Aide Lemos Soares Da Silva e outros x Fundacao Universidade Estadual Do Piaui Fuespi e outros
Número do Processo:
0000051-04.2024.5.22.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000051-04.2024.5.22.0108 : AIDE LEMOS SOARES DA SILVA : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 165ecff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000051-04.2024.5.22.0108 RECLAMANTE: AIDE LEMOS SOARES DA SILVA RECLAMADAS: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI Ajuizamento: 16/2/2024 Vistos, etc. Relatório AIDE LEMOS SOARES DA SILVA propõe a presente ação em face de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA, ora denominada primeira reclamada, e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, ora denominada segunda reclamada, pleiteando a responsabilização da segunda reclamada; o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador (aviso prévio; indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcionais); férias simples acrescidas de um terço; FGTS; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade e diferenças decorrentes dos reflexos de tal verba nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita, além de honorários advocatícios. A parte reclamante alega que teria trabalhado para a reclamada de 1/4/2009 a 30/4/2023 quando teria sido dispensada sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias e trabalhistas descritas na petição inicial. Diz que não usufruiu todas as férias a que teria direito e que o FGTS não foi depositado regularmente na conta vinculada. Afirma que trabalhava como auxiliar de serviços gerais e que o exercício dessa função englobava a limpeza e coleta de lixo nas dependências da universidade, abrangendo galerias de esgoto e banheiros de uso coletivo. Defende que tais atividades expõem o trabalhador a riscos biológicos elevados, decorrentes do contato direto e diário com sangue, fezes e urina, e que, portanto, faz jus a adicional de insalubridade de 40% sobre o valor do seu salário. Aduz que a segunda reclamada deve ser responsabilizada pelas obrigações da primeira reclamada. Em contestação, a primeira reclamada argui, preliminarmente, inexistência de interesse processual e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, apresenta prejudicial de prescrição quinquenal. Alega ter admitido o reclamante em 1/4/2009, rescindindo o contrato em 30/4/2023. Afirma que a reclamante não faz jus a adicional de insalubridade, haja vista ter trabalhado como serviços gerais até abril/2018 e que, a partir de maio/2018, passou a exercer a função de braçal; que a segunda reclamada fornecia os EPIs necessários. Impugna todos os pleitos da inicial, sob o fundamento de total quitação. A segunda reclamada, em sua defesa, suscita a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, apresenta prejudicial de prescrição bienal e quinquenal. Nega a existência de responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de o Poder Público acompanhar e fiscalizar efetivamente o cumprimento do contrato firmado. As partes produziram prova documental. Determinou-se a realização de perícia, nomeando-se para o mister o Dr. Marco Antônio Souza Brito, sobre cujo laudo a segunda reclamada se manifestou, apesar do prazo concedido para as partes. Rejeitadas todas as propostas de conciliação. Apenas a segunda reclamada apresentou razões finais em memoriais, apesar do prazo concedido para ambas as partes. Fundamentos Preliminares. Carência de ação por ausência de interesse processual e por ilegitimidade passiva ad causam. As condições da ação aferem-se em abstrato, de modo que, havendo resistência à satisfação do suposto direito material que o reclamante entende ter, tem ele a necessidade de vir a Juízo buscar a sua pretensão, vez que o ordenamento jurídico proíbe, em regra, a autotutela; e o meio processual de que a parte reclamante se vale é útil e adequado. Da mesma forma, indicando a reclamante as reclamadas como responsáveis pela suposta violação de seu direito material, são elas legitimadas para figurar no polo passivo da demanda. Não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, uma vez que na relação jurídica processual, o interesse e a legitimidade são aferidos tão somente de forma abstrata. As alegações da primeira reclamada referem-se à suposta quitação das verbas rescisórias e da segunda reclamada, à existência de relação de emprego e responsabilidade. Trata-se, pois, de questões de mérito e com ele devem ser analisadas. Rejeitam-se, pois, as preliminares. Impugnação ao valor atribuído à causa. A modificação do valor atribuído à reclamação trabalhista proposta pela empregada em nada modificaria o andamento do processo, eis que, de qualquer modo, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor da condenação atribuído pelo Juízo (art. 789, § 2º, “a”), que não guarda, necessariamente, qualquer relação com o valor atribuído à causa pela autora. Assim, com o elevado valor da causa, a única a correr riscos será a reclamante, que, na hipótese de improcedência, em qualquer instância, será a responsável pelo pagamento das custas, nesta hipótese, sim, calculadas sobre o valor por ela atribuído à causa. De qualquer modo, verifica-se que o valor da causa está coerente com o montante dos pedidos líquidos formulados na peça inicial. Mantém-se, pois, o valor atribuído à causa pela reclamante, na inicial, rejeitando-se a