Luisa Ramodrigues Peruniz e outros x Higiene Empreendimentos E Servicos Eireli

Número do Processo: 0000048-65.2023.5.06.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ACPCiv 0000048-65.2023.5.06.0161 AUTOR: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: HIGIENE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17878d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO. SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra HIGIENE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. A reclamada apresentou sua defesa. O Ministério Público do Trabalho apresentou seu parecer. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes, que não se louvaram de prova testemunhal. Razões finais em memoriais por ambas as partes. Foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito, contra a qual houve interposição de Recurso Ordinário. No 2º Grau de Jurisdição a sentença foi anulada para que o Ministério Público do Trabalho fosse intimado para oferta de parecer, sendo posteriormente reconhecida a legitimidade ativa do sindicato e determinado o retorno dos autos para realização de perícia técnica e prolação de nova decisão. Foi determinada a realização de perícia técnica e o laudo apresentado. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, havendo concordância do sindicato-autor e impugnação da reclamada, com apresentação de esclarecimentos pela perita. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na defesa de fl. 583. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pugna o autor pela isenção da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. O art. 5º, V, da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) confere aos Sindicatos (na condição de associação) legitimidade para propor ação civil pública na Justiça do Trabalho em defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, atuando como substituto processual. A isenção do pagamento de custas, honorários e outras despesas processuais encontra fundamento no disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, bem como no art. 87, da Lei 8.078/90. Nesse sentido, aponta-se a seguinte jurisprudência: “SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Nos processos como o ora em análise, em que o Sindicato atua como substituto processual, sendo parte legítima, a isenção do pagamento de custas, honorários e outras despesas processuais encontra fundamento no disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, pelo qual se disciplina a ação civil pública, bem com no art. 87, da Lei 8.078/90, independentemente de ter reconhecido o benefício da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010588-59.2023.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 12/04/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecília Alves Pinto)”. Ante aos fundamentos acima explanados, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, conforme estipula o art. 18 da Lei nº 7.347/85, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, exceção que não se verificou nos presentes autos. Nessa perspectiva, defere-se ao substituto processual a mesma prerrogativa dos integrantes da categoria profissional, deferindo-lhe a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, 98, §6º, do CPC e 790, §3º, da CLT. 2.3. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A reclamada arguiu que o sindicato representante da categoria seria o SINTRANSTUR, não o SINDCONAM-PE, conforme convenções coletivas vigentes, e que os direitos postulados seriam heterogêneos, não homogêneos, o que afastaria a legitimidade do autor. A questão da legitimidade ativa do sindicato-autor já foi enfrentada e decidida pelo E. TRT da 6ª Região no julgamento do recurso ordinário interposto contra a primeira sentença extintiva, que reconheceu expressamente a legitimidade do SINDCONAM-PE e a natureza homogênea dos direitos pleiteados. Conforme consignado no acórdão de fls. 1.556/1.570: "Restando patente a existência de direito individual homogêneo, ante a ocorrência de fato lesivo comum (inteligência do art. 81, inciso III Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor), não há que se cogitar da ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor para propor a presente ação civil pública (aplicação do disposto no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal)." O acórdão também destacou que "a pretensão sindical aqui envolveu direito individual homogêneo, correspondente ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores (condutores de ambulância), com função e atuação idênticas (transporte de pacientes enfermos da COVID-19), por parte dos motoristas de ambulância contratados pela empresa ré." Trata-se de questão decidida em grau de recurso, não podendo ser revista nesta oportunidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.4. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Inexiste a inépcia arguida pela reclamada. A inicial atende aos requisitos legais. O pedido é certo e determinado, com causa de pedir declinada na vestibular, que preenche os requisitos do art. 840 da CLT, não se vislumbrando nenhum obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada, mormente quando a esta foi possível o ataque ao mérito de todas as pretensões da parte autora. Rejeita-se. 2.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor dado à causa na inicial corresponde à expectativa de direitos pretendidos pelo reclamante e atende ao disposto no artigo 292, V do CPC/2015 não tendo a reclamada indicado de forma razoável e racional qual valor entende deva ser considerado. 2.6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O sindicato-autor busca a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a todos os condutores de ambulância pelo período compreendido entre 01/03/2020 até que a OMS declarasse o controle da pandemia. Fundamenta o pedido na exposição dos trabalhadores ao vírus SARS-CoV-2 durante o transporte de pacientes infectados pela COVID-19, alegando enquadramento no Anexo 14 da NR-15 por contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. A reclamada contestou alegando que os motoristas não tinham contato direto com pacientes, apenas realizavam o transporte, que fornecia todos os EPIs necessários e já pagava adicional de insalubridade de 20%. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização de trabalho em condições insalubres depende de prova técnica realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho. Neste contexto, realizada a perícia técnica, a Expert apresentou o laudo de fls. 1.596/1.605  onde, após detida averiguação e análise das condições de trabalho dos condutores de ambulância, concluiu que durante o período da pandemia da COVID-19, de fevereiro de 2020 a maio de 2023, os condutores das ambulâncias transportaram diariamente pacientes em estado grave com sintomas de COVID-19, mantendo contato, durante toda a sua jornada de trabalho, com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. Concluiu a perita que "os funcionários que exerceram a função de CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, no período da pandemia ao COVID-19, de fevereiro de 2020 a maio de 2023, nesse período desempenharam as suas atividades em ambiente INSALUBRE de grau máximo", com base no Anexo 14 da NR-15. A reclamada impugnou o laudo através de assistente técnico (fls. 1.611/1.618), alegando inexistência de contato direto permanente conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15, presença de barreiras físicas na cabine do motorista e eficácia dos EPIs fornecidos. A perita apresentou esclarecimentos às fls. 1.619/1.621, reafirmando sua conclusão destacando que o motorista auxiliava na condução do paciente até a ambulância e na retirada dele. É certo que o julgador não está vinculado ao laudo, podendo formar sua convicção em outros elementos processuais existentes nos autos (art. 479, CPC). Isso só é possível, todavia, se houver nos autos elementos probatórios robustos o suficiente que permitam ao juiz basear sua decisão, ao mesmo tempo que permitam desconstituir o laudo pericial. No presente caso, a prova pericial demonstrou que, durante o período pandêmico, os condutores de ambulância efetivamente mantiveram contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa (COVID-19), caracterizando a exposição a agente biológico prevista no Anexo 14 da NR-15. Contudo, quanto ao marco temporal, entendo mais adequado adotar os critérios estabelecidos pelas autoridades sanitárias brasileiras. A Portaria GM/MS n. 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, enquanto a Portaria GM/MS n. 913, de 22 de abril de 2022, revogou a declaração de emergência. Esses marcos oficiais refletem com maior precisão a realidade epidemiológica brasileira e a efetiva exposição dos trabalhadores ao risco biológico em território nacional, constituindo parâmetro mais seguro que as declarações de organismos internacionais ou avaliações subjetivas sobre a intensidade local da pandemia. Nesse sentido:   “DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DO HOSPITAL DO TRICENTENARIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO PANDÊMICO. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui legitimidade ativa ampla para defender direitos individuais homogêneos da categoria, conforme art. 8º, III, da CF/88 e entendimento do STF no Tema 823 de repercussão geral.4. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos condutores de ambulância durante o período pandêmico, considerando o contato com agentes biológicos infectocontagiosos.5. O marco temporal deve ser estendido até 22/05/2022, data do encerramento do Estado de Emergência em Saúde Pública (ESPIN) pelo Ministério da Saúde brasileiro.6. A limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/85 foi declarada inconstitucional pelo STF no Tema 1075, devendo os efeitos da decisão observar a extensão do dano.7. Em ações civis públicas, aplica-se o microssistema de tutela coletiva, com isenção de custas e honorários para a entidade sindical, salvo comprovada má-fé. (...) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000121-14.2023.5.06.0104; Data de assinatura: 06-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES)”. Ademais, apesar de a reclamada alegar que fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual, o simples fornecimento de EPIs não afasta automaticamente a caracterização da insalubridade quando se trata de agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15, que estabelece critérios qualitativos para sua caracterização. Ante o exposto, defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, limitado ao período de 03/02/2020 a 22/05/2022 e aos motoristas com que prestaram serviços neste período, com as respectivas diferenças de férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. No caso dos empregados dispensados sem justa causa, haverá a incidência dos reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio. Não há que se falar em reflexos no repouso semanal, pois o adicional de insalubridade é parcela de periodicidade mensal que já contempla o repouso semanal. Visando evitar o enriquecimento sem causa do(a) autor(a), determino a dedução dos valores eventualmente pagos a título de adicional de insalubridade, desde que os coprovantes de pagamento venham aos autos até a liquidação do julgado. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto do exame pericial, deve suportar os honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT, arbitrados em R$ 1.300,00. 2.7. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a imposição legal de indicação do valor correspondente a cada pedido postulado na inicial. Não obstante, entendo que a norma legal, ao fazer tal referência, é no sentido de que cada pedido deve ter uma estimativa do seu valor, não havendo necessidade da quantificação exata dos pedidos, já que isso somente pode ocorrer após o julgamento, quando da liquidação definitiva da sentença. Neste sentido é o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, através do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000) onde foi fixada a seguinte tese: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024”. Assim, os valores indicados na inicial não podem servir como limite máximo da condenação como pretende a demandada. Indefiro. 2.8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa à correção monetária dos créditos trabalhistas passou por significativa evolução jurisprudencial e legislativa. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 em sessão realizada em 18/12/2020, estabeleceu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na mesma decisão, o STF modulou os efeitos ao estabelecer que: (i) seriam reputados válidos todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) no tempo e modo oportunos, bem como as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram tais índices; (ii) os processos em curso na fase de conhecimento deveriam ter aplicação da taxa SELIC; e (iii) o acórdão teria eficácia erga omnes e efeito vinculante. Posteriormente, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência estabelecida na ADC nº 58/DF, consolidando o entendimento de que, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais, e, protocolada a reclamação, passa a incidir apenas a taxa SELIC. Contudo, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização monetária dos débitos trabalhistas seja processada da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) na fase judicial: 2.1) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; 2.2) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, mais juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado do autor e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada foi sucumbente nos pedidos deferidos acima. Já a parte autora não foi sucumbente. Registro que para fins de condenação em honorários advocatícios, entendo que apenas será considerada sucumbente a parte autora quando esta declinar da totalidade do pedido. Em outras palavras, se a parte autora sucumbir em parte do pedido, ou se a procedência for em valor inferior àquele postulado, a parte autora será considerada vencedora e não pagará honorários. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (vide OJ 348 da SDI-1 do TST). 2.10. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Na liquidação do julgado seja observado o salário-mínimo vigente nas épocas próprias; a exclusão de verbas de natureza não salarial e não integrativas ao salário, observando que para os fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve obedecer ao disposto do art. 28, § 9º da Lei. 8.212/91; a dedução de verbas pagas e deferidas sob o mesmo título, ainda que comprovado na fase de liquidação/execução; a exclusão dos períodos em que não houve labor; atualização monetária de acordo com as instruções constantes do item DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL, acima; imposto de renda apurado de acordo com a Lei 7.713/88, art. 12-A (regime de competência); a aplicação das normas coletivas limitadas ao seu período de vigência. Com relação à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR, observe-se a orientação consubstanciada na Súmula 368 e na OJ 363 da SDI-1, ambas do C. TST, cabendo à parte reclamada providenciar os recolhimentos, mas ficando autorizada retenção da cota parte devida pela parte trabalhadora.   3. CONCLUSÃO. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, Rejeitadas As Preliminares De Ilegitimidade Ativa (Item 2.3), Inépcia Da Inicial (Item 2.4) e Impugnação Ao Valor Da Causa (Item 2.5), no mérito, julgo Procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar aos condutores de ambulância substituídos pelo sindicato-autor, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: I) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, limitado ao período de 03/02/2020 a 22/05/2022  aos motoristas que prestaram serviços neste período, com as respectivas diferenças de férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (e, se for o caso,  aviso prévio e multa de 40% do FGTS) (item 2.6); II) honorários advocatícios de sucumbência (item 2.9). Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.300,00 (item 2.6). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros traçados no item 2.10. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita (item 2.2). Custas pela reclamada, de R$ 500,00 calculadas sobre R$ 25.000,00. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto

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    - SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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