Sostenes Franca Da Silva x Escola Escala Ltda e outros

Número do Processo: 0000051-18.2024.5.06.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/08/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 10/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000051-18.2024.5.06.0021 distribuído para Primeira Turma - Desembargador Ivan de Souza Valença Alves na data 08/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300311000000044568338?instancia=2
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000051-18.2024.5.06.0021 : SOSTENES FRANCA DA SILVA : CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e80423f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o rito sumaríssimo, nos termos da norma contida no artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o art. 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID b045cf2). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. PRELIMINARES 2.1. INÉPCIA DA INICIAL O juízo entende que a petição inicial e todos os pedidos nela contidos atendem às exigências dos artigos 840, § 1º, e 852-B, da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia, conforme argumento da defesa. Ressalta-se que não há falar, também, em prejuízo à parte ré, diante da vasta defesa aos pleitos autorais apresentada. Afasta-se a preliminar. 2.2. IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO VALOR DADO À CAUSA As reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, aduzindo que o somatório dos pleitos, promovido pelo reclamante, é exagerado em relação aos direitos por ele vindicados. Verifica-se que a parte autora liquidou todos os seus pedidos contidos no introito, fazendo-o em total consonância com o artigo 852-B, I, da CLT. Tem-se, outrossim, que as rés impugnam os valores, porém, não indicam quais entendem como corretos sendo, portanto, genérica a insurgência. Ademais, nos termos da Lei nº 5.584/70, o procedimento é fixado pelo valor de alçada, determinado pelo Juízo, e não pelo valor da causa, que tem efeito meramente indicativo. Destarte, rejeita-se a preliminar em tela. 2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA(S) LITISCONSORTE(S) Arguem as reclamadas, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da litisconsorte – Escola Escala Ltda., ao argumento de que não integram qualquer grupo econômico, nem houve sucessão da primeira pela segunda ré. Requerem, em vista disso, a exclusão da segunda reclamada do polo passivo. Pois bem. O direito de ação é de natureza autônoma, pelo que suas condições devem ser verificadas em abstrato, de modo a não se confundir com a procedência ou a improcedência do pedido, nos termos da Teoria da Asserção. Destarte, as arguições inerentes à inclusão e à consequente responsabilidade ou não da segunda ré dizem respeito ao mérito propriamente dito, situação que não se analisa em sede de preliminar. A legitimidade passiva se faz presente com a mera indicação da parte como devedora. Pelo exposto, afasta-se a preliminar. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada oportunamente, o juízo acolhe a prejudicial para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 22/1/2019, tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 22/1/2024. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido, nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 4. MÉRITO 4.1. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante que fora admitido pelo Colégio Anchieta em 16/2/2011, para exercer a função de Professor de Artes do Ensino Médio. Posteriormente, a referida instituição foi sucedida pela primeira reclamada (Centro Educacional do Recife Ltda.), na qual permaneceu lecionando para o Ensino Fundamental e Médio com remuneração mensal de R$ 1.549,84. Afirma que sua demissão imotivada ocorreu em 4/12/2023, com aviso prévio trabalhado até 2/1/2024, e que o salário do mês de dezembro/2023, as verbas rescisórias e diversos recolhimentos à sua conta do FGTS não foram quitados pela ex-empregadora, motivos pelos quais pugna pelos títulos indicados no introito. A primeira ré alega que a ausência de quitação dos haveres rescisórios e os atrasos elencados na exordial foram motivados por dificuldades financeiras, e requer, em vista disso, que não sejam aplicadas as multas perquiridas pelo autor. No mais, pugna pela improcedência dos pedidos em apreço. A segunda reclamada busca elidir a sua responsabilidade, aduzindo que não pertence a grupo econômico com a ex-empregadora, tampouco sucedeu esta. Inicialmente, há de se registrar que a hipótese em apreço não é aquela prevista no artigo 501 da CLT, haja vista que não restou demonstrado motivo de força maior pela reclamada. A mera alegação de que enfrenta dificuldades financeiras não tem o condão de mitigar a aplicação do Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador (art. 2º, CLT), e não pelo empregado. Outrossim, cumpre ressaltar que a empresa se encontra em plena atividade, presumindo-se que continua a auferir lucro. Observa-se, portanto, que a ré não demonstrou a ocorrência de evento de força maior a justificar o inadimplemento de suas obrigações contratuais/ trabalhistas com a parte autora, ou, ainda, a sua extinção enquanto estabelecimento comercial. Não há prova alguma nos autos nesse sentido. Dessa forma, e sendo incontroverso que o reclamante fora demitido sem justa causa em 4/12/2023, conforme TRCT sob ID f687fe6, e não recebeu os títulos rescisórios, julga-se procedente o pleito às seguintes verbas, nos limites do rol postulatório: - saldo de salário de janeiro/2024 (2 dias); - diferença de aviso prévio na forma indenizada (37 dias), com integração ao tempo de serviço; - férias proporcionais + 1/3; - FGTS não recolhido durante o vínculo e rescisório; - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; - multa do artigo 467 da CLT, já que não houve quitação das verbas confessadas pela ré (TRCT) no prazo legal; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, por inobservância do disposto no caput do mesmo dispositivo legal. Observa-se a quitação do salário de dezembro/2023 através dos comprovantes anexos aos IDs 2a6e382 e d0cbfdd, razão pela qual se julga improcedente o respectivo pedido. 4.2. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Considerando as datas consignadas nos comprovantes de transferência dos salários relativos a outubro, novembro e dezembro/2023 (pagos, respectivamente, em 7/10/23, 9/11/2023 e 26/1/2024), defere-se a multa prevista na cláusula 6a da CCT por mês de atraso: “CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários dos professores serão pagos, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento não for efetuado em espécie, deverá ser feito no período matutino, vedada à utilização de cheque cruzado e garantida a liberação do salário no máximo até o dia determinado no caput Parágrafo Segundo: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de até 20 dias, no pagamento de salário, e de 5% (cinco por cento) por dia, no período subsequente.” 4.3. INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PRÉVIO AVISO O reclamante alega que, no ano de 2022, a reclamada reduziu a sua carga horária sem prévia comunicação ou justo motivo, descumprindo o disposto nas cláusulas 23a e 50a da CCT. Requer, em vista disso, a condenação da ré na indenização prevista nos instrumentos coletivos de sua categoria. A reclamada, por seu turno, nega qualquer atitude ilegal por si realizada em desfavor do obreiro, aduzindo que eventuais reduções salariais sentidas pelo ex-empregado se deveram à redução do alunado, motivo por que “a escola não conseguiu manter o número de turmas da reclamante, que por sua vez, passou a lecionar menos horas aulas.” Pugna pela improcedência do pleito indenizatório em apreço. Pois bem. É sabido que a jurisprudência do TST, através da OJ 244 da SDI-1, respalda a redução remuneratória dos professores em razão da diminuição de turmas e/ou de alunos no âmbito da instituição de ensino empregadora, mas tal circunstância, para ser aplicada ao caso concreto, deve ser robustamente comprovada pela empresa, em vista do Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Carta Magna. Dessa forma, e tendo em mente a regra de distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 818 da CLT, caberia à reclamada a demonstração cabal de que houve redução no alunado a ponto de autorizar a redução salarial imposta à parte adversa, ônus do qual não se desvencilhou adequadamente, uma vez que não apresentou prova alguma que corrobore suas alegações. Diante do exposto, observa-se a tentativa da ré de transferir o seu risco empresarial para o autor, o que é absolutamente vedado pela CLT, consoante disposto em seu artigo 2º. Sendo assim, o juízo entende que houve redução ilícita do salário do reclamante nos anos de 2022 e 2023, motivo por que julga procedente o pedido à indenização prevista na cláusula 50a da CCT para cada ano, da forma calculada na exordial. 4.4. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Embora as rés aleguem a inexistência de grupo econômico entre si, o autor demonstrou que vários de seus salários foram pagos pela litisconsorte no curso do contrato. O último vencimento do obreiro, inclusive, fora quitado parte pelo sócio da primeira ré (ID 2a6e382) e parte pela segunda reclamada (ID d0cbfdd). Percebe-se, também, que as empresas são formadas por membros de uma mesma família (“Oliveira Freitas”), possuem idêntico endereço de funcionamento (v. IDs e6b2d57 e 7ba877c), estão representadas pelo mesmo escritório de advocacia e possuem mesma área de atuação, o que indica efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das referidas pessoas jurídicas. Diante do exposto, tem-se por demonstrado o grupo econômico formado pelas reclamadas, motivo por que estas respondem solidariamente pelos títulos deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. 4.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 4.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELA(S) RECLAMADA(S) Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 4.7. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser efetuada, em razão da ausência dos pressupostos indicados nos artigos 368 a 380 do CC e porque os títulos deferidos se tratam de parcelas não pagas durante o contrato. Indefere-se o pedido formulado pela ré. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 28, IV, §§7º e 9º da Lei n. 8.212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e a responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por SÓSTENES FRANCA DA SILVA em face de CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA. – EPP e de ESCOLA ESCALA LTDA.: - rejeitar a impugnação da(s) ré(s) e conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; - rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s); - extinguir, com resolução do mérito, os títulos trabalhistas porventura devidos ao(à) reclamante, exigíveis e prescritíveis por via acionária antes de 22/1/2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 487, II, do CPC; - e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91, incidentes, na condenação dos autos nos seguintes títulos: saldo de salário. Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOSTENES FRANCA DA SILVA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000051-18.2024.5.06.0021 : SOSTENES FRANCA DA SILVA : CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e80423f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o rito sumaríssimo, nos termos da norma contida no artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o art. 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID b045cf2). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. PRELIMINARES 2.1. INÉPCIA DA INICIAL O juízo entende que a petição inicial e todos os pedidos nela contidos atendem às exigências dos artigos 840, § 1º, e 852-B, da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia, conforme argumento da defesa. Ressalta-se que não há falar, também, em prejuízo à parte ré, diante da vasta defesa aos pleitos autorais apresentada. Afasta-se a preliminar. 2.2. IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO VALOR DADO À CAUSA As reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, aduzindo que o somatório dos pleitos, promovido pelo reclamante, é exagerado em relação aos direitos por ele vindicados. Verifica-se que a parte autora liquidou todos os seus pedidos contidos no introito, fazendo-o em total consonância com o artigo 852-B, I, da CLT. Tem-se, outrossim, que as rés impugnam os valores, porém, não indicam quais entendem como corretos sendo, portanto, genérica a insurgência. Ademais, nos termos da Lei nº 5.584/70, o procedimento é fixado pelo valor de alçada, determinado pelo Juízo, e não pelo valor da causa, que tem efeito meramente indicativo. Destarte, rejeita-se a preliminar em tela. 2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA(S) LITISCONSORTE(S) Arguem as reclamadas, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da litisconsorte – Escola Escala Ltda., ao argumento de que não integram qualquer grupo econômico, nem houve sucessão da primeira pela segunda ré. Requerem, em vista disso, a exclusão da segunda reclamada do polo passivo. Pois bem. O direito de ação é de natureza autônoma, pelo que suas condições devem ser verificadas em abstrato, de modo a não se confundir com a procedência ou a improcedência do pedido, nos termos da Teoria da Asserção. Destarte, as arguições inerentes à inclusão e à consequente responsabilidade ou não da segunda ré dizem respeito ao mérito propriamente dito, situação que não se analisa em sede de preliminar. A legitimidade passiva se faz presente com a mera indicação da parte como devedora. Pelo exposto, afasta-se a preliminar. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada oportunamente, o juízo acolhe a prejudicial para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 22/1/2019, tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 22/1/2024. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido, nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 4. MÉRITO 4.1. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante que fora admitido pelo Colégio Anchieta em 16/2/2011, para exercer a função de Professor de Artes do Ensino Médio. Posteriormente, a referida instituição foi sucedida pela primeira reclamada (Centro Educacional do Recife Ltda.), na qual permaneceu lecionando para o Ensino Fundamental e Médio com remuneração mensal de R$ 1.549,84. Afirma que sua demissão imotivada ocorreu em 4/12/2023, com aviso prévio trabalhado até 2/1/2024, e que o salário do mês de dezembro/2023, as verbas rescisórias e diversos recolhimentos à sua conta do FGTS não foram quitados pela ex-empregadora, motivos pelos quais pugna pelos títulos indicados no introito. A primeira ré alega que a ausência de quitação dos haveres rescisórios e os atrasos elencados na exordial foram motivados por dificuldades financeiras, e requer, em vista disso, que não sejam aplicadas as multas perquiridas pelo autor. No mais, pugna pela improcedência dos pedidos em apreço. A segunda reclamada busca elidir a sua responsabilidade, aduzindo que não pertence a grupo econômico com a ex-empregadora, tampouco sucedeu esta. Inicialmente, há de se registrar que a hipótese em apreço não é aquela prevista no artigo 501 da CLT, haja vista que não restou demonstrado motivo de força maior pela reclamada. A mera alegação de que enfrenta dificuldades financeiras não tem o condão de mitigar a aplicação do Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador (art. 2º, CLT), e não pelo empregado. Outrossim, cumpre ressaltar que a empresa se encontra em plena atividade, presumindo-se que continua a auferir lucro. Observa-se, portanto, que a ré não demonstrou a ocorrência de evento de força maior a justificar o inadimplemento de suas obrigações contratuais/ trabalhistas com a parte autora, ou, ainda, a sua extinção enquanto estabelecimento comercial. Não há prova alguma nos autos nesse sentido. Dessa forma, e sendo incontroverso que o reclamante fora demitido sem justa causa em 4/12/2023, conforme TRCT sob ID f687fe6, e não recebeu os títulos rescisórios, julga-se procedente o pleito às seguintes verbas, nos limites do rol postulatório: - saldo de salário de janeiro/2024 (2 dias); - diferença de aviso prévio na forma indenizada (37 dias), com integração ao tempo de serviço; - férias proporcionais + 1/3; - FGTS não recolhido durante o vínculo e rescisório; - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; - multa do artigo 467 da CLT, já que não houve quitação das verbas confessadas pela ré (TRCT) no prazo legal; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, por inobservância do disposto no caput do mesmo dispositivo legal. Observa-se a quitação do salário de dezembro/2023 através dos comprovantes anexos aos IDs 2a6e382 e d0cbfdd, razão pela qual se julga improcedente o respectivo pedido. 4.2. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Considerando as datas consignadas nos comprovantes de transferência dos salários relativos a outubro, novembro e dezembro/2023 (pagos, respectivamente, em 7/10/23, 9/11/2023 e 26/1/2024), defere-se a multa prevista na cláusula 6a da CCT por mês de atraso: “CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários dos professores serão pagos, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento não for efetuado em espécie, deverá ser feito no período matutino, vedada à utilização de cheque cruzado e garantida a liberação do salário no máximo até o dia determinado no caput Parágrafo Segundo: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de até 20 dias, no pagamento de salário, e de 5% (cinco por cento) por dia, no período subsequente.” 4.3. INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PRÉVIO AVISO O reclamante alega que, no ano de 2022, a reclamada reduziu a sua carga horária sem prévia comunicação ou justo motivo, descumprindo o disposto nas cláusulas 23a e 50a da CCT. Requer, em vista disso, a condenação da ré na indenização prevista nos instrumentos coletivos de sua categoria. A reclamada, por seu turno, nega qualquer atitude ilegal por si realizada em desfavor do obreiro, aduzindo que eventuais reduções salariais sentidas pelo ex-empregado se deveram à redução do alunado, motivo por que “a escola não conseguiu manter o número de turmas da reclamante, que por sua vez, passou a lecionar menos horas aulas.” Pugna pela improcedência do pleito indenizatório em apreço. Pois bem. É sabido que a jurisprudência do TST, através da OJ 244 da SDI-1, respalda a redução remuneratória dos professores em razão da diminuição de turmas e/ou de alunos no âmbito da instituição de ensino empregadora, mas tal circunstância, para ser aplicada ao caso concreto, deve ser robustamente comprovada pela empresa, em vista do Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Carta Magna. Dessa forma, e tendo em mente a regra de distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 818 da CLT, caberia à reclamada a demonstração cabal de que houve redução no alunado a ponto de autorizar a redução salarial imposta à parte adversa, ônus do qual não se desvencilhou adequadamente, uma vez que não apresentou prova alguma que corrobore suas alegações. Diante do exposto, observa-se a tentativa da ré de transferir o seu risco empresarial para o autor, o que é absolutamente vedado pela CLT, consoante disposto em seu artigo 2º. Sendo assim, o juízo entende que houve redução ilícita do salário do reclamante nos anos de 2022 e 2023, motivo por que julga procedente o pedido à indenização prevista na cláusula 50a da CCT para cada ano, da forma calculada na exordial. 4.4. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Embora as rés aleguem a inexistência de grupo econômico entre si, o autor demonstrou que vários de seus salários foram pagos pela litisconsorte no curso do contrato. O último vencimento do obreiro, inclusive, fora quitado parte pelo sócio da primeira ré (ID 2a6e382) e parte pela segunda reclamada (ID d0cbfdd). Percebe-se, também, que as empresas são formadas por membros de uma mesma família (“Oliveira Freitas”), possuem idêntico endereço de funcionamento (v. IDs e6b2d57 e 7ba877c), estão representadas pelo mesmo escritório de advocacia e possuem mesma área de atuação, o que indica efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das referidas pessoas jurídicas. Diante do exposto, tem-se por demonstrado o grupo econômico formado pelas reclamadas, motivo por que estas respondem solidariamente pelos títulos deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. 4.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 4.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELA(S) RECLAMADA(S) Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 4.7. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser efetuada, em razão da ausência dos pressupostos indicados nos artigos 368 a 380 do CC e porque os títulos deferidos se tratam de parcelas não pagas durante o contrato. Indefere-se o pedido formulado pela ré. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 28, IV, §§7º e 9º da Lei n. 8.212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e a responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por SÓSTENES FRANCA DA SILVA em face de CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA. – EPP e de ESCOLA ESCALA LTDA.: - rejeitar a impugnação da(s) ré(s) e conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; - rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s); - extinguir, com resolução do mérito, os títulos trabalhistas porventura devidos ao(à) reclamante, exigíveis e prescritíveis por via acionária antes de 22/1/2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 487, II, do CPC; - e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91, incidentes, na condenação dos autos nos seguintes títulos: saldo de salário. Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESCOLA ESCALA LTDA
    - CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP
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