Ana Lucia Da Silva x Almaviva Experience S.A.
Número do Processo:
0000053-33.2025.5.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000053-33.2025.5.19.0007 RECORRENTE: ANA LUCIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUCIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f8da66 proferida nos autos. RORSum 0000053-33.2025.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA IVANA REZENDE DE CARVALHO (AL16396) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id b27b456; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 529cf56). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Expõe que, em respeito ao princípio da continuidade do contrato de trabalho, exige-se que a conduta do empregador seja tão grave que, por seus efeitos deletérios, obriguem o empregado a deixar aquele emprego e buscar outra fonte de subsistência. Alega que, no caso dos autos, não restaram confirmadas as violações capazes de tornar insustentável a relação de emprego. Afirma que a Recorrente jamais deu causa a qualquer situação ensejadora de falta grave, tanto é que não foi trazido aos autos nenhuma prova que embase o deferimento de tal pedido. Assevera que restou comprovado que a Recorrida não possuía mais a intenção de continuar trabalhando na Recorrente, porém, para não pedir demissão, sabendo que a Recorrente não a mandaria embora, achou por bem pleitear a rescisão indireta do seu contrato. Expõe que a rescisão indireta é a falta grave aplicada ao empregador, e portanto, deve seguir as mesmas regras para a justa causa do empregado, a saber, a prova inequívoca da falta grave, a imediaticidade e a ausência de punição dupla. Defende que não há que se falar em despedida indireta, pois ausente qualquer ato faltoso com gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho, razão pela qual as pretensões autorais deverão ser julgadas improcedentes. Diz que não houve existência de culpa patronal, inclusive contumaz, reiterada e deletéria que inviabilize a continuidade da prestação de serviços pelo empregado. Consta da decisão que se impugna: "Os fatos alegados como perpetradores de assédio moral foram comprovados na forma já explicitada pelo tópico antecedente e possuem gravidade suficiente para justificar a ruptura do liame contratual. Neste sentido, adoto como razões de decidir os termos da sentença, in verbis (ID 469ee99): "Conforme já tratado em capítulo anterior da presente sentença, o Juízo reconheceu que a empregadora se excedia no seu poder de supervisão, direção e gerenciamento, construindo um ambiente de trabalho opressor e tóxico que caracteriza assédio moral. O Juízo compreende que dada a nocividade do ambiente de trabalho, a manutenção do vínculo expunha a empregada a risco de mal considerável, caracterizado até mesmo pelo potencial adoecimento físico e emocional. Entendo presente, portanto, elementos para caracterização de rescisão indireta nos termos do art. 483, C da CLT que imbuíram a solicitação de desligamento encaminhada à empresa pela trabalhadora." Com efeito, uma vez que os fatos se tornaram incontroversos, resta somente perquirir acerca da gravidade destes, pois a rescisão indireta - justa causa patronal- ocorre quando o empregador exorbita do jus variandi e incorre em alguma das faltas previstas no art. 483 da CLT, tornando insustentável a manutenção da relação de emprego. Repise-se, não é a mera quebra do contrato por parte do empregador que a autoriza, mas que esta quebra, revestida de caráter ilícito, torne insustentável a manutenção da relação de emprego. Entende este Juízo que a sentença interpretou corretamente os fatos dos autos, pois os ilícitos cometidos pela ré, reiterados ao longo do tempo, se revestem de gravidade suficiente a permitir o reconhecimento da falta grave patronal. Assim, mantenho." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. Alega que, no caso concreto, o quantum indenizatório não foi balizado pela extensão do dano por ventura sofrido pela trabalhadora, sobretudo porque o valor mostrou-se completamente elevado, incondizente com os princípios da razoabilidade, sendo fonte, inclusive, de enriquecimento indevido da recorrida. Sustenta que o único parâmetro válido e expressamente previsto pela legislação para a aferição do valor da indenização é a extensão do dano, cuja finalidade é apagar ou ao menos minorar as dores provocadas pela conduta do ofensor, ou seja, as consequências que a conduta supostamente ilícita teria acarretado na vida da vítima. Requer que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja modificado o julgado, minorando o quantum indenizatório atribuído ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta do v. acórdão: "Quanto ao valor da indenização, entendo que assiste razão à reclamante ao postular a majoração. Isto porque deve a sanção ser proporcional ao dano, compatível com a conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, além de observar a capacidade econômica do causador do dano em contraponto às condições sociais do ofendido. Nesse trilhar, observo que a relação empregatícia teve início em 01/07/2019 e extinguiu-se neste ano de 2025. Entendo que o tempo de exposição ao dano, a natureza das ofensas, a remuneração mensal da obreira, bem como o fato de relatos semelhantes serem frequentes na empresa reclamada, demandam uma atuação mais incisiva do Judiciário, a fim de imprimir finalidade pedagógica e desestimulante das condutas excessivas. Assim, considerando todas as causas relatadas no processo - pressão excessiva para alcance de metas exorbitantes, constantes ameaças de desligamento, exposição pública de resultados negativos, limitação abusiva de acesso ao banheiro - majoro a indenização para R$ 8.000,00, que se apresenta razoável às circunstâncias delineadas na presente demanda, bem como acompanha os valores fixados por esta Corte a título de indenização por danos morais, em casos semelhantes. Juros de mora e atualização monetária incidem na forma da Súmula 439 do C. TST." Não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (jcfs) MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA DA SILVA
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab Des Marcelo Vieira | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000053-33.2025.5.19.0007 distribuído para Segunda Turma - Gab Des Marcelo Vieira na data 19/05/2025
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000053-33.2025.5.19.0007 AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce2443f proferida nos autos. Decisão - admissibilidade recurso reclamado 1. Atendidas as condições recursais subjetivas do Recurso Ordinário da reclamada: a) o processo não está restrito à primeira instância nos termos da Lei 5.584/70 (processo de alçada); b) a parte recorrente detém legitimidade, capacidade (parte capaz) e interesse recursal (sucumbência). 2. Atendidas as condições recursais objetivas: a) adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT); b) tempestividade; c) representação processual (); d) depósito recursal () e custas () recolhidos e comprovados no prazo legal. 3. Conheço do recurso interposto. 4. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo legal, e querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para julgamento do apelo. MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000053-33.2025.5.19.0007 AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce2443f proferida nos autos. Decisão - admissibilidade recurso reclamado 1. Atendidas as condições recursais subjetivas do Recurso Ordinário da reclamada: a) o processo não está restrito à primeira instância nos termos da Lei 5.584/70 (processo de alçada); b) a parte recorrente detém legitimidade, capacidade (parte capaz) e interesse recursal (sucumbência). 2. Atendidas as condições recursais objetivas: a) adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT); b) tempestividade; c) representação processual (); d) depósito recursal () e custas () recolhidos e comprovados no prazo legal. 3. Conheço do recurso interposto. 4. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo legal, e querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para julgamento do apelo. MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA DA SILVA