Processo nº 00000405619928260165

Número do Processo: 0000040-56.1992.8.26.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dois Córregos - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dois Córregos - 1ª Vara | Classe: INVENTáRIO
    Processo 0000040-56.1992.8.26.0165 (165.01.1992.000040) - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Jesus Osorio - Ana de Lourdes Osório - Vistos. Ana de Lourdes Osório requereu o desarquivamento dos autos do inventário de seu irmão, Avelino Guedes Osório, no qual lhe foi atribuída, por força de partilha homologada, entre outros bens, a fração de 50% do apartamento nº 41, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 505, Edifício Itapuã, na cidade de Itu/SP, ainda em construção à época da partilha. Narrou que, embora tenha sido expedido o correspondente formal de partilha, deixou-se de registrar, na matrícula do imóvel, a sua parte ideal. Informou, ademais, que a inventariante, Rita de Jesus Osório, faleceu, e esclareceu que o formal de partilha extraviou. Requereu, assim, a expedição de alvará judicial, em seu favor, autorizando-a a proceder ao registro de sua parte no imóvel perante o CRI de Itu/SP. É o relatório. Decido. Defiro o pedido. Consta dos autos (já digitalizados), às fls. 433/446, que a requerente, de fato, na partilha dos bens deixados por Avelino Guedes Osório, foi contemplada com o percentual de 50% do imóvel já descrito. A sentença que homologou a partilha e determinou a expedição do respectivo formal está às fls. 455/456. Com o documento de fl. 1.816, a requerente comprovou o falecimento de Rita de Jesus Osório, e com o de fl. 1.817, a inexistência de registro, na matrícula do imóvel, do percentual que lhe foi atribuído. Os presentes autos, reitere-se, foram desarquivados e digitalizados, de modo que não se verifica qualquer situação excepcional que justifique a substituição do formal de partilha, instrumento próprio e adequado para viabilizar a transmissão da propriedade perante o Registro Imobiliário (artigo 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/73), por alvará judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará. Defiro, contudo, a expedição de novo formal de partilha em favor da requerente, a fim de viabilizar a regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP. Decorrido o prazo de 30 dias sem que a requerente tenha manifestado seu interesse na expedição do formal de partilha e tomado as medidas necessárias à realização do ato, arquivem-se. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO SOARES COSTA (OAB 157033/SP), JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), VERA LÚCIA BRANDÃO DOS SANTOS (OAB 216788/SP), TOMAS CARLOS ALBERTO DI MASE (OAB 24515/SP), RITA DE JESUS OSORIO (OAB 46009/SP), EDMEU CALMESINI (OAB 8368/SP)
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