Processo nº 00000498220194013501
Número do Processo:
0000049-82.2019.4.01.3501
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 0000049-82.2019.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA, BARBARA MARIA DA SILVA COSTA REU: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA e LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, pela suposta prática do delito de moeda falsa (art. 289 do Código Penal). O Ministério Público Federal, com base na confissão formalizada nos autos pelo réu PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA, apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade com os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, requerendo sua homologação. Consta dos autos, inclusive, petição subscrita pela defesa do réu, na qual confirma expressamente a confissão e manifesta concordância com os termos do acordo, pleiteando, ainda, o parcelamento do valor da prestação pecuniária em quatro parcelas. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se favorável ao parcelamento, desde que observadas as condições especificadas na manifestação de ID nº 2186231221, especialmente quanto ao prazo de pagamento da primeira parcela, no prazo máximo de 10 dias após a homologação, e das demais em até 30 dias cada. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. O réu PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA confessou formal e expressamente a prática delitiva, não se verificando nos autos circunstâncias que desaconselhem a homologação do acordo, que foi celebrado de forma livre, consciente e assistido por advogada dativa constituída. Dessa forma, homologo, por sentença, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e o réu PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA, conferindo-lhe os efeitos legais. Determino que a Secretaria intime o beneficiário para que inicie o cumprimento das condições ajustadas, observando-se que: A primeira parcela da prestação pecuniária deverá ser paga no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão; As parcelas subsequentes deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias cada. Com relação ao corréu LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, não tendo havido proposta de acordo, determino a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público Federal e, na sequência, pela defesa. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal