sentido da ausência do nexo de causalidade entre a patologia e o labor, esclareça o motivo. 3) Quais os riscos ambientais/ocupacionais relacionados à patologia? 4) Houve alguma causa ou concausa relativa a fatores extralaborais; 5) Houve contribuição do trabalho para o desenvolvimento da patologia? Caso positivo: 5.1) Classifique a contribuição do trabalho nos graus 1 (leve ou baixa), 2 (média ou moderada) ou 3 (intensa ou alta). 5.2) Classifique a contribuição do trabalho conforme classificação de Schilling: a) causa necessária; b) fator contributivo, mas não necessário; c) provocador de um distúrbio latente; d) agravador de doença já estabelecida. 6) A parte autora apresenta perda da capacidade para o labor habitualmente desempenhado em favor da reclamada? 6.1 Caso constatada perda da capacidade, responda: 6.1.1) É temporária ou permanente? 6.1.1.1) Caso temporária, há como estimar o tempo até o restabelecimento integral da capacidade ou estabilização definitiva com incapacidade parcial? 6.1.1.2) Caso estimável, qual a estimativa? 6.1.2) Caso permanente, responda: 6.1.2.1) É integral ou parcial? 6.1.2.2) Caso parcial, quantifique a perda de capacidade, se possível, de forma percentual, podendo, para tal intento, utilizar de documentos nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica, em especial a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - BAREMAS, desenvolvida pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, além da tabela da SUSEP e da tabela anexa à Lei n. Lei nº 6.194/74, quando compatíveis. Considere todas as funções desempenhadas durante a contratualidade. 7) Caso constatada perda de capacidade laborativa, responda: 7.1) há possibilidade de reversão do quadro para recuperação da aptidão laboral? 7.2) Qual(is) o(s) tratamento(s) possíveis? 7.3) Qual duração estimável do(s) tratamento(s)? 7.4) Qual o custo médio do(s) tratamento(s)? Isso posto, apresentado o laudo pericial e, se for o caso, os pareceres dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 dias úteis, prazo no qual poderão se manifestar acerca de toda a documentação carreada aos autos após a presente sessão, sob pena de preclusão. Partes cientes com a publicação no DJEN. Ato contínuo, venham os autos conclusos para designação de sessão de encerramento da instrução processual. MARABA/PA, 25 de abril de 2025. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HOHL