Processo nº 00000506520245060172
Número do Processo:
0000050-65.2024.5.06.0172
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000050-65.2024.5.06.0172 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0000050-65.2024.5.06.0172 (ROT) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Desembargador Milton Gouveia Recorrente (s) : CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA. Recorrido (s) : OS MESMOS Advogados : Daniela Siqueira Valadares, Thiago Mahfuz Vezzi e Luciano Benetti Timm Procedência : 2ª Vara do Trabalho do Cabo/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - CULPA IN VIGILANDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME: Trata-se de controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em face da inadimplência da empresa prestadora de serviços, com a qual o autor manteve vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao empregado pela prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ficou comprovada, com base na prova oral e documental, a prestação de serviços do autor à empresa tomadora, por meio da empresa contratada. A tomadora, embora alegue ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, não apresentou provas em sentido contrário. Configurada a culpa in vigilando, é devida a responsabilidade subsidiária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, como forma de garantir a efetividade dos créditos trabalhistas e evitar o enriquecimento ilícito do tomador. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso. Mantida a condenação da empresa tomadora à responsabilidade subsidiária. Tese: é devida a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quando configurada a culpa in vigilando, ainda que lícita a terceirização. Legislação citada: CF, art. 1º, III e IV; art. 170, caput e inciso III; CLT, art. 2º. Jurisprudência citada: Súmula 331, item IV, do TST. Vistos etc. Recursos Ordinários interpostos por CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cabo/PE, que julgou parcialmente procedentes os títulos postulados na Ação Trabalhista, consoante fundamentação de ID. 6abb541. Em razões (ID. 8c179fd), o autor requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada em face dos plantões extras, além de vale-alimentação e vale-transporte relativos ao labor em tais dias, com a adoção da jornada declinada na exordial. Ademais, busca a descaracterização do regime 12x36, diante do sobrelabor habitual, com o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, e, consequentemente, de dobras de domingos/feriados, bem como de diferenças de adicional noturno, relativamente à prorrogação da hora noturna. Persegue, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita, ou, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado, e a majoração da verba honorária arbitrada em favor de seus patronos. Por sua vez, a primeira ré, em razões de ID. eb26a37, aduz inexistir responsabilidade subsidiária da segunda ré. Investe em face da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada (alegando que quando necessária supressão do descanso, havia o devido pagamento no contracheque), vale-alimentação, multa convencional e honorários advocatícios. Por fim, requer a limitação da condenação aos valores atribuídos à causa. Ainda, a segunda ré, nas razões de ID. 9c778c9, insurge-se no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada pelos títulos deferidos, afirmando não ter sido evidenciada culpa "in elegendo" e "in vigilando", e impugna os capítulos decisórios que versaram sobre a procedência do intervalo intrajornada e vale-alimentação. Demais disso, requer a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID.´s a9d623e, 70fbdd2 e 26876d0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do recurso da GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade da tomadora de serviços, por ilegitimidade "ad recursum" Nos termos do artigo 996, caput, do CPC, "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", sendo certo que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. Assim, a recorrente não tem legitimidade recursal em face da responsabilização subsidiária da litisconsorte passiva. Nesse sentido: "(...) Não conheço do recurso ordinário quanto à responsabilidade solidária, por ausência de legitimidade recursal. Sendo da recorrente a obrigação principal, anotação da CTPS em face da declaração de vínculo de emprego com a autora e pagamento dos direitos trabalhistas a ela reconhecidos, exsurge evidente que a exclusão da condenação solidária beneficia, apenas, as demais demandadas, que não interpuseram recurso próprio a defender os seus interesses, carecendo a recorrente de legitimidade recursal." (TRT 4ª Reg., PROC. 0106600-69.2005.5.04.0281 - RO, Relator Juiz MILTON VARELA DUTRA, julgado em 05.10.06) "(...) o recurso da reclamada não merece conhecimento no que tange ao item relativo à responsabilidade solidária do segundo reclamado. Isso porque,não se constata na insurgência da primeira ré quanto ao tópico interesse outro que não o meramente econômico, razão por que se entende lhe faltar a legitimidade recursal (art. 499, caput e § 1º, do CPC). Não se conhece, portanto, do recurso da primeira reclamada em relação ao referido tópico." (TRT 4ª Reg., PROC. 0135100-27.2006.5.04.0018 - RO, Relatora Desembargadora MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA, julgado em 07.04.09). "RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Como a primeira reclamada, ora recorrente, não tem legitimidade para pretender exclusão da lide da segunda reclamada, em face da responsabilidade solidária que lhe foi imputada pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Recurso de revista não conhecido. (...)"(RR - 123000-33.2008.5.03.0136 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/10/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010) Não conheço do Recurso Ordinário, portanto, quanto a esse aspecto. Mérito Dada a conveniência e a conexão de temas evidenciadas, apreciarei os recursos em conjunto. Dos títulos relacionados à jornada de trabalho e consectários (todos os recursos) Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada irregularmente usufruído nos plantões extras, adicional noturno e dobras de domingos e feriados laborados, além de vale-alimentação e vale-transporte em face dos plantões extras, com a adoção da jornada declinada na exordial. Afirma inválidos os cartões de ponto, destacando que a prova oral o favorece, e busca a descaracterização do regime 12x36, diante do sobrelabor habitual. Por sua vez, a parte ré aduz que inexistem valores a serem pagos a título de intervalo intrajornada, posto que quando não concedidos, eram corretamente quitados. Ademais, aduz indevido "o pedido de pagamento de vale-alimentação, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do direito do Recorrido e a inaplicabilidade da presunção de veracidade pela simples ausência de impugnação específica" e observadas as cláusulas das normas coletivas da categoria, daí porque não deve ser aplicada a multa por descumprimento dos instrumentos. Acerca das matérias, eis o teor da sentença: "(...) DOS PEDIDOS RELACIONADOS AOS SUPOSTOS PLANTÕES EXTRAS Segundo o reclamante, durante o contrato ele laborou em escala 12x36 das 18h às 06h, com intervalo intrajornada de apenas 15 a 20 minutos para refeição e descanso além de realizar 4 plantões extras por mês nos mesmos horários e intervalos, sem receber nem em dinheiro nem em folga as horas extras laboradas. Em contrapartida, a primeira reclamada aduz que toda a jornada de trabalho realizada pelo autor durante a contratualidade foi devidamente registrada nos cartões de ponto, os quais demonstram fiel e integralmente a sua jornada durante todo o pacto laboral e que o autor tinha a liberdade de anotar a jornada regular e o extralabor. À análise. Considerando que a testemunha do autor trabalhou no mesmo turno e local que o reclamante, vivenciando diariamente a mesma rotina laboral, seu depoimento merece maior credibilidade e valor probante em comparação com o da testemunha da reclamada. Isso porque, a testemunha patronal, na condição de inspetor de segurança, comparecia ao local de trabalho apenas duas vezes por mês, não podendo atestar com a mesma precisão a real jornada cumprida pelo autor. A testemunha obreira, por sua vez, por ter laborado no mesmo período e turno que o reclamante, tinha conhecimento direto e diário da jornada efetivamente praticada, conferindo maior fidedignidade ao seu relato dos fatos. O contato esporádico da testemunha da reclamada com o ambiente de trabalho do autor não permite que seu depoimento se sobreponha ao da testemunha que vivenciou diariamente a mesma realidade laboral, razão pela qual prevalecem as declarações da testemunha do reclamante. Verifico que, de acordo com a petição inicial, o autor pede horas extras pelo labor em plantões extras, e não em relação à jornada marcada no cartão de ponto. A primeira reclamada, em sua defesa, não nega a existência de plantões extras, afirmando apenas que, caso o autor os tenha realizados, estes foram devidamente registrados e remunerados. De acordo com o depoimento da testemunha do próprio autor, ele afirmou acreditar que o autor, quando realizou plantão extra, registrou a jornada respectiva. É de salutar importância, a fim de manter a isonomia no julgamento, ressaltar que a própria testemunha afirmou que não estava presente quando o autor realizava plantões extras, mas que sabe da quantidade pelo fato de obter informações passadas pela testemunha da ré. Ou seja, em relação à quantidade, atribuo a mesma valoração da prova relacionada à testemunha da ré, no sentido de que a informação dada pela testemunha do autor é imprecisa e ela demonstrou que era por informações, mas não por ter verificado se, de fato, tal situação tenha ocorrido. Da análise do cartão de ponto (Id 0ed527e) referente ao período de 16/08 a 15/09/2020, houve a devida anotação de plantão extra no dia 01/09. Já o contracheque do mês de setembro 202 (Id d9935f9) revela o pagamento de horas extras. Ademais, não se verifica habitualidade de horas extras, conforme ventilado na petição inicial, de modo que reputo válida a escala trabalhada. Outrossim, a concessão parcial do intervalo intrajornada na descaracteriza a escala 12x36. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - SÚMULA/TST Nº 85, IV - REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA TROCA DE UNIFORME E NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. As horas extras decorrentes da troca de uniforme ou mesmo a não observância do intervalo intrajornada mínimo, não são empecilhos suficientes para invalidar o acordo de compensação de horário de que trata a Súmula/TST nº 85. O entendimento prevalente na SBDI-1/TST é no sentido de que não descaracteriza o regime de jornada 12x36, o deferimento de horas extras pela extrapolação do limite para registro do ponto de que trata o art. 58, § 1º, da CLT, bem como, a inobservância do intervalo intrajornada, na medida em que tais infrações acarretam apenas o pagamento das horas extras correspondentes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 00204476620175040522, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno em plantões extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA Considerando que a testemunha do autor afirma que levavam cerca de 5 minutos para ir fazer a refeição, realizava a refeição em torno de 20 minutos e retornavam com mais 5 minutos, considero que havia o intervalo intrajornada de 30 minutos. Isso porque, o tempo de deslocamento deve ser computado para fins deste. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "não foi efetivamente concedido o intervalo de uma hora pela reclamada, pois metade do tempo disponível para usufruto da pausa era gasto com o deslocamento até o refeitório que ficava em outro terminal", mantendo a condenação da parte Reclamada ao pagamento de horas extras intervalares. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador o período despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório, ou mesmo na fila para alimentação. Assim, a decisão regional em que se considerou que o tempo gasto com o descolamento até o refeitório configura tempo à disposição do empregador contrariou entendimento desta Corte sobre o tema. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST - RR: 10000525320225020316, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) Considerando o gozo 30 minutos do intervalo para descanso e alimentação, conforme jornada fixada em sentença, e os termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos, com o adicional de 50% sobre o valor da hora, por cada dia de trabalho, com natureza indenizatória. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da súmula 264 do TST. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 da SDI-I do c. TST. DO ADICIONAL NOTURNO - PLANTÕES NORMAIS A reclamada juntou cartões de ponto e contracheques, sendo que, em réplica (Id 986a818), o autor não apontou qualquer diferença. Assim, julgo improcedente o pedido. DOS DOMINGOS E FERIADOS Na escala 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, os domingos e feriados já se encontram remunerados. Assim, julgo improcedente o pedido. DO VALE-ALIMENTAÇÃO Sem impugnação específica a respeito de tal pedido (art. 341 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de vale alimentação por dia de efetivo trabalho, de acordo com os valores previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, limitando-se aos períodos de vigência, não devendo haver ultratividade. DO VALE-ALIMENTAÇÃO - HORAS EXTRAS Incumbia ao autor comprovar a realização de mais de duas horas extras. Em réplica, apenas alega de forma genérica. Pelo exposto, julgo improcedente. DO VALE-TRANSPORTE NO PLANTÃO EXTRA Não foi reconhecida a quantidade de plantões extras mencionados na petição inicial. Outrossim, comparando o contracheque do mês de outubro de 2020 no qual não há pagamento de horas extras, em relação ao mês de setembro do mesmo ano (Id d9935f9), verifica-se que, neste mês, o pagamento do cartão Alelo foi em valor maior, o que evidencia o pagamento do vale-transporte quando realizado plantão extra. Julgo improcedente. DA MULTA NORMATIVA Evidenciado o não pagamento de vale-alimentação, julgo procedente o pedido de pagamento a multa normativa com base na norma coletiva juntada aos autos e limitando-se ao período de vigência. (...)" (ID. 6abb541) O "decisum" comporta reparo. Sob os ID´s. 0ed527e a ced836e foram anexados os cartões de ponto, com anotações variáveis, circunstância que conduz à presunção "juris tantum" de validade, podendo ser desconstituída quando neles detectado vício, incumbindo o ônus da prova, nesse caso, ao autor, nos moldes do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, especialmente no tocante ao cumprimento de plantões extras não registrados. Nesse sentido, as afirmações da própria testemunha do autor - v. ata da sessão de audiência de instrução de ID. 3c73d23. Assim, não há falar em ocorrência de plantões extras com a habitualidade necessária a justificar a descaracterização da compensação adotada. Em paralelo, cito, ainda a redação do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Não resultando comprovada a realização de plantões extras, sem registro, resulta indevido o pagamento de intervalos intrajornada supostamente não usufruídos em tais oportunidades e de vales-alimentação e vales-transporte correspondentes. Do mesmo modo, os contracheques revelam pagamento habitual de adicional noturno, sem que tenham sido apontadas diferenças. Acrescento que com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, por força da redação dada ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração mensal do empregado que trabalha em jornada 12x36 compensa a prorrogação de trabalho noturno e já abrange o pagamento devido pelo descanso em feriados, sendo considerado igualmente compensado o labor nesses dias. Ainda, destaca-se que o trabalho realizado em domingos era compensado em razão do procedimento intrínseco ao regime de trabalho de 12x36 horas. Lado outro, no que tange à supressão do intervalo intrajornada, analisando os contracheques acostados, observo que há o pagamento da hora suprimida, com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) acordado em norma coletiva e de 80% quanto ao período noturno. Em arremate, as demandadas não apresentaram qualquer impugnação específica quanto às alegações que fundamentam o pleito de vales-alimentação, bem como não comprovaram o pagamento da parcela, de modo que é mantida a condenação, no aspecto, assim como da multa normativa, eis que reconhecida a irregularidade apontada. Deste modo, desprovejo o apelo do autor e provejo, em parte, os interpostos pelas rés, para excluir o pagamento de intervalo intrajornada. Da responsabilidade subsidiária (recurso da segunda ré) Aponta a inexistência de qualquer responsabilidade, alegando, basicamente que, além de não ter qualquer culpa "in elegendo" ou "in vigilando" na contratação de terceira empresa. Ao contrário do afirmando no recurso, tem-se que, da análise do acervo processual, restou provada a prestação de serviços do autor à segunda ré, AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA., durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, por meio da GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Referida conclusão se dá com base na prova oral colhida (v. ata de instrução de ID. 3c73d23) e em decorrência de contrato pactuado entre as rés. Corroborando a afirmação, temos, ainda, o que dito da contestação pela 1ª ré (empresa contratada), que não negou a prestação de serviços do autor para a 2ª ré (empresa contratante), pois, apenas, alegou ser lícita a terceirização, deixando transparecer que, de fato, o recorrido prestou serviços diretamente à AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA.. A recorrente não apresentou nenhuma prova em sentido contrário. Em casos que tais, afigura-se latente a responsabilidade subsidiária da beneficiária final da prestação de serviços, sendo co-responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços contratada. Como é de comum sabença, o ordenamento jurídico prima pela função social da empresa, bem assim pela proteção ao emprego. Disso decorre que o tomador dos serviços é obrigado a manter permanente e rigorosa fiscalização sobre as ações dos seus contratados, exatamente para evitar as consequências advindas da culpa "in vigilando". Além disso, a responsabilidade subsidiária decorre também da culpa "in eligendo" do tomador e da inviabilidade de se admitir que enriqueça ilicitamente, locupletando-se do trabalho prestado pelo empregado terceirizado, cuja contraprestação restou frustrada. Ou seja, não se está transferindo, de fato, uma responsabilidade patrimonial indevida, mas sim estabelecendo uma garantia para a satisfação do crédito dos trabalhadores, de natureza alimentar, em se configurando, no caso, a inadimplência da principal devedora e ex-empregadora. Nesse sentido, irrelevante a idoneidade financeira, ou não, da prestadora dos serviços, pois o processo é um fenômeno de longa duração, que segue compasso gradual, sucessivo e lógico, com vocação à preclusão das fases já ultrapassadas. E, sabe-se, não se pode, no estágio executivo, voltar àquele período processual sem que precedam declarações de nulidade do processo cognitivo. Por regra, a execução está adstrita ao título que lhe dá fundamento. Inclusive no que se reporta aos sujeitos submetidos à condenação nele imposta. Desse modo, se a situação financeira do empregador, embora sadia no momento do aforamento da ação, sofrer alteração, inviável seja reaberta a instrução processual, ou que se possa responsabilizar o beneficiário, em sede de embargos à execução ou agravo de petição. Em suma, doutrina e jurisprudência construíram a responsabilização subsidiária com o objetivo de resguardar o hipossuficiente de possível inadimplência do empregador. Dessa forma, não obstante a inexistência de liame empregatício direto entre o autor e a segunda ré, o que sequer se discute no processo, tendo sido o trabalho prestado em proveito desta, afigura-se justificável a sua responsabilização em caráter subsidiário pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas. Acerca da matéria, sobreleva ressaltar que um novo cenário jurídico surgiu, a partir de 30 de agosto de 2018, após o julgamento definitivo e conjunto pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 edo Recurso Extraordinário nº 958252. A Corte Constitucional fixou tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725 da repercussão geral). No julgado, o Pretório Excelso, reforçando as Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974, asseverando, "verbis": "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST." Registro, ainda, que a tomadora, caso venha a responder efetivamente pelo débito, o fará da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação, de modo que não há falar em obrigações de caráter personalíssimo, exclusivas da real empregadora, até mesmo por falta delas. Despiciendo lembrar que a recorrente, caso venha a efetivamente responder pelo débito, poderá ajuizar ação de regresso, em face da primeira ré, para obter o devido ressarcimento. Desta feita, mantenho o "decisum" que atribuiu a responsabilidade da recorrente à forma subsidiária pelos créditos trabalhistas definidos, por todo o liame empregatício. Nego provimento. Da limitação da condenação aos valores descritos na exordial (recurso da primeira ré) Ressalvado meu entendimento a respeito do tema em epígrafe, passo, em obediência ao princípio da colegialidade, a perfilhar o entendimento exarado pelo Plenário deste E. Regional que, em 26.02.2024, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST, nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou, "in verbis": "que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, § 1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista." Dessa forma, prevaleceu a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Desta feita, mantenho incólume a sentença primária. Dos benefícios da justiça gratuita (recurso da primeira ré) Busca o indeferimento da gratuidade de justiça concedida ao autor. No caso, destaco, a princípio, que a ação foi ajuizada em momento posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou o § 3º e incluiu o § 4º, ambos do art. 790 da CLT, passando a dispor que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, da CLT) ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, §4º, da CLT). Desta feita, verifico que houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a declaração de hipossuficiência, bem como que o liame empregatício foi extinto, inexistindo informações, nos autos, acerca da renda atual do demandante. Nesse diapasão, nada há a reformar. Dos honorários advocatícios (todos os recursos) A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, incide o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios constante no art. 791-A da CLT, cujo "caput" prevê que são devidos honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o montante atualizado da causa. Observando os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT, alinhados ao caso concreto, reputo razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, devidos pelos litigantes, no percentual de 10% (dez por cento) - em razão da similitude dos trabalhos desenvolvidos pelos patronos das partes - sobre o valor que resultar da liquidação dos títulos julgados procedentes, relativamente à parte ré, e sobre os títulos julgados improcedentes, quanto ao autor, como consta na sentença. Ora, é incabível a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, pois há legislação própria trabalhista, sendo observado que o arbitramento flutuou entre os percentuais de 5% e 15% sobre o valor que irá resultar da liquidação. Desprovejo. Das violações legais e constitucionais (todos os recursos) Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do recurso da GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade da AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA., por ilegitimidade "ad recursum". No mérito,nego provimento ao apelo do autor; provejo, em parte, os recursos das rés, para excluir o pagamento de intervalo intrajornada. Ao descréscimo condenatório, arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do recurso da GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade da AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA., por ilegitimidade "ad recursum". No mérito, negar provimento ao apelo do autor; prover, em parte, os recursos das rés, para excluir o pagamento de intervalo intrajornada. Ao descréscimo condenatório, arbitra-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais). MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma PMG MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)