Indústrias João José Zattar x Anizio Alves De França E Outros e outros
Número do Processo:
0000054-39.1997.8.16.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pinhão
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-39.1997.8.16.0134 Processo: 0000054-39.1997.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Executado(s): ANIZIO ALVES DE FRANÇA E OUTROS Vistos. 1. Considerando a juntada do georreferenciamento (mov. 212.2/212.3), intimem-se a parte requerida e os terceiros para manifestação em 10 (dez) dias. 2. Na oportunidade, deverá o INCRA informar se há providência atual para aquisição /adjudicação do imóvel, conforme item 4 da decisão de mov. 204.1. 3. Em seguida, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 204) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 204) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 204) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 204) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-39.1997.8.16.0134 Processo: 0000054-39.1997.8.16.0134 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): ANIZIO ALVES DE FRANÇA E OUTROS Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por INDUSTRIA JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A em face de ANIZIO ALVES FRANÇA e outros. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração na posse do quinhão 1-C, do imóvel Faxinal dos Ribeiros, objeto da matrícula n. 051, constante do Livro 02, bem como condenando os requeridos a desfazerem as construções e benfeitorias edificadas na área (mov. 1.28). A polícia militar informou que estava elaborando plano para a operação de desocupação (mov. 1.33). Diante do lapso temporal decorrido, determinado o cumprimento da sentença (mov. 10). Expedido mandado de reintegração a mov. 12, com a devolução em razão da necessidade de reforço policial (mov. 37). O INCRA informou a impossibilidade de indicação de local para o reassentamentamento ou realocação das famílias a serem desalojadas e seus pertences (mov. 44 e 49). Juntada decisão dos autos n. 0003307-34.2017.8.16.0134, em que concedida liminar para suspender o cumprimento dos mandados em favor do autor (mov. 52.2). O Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao Grupo de Reforma Agrária (mov. 59). O INCRA informou interesse na aquisição das áreas para fins de reforma agrária, conforme Ofício n. 4028/2018 (mov. 78). Diante das tratativas, deferida a suspensão do feito (mov. 135). Determinada a intimação do autor para realização do georreferenciamento (mov. 155). O requerente pugnou pela concessão de prazo (mov. 158). Certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 29.06.2001 (mov. 163). O autor afirmou a desnecessidade de georreferenciamento da área e, sendo o caso, que seja realizado pelo INCRA. Por fim, pugnou pelo cumprimento da sentença (mov. 164). O Ministério Público requereu a expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários (mov. 174). Pedido deferido a mov. 177. O INCRA acostou memorial descritivo do perímetro e manifestou interesse na intervenção na qualidade de amicus curiae. Por fim, pugnou pela suspensão da reintegração até a conclusão do processo de adjudicação (mov. 182). A parte autora salientou que o feito trata-se do imóvel de matrícula 51, do quinhão 1C e, portanto, pugnou por nova intimação do INCRA (mov. 196). A mov. 201, o INCRA requereu a intervenção na qualidade de amicus curiae e que o autor apresente o georreferenciamento da área. Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Primeiramente, anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do item 5.8.1, do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Da análise dos autos, constata-se que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) requereu seu ingresso nos autos como terceiro interveniente na condição de amicus curiae (mov. 201). Nessa linha de raciocínio, é imprescindível mencionar os ensinamentos do Prof. Fredie Didier Júnior: “(...) é o amicus curiae verdadeiro auxiliar do juízo. Trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A sua participação consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado.” Dito isso, verifica-se que, para a admissão de um terceiro interessado na qualidade de amicus curiae não basta o simples peticionamento, como pleiteado, mas deve-se comprovar de maneira inequívoca o preenchimento dos requisitos exigidos para seu ingresso nos autos, conforme previsto no art. 138 do CPC, sendo eles: a) relevância da matéria; b) especificidade do tema; c) repercussão social da controvérsia, veja: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORADOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138) (...) 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção) (...) 7. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no MS: 25655 DF 2019 /0380071-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Deste modo, tem-se que o pedido do INCRA ignora um aspecto subjetivo essencial ao instituto do amicus curiae, que dispõe que não são admissíveis os ingressos de terceiro cujo interesse esteja voltado para um resultado favorável a uma das partes. Isto é, o amicus curiae não deve defender os interesses de nenhuma das partes; sua função, ao contrário, é contribuir de maneira imparcial para a formação da convicção dos julgadores, fornecendo subsídios e esclarecimentos pertinentes. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do EDcl na QO no REsp. 1813684 /SP , de Rel. Min. Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - O relevante papel exercido pelo consiste em amicus curiae apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas (...). repetitivas ou incidente de assunção de competência 6. Embargos de ; declaração não conhecidos se superada a preliminar, embargos de declaração . (STJ - EDcl na QO no REsp: 1813684 SP 2018/0134601-9, Relator.: rejeitados Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). No caso, não se pode caracterizar a entidade como imparcial na demanda, uma vez que há processos administrativos sob ns. 54200.001504/2006-13, 54200.000812/2009-74, 54200.000787/2011-43 e 54200.000046/2017-58 para adjudicação do imóvel, conforme relatado a mov. 201: “Que em 2018 o INCRA informou sobre a existência dos processos 54200.001504/2006 13 e 54200.000812/2009-74, e posteriormente os processos 54200.000787/2011 43 e 54200.000046/2017-58. Informou também sobre a possibilidade de adjudicação junto à PGFN e a autora afirmou que ofertaria o imóvel de propriedade da Florespar.” Diante do exposto, com fundamento no art. 138, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos na como amicus curiae apresentado pelo INCRA a mov. 201. 4. Por outro lado, em observância ao interesse social presente na demanda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao INCRA para que informe se há providência atual para aquisição/adjudicação do imóvel pelo ente. 5. Quanto ao pedido de cumprimento da reintegração, verifica-se a necessidade de apresentação do georreferenciamento da área pelo autor. Isto porque o artigo 176, §3º, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, estabelece a obrigatoriedade da identificação dos imóveis rurais mediante memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Deste modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o georreferenciamento da área objeto do pedido de reintegração de posse, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável. 6. Com a apresentação, intime-se o requerido, em 10 (dez) dias. 7. Após, vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 8. Em seguida, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito