Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carlos Henrique Dos Santos Oliveira

Número do Processo: 0000054-29.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-29.2025.8.16.0014 Processo:   0000054-29.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   02/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Márcia Mendes, 87 - LONDRINA/PR Réu(s):   CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (RG: 101675599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.362.589-02) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 PEL II - Região L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 - Telefone(s): (43) 99984-7718       1. Oficie-se à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina nos autos nº 0052057- 83.2010.8.16.0014, caso tal diligência ainda não tenha sido cumprida, consoante determinado no item “1” da decisão de mov. 41.1. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 32.2, imputa ao acusado CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (sequência 41.1). A defesa prévia foi ofertada (sequência 64.1). Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 3. A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional. Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido. Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal. São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa. E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel. Min. Jorge Scatezzini – in Bol. ICP, nº 47, 06.04, p. J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade. O fato supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a apreensão de 48 (quarenta e oito) gramas de maconha supostamente guardadas pelo acusado em sua cela prisional e, em princípio, por ele comercializadas nas dependências da penitenciária, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado alhures, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório. Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de sequência 1.6, auto de constatação provisória de substância entorpecente de sequência 1.8 e os laudo de exame toxicológico de seq. 50.1) bem como indícios suficientes de autoria (sequências 1.2/1.5) consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação. Igualmente, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código. Vislumbra-se, destarte, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de sequência 32.2 oferecida contra o acusado CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado neste caderno processual. 4. De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 3 de junho de 2025, às 14h10min, neste Juízo. Cite-se o acusado. Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 5. A Defensoria Pública requereu a extensão de prazo para apresentação de rol de testemunhas com a consignação, no mandado de intimação do réu da audiência, da garantia prevista no artigo 8º, item 2.f, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em vigor no Brasil com a promulgação do Decreto nº 678/1992, consistente no "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos". Ocorre que, consoante preconizado no artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, o momento oportuno para a apresentação do rol é na defesa prévia. A par disso, a referida garantia insculpida na Convenção Americana de Direitos Humanos já é observada quando se confere ao réu a prerrogativa de arrolar testemunhas para inquirição, desde que observados os ritos procedimentais previstos na Lei nº 11.343/2006, devendo fazê-lo até a apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão. Por tais razões, indefiro o pleito em questão. Por outro lado, defiro o pedido de prazo em dobro formulado pela Defensoria Pública, com fundamento no artigo 186 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Por derradeiro, deixo de apreciar o pedido de concessão de Justiça Gratuita, porquanto, no processo penal, eventuais custas processuais são devidas apenas em caso de desate condenatório, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado, além de ser matéria de competência do Juízo da Execução. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.   Londrina, 10 de abril de 2025.   JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO  
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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