Itau Unibanco S.A. x Vanessa Fonseca Gomes
Número do Processo:
0000043-17.2025.5.22.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000043-17.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: VANESSA FONSECA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb686c proferida nos autos. AP 0000043-17.2025.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrido: Advogado(s): VANESSA FONSECA GOMES CELSO PEREIRA NUNES (MA15285) FABIO CESAR TEIXEIRA MELO (MA8018) MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA (MA8719) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id ff9e1c7; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id b25c733). Representação processual regular (Id 4de4ee9). O juízo está garantido, por meio do depósito judicial no importe R$ 168.675,38 (Id. ee228cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. ITAU UNIBANCO afirma que o acórdão proferido pela Turma Regional violou a coisa julgada e o devido processo legal (art. 5º, XXXVI e LIV da CF/1988), ao conferir legitimidade ativa a trabalhador não integrante na lista dos substituídos em ação coletiva (Ação Civil Pública Nº 0002327-86.2011.5.22.0003). Argumenta que a apresentação nominal de empregados nos autos do processo por opção do parquet/sindicato, que atua como substituto processual, limita a coisa julgada, de modo que a inclusão indefinida e irrestrita de trabalhadores que não constavam na lista inicial constitui um alargamento indevido da condenação. Afirma que o acórdão dissentiu da jurisprudência adotada por este TRT da 22ª Região (processo nº 0000587-79.2023.5.22.0001 -AP, Rel. Des. TESSIO DA SILVA TORRES, DJE 09/12/2024) , ao tempo em que indica, em esforço de argumentação de sua tese, decisões oriundas de Turmas do TST sobre a mesma matéria. Requer, o provimento do recurso para que seja acolhida a ilegitimidade passiva da parte recorrida, por não constar no rol dos substituídos juntados na ação coletiva e ter laborado em base territorial diversa.do título executivo. Consta do acórdão recorrido (Id 60b115c): Não se desconhece que na fundamentação do acórdão há observação de que a condenação abrange os empregados e ex-empregados relacionados, porém trata-se de esclarecimento com intuito meramente exemplificativo, tanto que no dispositivo não constou nenhuma limitação da pretensão ao rol de substituídos, sendo certo que é a parte dispositiva o elemento que faz coisa julgada material (CPC, art. 504, I). Demais disso, o MPT destacou na inicial que o rol de substituídos é meramente exemplificativo, pois a coisa julgada estende o seu alcance a todos os trabalhadores enquadrados na mesma situação fático-jurídico, "não se restringindo necessariamente àqueles nomes listados na relação acima mencionada, haja vista que a mesma foi fornecida pela empresa ré e, portanto, em razão de algum equívoco, pode não ter sido relacionado um ou outro empregado ou ex-empregado" . Posto o debate na ação coletiva que deu origem ao título exequendo, sabe-se que o direito à tutela judicial efetiva é reconhecido como direito humano pelos tratados internacionais, a exemplo do que faz a Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 8º), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 3, "a") e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 25). É também direito fundamental assegurado pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inserindo-se aí o direito à ampla e efetiva tutela coletiva para a defesa de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A garantia da tutela coletiva opera-se por meio do microssistema do direito processual metaindividual do trabalho, que inclui princípios e regras contidos em múltiplos diplomas normativos, entre os quais estão a Constituição de 1988, o Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). [...] Portanto, tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos (inciso III do parágrafo único do art. 81 da Lei nº 8.078/1990), julgado procedente o pedido objeto da ação coletiva, a decisão aí proferida possui efeito "erga omnes", alcançando todos os integrantes do grupo, categoria ou classe (art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990). Logo, acolhido o pedido na ação coletiva, todos os titulares do direito material, ainda que não tenham participado do processo, serão alcançados pela sentença, sendo inviável limitar os efeitos da coisa julgada àqueles trabalhadores listados exemplificativamente com a exordial. Destarte, não há como vedar a possibilidade de se estender os efeitos da decisão na ação coletiva, ajuizada pelo sindicato, pelo MPT ou por outra entidade legitimada, aos demais membros da categoria profissional, pelo singelo argumento de que determinado trabalhador não integrou o rol de substituídos da ação. Isso porque, insiste-se, não há a necessidade de juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato, o atua como substituto processual. Essa exigência não é prevista em lei e a categoria é representada pelo ente coletivo. Assim, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Reitere-se que não é compulsória nem taxativa a apresentação inicial da relação dos trabalhadores substituídos na ação coletiva. Ao revés, cuida-se de rol meramente exemplificativo, de modo que a decisão ali proferida beneficia a integralidade dos trabalhadores da categoria profissional. Não há como se desviar do fato de que a decisão proferida em ação coletiva é genérica e que os créditos ali deferidos serão posteriormente individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença, nos autos da ação de execução individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. (Relator: Desembargador Arnaldo Boson Paes) Tratando-se de ação coletiva, a sentença produzirá seus efeitos em relação a todos os que estão na mesma situação fático-jurídico, nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, revendo o posicionamento antes adotado por este magistrado quanto ao tema, passo a entender pela não limitação da condenação na Ação Civil Pública nº 0002327-86.2011.5.22.0003 apenas aos substituídos apresentados na sua inicial. De fato, observando a exordial da citada ACP, tem-se que o Ministério Público do Trabalho consignou que a relação era apenas exemplificativa e que seu propósito não se restringia necessariamente àqueles nomes listados nessa relação, veja-se: "Nesse contexto, considerando a lesão coletiva aos direitos dos trabalhadores da PROVAR/FININVEST, bem como a recusa desta em se adequar ao ordenamento jurídico administrativamente, não restou alternativa ao MPT senão o ajuizamento da presente ação civil coletiva, que tem o objetivo de tutelar o direito individual homogêneo de todos os empregados e ex-empregados da ré enumerados, exemplificativamente, na relação anexa [doc. 14] que tiveram seus direitos trabalhistas sonegados ao longo do período ainda não alcançado pela prescrição." Os autos encontram-se em fase de execução de sentença, não se tratando de ação fiscal e nem Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, caso em que somente se admite o recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme inteligência do art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Logo, incabível a análise do apelo sob o enfoque de divergência jurisprudencial. No caso concreto, a Turma concluiu não haver limitação dos efeitos da coisa julgada apenas aos empregados relacionados na ação principal, consignando que o MPT destacou na inicial [da ACP] que "o MPT destacou na inicial que o rol de substituídos é meramente exemplificativo, pois a coisa julgada estende o seu alcance a todos os trabalhadores enquadrados na mesma situação fático-jurídico, "não se restringindo necessariamente àqueles nomes listados na relação acima mencionada, haja vista que a mesma foi fornecida pela empresa ré e, portanto, em razão de algum equívoco, pode não ter sido relacionado um ou outro empregado ou ex-empregado". Sob essa premissa, o fato do sindicato ou parquet trazer aos autos, de forma espontânea, a lista de substituídos, não vincula o órgão julgador e nem nulifica a decisão que concluiu, com fundamento na jurisprudência do TST e do STF, não constituir requisito indispensável à interposição das ações coletivas a aludida exibição, nos casos em que se reconhece a legitimação extraordinária, por substituição processual. Acerca da violação constitucional indicada, ressalte-se não restar configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito à coisa julgada ou ao princípio do devido processo legal. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável a hipótese e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1101937 de repercussão geral, não se vislumbrando violação direta aos dispositivos constitucionais invocados (art.5º, XXXVI, LIV). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT. Nesse sentido, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST, conforme se vê no julgado a seguir, o que inviabiliza o acesso à instância extraordinária, conforme art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST: [...] IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. 1. Ao analisar o RE 1101937, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral, tema 1075: " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 2. Nas ações civis públicas, os efeitos da coisa julgada são erga omnes , na forma prevista no art. 103, I, do CDC, sem incidência da restrição da competência territorial disposta no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, julgado inconstitucional pelo STF. De acordo com esse entendimento, preserva-se a própria finalidade das ações coletivas, distinguindo-as das ações individuais. Assim, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a decisão deve alcançar todos os titulares do direito material, não se restringindo os efeitos da decisão ao limite territorial da associação autora. 3. Assim, o TRT, ao limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados filiados que integrem a base territorial da Associação autora, decidiu em dissonância com a tese fixada pelo STF no tema 1075. 4. Nesse contexto, ajuizada a ação civil pública e julgada procedente a demanda para condenar a empresa ré em efetuar a repercussão da gratificação semestral em horas extras, além de determinar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT às suas empregadas, os efeitos condenatórios devem abranger todas as localidades e estabelecimentos do réu que se encontrem na situação prevista na decisão, sem a limitação dos efeitos a partir de um critério territorial de competência. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e provido" (RR-1416-04.2015.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. TEMA Nº 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O e. TRT reformou a sentença para restringir a condenação à unidade da ré em Itabirito/MG, limite da competência territorial do órgão prolator da sentença. É pacifico nesta Corte, todavia, que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação civil pública não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no artigo 103 do CDC, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não incidindo a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, fixou a tese vinculante de que " é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original " (Tema nº 1.075 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse sentir, mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, para restabelecer a sentença que determinou que a coisa julgada terá efeitos erga omnes , beneficiando todos os empregados da reclamada que se encontrem na situação objeto da decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-704-06.2014.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.