Marcelo Jose Azevedo Mafra Filho x Promother Seguranca Grap Ltda e outros

Número do Processo: 0000046-84.2025.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000046-84.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: MARCELO JOSE AZEVEDO MAFRA FILHO RECLAMADO: PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5419fa5 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 9a2f207, contra a r. sentença de ID 46345a9, publicada no DEJT de 20/05/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 26/05/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO JOSE AZEVEDO MAFRA FILHO
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000046-84.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: MARCELO JOSE AZEVEDO MAFRA FILHO RECLAMADO: PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5419fa5 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 9a2f207, contra a r. sentença de ID 46345a9, publicada no DEJT de 20/05/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 26/05/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA
    - HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000046-84.2025.5.21.0007 : MARCELO JOSE AZEVEDO MAFRA FILHO : PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5364fb9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARCELO JOSÉ AZEVEDO MAFRA FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face de PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA. e HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., litisconsorte, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Os reclamados, devidamente notificados, ofereceram suas defesas. Na audiência designada, as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus causídicos, mas rejeitaram a proposta de conciliação. Alçada fixada no valor dado à causa. O juízo deferiu prazo para o reclamante apresentar réplica. Na audiência seguinte, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira reclamada e de duas testemunhas. As partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, sendo encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício do direito de defesa pelas reclamadas quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia suscitadas em defesa pelas reclamadas. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda reclamada suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in status assertionis) – teoria da asserção. Sendo a segunda reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade da reclamada pelo pedido, é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. MÉRITO. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. O Reclamante pugna pela aplicação das convenções coletivas juntadas com a inicial ao seu contrato de trabalho, alegando que a reclamada desrespeitou o piso salarial da categoria e as normas referentes a sua jornada de trabalho. As Reclamadas sustentam a inaplicabilidade das convenções coletivas juntadas pelo autor, mas não apontam qual seria a CCT aplicável nem juntam aos autos qualquer outra norma coletiva, não se desincumbindo do ônus da prova do fato modificativo do direito do autor, razão pela qual defiro o pedido do reclamante para reconhecer a aplicabilidade das CCT’s acostadas à inicial ao seu contrato de trabalho. PERÍODO CLANDESTINO. O reclamante alega que começou a prestar serviço às reclamadas em 24/03/2023, na função de Bombeiro Civil, tendo sua CTPS anotada somente em 01/04/2023, requerendo a retificação da data de admissão no documento, bem como o pagamento do salário e demais verbas do período. As reclamadas negam a existência de período contratual clandestino, mas não impugnam o cartão de ponto do reclamante referente ao mês de março/2023 (ID 062f260), que atesta o cumprimento de 5 plantões de 12h naquele mês, a partir do dia 24/03/2023. Com base nisso, defiro o pedido autoral para determinar que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão na data de 24/03/2023, sob pena de retificação pela Secretaria com expedição de ofício ao MTE para as providências cabíveis. Ainda, não tendo as reclamadas comprovado o pagamento dos dias trabalhados clandestinamente pelo autor, defiro o pagamento do salário referente ao mês de março/2023, proporcional aos dias trabalhados (05 plantões), considerando-se no cálculo o piso salarial da categoria de R$1.994,00/mês e os seguintes títulos pagos nos demais meses: adicional de periculosidade, indenização dos intervalos intrajornada (5h) e vale-alimentação. Além disso, é devido o pagamento do adicional de 100% incidente sobre o plantão do dia 25/03, trabalhado em “jornada dobrada”, conforme cláusula 25ª da CCT 2023 (ID 1f4e639). DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. Reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial ao contrato de trabalho do reclamante, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças salariais referentes a todo o período contratual, eis que inobservado o piso da categoria fixado nas CCT’s 2023 e 2024. Assim, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças salariais para o piso da categoria, observando-se no cálculo o valor do salário-base pago nos contracheques e os pisos salariais estabelecidos na Cláusula 3ª, “a”, das CCT’s 2023 e 2024, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA. O reclamante postula o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos alegando que cumpria jornada de trabalho na escala 12x36, trabalhando em média 15 plantões mensais de 12h, totalizando 180 horas mensais, sem intervalo intrajornada. Alega que a cláusula 3ª, §3º, e a cláusula 25ª das CCT’s estabelecem a jornada máxima de 36 horas semanais e 13 plantões mensais, ou 156 horas mensais. A primeira reclamada impugna o pleito alegando que o cumprimento de jornada no regime 12x36 não implica horas extras, bem como que o autor fruía regularmente os intervalos intrajornada. A segunda reclamada limita-se a justificar a ausência de responsabilidade sobre eventual condenação. Ao exame. Uma vez reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial ao contrato de trabalho do reclamante, cumpre transcrever o que dispõe o instrumento coletivo sobre a jornada de trabalho dos bombeiros civis: “CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (...) Parágrafo Terceiro: Os salários normativos relacionados as funções de bombeiros civis, pela Lei Federal 11.901/2009 laboram na escala 12x36, com 36 horas semanais, num total de 13 plantões mês, correspondem a uma jornada de 156 (cento e cinquenta e seis) horas mensal.” (grifei)   “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESCALA DE REVEZAMENTO Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais, de acordo com a Lei Federal 11.901/2009. Parágrafo Primeiro – Ultrapassada a 36ª (trigésima sexta) hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional ou concederá a respectiva folga ao trabalhador. A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, com exceção da jornada dobrada, que, quando autorizada pela empresa, deverá ser remunerada com adicional de 100% (cem por cento).” (grifei) Por sua vez, o art. 5º da Lei 11.901/2009, que regulamenta sobre a profissão do Bombeiro Civil, dispõe que: “Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.” No presente caso, restou incontroverso que o reclamante trabalhava na escala 12x36 sem folgas adicionais, ou seja, que alternava semanas com 3 plantões (36h) e semanas com 4 plantões (48h), já que cumpria em média 15 plantões mensais. Desse modo, por força do disposto no art. 5º da Lei 11.901/2009 e cláusulas coletivas transcritas acima, e considerando que os contracheques do reclamante não contemplam o pagamento de horas extras normais (70%), são devidas ao autor as horas extras requeridas na inicial. Assim, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 02 plantões mensais de 12h, com adicional de 70% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário-base da categoria acrescido do adicional de periculosidade. Quanto aos intervalos intrajornada, embora as testemunhas do reclamante e da reclamada tenha confirmado a impossibilidade de fruição, a análise dos contracheques do autor revela que os intervalos eram indenizados mensalmente na rubrica “205 - Intrajornada”, na proporção de 1h por dia trabalhado na escala. Por outro lado, verifica-se que os pagamentos foram realizados com base no salário inferior ao piso da categoria e com adicional de 65%, inferior ao percentual  previsto nas convenções coletivas (70%), do que resultam diferenças a serem pagas ao autor. Assim, defiro o pagamento de diferenças de intervalos intrajornada, correspondentes a 01 hora por dia trabalhado na escala 12x36, com adicional de 70%, observando-se o divisor 220 e o piso salarial da categoria, deduzindo-se da condenação os valores comprovadamente pagos nos contracheques. Sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT. FÉRIAS EM DOBRO. O reclamante pretende o pagamento de férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024 pelo fato de não ter sido avisado com a antecedência mínima de 30 dias prevista no art. 135 da CLT. Embora as reclamadas não comprovem a comunicação prévia no prazo legal, é certo que o mero descumprimento desse prazo não invalida as férias usufruídas pelo empregado quando observados os prazos de concessão e pagamento pelo empregador, o que no presente caso restou incontroverso. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do TST: (…) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS . COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVADA A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido noart . 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não tem o condão de ensejar na condenação ao seu pagamento em dobro, no caso de o empregador ter observado os prazos para sua concessão e pagamento, nos termos dos artigos 134 e 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00203419320165040731, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) – Destaquei. (…) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017.FÉRIAS . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Ante a ausência de previsão legal, o mero descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não resulta na condenação ao pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos artigos 134 e 145 da CLT. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 30874320155120045, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) – Destaquei.   Sendo assim, indefiro o pedido de pagamento de férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não é devido o pagamento da multa em questão, razão pela qual indefiro o pedido. MULTA NORMATIVA. Conforme fundamentação supra, restou comprovado o descumprimento das convenções coletivas de trabalho pela reclamada em razão da inobservância do piso salarial da categoria durante todo o período contratual, sendo devida a multa por descumprimento prevista na cláusula 47ª das CCT’s, com a seguinte redação: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, por cada empregado e, em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.” – Destaquei. Assim, defiro o pleito autoral para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 47ª das CCT’s, correspondente a 10% sobre o piso da categoria, com incidência mensal durante todo o período contratual. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O reclamante requer a condenação da reclamada ao fornecimento do PPP, a fim de fazer prova do exercício de atividade perigosa junto ao INSS. A reclamada acostou à defesa o PPP do reclamante, porém sem qualquer subscrição, o que o invalida como meio de prova perante a Previdência Social. No caso, restou incontroverso que o reclamante recebeu adicional de periculosidade durante todo o período contratual, contexto que atrai a pertinência da pretensão autoral, considerando que o PPP tem por finalidade comprovar os agentes nocivos a que se submetia durante o contrato de trabalho, circunstância que interfere no direito à aposentadoria do segurado. Sendo assim, defiro o pedido para determinar que a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, junte aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, devidamente assinado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda reclamada durante todo o período contratual, bem como evidenciado o inadimplemento de verbas trabalhistas por seu empregador, deve a segunda reclamada, na condição de tomador do serviço, responder subsidiariamente por todas as parcelas que integram a condenação, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 e Súmula nº 331, IV e VI, do TST. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, o reclamante se enquadra na primeira hipótese (ID 376c576), razão pela qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No caso em comento merece ser observado que o reclamante teve seus pleitos deferidos. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Por seis votos a quatro, o STF julgou procedentes os pedidos formulados quanto aos Artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, declarando-os inconstitucionais. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais; In casu, o reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos. Condeno, portanto, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% para cada advogado das reclamadas, incidente sobre os pedidos dos quais foi sucumbente, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba é condicionado à apresentação de defesa. Contudo, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Condeno também a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em que pese a redação da parte final do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 dispor que a empresa fica "diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei", não é possível impor a responsabilidade por essa contribuição somente à ré. É que as verbas salariais deferidas somente foram reconhecidas nessa ação, e, ainda, consoante os arts. 10 e 11, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/1991, "Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, [...] mediante recursos provenientes [...] de contribuições sociais" das empresas e dos trabalhadores. Autorizo, por conseguinte, a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A partir de 30 de agosto de 2024, será utilizado o IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ AZEVEDO MAFRA FILHO em face de PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA. e HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; 2. Na análise do mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. De fazer (exclusivas da primeira reclamada): 2.1.1. Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar a admissão na data de 24/03/2023, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de retificação de ofício pela Secretaria (art. 39 da CLT) e intimação ao MTE para aplicação das sanções cabíveis; 2.1.2. Fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, devidamente assinado, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.2. De pagar: 2.2.1. Salário de março/2023, proporcional aos 05 plantões trabalhados, calculado com base no piso salarial da categoria (R$1.994,00), acrescido do adicional de periculosidade, indenização dos intervalos intrajornada suprimidos (5h) e vale-alimentação; 2.2.2. Adicional de 100% incidente sobre o plantão do dia 25/03, trabalhado em “jornada dobrada”, conforme cláusula 25ª da CCT 2023; 2.2.3. Diferenças salariais para o piso da categoria, observando-se no cálculo o salário-base pago nos contracheques e os pisos salariais estabelecidos na Cláusula 3ª, “a”, das CCT’s 2023 e 2024, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 2.2.4. Horas extras correspondentes a 02 plantões mensais de 12h, com adicional de 70% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário-base da categoria acrescido do adicional de periculosidade; 2.2.5. Diferenças de intervalos intrajornada, correspondentes a 01 hora por dia trabalhado na escala 12x36, com adicional de 70%, observando-se o divisor 220 e o piso salarial da categoria, deduzindo-se da condenação os valores comprovadamente pagos nos contracheques. Sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT; 2.2.6. Multa prevista na cláusula 47ª das CCT’s, correspondente a 10% sobre o piso da categoria, com incidência mensal durante todo o período contratual; 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra. 5. Indeferir os demais pedidos. 6. Liquidação por cálculos, conforme planilha anexa, incluindo encargos previdenciários e fiscais, atualização e honorários advocatícios. 7. Custas pelas reclamadas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO JOSE AZEVEDO MAFRA FILHO
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000046-84.2025.5.21.0007 : MARCELO JOSE AZEVEDO MAFRA FILHO : PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5364fb9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARCELO JOSÉ AZEVEDO MAFRA FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face de PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA. e HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., litisconsorte, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Os reclamados, devidamente notificados, ofereceram suas defesas. Na audiência designada, as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus causídicos, mas rejeitaram a proposta de conciliação. Alçada fixada no valor dado à causa. O juízo deferiu prazo para o reclamante apresentar réplica. Na audiência seguinte, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira reclamada e de duas testemunhas. As partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, sendo encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício do direito de defesa pelas reclamadas quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia suscitadas em defesa pelas reclamadas. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda reclamada suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in status assertionis) – teoria da asserção. Sendo a segunda reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade da reclamada pelo pedido, é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. MÉRITO. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. O Reclamante pugna pela aplicação das convenções coletivas juntadas com a inicial ao seu contrato de trabalho, alegando que a reclamada desrespeitou o piso salarial da categoria e as normas referentes a sua jornada de trabalho. As Reclamadas sustentam a inaplicabilidade das convenções coletivas juntadas pelo autor, mas não apontam qual seria a CCT aplicável nem juntam aos autos qualquer outra norma coletiva, não se desincumbindo do ônus da prova do fato modificativo do direito do autor, razão pela qual defiro o pedido do reclamante para reconhecer a aplicabilidade das CCT’s acostadas à inicial ao seu contrato de trabalho. PERÍODO CLANDESTINO. O reclamante alega que começou a prestar serviço às reclamadas em 24/03/2023, na função de Bombeiro Civil, tendo sua CTPS anotada somente em 01/04/2023, requerendo a retificação da data de admissão no documento, bem como o pagamento do salário e demais verbas do período. As reclamadas negam a existência de período contratual clandestino, mas não impugnam o cartão de ponto do reclamante referente ao mês de março/2023 (ID 062f260), que atesta o cumprimento de 5 plantões de 12h naquele mês, a partir do dia 24/03/2023. Com base nisso, defiro o pedido autoral para determinar que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão na data de 24/03/2023, sob pena de retificação pela Secretaria com expedição de ofício ao MTE para as providências cabíveis. Ainda, não tendo as reclamadas comprovado o pagamento dos dias trabalhados clandestinamente pelo autor, defiro o pagamento do salário referente ao mês de março/2023, proporcional aos dias trabalhados (05 plantões), considerando-se no cálculo o piso salarial da categoria de R$1.994,00/mês e os seguintes títulos pagos nos demais meses: adicional de periculosidade, indenização dos intervalos intrajornada (5h) e vale-alimentação. Além disso, é devido o pagamento do adicional de 100% incidente sobre o plantão do dia 25/03, trabalhado em “jornada dobrada”, conforme cláusula 25ª da CCT 2023 (ID 1f4e639). DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. Reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial ao contrato de trabalho do reclamante, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças salariais referentes a todo o período contratual, eis que inobservado o piso da categoria fixado nas CCT’s 2023 e 2024. Assim, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças salariais para o piso da categoria, observando-se no cálculo o valor do salário-base pago nos contracheques e os pisos salariais estabelecidos na Cláusula 3ª, “a”, das CCT’s 2023 e 2024, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA. O reclamante postula o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos alegando que cumpria jornada de trabalho na escala 12x36, trabalhando em média 15 plantões mensais de 12h, totalizando 180 horas mensais, sem intervalo intrajornada. Alega que a cláusula 3ª, §3º, e a cláusula 25ª das CCT’s estabelecem a jornada máxima de 36 horas semanais e 13 plantões mensais, ou 156 horas mensais. A primeira reclamada impugna o pleito alegando que o cumprimento de jornada no regime 12x36 não implica horas extras, bem como que o autor fruía regularmente os intervalos intrajornada. A segunda reclamada limita-se a justificar a ausência de responsabilidade sobre eventual condenação. Ao exame. Uma vez reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial ao contrato de trabalho do reclamante, cumpre transcrever o que dispõe o instrumento coletivo sobre a jornada de trabalho dos bombeiros civis: “CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (...) Parágrafo Terceiro: Os salários normativos relacionados as funções de bombeiros civis, pela Lei Federal 11.901/2009 laboram na escala 12x36, com 36 horas semanais, num total de 13 plantões mês, correspondem a uma jornada de 156 (cento e cinquenta e seis) horas mensal.” (grifei)   “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESCALA DE REVEZAMENTO Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais, de acordo com a Lei Federal 11.901/2009. Parágrafo Primeiro – Ultrapassada a 36ª (trigésima sexta) hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional ou concederá a respectiva folga ao trabalhador. A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, com exceção da jornada dobrada, que, quando autorizada pela empresa, deverá ser remunerada com adicional de 100% (cem por cento).” (grifei) Por sua vez, o art. 5º da Lei 11.901/2009, que regulamenta sobre a profissão do Bombeiro Civil, dispõe que: “Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.” No presente caso, restou incontroverso que o reclamante trabalhava na escala 12x36 sem folgas adicionais, ou seja, que alternava semanas com 3 plantões (36h) e semanas com 4 plantões (48h), já que cumpria em média 15 plantões mensais. Desse modo, por força do disposto no art. 5º da Lei 11.901/2009 e cláusulas coletivas transcritas acima, e considerando que os contracheques do reclamante não contemplam o pagamento de horas extras normais (70%), são devidas ao autor as horas extras requeridas na inicial. Assim, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 02 plantões mensais de 12h, com adicional de 70% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário-base da categoria acrescido do adicional de periculosidade. Quanto aos intervalos intrajornada, embora as testemunhas do reclamante e da reclamada tenha confirmado a impossibilidade de fruição, a análise dos contracheques do autor revela que os intervalos eram indenizados mensalmente na rubrica “205 - Intrajornada”, na proporção de 1h por dia trabalhado na escala. Por outro lado, verifica-se que os pagamentos foram realizados com base no salário inferior ao piso da categoria e com adicional de 65%, inferior ao percentual  previsto nas convenções coletivas (70%), do que resultam diferenças a serem pagas ao autor. Assim, defiro o pagamento de diferenças de intervalos intrajornada, correspondentes a 01 hora por dia trabalhado na escala 12x36, com adicional de 70%, observando-se o divisor 220 e o piso salarial da categoria, deduzindo-se da condenação os valores comprovadamente pagos nos contracheques. Sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT. FÉRIAS EM DOBRO. O reclamante pretende o pagamento de férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024 pelo fato de não ter sido avisado com a antecedência mínima de 30 dias prevista no art. 135 da CLT. Embora as reclamadas não comprovem a comunicação prévia no prazo legal, é certo que o mero descumprimento desse prazo não invalida as férias usufruídas pelo empregado quando observados os prazos de concessão e pagamento pelo empregador, o que no presente caso restou incontroverso. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do TST: (…) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS . COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OBSERVADA A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido noart . 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não tem o condão de ensejar na condenação ao seu pagamento em dobro, no caso de o empregador ter observado os prazos para sua concessão e pagamento, nos termos dos artigos 134 e 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00203419320165040731, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) – Destaquei. (…) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017.FÉRIAS . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Ante a ausência de previsão legal, o mero descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não resulta na condenação ao pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos artigos 134 e 145 da CLT. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 30874320155120045, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) – Destaquei.   Sendo assim, indefiro o pedido de pagamento de férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não é devido o pagamento da multa em questão, razão pela qual indefiro o pedido. MULTA NORMATIVA. Conforme fundamentação supra, restou comprovado o descumprimento das convenções coletivas de trabalho pela reclamada em razão da inobservância do piso salarial da categoria durante todo o período contratual, sendo devida a multa por descumprimento prevista na cláusula 47ª das CCT’s, com a seguinte redação: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, por cada empregado e, em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.” – Destaquei. Assim, defiro o pleito autoral para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 47ª das CCT’s, correspondente a 10% sobre o piso da categoria, com incidência mensal durante todo o período contratual. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O reclamante requer a condenação da reclamada ao fornecimento do PPP, a fim de fazer prova do exercício de atividade perigosa junto ao INSS. A reclamada acostou à defesa o PPP do reclamante, porém sem qualquer subscrição, o que o invalida como meio de prova perante a Previdência Social. No caso, restou incontroverso que o reclamante recebeu adicional de periculosidade durante todo o período contratual, contexto que atrai a pertinência da pretensão autoral, considerando que o PPP tem por finalidade comprovar os agentes nocivos a que se submetia durante o contrato de trabalho, circunstância que interfere no direito à aposentadoria do segurado. Sendo assim, defiro o pedido para determinar que a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, junte aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, devidamente assinado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda reclamada durante todo o período contratual, bem como evidenciado o inadimplemento de verbas trabalhistas por seu empregador, deve a segunda reclamada, na condição de tomador do serviço, responder subsidiariamente por todas as parcelas que integram a condenação, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 e Súmula nº 331, IV e VI, do TST. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, o reclamante se enquadra na primeira hipótese (ID 376c576), razão pela qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No caso em comento merece ser observado que o reclamante teve seus pleitos deferidos. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Por seis votos a quatro, o STF julgou procedentes os pedidos formulados quanto aos Artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, declarando-os inconstitucionais. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais; In casu, o reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos. Condeno, portanto, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% para cada advogado das reclamadas, incidente sobre os pedidos dos quais foi sucumbente, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba é condicionado à apresentação de defesa. Contudo, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Condeno também a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em que pese a redação da parte final do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 dispor que a empresa fica "diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei", não é possível impor a responsabilidade por essa contribuição somente à ré. É que as verbas salariais deferidas somente foram reconhecidas nessa ação, e, ainda, consoante os arts. 10 e 11, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/1991, "Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, [...] mediante recursos provenientes [...] de contribuições sociais" das empresas e dos trabalhadores. Autorizo, por conseguinte, a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A partir de 30 de agosto de 2024, será utilizado o IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ AZEVEDO MAFRA FILHO em face de PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA. e HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; 2. Na análise do mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. De fazer (exclusivas da primeira reclamada): 2.1.1. Retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar a admissão na data de 24/03/2023, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de retificação de ofício pela Secretaria (art. 39 da CLT) e intimação ao MTE para aplicação das sanções cabíveis; 2.1.2. Fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, devidamente assinado, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.2. De pagar: 2.2.1. Salário de março/2023, proporcional aos 05 plantões trabalhados, calculado com base no piso salarial da categoria (R$1.994,00), acrescido do adicional de periculosidade, indenização dos intervalos intrajornada suprimidos (5h) e vale-alimentação; 2.2.2. Adicional de 100% incidente sobre o plantão do dia 25/03, trabalhado em “jornada dobrada”, conforme cláusula 25ª da CCT 2023; 2.2.3. Diferenças salariais para o piso da categoria, observando-se no cálculo o salário-base pago nos contracheques e os pisos salariais estabelecidos na Cláusula 3ª, “a”, das CCT’s 2023 e 2024, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 2.2.4. Horas extras correspondentes a 02 plantões mensais de 12h, com adicional de 70% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário-base da categoria acrescido do adicional de periculosidade; 2.2.5. Diferenças de intervalos intrajornada, correspondentes a 01 hora por dia trabalhado na escala 12x36, com adicional de 70%, observando-se o divisor 220 e o piso salarial da categoria, deduzindo-se da condenação os valores comprovadamente pagos nos contracheques. Sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT; 2.2.6. Multa prevista na cláusula 47ª das CCT’s, correspondente a 10% sobre o piso da categoria, com incidência mensal durante todo o período contratual; 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra. 5. Indeferir os demais pedidos. 6. Liquidação por cálculos, conforme planilha anexa, incluindo encargos previdenciários e fiscais, atualização e honorários advocatícios. 7. Custas pelas reclamadas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

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    - PROMOTHER SEGURANCA GRAP LTDA
    - HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA
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