preliminar. Mérito. Prescrição quinquenal. Acolhe-se a alegação de prescrição parcial, declarando prescrita a pretensão a créditos exigíveis antes de 16/2/2019, marco inicial do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Estão atingidos pela prescrição, portanto, os pleitos de depósitos mensais de FGTS referentes aos meses de janeiro/2019 e anteriores e de adicional de insalubridade e respectivos reflexos referentes ao período até 31/1/2019. Não há falar em prescrição da pretensão a créditos dos depósitos de FGTS dos meses de fevereiro/2019 e seguintes, porque tal verba somente se torna exigível a partir do dia 7 do mês subsequente ao de referência, conforme preconizava, à época, o art. 15 da Lei 8.036/1990; de adicional de insalubridade dos meses de fevereiro/2019 e seguintes, porque somente exigíveis a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de referência (art. 459, § 1.º, CLT); das férias acrescidas de um terço e demais verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas, porque exigíveis apenas após a rescisão contratual, que ocorreu no biênio que sucedeu o ajuizamento da presente ação. Verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. FGTS. Indenização rescisória de 40%. Multas dos arts. 467 e 477. Tutela provisória cautelar. É fato incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 1/4/2009 e que houve rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador em 30/4/2023. O documento de pág. 123, assinado pelas partes e trazido aos autos pela parte reclamada, demonstra que a parte reclamada avisou à reclamante da rescisão contratual em 17/2/2023, tratando-se de aviso prévio trabalhado (72 dias), razão pela qual é improcedente o pleito de “indenização do aviso prévio”. A parte reclamada apresentou o TRCT de pág. 121/122, assinado por ambas as partes, do qual consta que a reclamante recebeu o valor líquido de R$ 2.281,64 a título de férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais acrescidas de um terço, além de décimo terceiro salário proporcional. Diante da prova documental da quitação das verbas rescisórias na forma prevista no art. 477, §§ 2.º e 4.º, da CLT, caberia à reclamante apresentar provas que infirmassem a prova documental apresentada pela parte reclamada. Entretanto, de tal ônus a parte reclamante não se desincumbiu, não apresentando qualquer prova de que, apesar de ter assinado o TRCT, não recebeu a quantia líquida ali especificada. Ressalte-se que não há qualquer alegação na inicial, quanto menos provas, de falsificação de assinatura ou de vícios de vontade no ato da assinatura. Ante o exposto, são improcedentes os pleitos de férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais acrescidas de um terço, além de décimo terceiro salário proporcional. Os extratos da conta vinculada de FGTS trazidos aos autos por ambas as partes (pág. 12/16 e 137/174) demonstram que não houve recolhimento do FGTS referente aos meses de fevereiro, março e julho a novembro/2019, agosto/2020 e abril/2023, não atingidos pela prescrição, e a parte reclamada, apesar de alegar quitação total dos depósitos do FGTS e da indenização rescisória, não apresenta qualquer prova de tal fato. Ante o exposto, determina-se que a parte reclamada comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes aos meses de fevereiro, março e julho a novembro/2019, agosto/2020 e abril/2023, acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da reclamante, situação em que a parte reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela parte reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer acima prevista; considerando-se incontroversa a ocorrência de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, nos termos do art. 20, da Lei n.º 8.036/1990, deverá ser expedido alvará em favor da reclamante para fins de saque do valor do FGTS e indenização rescisória depositados pela parte reclamada na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%), se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Em face do não-pagamento integral e tempestivo da indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, é devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte reclamante. Em face da controvérsia instaurada, rejeita-se o pleito de multa do art. 467 da CLT. Quanto ao pedido de tutela provisória de natureza cautelar para bloqueio e transferência de valores da empresa reclamada junto à FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, a serem depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, em valores suficientes para a quitação dos pleitos pretendidos na inicial, a parte reclamante não demonstrou a existência de qualquer crédito da reclamada ainda em poder da Entidade Pública. Rejeita-se, portanto, tal pedido. Adicional de insalubridade. Reflexos. A reclamante pretende o recebimento de adicional de insalubridade sob o argumento de que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e, no exercício da referida função, fazia a limpeza e coleta de lixo nas dependências da universidade, abrangendo galerias de esgoto e banheiros de uso coletivo. Todavia, a parte reclamada nunca teria pago o adicional de insalubridade. Defende que, por desempenhar tais atividades de limpeza, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, tal como previsto na NR 15, Anexo 14. A parte reclamada impugna o pleito, sob o argumento de que a reclamante só teria trabalhado como serviços gerais até abril/2018 e que, a partir de maio/2018, passou a exercer a função de braçal. Alega que a reclamante sempre laborou com os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) disponibilizados pela segunda reclamada. Pois bem. Fazem jus ao adicional de insalubridade os empregados que laborem em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (art. 192, CLT). Em cumprimento ao disposto no art. 190 da CLT, a NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, descreve as atividades insalubres, dentre elas encontra-se o trabalho com exposição a agentes biológicos, previsto no anexo 14 da aludida norma. No presente caso, o laudo pericial concluiu que a reclamante, no exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais, estava exposta a agentes insalubres ao realizar a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, além de efetuar a coleta de lixo. Segundo o laudo pericial, “(...) A AUTORA Contratada em 01/04/2009 empresa/contratante LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA- CNPJ: 97.336.895/0001-71, endereço RUA RIO GRANDE DO SUL, Nº 595, bairro: ILHOTAS – TERESINA- PI, CEP 64001-550, no cargo SERVENTE DE LIMPEZA [CBO: 5141-20]. Matrícula:02622. Lotada na FUESPI – PI Campus Dep. Jesualdo Cavalcanti – Av. Dom Pedro II, s/nº - Corrente – PI; a. Descrição das atividades: Descrição das atividades: Função: SERVENTE DE LIMPEZA [CBO: 5141-20]. Fontes: depoimento da AUTORA na diligência pericial. Evidências na diligência pericial: Serviços de limpeza, varrição e lavagem de chão; Limpar e arrumar as dependências e instalações do estabelecimento; Coleta e acondicionamento de lixo; Limpeza e higienização dos banheiros de uso coletivo e funcionários; Limpeza de lixeiras (resíduos sólidos); Higienização e assepsia de mobiliários e utensílios das salas; Manusear produtos domissanitários para higienização dos ambientes das salas; Manutenção e conservação de espaços interiores e exteriores das salas, de forma a atender as necessidades de limpeza; NOTA: consta no Registro de Empregado mês/ano: 05/2018 CBO:5141-20 – Braçal[57a29af], porém em depoimento na diligência Pericial a Autora informa que suas atividades continuaram a mesma, nunca realizou atividades de trabalho “BRAÇAL”. Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s. depoimento da AUTORA na diligência pericial: Bota cano curto PVC; Nota: Foi solicitado ao RÉU o fornecimento da Ficha de Controle de entrega de EPI, não foi entregue. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NR 15 – ANEXO nº 14- AGENTES BIOLÓGICOS pleito do AUTORA por Limpeza geral, lavagem, sanitização e higienização das instalações que inclui. Limpeza e higienização no Campus UESPI – Corrente – PI, no corredor, Auditório, quadra de esportes, laboratórios. Usuários entre estudantes, funcionários, administradores em torno de 600 pessoas. Limpeza e higienização de 02 [dois] banheiros/ 6[cinco] vasos sanitários. (...) O ambiente de trabalho da AUTORA registrado nas diligências periciais e depoimento do preposto do RÉU, que diariamente era realizado a higienização das instalações sanitárias de uso público de circulação, e a respectiva coleta de lixo. (...) CONCLUSÃO: Com fundamento na Portaria GM nº 3214, de 08-06-1978, (e alterações no período pleiteado pelo AUTORA), NR 15 - Atividades e Operações Insalubres , atual Portaria MTb nº 806, de 13 de abril de 2022 [D.O.U 13-04-2022]., Anexo 14; Art. 192 da CLT, nos documentos constantes nos autos, e nas evidências registradas durante a diligência pericial constante no item 8, concluo que o AUTORA AIDE LEMOS SOARES DA SILVA, trabalha em atividades e operações que a expõe à insalubridade durante suas atividades laborais de SERVENTE DE LIMPEZA [CBO: 5141-20].” Ressalte-se que a simples entrega de EPIs não isenta a reclamada do pagamento do aludido adicional se não ficar demonstrado que de fato os EPIs eram utilizados de forma correta e que desse uso correto tenha decorrido neutralização dos riscos ou redução deste a níveis toleráveis, o que não restou demonstrado nos presentes autos, haja vista a parte reclamada não ter apresentado as fichas de EPIs comprovando a sua entrega e o seu uso correto. Ademais, inexiste qualquer indício de medidas de proteção coletiva para reduzir os riscos de contágio. A parte reclamada não apresenta a íntegra dos documentos integrantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRAs ou de PCMOs, vigentes durante o contrato de trabalho, que, eventualmente, demonstrem a adoção de tais medidas. Nesses termos, considerando-se o teor do anexo 14 da NR-15, da Súmula n.º 448, II, do E. TST e as conclusões do laudo pericial, que avaliou ambiente de trabalho de serviços gerais, conclui-se que a parte reclamante faz jus a adicional de insalubridade em grau máximo que, conforme a referida NR-15, é de 40%. Quanto à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o valor do salário mínimo, observada a evolução do valor deste no período de referência, vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Reclamação Constitucional n.º 6266, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. Condena-se, pois, a parte reclamada a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo mensal, referente ao período de fevereiro/2019 a abril/2023, bem como as diferenças decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade nos cálculos das férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários, dos depósitos mensais de FGTS, da indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, referentes ao período de fevereiro/2019 a abril/2023. Não há falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre a indenização do aviso prévio, haja vista tratar-se de aviso prévio trabalhado, conforme documento de pág. 123. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada – FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI. A parte reclamante foi empregada da primeira reclamada, a qual foi contratada pela segunda reclamada. O serviço foi realizado, beneficiando-se a segunda reclamada do labor da reclamante, não podendo aquela esquivar-se de sua responsabilidade apenas por ter incluído os custos da mão-de-obra no preço pago pela prestação de serviços à primeira reclamada. Assim, se o contratante deixa de fiscalizar a execução do pacto firmado com a primeira reclamada, no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas desta perante seus empregados que trabalham para o tomador de serviços daquela, deve este arcar com o ônus de sua negligência, responsabilizando-se pelo pagamento dos créditos porventura devidos à reclamante, de forma supletiva. É necessário fiscalizar o prestador de serviço, escolhendo-o dentre os mais aptos financeiramente. Se não o faz, incorre em culpa decorrente da falta do dever de zelo e escolha, devendo, por conseguinte, arcar com o ônus dessa conduta. Embora legítima a contratação da prestação de serviços relacionados à atividade-meio do tomador, persiste, in casu, a responsabilidade subsidiária deste, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, caso seja revelada a incapacidade desta em satisfazer economicamente as obrigações trabalhistas assumidas frente ao demandante. Ao contratar empresa inidônea, o Estado assume os riscos do empreendimento, não podendo estes serem repassados ao empregado, o qual só dispõe da força de trabalho que foi colocada a serviço das duas reclamadas. E nem se afirme que não há culpa da segunda reclamada. Ficou provado nos autos que a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada desde o seu início, e quando de sua demissão, não teve suas verbas trabalhistas e rescisórias devidamente quitadas, o que demonstra a omissão da segunda reclamada quanto ao seu dever de fiscalizar a contratada no que tange ao cumprimento de obrigações trabalhistas. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21), em seu art. 117, traz a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos por ela celebrados, através de um representante designado por ela. Em seu § 1º, a lei estabelece que o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução contratual, que fará parte do processo administrativo relacionado ao acompanhamento da execução do contrato, devendo tal fiscalização ser contínua e adotar práticas permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo (art. 169). Assim, dentre os deveres do fiscal do contrato, encontram-se: manter o controle atualizado dos pagamentos e manifestar-se em todos os atos da Administração, relativos à aplicação de penalidades, execução, alteração, reajuste e repactuação dos contratos; participar das negociações contratuais, fornecendo informações sobre a idoneidade da empresa e cumprimento das cláusulas contratuais do instrumento anterior, no caso de prorrogação; zelar pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais, informando acerca de possíveis irregularidades cometidas na execução de seus termos; realizar o ateste das notas fiscais, faturas e congêneres, declarando a efetiva prestação do serviço, esclarecendo, ainda, se os valores especificados conferem com a documentação comprobatória acostada ao processo em exame (ordens de serviço, relatórios, planilhas, demonstrativos, etc.). O art. 121 da referida lei, a despeito de estabelecer só ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato, o seu § 2º atribui a Administração Pública responsabilidade subsidiária “pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”. E o § 3º do mesmo dispositivo elenca as medidas a serem tomadas pela Administração a fim de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada: exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; condicionar os pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; autorizar a abertura de conta vinculada ao contrato de prestação de serviços, na qual serão feitas as provisões para o pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada; em caso de inadimplemento ou não apresentação de documentos comprobatórios de pagamentos ou apresentação de certidões, efetuar diretamente o pagamento mensal das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado. Portanto, o dever de fiscalizar, por parte da Administração Pública, a execução dos contratos administrativos celebrados por ela com o particular não se resume a um ato de enviar ofício notificando a contratada acerca de falhas e irregularidades na execução do contrato. Na hipótese de não recolhimento regular dos depósitos de FGTS, além do não-pagamento de adicional de insalubridade para as atividades que ensejam tal adicional, como é o caso dos autos, se não tem fatura retida pela Administração Pública, por exemplo, está demonstrado que não houve fiscalização por parte do Ente Público, configurando