P. D. J. D. P. e outros x Italo Nilton De Oliveira Barros e outros
Número do Processo:
0000048-93.2025.8.17.3150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Pombos
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pombos | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRITribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000048-93.2025.8.17.3150 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE POMBOS INVESTIGADO(A): K. J. D. C. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por K. J. D. C., por intermédio de sua defesa técnica. O acusado foi denunciado juntamente com RAYLANDRE ADELSON BATISTA por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 150, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro. A prisão preventiva dos acusados foi decretada por este Juízo em 21/05/2025, conforme decisão de ID 204612900, atualmente estando ambos custodiados no Presídio de Vitória de Santo Antão. Recebida a denúncia e após a citação dos acusados, a defesa de K. J. D. C. apresentou resposta à acusação (ID 204612900), requerendo também a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que a medida é desproporcional, desnecessária e violadora da presunção de inocência. Aduz, ainda, que o acusado é primário, possui residência fixa e não representa risco à instrução criminal ou potencial de reiteração delitiva. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com vista dos autos, o representante ministerial manifestou-se contrariamente ao pleito da defesa, sustentado, em suma, a ausência de modificação do contexto fático-jurídico que ensejou a segregação preventiva do acusado. É o relatório. Decido. Para ter sua prisão preventiva revogada é necessário que não estejam presentes nos autos os motivos que a ensejaram, conforme prevê o artigo 316 do CPP, in verbis: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Compulsando detidamente os autos e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, não vejo no presente feito qualquer circunstância que autorize a revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem inalterados os motivos que a ensejaram, além de que não foi juntado nenhum documento ou elemento novo nestes autos, capaz de justificar a desnecessidade da prisão. Os argumentos apresentados pela defesa não se mostram, neste momento processual de cognição sumária, aptos a infirmar os fundamentos da prisão preventiva. A análise aprofundada do animus necandi e da dinâmica dos fatos, para fins de desclassificação, demanda instrução processual exauriente, não sendo este o momento adequado para tal juízo de valor. Os elementos concretos que sustentaram a prisão preventiva, como a gravidade exacerbada da conduta - evidenciada pela invasão de domicílio, a utilização de objetos contundentes, a brutalidade das agressões contra uma vítima portadora de deficiência, os ferimentos significativos que exigiram intervenção hospitalar e dez pontos na cabeça, além da ampla divulgação das imagens nas redes sociais, o que gerou intensa comoção social e abalo à ordem pública nesta comarca - continuam presentes e relevantes. A perpetração de um crime com tamanha violência e visibilidade, contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade, desestabiliza a paz social, incutindo temor na comunidade e fomentando a sensação de impunidade, o que legitima a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública. No que pertine aos argumentos defensivos de que o acusado faz jus à concessão da liberdade provisória em virtude de ser primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, tenho que tais elementos isolados não são suficientes para a revogação do decreto prisional, considerando-se as nuances do caso concreto, que revelam especial gravidade da empreitada criminosa. Outro não é o entendimento já consolidado na jurisprudência dos STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, haja vista que, em tese, em concurso com dois corréus, cometeu dois crimes de roubo, em seqüência, tendo uma das vítimas sido agredida por socos - "os indíviduos agrediram a vítima com socos e puxaram algo do pescoço dela". 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 5. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, analisar o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto por arrebentamento, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779918 SP 2022/0339904-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023). (grifo nosso). Consigno, por fim, que em observância aos parâmetros delineados no artigo 282, do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, tenho também por incabível no presente caso a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, eis que se revelam insuficientes. Deste modo, presentes os pressupostos da prisão preventiva elencados no artigo 312, do CPP, quais sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, associados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme já consignado na decisão de ID 204612900, que decretou a prisão preventiva do acusado, verifico que a medida constritiva da liberdade é legal e merece prevalecer. Diante do exposto, com base nos fundamentos supramencionados, MANTENHO a prisão preventiva de K. J. D. C., ante a permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. No mais, verifico que os mandados de prisão expedidos (IDs 204816088 e 204816086) fazem referência, equivocadamente, à pratica do crime previsto no art. 213 do Código penal. Diante disso, a fim de evitar eventual constrangimento aos acusados, determino que a diretoria oficie com urgência à unidade prisional informando da capitulação correta das infrações atribuídas aos denunciados, qual seja: arts. 121, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 150, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro. Intime-se, ainda, a Defensoria Pública para o patrocínio da defesa do acusado RAYLANDRE ADELSON BATISTA, devendo apresentar resposta à acusação no prazo legal. Por fim, retifique-se a autuação fazendo ali constar o acusado RAYLANDRE ADELSON BATISTA, cujo CPF consta da certidão de ID207387919. Intimem-se. Cumpra-se. Pombos, data da assinatura eletrônica THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pombos | Classe: PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000048-93.2025.8.17.3150 AUTORIDADE POLICIAL: POMBOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 65ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 65ª CIRC INVESTIGADO(A): K. J. D. C. DECISÃO DETERMINO, inicialmente, que o presente procedimento seja processado em SEGREDO DE JUSTIÇA. Seja incluído no sistema o segundo investigado, ID 194009100. A Delegada de Polícia da 65ª Circunscrição de Pombos/PE representou pela prisão preventiva de KEYTON JONATA DA CONCEIÇÃO e RAYLANDRE ADELSON BATISTA (“Sheik”), investigados pela prática de tentativa de homicídio contra Janailton Lau de Magalhães, indivíduo portador de deficiência mental, ocorrido em 21/01/2025. A vítima foi brutalmente agredida dentro da própria residência. Os agressores teriam invadido o local, desferido socos e chutes, além de usarem um barrote de madeira e móveis da casa para causar lesões graves na vítima, que tentou se defender com um tamborete de plástico. Os vídeos juntados ao requerimento comprovam a dinâmica dos fatos. As agressões deixaram a residência e a vítima cobertas de sangue. A vítima foi socorrida por familiares e permaneceu hospitalizada por cerca de seis horas, tendo levado dez pontos na cabeça e apresentando múltiplos cortes nos braços. Os vídeos da agressão também foram amplamente divulgados em redes sociais e os representados foram identificados, tanto visualmente quanto por menção nominal (inclusive a um dos acusados, chamado de "Sheik"). Instado a se manifestar, a representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, ID 195865315. RELATEI E DECIDO. É consabido que as prisões de natureza cautelar somente podem ser impostas - ou mantidas - caso haja a demonstração da efetiva necessidade de restrição ao sagrado direito de liberdade. A decretação da prisão preventiva requer a prova da materialidade, indícios de autoria, necessidade de resguardar um dos objetivos do art. 312, presença de um dos requisitos do art. 313 e impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. A segregação é medida excepcional, devendo ser decretada somente em casos imprescindíveis. Hodiernamente é pacífico o entendimento de que a prisão provisória se constitui em típica medida cautelar, a qual, por natureza própria, tem sua incidência condicionada à comprovação de certas contingências que possam comprometer a efetividade do processo principal. Logo, conclui-se que o cárcere provisório, qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento brasileiro, somente se legitima se o magistrado comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa. Quanto ao exame dos fundamentos da prisão preventiva, a garantia da ordem pública é conceituada como a necessidade da manutenção do equilíbrio na sociedade devido à prática de delito que abalou a ordem social de determinado local, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, trazendo àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança. No caso dos autos, há provas da materialidade e indícios da autoria, como comprovam os vídeos juntados aos autos e o reconhecimento dos requeridos. Além disso, o delito supostamente praticado preenche o requisito do art. 313, I, do CPP. Há, ainda, o periculum libertatis, o qual se encontra positivado nos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), pois o crime praticado foi concretamente grave, com lesões que exigiram intervenção médica, e deixou sequelas na vítima, que é pessoa portadora de deficiência. Por fim, a prisão é necessária para garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal (art. 312 CPP), uma vez que os requeridos se evadiram do local e jamais se apresentaram à polícia para esclarecer os fatos. Dessa forma, pela gravidade concreta dos fatos a indicar a periculosidade dos autores, tenho que a prisão preventiva com o fundamento da garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal se aplica ao caso concreto. No mais, a substituição da prisão por outra medida cautelar é incabível no caso concreto, haja vista a evidente ineficiência de quaisquer delas como substitutiva à segregação preventiva no caso vertente, a qual é essencial para salvaguardar a ordem pública. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inc. I, todos do Código de Processo Penal, acolho os requerimentos formulados pela autoridade policial e pelo Ministério Público e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de E KEYTON JONATA DA CONCEIÇÃO e RAYLANDRE ADELSON BATISTA, conhecido por “Sheik”. Expeçam-se mandados de prisão, sejam cadastrados no BNMP3. Deve a DRMN atentar para os endereços atualizados dos investigados, ID 198847360. Sejam encaminhados ao Presídio de Vitória de Santo Antão. POMBOS, 20 de maio de 2025. THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito