Maria Diva Lima Da Cruz Silva e outros x Bruna Costa De Araujo Macieira e outros
Número do Processo:
0000042-22.2025.5.18.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000042-22.2025.5.18.0010 AUTOR: MARIA DIVA LIMA DA CRUZ SILVA RÉU: FRANCISCA ALVES ARAUJO MACIEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3401af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DIVA LIMA DA CRUZ, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 13.01.2025, reclamação trabalhista em face de ESPÓLIO DE MODESTA DE FRANCISCA ALVES DE ARAÚJO MACIEIRA, MARIA EUGÊNIA MACIEIRA, MARIA APARECIDA MACIEIRA MAGALHÃES e BRUNA COSTA DE ARAÚJO MACIEIRA, devidamente qualificados, aduzindo pelos fatos e fundamentos trazidos na exordial que foi admitida em 01.07.2022, para exercer a função de cuidadora de idoso, tendo sido dispensada sem justo motivo em 31.12.2023. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$459.602,00. Conciliação rejeitada. Regularmente notificados os reclamados apresentaram defesa conjunta escrita, com documentos, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Em prosseguimento, foi ouvida a parte reclamante, a segunda reclamada e uma testemunha pela parte reclamante e um informante pela parte reclamante. Razões finais escritas, mediante memoriais, pelas partes. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NUMERAÇÃO DE FOLHAS A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). QUESTÃO PROCESSUAL – CONTRADITA DA TESTEMUNHA WAGNA TEIXEIRA BARBOSA Por ocasião da realização da audiência de fls. 414/417 a parte reclamante contraditou a testemunha WAGNA TEIXEIRA BARBOSA sob o argumento de que teria interesse na causa. Na ocasião, diante dos esclarecimentos prestados pela Sra. WAGNA TEIXEIRA BARBOSA foi acolhida da contradita. Ao contrário do que alega a parte reclamante em sua manifestação de fls. 418 e seguintes, entendo que a hipótese se enquadra perfeitamente no art. 447, § 3º, II, do CPC. Mantenho a contradita. COISA JULGADA A parte reclamante suscitou a preliminar de coisa julgada produzida no processo 0010585-48.2024.5.18.0001. Verifico que a sentença proferida no processo 0010585-48.2024.5.18.0001 apreciou os pedidos de responsabilidade solidária, retificação da CTPS,pagamento de horasextras e intervalares, adicional noturno, feriadose domingos laborados, férias em dobro, diferença salarial pelo acúmulo. Examino. Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Por sua vez, esclarece o §2º que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". In casu, o conjunto probatório não permite inferir se a presente ação e a RT 0010585-48.2024.5.18.0001 possuem a mesma causa de pedir. Rejeito a preliminar de coisa julgada. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a parte reclamante que foi admitida em 01.07.2022, para exercer a função de cuidadora de idosos, tendo sido dispensada em 31.12.2023. Pleiteou seja reconhecido o vínculo de emprego, com ambas reclamadas, no período não anotado na CTPS. Analiso. A Súmula 12 do C. TST preconiza que “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”. Na hipótese, a parte reclamada admitiu, em sua contestação, que a parte reclamante lhe prestou serviços, mediante típica relação jurídica de emprego. Sobre os fatos a parte reclamante confirmou que o primeiro contrato de trabalho teve início em 22.11.2022. Nesse quadro, julgo procedente o pedido para declarar a existência da relação de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, ficando esse obrigada a proceder à anotação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de admissão em 01.07.2022. As reclamadas impugnaram a pretensão obreira de reconhecimento do exercício da atividade de cuidadora de idosos. Tendo sido impugnada a real função exercida pela parte reclamante, cabia a essa a incumbência de demonstrar as reais funções por ela exercida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), não tendo desse ônus se desincumbido. Assim, ausente provas em sentido contrário, reconheço que a parte reclamante, como declinado na defesa, exercia a função de empregada doméstica. Determino que após o trânsito em julgado desta decisão o reclamante deverá juntar sua CTPS perante a Secretaria desta VT, no prazo de 5 dias, devendo a reclamada anotar a CTPS em 5 dias após a ciência da juntada do documento, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 CLT). Deverá ser observada a projeção do aviso prévio na data de saída. Frise-se que ao proceder às anotações na CTPS da parte reclamante, determinadas pela sentença, a parte reclamada deverá se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial. De par com isso, considerando que o contrato era por prazo indeterminado e a extinção foi por dispensa sem justa causa, condeno a parte reclamada no pagamento das diferenças das seguintes parcelas, nos limites da petição inicial e observando, para fins de liquidação da condenação, que a parte reclamante laborou de 01.07.2022 a 30.01.2024: - diferença de 13º salário proporcional (1/12); - diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12); - diferença de FGTS sobre as verbas rescisórias que constituírem sua base de cálculo, na forma da lei; - diferença de indenização de 40% (nos termos do artigo 18, §1º, da Lei n. 8.036/90) sobre os depósitos de FGTS devidos ou pagos ao longo do contrato de trabalho (art. 15, §6º, da Lei n. 8.036/90 e Súmula n. 305 do TST), atentando-se para o entendimento disposto na OJ 42 da SBDI-1/TST. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS A parte reclamada não comprovou o regular recolhimento do FGTS de todo o período contratual, ônus que lhe cabia, conforme dispõe o art. 818 da CLT, art. 373, II, do CPC de 2015 e Súmula 461do TST. Nestes termos, condeno a parte ré a recolher na conta vinculada do autor o FGTS de todo o período do contrato de emprego, nos termos da LC 150/2015 (artigo 21, parágrafo único) e do artigo 18 da Lei 8.036/90, sob pena de execução. Deverão ainda serem abatidos os valores pagos sob o mesmo título, observando-se o documento de fls. 166/167. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO EXTRAFOLHA Afirmou a parte autora que “O salário mensal pactuado à ocasião da contratação da reclamante era de R$3.000,00. Todavia, na CTPS e no contracheque foi lançado somente o valor do salário mínimo.” Pleiteou assim o reconhecimento do pagamento de salário extrafolha durante todo o pacto laboral e requereu o pagamento de suas diferenças em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS +40%. A parte reclamada contestou a pretensão obreira arguindo, em suma, que nunca houve pagamento de salário extrafolha. Na hipótese, cabia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT e 373, I do CPC/15), ônus do qual se eximiu. Sobre os fatos, a segunda reclamada disse que: “acredita que o salário pago à reclamante era superior à média; que ao que se lembra o salário pago era de R$3.000,00/R$2.000,00 e pouco; que quem controlava os pagamentos era a ‘de cujus’.” Nessa esteira, diante dos fatos confirmados pela segunda reclamado, reputo que havia o pagamento à obreira de valores não consignados em seu contracheque. Desta feita, julgo procedente, em parte, o pedido de pagamento de diferenças salariais, durante todo o pacto laboral, dos reflexos dos valores pagos extrafolha em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%, reconhecendo o valor de R$3.000,00 por mês, como consignado na petição inicial. Não há se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS dada a dispensa por justa causa do reclamante. Indevidos reflexos em RSR, tendo em vista que o reclamante era mensalista. FÉRIAS Alegou a reclamante que “recebeu o pagamento das férias do período aquisitivo 22/23. Contudo, não pode se ausentar do trabalho, e continuou o trabalho em jornada habitual” Requereu, assim, o pagamento em dobro das férias no referido período. Examino. Conforme é sabido, nos termos dos artigos 135 e 145 da CLT, a concessão e pagamento das férias se dão mediante recibo, por escrito, e constituem fato extintivo do direito da parte autora, de modo que é ônus da parte reclamada, pelo seu dever de documentação e com base no art. 818 da CLT, comprovar o pagamento e a concessão das férias. Na hipótese, a parte reclamada não trouxe aos autos os recibos dados pelo reclamante, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus. Dessume-se, portanto, que a parte reclamante não usufruiu férias no período aquisitivo de 2022/2023. Sobre o tema trago o seguinte julgado do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. TRABALHO NO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante. Discutiu-se, no caso, o direito ao pagamento dobrado das férias não usufruídas integralmente em razão do labor durante esse período. A prova produzida nos autos, segundo o Tribunal Regional, evidencia que a reclamante trabalhava durante o período destinado ao gozo de férias e que essa situação era de conhecimento da reclamada, não havendo evidências de que qualquer atitude tenha sido tomada para sanar o problema. Assim, trabalhando a empregada durante as férias, essas não foram usufruídas, o que implica o seu pagamento dobrado, independentemente de terem sido remuneradas na época devida, porque tal pagamento corresponde apenas ao mês normal, o que afasta a alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa. Caracterizada, pois, a violação do artigo 137 da CLT, que preconiza que o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta-se a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Agravo desprovido. (TST - Ag-EDCiv-RRAg: 00003181720215090892, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, com base no artigo 137 da CLT e observados os estritos limites do pedido, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de férias em dobro, acrescidas de 1/3, relativa ao período 2022/2023. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A CRFB/88 trouxe como direito fundamental do trabalhador o limite de jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas (art. 7º, XIII), regra geral. Trata-se de uma norma de cunho não somente econômico, mas também de índole familiar, social e política, inserindo-se ainda dentro do plexo normativo que busca assegurar saúde, proteção e higiene no trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB/88). De par com isso, o art. 12 da LC 150/2015 (lei das domésticas), preceitua que: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.” Sobre o tema, a jurisprudência do C. TST se orienta no seguinte sentido: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Assegurada ao trabalhador doméstico a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, consoante inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo 2º da Lei Complementar nº 150/2015 reforça a duração normal do trabalho doméstico e seu artigo 12 estabelece a obrigatoriedade do registro de horários pelo empregador. Trata-se de um dever legal do empregador doméstico viabilizar o registro dos horários laborados, e, por consequência lógica, é seu o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho. A falta de tal controle, e a não apresentação em juízo, enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial. Ressalte-se que interpretação do mencionado artigo 12 em sentido diverso esvazia a finalidade e o alcance do dispositivo. Conclui-se, portanto, que, uma vez pleiteado em Juízo o pagamento de horas extras, é encargo do empregador doméstico, além de realizar o registro e controle da jornada de trabalho, apresentar os documentos correspondentes ou outro meio de prova suficiente a afastar as alegações da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-102325-46.2016.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/04/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, vigente desde o termo inicial do contrato de trabalho da autora, " é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. " Desse modo, a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, aplicável analogicamente à hipótese. No caso dos autos, o e. TRT, com base na distribuição do ônus da prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado. Conforme se verifica, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o Regional ao concluir que à autora faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da Lei nº 150/2015 e com a Súmula nº 338, I, desta Corte. Precedentes. Assim sendo, em pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir no exame da revista. Recurso de revista não conhecido " (RR-737-04.2020.5.20.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, valorando a prova, insuscetível de reanálise, na forma da Súmula 126 do TST, manteve o deferimento de horas extras e reflexos à reclamante, empregada doméstica, sob o fundamento de que o reclamado, empregador doméstico, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada de trabalho da reclamante, restando delimitada a ausência de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Ao atribuir ao reclamado o ônus da prova quanto à prática de jornada de trabalho contrária à apontada na inicial, a Corte Regional imprimiu efetividade ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 150/2015, que versa sobre a obrigatoriedade de o empregador doméstico registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio idôneo. Intactos permanecem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e 12 da Lei Complementar 150/2015. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10675-96.2020.5.15.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRT 18ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, valorando a prova, insuscetível de reanálise, na forma da Súmula 126 do TST, manteve o deferimento de horas extras e reflexos à reclamante, empregada doméstica, sob o fundamento de que o reclamado, empregador doméstico, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada de trabalho da reclamante, restando delimitada a ausência de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Ao atribuir ao reclamado o ônus da prova quanto à prática de jornada de trabalho contrária à apontada na inicial, a Corte Regional imprimiu efetividade ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 150/2015, que versa sobre a obrigatoriedade de o empregador doméstico registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio idôneo. Intactos permanecem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e 12 da Lei Complementar 150/2015. Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10675-96.2020.5.15.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010526-55.2023.5.18.0111; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) In casu, a ausência dos controles enseja a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que poderia ser afastada por outro meio de prova, ônus do qual o primeiro reclamado não se desincumbiu, já que não produziu prova a amparar o alegado fato extintivo do direito da obreira. Registre-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, não havia nos recibos de pagamento a discriminação dos valores, sendo ônus da parte reclamada, nos termos do artigo 464 da CLT, demonstrar o pagamento das cifras pagas a título de horas extras, já que a ordenamento jurídico veda o pagamento de salário complessivo. Ante o exposto, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, observando-se os seguintes parâmetros: a) soma do valor do salário base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do TST; b) adicional de 50%; c) observância da evolução salarial; d) exclusão dos dias não trabalhados; e) divisor de 220; f) hora noturna reduzida e adicional noturno, observando-se a Súmula 60 do TST. Em face da habitualidade e, portanto, de sua natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras sobre os DSR (Súmula 172 do C. TST e Tema Repetitivo 9), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. O Tema Repetitivo 9 do C. TST, que orientará a nova redação da OJ 394, foi o seguinte: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA, tendo sido reconhecida a jornada de trabalho declinada na petição inicial, julgo procedente o pedido para condenar o primeiro reclamado no pagamento de 30 minutos relativos ao intervalo intrajornada, observado os limites da petição inicial. Ante o exposto, considerando que ficou comprovado que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada, posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno o primeiro reclamado, nos estritos limites da petição inicial, no pagamento de 30 minutos por dia de trabalho de intervalo intrajornada suprimido, a título indenizatório, sem qualquer reflexo, conforme literalidade da nova redação do § 4 do art. 71 da CLT: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS O art. 1º da Lei Complementar 150/2015 dispõe que: "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei" Nesse quadro legal, empregador doméstico é a pessoa que se beneficia da força de trabalho do empregado no âmbito de sua residência. No presente caso, diante da prova produzida, conclui-se que a reclamante prestava serviços exclusivos para a genitora das reclamadas, sendo certo que a segunda, terceira e quarta reclamadas não residiam no local de prestação de serviços. Restou demonstrado também que a ‘de cujus’ foi quem contratou a parte reclamante, que residia sozinha na residência e que geria os serviços prestados pela reclamante, sendo inclusive a responsável pelo pagamento de seus salários. A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSO. CONCEITO DE EMPREGADOR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR No 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. 1. (...) 3. Discute-se, no caso em análise, a responsabilidade solidária do filho da idosa que admitiu a parte reclamante, na qualidade de administrador dos bens de sua genitora, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar no 150/2015. 4. (...) 6. Dispõe o artigo 1º da Lei Complementar no 150/2015, que, "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei"(destaquei). 7. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que o filho da idosa que admitiu a reclamante, além de não residir na mesma residência de sua mãe, em que ocorria a prestação dos serviços, restando rechaçada mero administrador dos bens de sua genitora a tese lançada pelo Juízo de origem que o primeiro reclamado era o chefe da família. 8. Considerando que o filho da contratante não residia com a mãe e era apenas o administrador do patrimônio da genitora, deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional de inexistência de responsabilidade solidária deste, na medida em que não se extrai da exegese do artigo 1º da Lei Complementar no 150/2015 a configuração de empregador doméstico pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST - RR - 11036-97.2018.5.03.0099, 5ª Turma, Relator Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020 - grifei)." I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão embargada realmente partiu de premissa equivocada para não conhecer do recurso de revista da reclamante neste tópico, tendo em vista que o juízo de admissibilidade foi favorável à trabalhadora, em razão da demonstração de dissenso pretoriano. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de reexaminar o recurso de revista da reclamante no tema "responsabilidade solidária". HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TRABALHO EM FERIADOS. Neste ponto, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA EMPREGADA DOMÉSTICA - CUIDADORA DE PESSOA PORTADORA DE DEMÊNCIA GRAVE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FILHA CURADORA DOS BENS DA EMPREGADORA. O recurso de revista demonstra transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada para prestar serviços domésticos e de cuidadora da segunda reclamada, razão pela qual o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego entre elas. Discute-se a responsabilidade solidária da primeira reclamada, filha e curadora da segunda demandada empregadora. O Tribunal Regional registrou que a autora sempre prestou serviços no âmbito da residência da segunda ré, portadora de demência em estado grave. Entendeu incabível a solidariedade perseguida pela demandante, porque, embora orientasse e remunerasse a prestação de serviços, a primeira reclamada atuava na condição de mera representante legal da empregadora, a qual era incapaz de gerir os próprios atos. Acrescentou que a responsabilidade solidária possui natureza excepcional, nos termos do artigo 265 do CCB, condicionada à previsão legal ou convencional, circunstância não verificada nos autos. Diferentemente do que ocorre nas relações consumeristas disciplinadas pelo CDC, em que a responsabilidade solidária é regra,no Direito Civilela constitui uma exceção. De fato, o artigo 265 do CCB dispõe que a solidariedade obrigacional não se presume; resulta da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional). Conforme ressaltado alhures,a reclamante foi contratada para prestar serviçosdomésticos e de cuidadora da segunda reclamada, razão pela qual o juízo de primeirograu reconheceu o vínculo de emprego entre elas. Não satisfeita, a autora perseguea responsabilidade solidáriada primeira reclamada, filha e mera curadora do patrimônio da segunda demandada.Ocorre que não existe qualquer previsão legal de que o curador responda pelas dívidas do curatelado em tal hipótese, seja na LC nº 150/2015, seja na CLT ou mesmo no CCB, cabendo ressaltar que a solidariedade de natureza obrigacional em nada se confunde com aquela proveniente da responsabilidade civil extracontratual previstanos artigos 933 e 942 do CCB. Há julgadorecente da 5ª Turma do TST, que segue a mesma linhade raciocínio. Recursode revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (ED-RR-1001176- 77.2018.5.02.0036, 3ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021). Portanto, somente o espólio responde pelas obrigações desta condenação. Calha consignar que não houve impugnação específica do fato de a segunda reclamada ser a responsável (inventariante) pelo espólio de Francisca Alves de Araújo Macieira. Julgo improcedente a demanda em face da segunda, terceira e quarta reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º e § 4º da CLT c/c artigo 8º, § 1º, da CLT e 99, § 3º, do CPC (que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), faz jus a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos. Ante exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A partir de 28/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deverá ser observada a taxa de correção monetária estabelecida no art. 389, parágrafo único, do CCB: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2) Na fase judicial (até 30.03.1995, incidem IPCA+juros legais; 3) Na fase judicial (a partir de 01.04.1995 e até 29.08.2024), há incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30.08.2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CCB; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CCB), com a possibilidade de não incidência, nos termos do §3º do art. 406 do CCB. Nesse sentido a SDI-1 do C. TST decidiu que: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).” b) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Determino que a parte ré efetue os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma dos artigos 876, parágrafo único, da CLT e 43 da Lei n. 8.212/91 e da Súmula n. 368 do TST (nova redação), ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora, consoante Súmula 368 do TST, que em sua nova redação incorporou a antiga OJ n. 363 da SDI-1 do TST. Deverá ainda a parte ré (art. 46 da Lei n. 8.541/1992) efetuar o recolhimento fiscal na forma do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de Fevereiro de 2011, apurado mês a mês. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, as parcelas da condenação devem observar o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. c) ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO Autorizo o abatimento/dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos nesta sentença. Vale ressaltar que abatimento/dedução e compensação são institutos distintos e que, no caso dos autos, não há falar em compensação, afinal não houve comprovação de nenhuma obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de credor e devedor das partes (art. 368 do CC/2002 e arts. 477, §5 º e 767 da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação ajuizada por MARIA DIVA LIMA DA CRUZ em face de espólio de FRANCISCA ALVES DE ARAÚJO MACIEIRA, MARIA EUGENIA MACIEIRA, MARIA APARECIDA MACIEIRA MAGALHAES E BRUNA COSA DE ARAUJO MACIEIRA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas pela parte autora, para condenar o primeiro reclamado no cumprimento das obrigações acima estipuladas. Improcedente a demanda em relação as reclamadas MARIA EUGENIA MACIEIRA, MARIA APARECIDA MACIEIRA MAGALHAES E BRUNA COSA DE ARAUJO MACIEIRA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverão ser observados os parâmetros para liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, expeça-se ofício à SRTE-GO, ao INSS e à CEF, para ciência, com cópia da decisão -- arts. 631 e 653, f, da CLT. Custas pela parte reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$80.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DIVA LIMA DA CRUZ SILVA
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000042-22.2025.5.18.0010 AUTOR: MARIA DIVA LIMA DA CRUZ SILVA RÉU: FRANCISCA ALVES ARAUJO MACIEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3401af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DIVA LIMA DA CRUZ, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 13.01.2025, reclamação trabalhista em face de ESPÓLIO DE MODESTA DE FRANCISCA ALVES DE ARAÚJO MACIEIRA, MARIA EUGÊNIA MACIEIRA, MARIA APARECIDA MACIEIRA MAGALHÃES e BRUNA COSTA DE ARAÚJO MACIEIRA, devidamente qualificados, aduzindo pelos fatos e fundamentos trazidos na exordial que foi admitida em 01.07.2022, para exercer a função de cuidadora de idoso, tendo sido dispensada sem justo motivo em 31.12.2023. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$459.602,00. Conciliação rejeitada. Regularmente notificados os reclamados apresentaram defesa conjunta escrita, com documentos, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Em prosseguimento, foi ouvida a parte reclamante, a segunda reclamada e uma testemunha pela parte reclamante e um informante pela parte reclamante. Razões finais escritas, mediante memoriais, pelas partes. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NUMERAÇÃO DE FOLHAS A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). QUESTÃO PROCESSUAL – CONTRADITA DA TESTEMUNHA WAGNA TEIXEIRA BARBOSA Por ocasião da realização da audiência de fls. 414/417 a parte reclamante contraditou a testemunha WAGNA TEIXEIRA BARBOSA sob o argumento de que teria interesse na causa. Na ocasião, diante dos esclarecimentos prestados pela Sra. WAGNA TEIXEIRA BARBOSA foi acolhida da contradita. Ao contrário do que alega a parte reclamante em sua manifestação de fls. 418 e seguintes, entendo que a hipótese se enquadra perfeitamente no art. 447, § 3º, II, do CPC. Mantenho a contradita. COISA JULGADA A parte reclamante suscitou a preliminar de coisa julgada produzida no processo 0010585-48.2024.5.18.0001. Verifico que a sentença proferida no processo 0010585-48.2024.5.18.0001 apreciou os pedidos de responsabilidade solidária, retificação da CTPS,pagamento de horasextras e intervalares, adicional noturno, feriadose domingos laborados, férias em dobro, diferença salarial pelo acúmulo. Examino. Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Por sua vez, esclarece o §2º que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". In casu, o conjunto probatório não permite inferir se a presente ação e a RT 0010585-48.2024.5.18.0001 possuem a mesma causa de pedir. Rejeito a preliminar de coisa julgada. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a parte reclamante que foi admitida em 01.07.2022, para exercer a função de cuidadora de idosos, tendo sido dispensada em 31.12.2023. Pleiteou seja reconhecido o vínculo de emprego, com ambas reclamadas, no período não anotado na CTPS. Analiso. A Súmula 12 do C. TST preconiza que “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”. Na hipótese, a parte reclamada admitiu, em sua contestação, que a parte reclamante lhe prestou serviços, mediante típica relação jurídica de emprego. Sobre os fatos a parte reclamante confirmou que o primeiro contrato de trabalho teve início em 22.11.2022. Nesse quadro, julgo procedente o pedido para declarar a existência da relação de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, ficando esse obrigada a proceder à anotação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de admissão em 01.07.2022. As reclamadas impugnaram a pretensão obreira de reconhecimento do exercício da atividade de cuidadora de idosos. Tendo sido impugnada a real função exercida pela parte reclamante, cabia a essa a incumbência de demonstrar as reais funções por ela exercida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), não tendo desse ônus se desincumbido. Assim, ausente provas em sentido contrário, reconheço que a parte reclamante, como declinado na defesa, exercia a função de empregada doméstica. Determino que após o trânsito em julgado desta decisão o reclamante deverá juntar sua CTPS perante a Secretaria desta VT, no prazo de 5 dias, devendo a reclamada anotar a CTPS em 5 dias após a ciência da juntada do documento, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 CLT). Deverá ser observada a projeção do aviso prévio na data de saída. Frise-se que ao proceder às anotações na CTPS da parte reclamante, determinadas pela sentença, a parte reclamada deverá se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial. De par com isso, considerando que o contrato era por prazo indeterminado e a extinção foi por dispensa sem justa causa, condeno a parte reclamada no pagamento das diferenças das seguintes parcelas, nos limites da petição inicial e observando, para fins de liquidação da condenação, que a parte reclamante laborou de 01.07.2022 a 30.01.2024: - diferença de 13º salário proporcional (1/12); - diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12); - diferença de FGTS sobre as verbas rescisórias que constituírem sua base de cálculo, na forma da lei; - diferença de indenização de 40% (nos termos do artigo 18, §1º, da Lei n. 8.036/90) sobre os depósitos de FGTS devidos ou pagos ao longo do contrato de trabalho (art. 15, §6º, da Lei n. 8.036/90 e Súmula n. 305 do TST), atentando-se para o entendimento disposto na OJ 42 da SBDI-1/TST. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS A parte reclamada não comprovou o regular recolhimento do FGTS de todo o período contratual, ônus que lhe cabia, conforme dispõe o art. 818 da CLT, art. 373, II, do CPC de 2015 e Súmula 461do TST. Nestes termos, condeno a parte ré a recolher na conta vinculada do autor o FGTS de todo o período do contrato de emprego, nos termos da LC 150/2015 (artigo 21, parágrafo único) e do artigo 18 da Lei 8.036/90, sob pena de execução. Deverão ainda serem abatidos os valores pagos sob o mesmo título, observando-se o documento de fls. 166/167. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO EXTRAFOLHA Afirmou a parte autora que “O salário mensal pactuado à ocasião da contratação da reclamante era de R$3.000,00. Todavia, na CTPS e no contracheque foi lançado somente o valor do salário mínimo.” Pleiteou assim o reconhecimento do pagamento de salário extrafolha durante todo o pacto laboral e requereu o pagamento de suas diferenças em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS +40%. A parte reclamada contestou a pretensão obreira arguindo, em suma, que nunca houve pagamento de salário extrafolha. Na hipótese, cabia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT e 373, I do CPC/15), ônus do qual se eximiu. Sobre os fatos, a segunda reclamada disse que: “acredita que o salário pago à reclamante era superior à média; que ao que se lembra o salário pago era de R$3.000,00/R$2.000,00 e pouco; que quem controlava os pagamentos era a ‘de cujus’.” Nessa esteira, diante dos fatos confirmados pela segunda reclamado, reputo que havia o pagamento à obreira de valores não consignados em seu contracheque. Desta feita, julgo procedente, em parte, o pedido de pagamento de diferenças salariais, durante todo o pacto laboral, dos reflexos dos valores pagos extrafolha em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%, reconhecendo o valor de R$3.000,00 por mês, como consignado na petição inicial. Não há se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS dada a dispensa por justa causa do reclamante. Indevidos reflexos em RSR, tendo em vista que o reclamante era mensalista. FÉRIAS Alegou a reclamante que “recebeu o pagamento das férias do período aquisitivo 22/23. Contudo, não pode se ausentar do trabalho, e continuou o trabalho em jornada habitual” Requereu, assim, o pagamento em dobro das férias no referido período. Examino. Conforme é sabido, nos termos dos artigos 135 e 145 da CLT, a concessão e pagamento das férias se dão mediante recibo, por escrito, e constituem fato extintivo do direito da parte autora, de modo que é ônus da parte reclamada, pelo seu dever de documentação e com base no art. 818 da CLT, comprovar o pagamento e a concessão das férias. Na hipótese, a parte reclamada não trouxe aos autos os recibos dados pelo reclamante, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus. Dessume-se, portanto, que a parte reclamante não usufruiu férias no período aquisitivo de 2022/2023. Sobre o tema trago o seguinte julgado do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. TRABALHO NO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante. Discutiu-se, no caso, o direito ao pagamento dobrado das férias não usufruídas integralmente em razão do labor durante esse período. A prova produzida nos autos, segundo o Tribunal Regional, evidencia que a reclamante trabalhava durante o período destinado ao gozo de férias e que essa situação era de conhecimento da reclamada, não havendo evidências de que qualquer atitude tenha sido tomada para sanar o problema. Assim, trabalhando a empregada durante as férias, essas não foram usufruídas, o que implica o seu pagamento dobrado, independentemente de terem sido remuneradas na época devida, porque tal pagamento corresponde apenas ao mês normal, o que afasta a alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa. Caracterizada, pois, a violação do artigo 137 da CLT, que preconiza que o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta-se a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Agravo desprovido. (TST - Ag-EDCiv-RRAg: 00003181720215090892, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, com base no artigo 137 da CLT e observados os estritos limites do pedido, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de férias em dobro, acrescidas de 1/3, relativa ao período 2022/2023. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A CRFB/88 trouxe como direito fundamental do trabalhador o limite de jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas (art. 7º, XIII), regra geral. Trata-se de uma norma de cunho não somente econômico, mas também de índole familiar, social e política, inserindo-se ainda dentro do plexo normativo que busca assegurar saúde, proteção e higiene no trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB/88). De par com isso, o art. 12 da LC 150/2015 (lei das domésticas), preceitua que: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.” Sobre o tema, a jurisprudência do C. TST se orienta no seguinte sentido: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Assegurada ao trabalhador doméstico a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, consoante inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo 2º da Lei Complementar nº 150/2015 reforça a duração normal do trabalho doméstico e seu artigo 12 estabelece a obrigatoriedade do registro de horários pelo empregador. Trata-se de um dever legal do empregador doméstico viabilizar o registro dos horários laborados, e, por consequência lógica, é seu o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho. A falta de tal controle, e a não apresentação em juízo, enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial. Ressalte-se que interpretação do mencionado artigo 12 em sentido diverso esvazia a finalidade e o alcance do dispositivo. Conclui-se, portanto, que, uma vez pleiteado em Juízo o pagamento de horas extras, é encargo do empregador doméstico, além de realizar o registro e controle da jornada de trabalho, apresentar os documentos correspondentes ou outro meio de prova suficiente a afastar as alegações da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-102325-46.2016.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/04/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, vigente desde o termo inicial do contrato de trabalho da autora, " é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. " Desse modo, a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, aplicável analogicamente à hipótese. No caso dos autos, o e. TRT, com base na distribuição do ônus da prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado. Conforme se verifica, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o Regional ao concluir que à autora faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da Lei nº 150/2015 e com a Súmula nº 338, I, desta Corte. Precedentes. Assim sendo, em pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir no exame da revista. Recurso de revista não conhecido " (RR-737-04.2020.5.20.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, valorando a prova, insuscetível de reanálise, na forma da Súmula 126 do TST, manteve o deferimento de horas extras e reflexos à reclamante, empregada doméstica, sob o fundamento de que o reclamado, empregador doméstico, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada de trabalho da reclamante, restando delimitada a ausência de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Ao atribuir ao reclamado o ônus da prova quanto à prática de jornada de trabalho contrária à apontada na inicial, a Corte Regional imprimiu efetividade ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 150/2015, que versa sobre a obrigatoriedade de o empregador doméstico registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio idôneo. Intactos permanecem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e 12 da Lei Complementar 150/2015. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10675-96.2020.5.15.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRT 18ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, valorando a prova, insuscetível de reanálise, na forma da Súmula 126 do TST, manteve o deferimento de horas extras e reflexos à reclamante, empregada doméstica, sob o fundamento de que o reclamado, empregador doméstico, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada de trabalho da reclamante, restando delimitada a ausência de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Ao atribuir ao reclamado o ônus da prova quanto à prática de jornada de trabalho contrária à apontada na inicial, a Corte Regional imprimiu efetividade ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 150/2015, que versa sobre a obrigatoriedade de o empregador doméstico registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio idôneo. Intactos permanecem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e 12 da Lei Complementar 150/2015. Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10675-96.2020.5.15.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010526-55.2023.5.18.0111; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) In casu, a ausência dos controles enseja a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que poderia ser afastada por outro meio de prova, ônus do qual o primeiro reclamado não se desincumbiu, já que não produziu prova a amparar o alegado fato extintivo do direito da obreira. Registre-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, não havia nos recibos de pagamento a discriminação dos valores, sendo ônus da parte reclamada, nos termos do artigo 464 da CLT, demonstrar o pagamento das cifras pagas a título de horas extras, já que a ordenamento jurídico veda o pagamento de salário complessivo. Ante o exposto, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, observando-se os seguintes parâmetros: a) soma do valor do salário base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do TST; b) adicional de 50%; c) observância da evolução salarial; d) exclusão dos dias não trabalhados; e) divisor de 220; f) hora noturna reduzida e adicional noturno, observando-se a Súmula 60 do TST. Em face da habitualidade e, portanto, de sua natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras sobre os DSR (Súmula 172 do C. TST e Tema Repetitivo 9), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. O Tema Repetitivo 9 do C. TST, que orientará a nova redação da OJ 394, foi o seguinte: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA, tendo sido reconhecida a jornada de trabalho declinada na petição inicial, julgo procedente o pedido para condenar o primeiro reclamado no pagamento de 30 minutos relativos ao intervalo intrajornada, observado os limites da petição inicial. Ante o exposto, considerando que ficou comprovado que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada, posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno o primeiro reclamado, nos estritos limites da petição inicial, no pagamento de 30 minutos por dia de trabalho de intervalo intrajornada suprimido, a título indenizatório, sem qualquer reflexo, conforme literalidade da nova redação do § 4 do art. 71 da CLT: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS O art. 1º da Lei Complementar 150/2015 dispõe que: "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei" Nesse quadro legal, empregador doméstico é a pessoa que se beneficia da força de trabalho do empregado no âmbito de sua residência. No presente caso, diante da prova produzida, conclui-se que a reclamante prestava serviços exclusivos para a genitora das reclamadas, sendo certo que a segunda, terceira e quarta reclamadas não residiam no local de prestação de serviços. Restou demonstrado também que a ‘de cujus’ foi quem contratou a parte reclamante, que residia sozinha na residência e que geria os serviços prestados pela reclamante, sendo inclusive a responsável pelo pagamento de seus salários. A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSO. CONCEITO DE EMPREGADOR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR No 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. 1. (...) 3. Discute-se, no caso em análise, a responsabilidade solidária do filho da idosa que admitiu a parte reclamante, na qualidade de administrador dos bens de sua genitora, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar no 150/2015. 4. (...) 6. Dispõe o artigo 1º da Lei Complementar no 150/2015, que, "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei"(destaquei). 7. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que o filho da idosa que admitiu a reclamante, além de não residir na mesma residência de sua mãe, em que ocorria a prestação dos serviços, restando rechaçada mero administrador dos bens de sua genitora a tese lançada pelo Juízo de origem que o primeiro reclamado era o chefe da família. 8. Considerando que o filho da contratante não residia com a mãe e era apenas o administrador do patrimônio da genitora, deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional de inexistência de responsabilidade solidária deste, na medida em que não se extrai da exegese do artigo 1º da Lei Complementar no 150/2015 a configuração de empregador doméstico pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST - RR - 11036-97.2018.5.03.0099, 5ª Turma, Relator Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020 - grifei)." I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão embargada realmente partiu de premissa equivocada para não conhecer do recurso de revista da reclamante neste tópico, tendo em vista que o juízo de admissibilidade foi favorável à trabalhadora, em razão da demonstração de dissenso pretoriano. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de reexaminar o recurso de revista da reclamante no tema "responsabilidade solidária". HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TRABALHO EM FERIADOS. Neste ponto, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA EMPREGADA DOMÉSTICA - CUIDADORA DE PESSOA PORTADORA DE DEMÊNCIA GRAVE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FILHA CURADORA DOS BENS DA EMPREGADORA. O recurso de revista demonstra transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada para prestar serviços domésticos e de cuidadora da segunda reclamada, razão pela qual o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego entre elas. Discute-se a responsabilidade solidária da primeira reclamada, filha e curadora da segunda demandada empregadora. O Tribunal Regional registrou que a autora sempre prestou serviços no âmbito da residência da segunda ré, portadora de demência em estado grave. Entendeu incabível a solidariedade perseguida pela demandante, porque, embora orientasse e remunerasse a prestação de serviços, a primeira reclamada atuava na condição de mera representante legal da empregadora, a qual era incapaz de gerir os próprios atos. Acrescentou que a responsabilidade solidária possui natureza excepcional, nos termos do artigo 265 do CCB, condicionada à previsão legal ou convencional, circunstância não verificada nos autos. Diferentemente do que ocorre nas relações consumeristas disciplinadas pelo CDC, em que a responsabilidade solidária é regra,no Direito Civilela constitui uma exceção. De fato, o artigo 265 do CCB dispõe que a solidariedade obrigacional não se presume; resulta da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional). Conforme ressaltado alhures,a reclamante foi contratada para prestar serviçosdomésticos e de cuidadora da segunda reclamada, razão pela qual o juízo de primeirograu reconheceu o vínculo de emprego entre elas. Não satisfeita, a autora perseguea responsabilidade solidáriada primeira reclamada, filha e mera curadora do patrimônio da segunda demandada.Ocorre que não existe qualquer previsão legal de que o curador responda pelas dívidas do curatelado em tal hipótese, seja na LC nº 150/2015, seja na CLT ou mesmo no CCB, cabendo ressaltar que a solidariedade de natureza obrigacional em nada se confunde com aquela proveniente da responsabilidade civil extracontratual previstanos artigos 933 e 942 do CCB. Há julgadorecente da 5ª Turma do TST, que segue a mesma linhade raciocínio. Recursode revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (ED-RR-1001176- 77.2018.5.02.0036, 3ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021). Portanto, somente o espólio responde pelas obrigações desta condenação. Calha consignar que não houve impugnação específica do fato de a segunda reclamada ser a responsável (inventariante) pelo espólio de Francisca Alves de Araújo Macieira. Julgo improcedente a demanda em face da segunda, terceira e quarta reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º e § 4º da CLT c/c artigo 8º, § 1º, da CLT e 99, § 3º, do CPC (que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), faz jus a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos. Ante exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A partir de 28/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deverá ser observada a taxa de correção monetária estabelecida no art. 389, parágrafo único, do CCB: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2) Na fase judicial (até 30.03.1995, incidem IPCA+juros legais; 3) Na fase judicial (a partir de 01.04.1995 e até 29.08.2024), há incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30.08.2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CCB; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CCB), com a possibilidade de não incidência, nos termos do §3º do art. 406 do CCB. Nesse sentido a SDI-1 do C. TST decidiu que: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).” b) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Determino que a parte ré efetue os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma dos artigos 876, parágrafo único, da CLT e 43 da Lei n. 8.212/91 e da Súmula n. 368 do TST (nova redação), ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora, consoante Súmula 368 do TST, que em sua nova redação incorporou a antiga OJ n. 363 da SDI-1 do TST. Deverá ainda a parte ré (art. 46 da Lei n. 8.541/1992) efetuar o recolhimento fiscal na forma do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de Fevereiro de 2011, apurado mês a mês. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, as parcelas da condenação devem observar o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. c) ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO Autorizo o abatimento/dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos nesta sentença. Vale ressaltar que abatimento/dedução e compensação são institutos distintos e que, no caso dos autos, não há falar em compensação, afinal não houve comprovação de nenhuma obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de credor e devedor das partes (art. 368 do CC/2002 e arts. 477, §5 º e 767 da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação ajuizada por MARIA DIVA LIMA DA CRUZ em face de espólio de FRANCISCA ALVES DE ARAÚJO MACIEIRA, MARIA EUGENIA MACIEIRA, MARIA APARECIDA MACIEIRA MAGALHAES E BRUNA COSA DE ARAUJO MACIEIRA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas pela parte autora, para condenar o primeiro reclamado no cumprimento das obrigações acima estipuladas. Improcedente a demanda em relação as reclamadas MARIA EUGENIA MACIEIRA, MARIA APARECIDA MACIEIRA MAGALHAES E BRUNA COSA DE ARAUJO MACIEIRA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverão ser observados os parâmetros para liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, expeça-se ofício à SRTE-GO, ao INSS e à CEF, para ciência, com cópia da decisão -- arts. 631 e 653, f, da CLT. Custas pela parte reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$80.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA MACIEIRA MAGALHAES
- BRUNA COSTA DE ARAUJO MACIEIRA
- MARIA EUGENIA MACIEIRA DE GOUVEA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000042-22.2025.5.18.0010 : MARIA DIVA LIMA DA CRUZ SILVA : FRANCISCA ALVES ARAUJO MACIEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dcc632 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para "análise da preliminar de prevenção constante na peça de defesa", Id fa9900d - Ata da Audiência. Pois bem. As reclamadas alegam que "A Reclamante já ajuizou uma reclamatória trabalhista com os mesmos pedidos onde tramitou o processo na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, sob o número: 0010585-48.2024.5.18.0001. O presente processo teve os mesmos pedidos da presente reclamatória mas foi extinto sem julgamento de mérito no tocante ao falecimento da senhora Francisca Araújo Macieira, que era mãe das reclamadas", "solicita então que os presentes autos sejam remetidos para a 1ª vara do trabalho de Goiânia-Goiás". Em sede de impugnação, Id 53486a6, a autora alega que "a ação anterior já foi julgada", houve o trânsito em julgado, bem como que "A presente ação busca sanar erro material da reclamatória anterior, a qual foi extinta sem julgamento de mérito em relação a Francisca Alves de Araújo Macieira, visto que faleceu antes do protocolo daquele processo, ou seja, o espólio é que detém legitimidade passiva". Analiso. Considerando-se que no processo 0010585-48.2024.5.18.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, houve a prolação de sentença, não há que se falar em prevenção por força do disposto no art. 55, §1º do CPC, logo não há que se falar em redistribuição à 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO. Quanto às demais preliminares, inclusive a alegação de coisa julgada, os pedidos serão apreciados quando da prolação da sentença. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, principalmente se pretendem produzir prova oral, devendo indicar claramente seu objeto (fatos controvertidos relevantes), pertinência e finalidade, sob pena de preclusão e de consideração de que a parte silente não pretende produzir prova além daquelas documentais já constantes dos autos. No mesmo prazo supra (5 dias), poderão as reclamadas manifestarem-se sobre os documentos anexados aos autos pela reclamante, juntamente com sua impugnação à contestação (documento de ID cd08907). Ficam advertidas as partes que caso se constate que a manifestação de interesse na produção de provas tenha o fim de procrastinar o feito, poderão incorrer na condenação por litigância de má-fé, conforme dispõem os artigos 793-B e 793-C da CLT. Friso que as partes podem entrar em contato entre si, por intermédio de seu(s) procurador(es) a fim de entabularem acordo (por petição) pelos princípios da colaboração, economia e celeridade processuais ou, ainda, por meio de acionamento do CEJUSC para solicitar audiência de conciliação virtual. Ato contínuo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberações e, se for o caso, inclusão do feito na pauta de audiências. Intimem-se. GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA MACIEIRA MAGALHAES
- BRUNA COSTA DE ARAUJO MACIEIRA
- MARIA EUGENIA MACIEIRA DE GOUVEA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000042-22.2025.5.18.0010 : MARIA DIVA LIMA DA CRUZ SILVA : FRANCISCA ALVES ARAUJO MACIEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dcc632 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para "análise da preliminar de prevenção constante na peça de defesa", Id fa9900d - Ata da Audiência. Pois bem. As reclamadas alegam que "A Reclamante já ajuizou uma reclamatória trabalhista com os mesmos pedidos onde tramitou o processo na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, sob o número: 0010585-48.2024.5.18.0001. O presente processo teve os mesmos pedidos da presente reclamatória mas foi extinto sem julgamento de mérito no tocante ao falecimento da senhora Francisca Araújo Macieira, que era mãe das reclamadas", "solicita então que os presentes autos sejam remetidos para a 1ª vara do trabalho de Goiânia-Goiás". Em sede de impugnação, Id 53486a6, a autora alega que "a ação anterior já foi julgada", houve o trânsito em julgado, bem como que "A presente ação busca sanar erro material da reclamatória anterior, a qual foi extinta sem julgamento de mérito em relação a Francisca Alves de Araújo Macieira, visto que faleceu antes do protocolo daquele processo, ou seja, o espólio é que detém legitimidade passiva". Analiso. Considerando-se que no processo 0010585-48.2024.5.18.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, houve a prolação de sentença, não há que se falar em prevenção por força do disposto no art. 55, §1º do CPC, logo não há que se falar em redistribuição à 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO. Quanto às demais preliminares, inclusive a alegação de coisa julgada, os pedidos serão apreciados quando da prolação da sentença. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, principalmente se pretendem produzir prova oral, devendo indicar claramente seu objeto (fatos controvertidos relevantes), pertinência e finalidade, sob pena de preclusão e de consideração de que a parte silente não pretende produzir prova além daquelas documentais já constantes dos autos. No mesmo prazo supra (5 dias), poderão as reclamadas manifestarem-se sobre os documentos anexados aos autos pela reclamante, juntamente com sua impugnação à contestação (documento de ID cd08907). Ficam advertidas as partes que caso se constate que a manifestação de interesse na produção de provas tenha o fim de procrastinar o feito, poderão incorrer na condenação por litigância de má-fé, conforme dispõem os artigos 793-B e 793-C da CLT. Friso que as partes podem entrar em contato entre si, por intermédio de seu(s) procurador(es) a fim de entabularem acordo (por petição) pelos princípios da colaboração, economia e celeridade processuais ou, ainda, por meio de acionamento do CEJUSC para solicitar audiência de conciliação virtual. Ato contínuo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberações e, se for o caso, inclusão do feito na pauta de audiências. Intimem-se. GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DIVA LIMA DA CRUZ SILVA