sua culpa in vigilando. E, nos presentes autos, não há sequer documentos que atestem que a Entidade Pública cumpria suas obrigações legais de fiscalizar a empresa contratada. Ainda que não restasse configurada a culpa da segunda reclamada e embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, ainda assim, subsiste a responsabilidade da segunda reclamada, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos” respondem pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) e não se verifica, no presente caso, qualquer excludente de nexo causal. A segunda reclamada se beneficiou da prestação de serviços dos empregados da primeira reclamada, por força de contrato havido entre ambas. Ressalte-se que a pretensão da reclamante não é de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, fato que não é objeto de discussão nestes autos, até porque tal reconhecimento seria defeso pelo art. 37, II, da CRFB/88. Desta forma, visando, exclusivamente, a garantir o efetivo cumprimento da sentença, este Juízo reconhece a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, reconhecidas na presente sentença, com fundamento no art. 37, § 6.º, da CRFB/1988, no art. 927 do Código Civil e no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21. Parâmetros para os cálculos. Para os cálculos, tomar-se-á por base a evolução salarial registrada na ficha cadastral de pág. 128/129. E, em relação ao adicional de insalubridade, este deverá ser calculado com base no salário mínimo, considerando a evolução deste durante o período trabalhado. Compensação. Dedução. Quanto ao pleito de compensação formulado pela parte reclamada, reconhece-se a improcedência, à vista do art. 369 do CC, segundo o qual, a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo juízo. Também não há falar em dedução, porque as verbas objetos da condenação são diversas das que já foram objetos de pagamento. Justiça gratuita. Requerimento formulado por ambas as partes. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte reclamante, não há qualquer prova nos autos de que, à data do ajuizamento da ação, a parte reclamante tivesse renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT, e a parte reclamada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto, para relações jurídicas cíveis, tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º, do CPC), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º, da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. A parte reclamada, pessoa jurídica, pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Por força do princípio da igualdade, tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, podem se conceder os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a presunção de hipossuficiência econômica não pode ser aplicada às pessoas jurídicas, especialmente aquelas que desenvolvem atividade econômica com finalidade lucrativa, porque a situação destas é bem distinta da das pessoas físicas, especialmente os reclamantes na Justiça do Trabalho, via de regra, trabalhadores desempregados. Portanto, para as pessoas jurídicas, a concessão do benefício em questão depende de prova da hipossuficiência econômica, vez que o princípio da igualdade implica no tratamento diferenciado das situações distintas. No presente caso, a reclamada, sociedade empresária, limita-se a declarar que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e do depósito recursal, sem apresentar qualquer prova da sua alegada situação econômica precária, não podendo ser considerada como tal balanço patrimonial emitido há mais de três anos, sem maiores explicações sobre rescisões/encerramentos de contratos empresariais, afinal é da rotina de qualquer empresa celebrar, rescindir e encerrar contratos continuamente, sem que isso, por si só, indique dificuldade econômica ou crise financeira. Portanto, não há falar em concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada, rejeitando-se tal requerimento. Honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamada a pagar, ao patrono da parte reclamante, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Honorários periciais. A parte reclamada foi sucumbente na questão objeto da perícia e, em consequência, deverá arcar com as despesas com honorários periciais, arbitrados em audiência (conforme ata de pág. 270/272), ficando, desde já, intimada para, independentemente de trânsito em julgado, no prazo de 8 (oito) dias, providenciar o depósito judicial do valor de R$ 1.500,00, ainda não depositado, a fim de remunerar o trabalho do perito, ciente, desde já, que a inércia implicará em sequestro do referido valor em seus ativos financeiros por meio do SISBAJUD, devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento do valor. Efetuado o depósito judicial ou o sequestro do valor, a secretaria deverá providenciar o pagamento ao perito judicial, independentemente de qualquer despacho. Ressalte-se que a determinação supra não prejudica o ressarcimento do referido valor à parte reclamada, à conta dos créditos da União disponibilizados para fazer face às despesas processuais dos beneficiários da Justiça Gratuita, caso a presente sentença seja reformada pelas instâncias superiores no que se refere à questão objeto da perícia. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, acolher parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão a créditos objetos da presente ação exigíveis antes de 16/2/2019 e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por AIDE LEMOS SOARES DA SILVA, reclamante, em face de LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, primeira reclamada, e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, segunda reclamada, para: 1) determinar que a primeira reclamada comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes aos meses de fevereiro, março e julho a novembro/2019, agosto/2020 e abril/2023, acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o Juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da reclamante, situação em que a primeira reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Pelas obrigações de fazer acima fixadas e multas por eventual descumprimento responderá apenas a primeira reclamada, sem qualquer responsabilidade da segunda reclamada, que, entretanto, responderá subsidiariamente pela obrigação do pagamento da indenização substitutiva do FGTS e da indenização rescisória acima prevista. 2) Condenar a primeira reclamada, na condição de responsável principal, e a segunda reclamada, na condição de responsável subsidiária, a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Juízo da execução, após o trânsito em julgado, o crédito correspondente a: a) multa do art. 477, § 8.º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte reclamante; b) adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo mensal, referente ao período de fevereiro/2019 a abril/2023; c) diferenças decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade nos cálculos das férias acrescidas de um terço, dos décimos terceiros salários, dos depósitos mensais de FGTS, da indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, referentes ao período de fevereiro/2019 a abril/2023; acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, utilizando-se o IPCAe, até o dia anterior ao do ajuizamento da ação e, a partir de então até a data do efetivo pagamento ou garantia por depósito judicial em dinheiro, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), nos termos da decisão do STF proferida em sede das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Recolhimentos previdenciários (apenas as contribuições instituídas pelo art. 195, I, “a” e II, da CRFB/1988 – alíquotas do empregado e empregador) incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que configurem salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.212/91), a cargo das reclamadas, respeitado o benefício de ordem em favor da segunda reclamada, deduzindo-se do valor do crédito da parte reclamante o imposto de renda e a alíquota das contribuições previdenciárias a cargo desta. Defere-se apenas à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo das reclamadas, respeitado o benefício de ordem em favor da segunda reclamada, em benefício do patrono da parte reclamante; e a cargo da parte reclamante, em favor do patrono da parte reclamada, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pleitos. Liquidação por simples cálculos, cabível apenas após ultimadas as providências relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer acima fixadas. Custas processuais, no montante de R$ 820,00, calculadas sobre o valor de R$ 41.000,00, provisoriamente arbitrado para fins de direito, pelas reclamadas, pro rata, nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, c/c o art. 87 do CPC, ficando a primeira reclamada, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento da sua respectiva cota. A segunda reclamada é isenta do recolhimento da sua cota-parte, por força do disposto no art. 790-A, I, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. A reclamada fica, desde já, intimada para, independentemente de trânsito em julgado, no prazo de 8 (oito) dias, providenciar o depósito judicial do valor de R$ 1.500,00, ainda não depositado a título de honorários periciais, ciente, desde já, que a inércia implicará em sequestro do referido valor em seus ativos financeiros por meio do SISBAJUD, devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento do valor. Efetuado o depósito judicial ou o sequestro do valor, a secretaria deverá providenciar o pagamento ao perito judicial, independentemente de qualquer despacho. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer descrita no item “1” supra, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8036/1990, a secretaria do juízo deverá expedir alvará em face da Caixa Econômica Federal, em favor da ora reclamante, para fins de saque do FGTS e da indenização rescisória depositados pela parte reclamada, ressalvando-se, desde já, quanto aos depósitos mensais do FGTS, que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a presente ordem de liberação se, na data da expedição do alvará, a reclamante NÃO for optante da sistemática do saque-aniversário, prevista nos arts. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Ademais, oficie-se à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, vez que da condenação decorreu reconhecimento de ausência de depósitos de FGTS, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofício para tais fins. Providências pela secretaria do juízo. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida pelas partes, nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Elisabeth Rodrigues Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA