EXECUTADO | : EDÉSIO RODRIGUES ME |
ADVOGADO(A) | : MANOEL RODRIGUES CONCEICAO (OAB SC003660) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL RODRIGO PORCIUNCULA RODRIGUES CONCEIÇÃO (OAB SC017726) |
ADVOGADO(A) | : MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEICAO NETO (OAB SC022113) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
Diante do pedido retro, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de n. 5005920-04.2023.8.24.0135 e 5003475-76.2024.8.24.0135, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Comunique-se ao Juízo daqueles processos.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo supra, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia pelo exequente, desde logo determino o arquivamento administrativamente o feito, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo, salientando-se à parte exequente que, acaso decorra o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF).