Alcides Hellmeister Filho x E De Souza Servicos Gerais - Eireli - Me e outros

Número do Processo: 0000056-55.2025.5.06.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000056-55.2025.5.06.0231 AGRAVANTE: ALCIDES HELLMEISTER FILHO AGRAVADO: GEREMIAS BARROS DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - EPP [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - EPP
  3. 25/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 25/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000056-55.2025.5.06.0231 AGRAVANTE: ALCIDES HELLMEISTER FILHO AGRAVADO: GEREMIAS BARROS DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: E DE SOUZA SERVICOS GERAIS - EIRELI - ME [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E CIÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel penhorado na execução trabalhista, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e mantendo a constrição sobre o bem.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a anuência da embargada e a ausência de impugnação pelos demais litisconsortes afastariam o reconhecimento da fraude à execução; (ii) analisar se a parte embargante agiu de boa-fé na aquisição do imóvel; (iii) verificar se há elementos que afastem a configuração da fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contestação por qualquer dos litisconsortes afasta os efeitos da revelia dos demais, nos termos do art. 345, I, do CPC, não se aplicando ao caso o art. 344 do mesmo diploma.  A controvérsia versa sobre matéria de ordem pública - fraude à execução -, que não se sujeita aos efeitos da revelia, tampouco à anuência das partes, sendo de análise obrigatória pelo juízo, independentemente de impugnação específica.  Restou demonstrado que, à época da lavratura da escritura pública (11/11/2022), havia diversas averbações de indisponibilidade e registros de ações judiciais na matrícula do imóvel, o que evidencia a ciência da parte adquirente quanto à existência de litígios e restrições sobre o bem.  Inexiste comprovação nos autos de que a aquisição tenha ocorrido em momento anterior às averbações de indisponibilidade, tampouco foram apresentados documentos idôneos, como recibos de quitação, que comprovem a conclusão do negócio em data anterior à formalização da escritura.  A invocação de precedente do processo nº 0000487-26.2024.5.06.0231 não se aplica à hipótese, pois, naquele caso, as constrições ocorreram posteriormente à aquisição do imóvel, circunstância que não se repete no presente feito.  Nos termos do art. 792, IV, do CPC, presume-se a fraude à execução na alienação de bens realizada após citação válida em ação capaz de conduzir à insolvência do devedor, especialmente quando há averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel.  A boa-fé do adquirente, essencial para afastar a configuração da fraude, não restou comprovada, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de elementos robustos.  Correta a decisão que declarou a ineficácia da alienação do imóvel em relação à execução trabalhista, com a consequente manutenção da penhora sobre o bem.  IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido.  Tese de julgamento: A anuência da parte executada e a revelia de litisconsortes não afastam o reconhecimento de fraude à execução, por se tratar de matéria de ordem pública.  A alienação de bem imóvel gravado com averbações de indisponibilidade e registros de demandas judiciais caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.  A boa-fé do adquirente não se presume, devendo ser comprovada de forma objetiva, mediante a adoção de diligências mínimas para verificação da higidez do bem no momento da aquisição.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I, e 792, IV; STJ, Súmula 84. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000518-59.2022.5.06.0023, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, j. 14/03/2024; TRT-6, AP nº 0000725-73.2022.5.06.0018, Rel. Des. Ana Cristina da Silva, j. 17/05/2024.  RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - E DE SOUZA SERVICOS GERAIS - EIRELI - ME
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000056-55.2025.5.06.0231 AGRAVANTE: ALCIDES HELLMEISTER FILHO AGRAVADO: GEREMIAS BARROS DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALCIDES HELLMEISTER FILHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E CIÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel penhorado na execução trabalhista, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e mantendo a constrição sobre o bem.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a anuência da embargada e a ausência de impugnação pelos demais litisconsortes afastariam o reconhecimento da fraude à execução; (ii) analisar se a parte embargante agiu de boa-fé na aquisição do imóvel; (iii) verificar se há elementos que afastem a configuração da fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contestação por qualquer dos litisconsortes afasta os efeitos da revelia dos demais, nos termos do art. 345, I, do CPC, não se aplicando ao caso o art. 344 do mesmo diploma.  A controvérsia versa sobre matéria de ordem pública - fraude à execução -, que não se sujeita aos efeitos da revelia, tampouco à anuência das partes, sendo de análise obrigatória pelo juízo, independentemente de impugnação específica.  Restou demonstrado que, à época da lavratura da escritura pública (11/11/2022), havia diversas averbações de indisponibilidade e registros de ações judiciais na matrícula do imóvel, o que evidencia a ciência da parte adquirente quanto à existência de litígios e restrições sobre o bem.  Inexiste comprovação nos autos de que a aquisição tenha ocorrido em momento anterior às averbações de indisponibilidade, tampouco foram apresentados documentos idôneos, como recibos de quitação, que comprovem a conclusão do negócio em data anterior à formalização da escritura.  A invocação de precedente do processo nº 0000487-26.2024.5.06.0231 não se aplica à hipótese, pois, naquele caso, as constrições ocorreram posteriormente à aquisição do imóvel, circunstância que não se repete no presente feito.  Nos termos do art. 792, IV, do CPC, presume-se a fraude à execução na alienação de bens realizada após citação válida em ação capaz de conduzir à insolvência do devedor, especialmente quando há averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel.  A boa-fé do adquirente, essencial para afastar a configuração da fraude, não restou comprovada, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de elementos robustos.  Correta a decisão que declarou a ineficácia da alienação do imóvel em relação à execução trabalhista, com a consequente manutenção da penhora sobre o bem.  IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido.  Tese de julgamento: A anuência da parte executada e a revelia de litisconsortes não afastam o reconhecimento de fraude à execução, por se tratar de matéria de ordem pública.  A alienação de bem imóvel gravado com averbações de indisponibilidade e registros de demandas judiciais caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.  A boa-fé do adquirente não se presume, devendo ser comprovada de forma objetiva, mediante a adoção de diligências mínimas para verificação da higidez do bem no momento da aquisição.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I, e 792, IV; STJ, Súmula 84. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000518-59.2022.5.06.0023, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, j. 14/03/2024; TRT-6, AP nº 0000725-73.2022.5.06.0018, Rel. Des. Ana Cristina da Silva, j. 17/05/2024.  RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALCIDES HELLMEISTER FILHO
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000056-55.2025.5.06.0231 AGRAVANTE: ALCIDES HELLMEISTER FILHO AGRAVADO: GEREMIAS BARROS DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GEREMIAS BARROS DE SANTANA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E CIÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel penhorado na execução trabalhista, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e mantendo a constrição sobre o bem.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a anuência da embargada e a ausência de impugnação pelos demais litisconsortes afastariam o reconhecimento da fraude à execução; (ii) analisar se a parte embargante agiu de boa-fé na aquisição do imóvel; (iii) verificar se há elementos que afastem a configuração da fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contestação por qualquer dos litisconsortes afasta os efeitos da revelia dos demais, nos termos do art. 345, I, do CPC, não se aplicando ao caso o art. 344 do mesmo diploma.  A controvérsia versa sobre matéria de ordem pública - fraude à execução -, que não se sujeita aos efeitos da revelia, tampouco à anuência das partes, sendo de análise obrigatória pelo juízo, independentemente de impugnação específica.  Restou demonstrado que, à época da lavratura da escritura pública (11/11/2022), havia diversas averbações de indisponibilidade e registros de ações judiciais na matrícula do imóvel, o que evidencia a ciência da parte adquirente quanto à existência de litígios e restrições sobre o bem.  Inexiste comprovação nos autos de que a aquisição tenha ocorrido em momento anterior às averbações de indisponibilidade, tampouco foram apresentados documentos idôneos, como recibos de quitação, que comprovem a conclusão do negócio em data anterior à formalização da escritura.  A invocação de precedente do processo nº 0000487-26.2024.5.06.0231 não se aplica à hipótese, pois, naquele caso, as constrições ocorreram posteriormente à aquisição do imóvel, circunstância que não se repete no presente feito.  Nos termos do art. 792, IV, do CPC, presume-se a fraude à execução na alienação de bens realizada após citação válida em ação capaz de conduzir à insolvência do devedor, especialmente quando há averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel.  A boa-fé do adquirente, essencial para afastar a configuração da fraude, não restou comprovada, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de elementos robustos.  Correta a decisão que declarou a ineficácia da alienação do imóvel em relação à execução trabalhista, com a consequente manutenção da penhora sobre o bem.  IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido.  Tese de julgamento: A anuência da parte executada e a revelia de litisconsortes não afastam o reconhecimento de fraude à execução, por se tratar de matéria de ordem pública.  A alienação de bem imóvel gravado com averbações de indisponibilidade e registros de demandas judiciais caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.  A boa-fé do adquirente não se presume, devendo ser comprovada de forma objetiva, mediante a adoção de diligências mínimas para verificação da higidez do bem no momento da aquisição.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I, e 792, IV; STJ, Súmula 84. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000518-59.2022.5.06.0023, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, j. 14/03/2024; TRT-6, AP nº 0000725-73.2022.5.06.0018, Rel. Des. Ana Cristina da Silva, j. 17/05/2024.  RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEREMIAS BARROS DE SANTANA
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000056-55.2025.5.06.0231 AGRAVANTE: ALCIDES HELLMEISTER FILHO AGRAVADO: GEREMIAS BARROS DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - EPP [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E CIÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel penhorado na execução trabalhista, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e mantendo a constrição sobre o bem.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a anuência da embargada e a ausência de impugnação pelos demais litisconsortes afastariam o reconhecimento da fraude à execução; (ii) analisar se a parte embargante agiu de boa-fé na aquisição do imóvel; (iii) verificar se há elementos que afastem a configuração da fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contestação por qualquer dos litisconsortes afasta os efeitos da revelia dos demais, nos termos do art. 345, I, do CPC, não se aplicando ao caso o art. 344 do mesmo diploma.  A controvérsia versa sobre matéria de ordem pública - fraude à execução -, que não se sujeita aos efeitos da revelia, tampouco à anuência das partes, sendo de análise obrigatória pelo juízo, independentemente de impugnação específica.  Restou demonstrado que, à época da lavratura da escritura pública (11/11/2022), havia diversas averbações de indisponibilidade e registros de ações judiciais na matrícula do imóvel, o que evidencia a ciência da parte adquirente quanto à existência de litígios e restrições sobre o bem.  Inexiste comprovação nos autos de que a aquisição tenha ocorrido em momento anterior às averbações de indisponibilidade, tampouco foram apresentados documentos idôneos, como recibos de quitação, que comprovem a conclusão do negócio em data anterior à formalização da escritura.  A invocação de precedente do processo nº 0000487-26.2024.5.06.0231 não se aplica à hipótese, pois, naquele caso, as constrições ocorreram posteriormente à aquisição do imóvel, circunstância que não se repete no presente feito.  Nos termos do art. 792, IV, do CPC, presume-se a fraude à execução na alienação de bens realizada após citação válida em ação capaz de conduzir à insolvência do devedor, especialmente quando há averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel.  A boa-fé do adquirente, essencial para afastar a configuração da fraude, não restou comprovada, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de elementos robustos.  Correta a decisão que declarou a ineficácia da alienação do imóvel em relação à execução trabalhista, com a consequente manutenção da penhora sobre o bem.  IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido.  Tese de julgamento: A anuência da parte executada e a revelia de litisconsortes não afastam o reconhecimento de fraude à execução, por se tratar de matéria de ordem pública.  A alienação de bem imóvel gravado com averbações de indisponibilidade e registros de demandas judiciais caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.  A boa-fé do adquirente não se presume, devendo ser comprovada de forma objetiva, mediante a adoção de diligências mínimas para verificação da higidez do bem no momento da aquisição.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I, e 792, IV; STJ, Súmula 84. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000518-59.2022.5.06.0023, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, j. 14/03/2024; TRT-6, AP nº 0000725-73.2022.5.06.0018, Rel. Des. Ana Cristina da Silva, j. 17/05/2024.  RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - EPP
  9. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  10. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000056-55.2025.5.06.0231 : ALCIDES HELLMEISTER FILHO : GEREMIAS BARROS DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cf705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO   Alcides Hellmeister Filho ajuizou embargos de terceiro em face de Geremias Barros de Santana e outros (3), conexos à execução movida por este em desfavor de E de Souza Serviços Gerais Eireli – ME e IMOBI Desenvolvimento Urbano Ltda., Processo nº 0000063-23.2020.5.06.0231, formulando os pedidos constantes da inicial, pelas razões de fato e de direito declinadas na causa de pedir. Por meio da peça de id. b9ddb3c a embargada IMOBI Desenvolvimento Urbano Ltda. apresentou contestação. Os demais embargados não contestaram a ação, malgrado devidamente citados. Produzida prova documental.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Do requerimento de tramitação preferencial   O embargante tem mais de 60 anos, portanto faz jus à prioridade na tramitação processual, em conformidade com os artigos 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Lei da Política Nacional do Idoso), 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, primeira parte, do CPC.   2.2. Intimações   Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST).   2.3. Do mérito    Alega o embargante ter adquirido, de boa-fé, os imóveis objeto destes embargos. Sustenta que teve ciência da indisponibilidade dos bens em foco, conforme determinação havida no processo principal (0000063-23.2020.5.06.0231). Alega que os imóveis objeto desta ação não integram o patrimônio da embargada sobredita, uma vez que os adquiriu de boa-fé, porquanto não tinha conhecimento de que se tratava a alienante de pessoa insolvente ou que respondia por ação capaz de lavá-la à insolvência. Entende que “restou comprovado o exercício da propriedade/posse e a boa-fé da Parte Embargante”, malgrado não haja registro da escritura pública dos imóveis em foco, requerendo, por conseguinte, o levantamento das indisponibilidades que recaíram sobre esses bens. Pois bem. Em análise ao documento anexado sob o id. 15b640b, não se vislumbra o reconhecimento das firmas dos respectivos signatários, não se podendo afirmar que foi confeccionado na data nele indicada. Nas escrituras definitivas de compra e venda, anexadas sob os ids. 8074b81 e 28b76dc, observa-se menção à existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, assim como à existência de ações trabalhistas e determinação de indisponibilidade de bens, referentes à embargada alienante. Nas certidões de inteiro teor dos imóveis em tela, constantes nos ids. d71ea3b e b7f81af, verificam-se várias determinações de indisponibilidades sobre os imóveis em questão, os quais integram o patrimônio da embargada IMOBI Desenvolvimento Urbano Ltda., executada no processo principal, afigurando-se que pode se tratar de devedora contumaz ou insolvente. Nesse contexto, entendo caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, e declaro a ineficácia da alienação do imóvel objeto destes embargos em relação à execução. Por fim, convém destacar que, havendo pluralidade de réus e se algum deles contestar, como no caso em análise, a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, nos termos do artigo 345, inciso I, do mesmo Diploma Legal, além do que as matérias tratadas na inicial são predominantemente de direito. Com base nessa premissa, o fato de o executado Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda. haver apresentado contestação concordando com os termos da postulação do embargante não alteram as razões de decidir expostas acima. Outrossim, ressalte-se que a continuidade desta ação não ensejará qualquer ato executório em desfavor da embargada IMOBI Desenvolvimento Urbano Ltda., não havendo que se falar em suspensão deste processo, como requerido no item 2 de sua contestação.   3. DISPOSITIVO   Diante do exposto, resolve o juízo:   3.1. Deferir o requerimento de tramitação preferencial formulado pelo embargante;   3.2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos de terceiros opostos, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. Custas processuais no importe de R$ 44,26, pelas executadas, nos termos do artigo 789 – A, V, da CLT. Intimem-se. Certifique-se no processo principal sobre o julgamento destes embargos.   WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALCIDES HELLMEISTER FILHO
  11. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000056-55.2025.5.06.0231 : ALCIDES HELLMEISTER FILHO : GEREMIAS BARROS DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cf705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO   Alcides Hellmeister Filho ajuizou embargos de terceiro em face de Geremias Barros de Santana e outros (3), conexos à execução movida por este em desfavor de E de Souza Serviços Gerais Eireli – ME e IMOBI Desenvolvimento Urbano Ltda., Processo nº 0000063-23.2020.5.06.0231, formulando os pedidos constantes da inicial, pelas razões de fato e de direito declinadas na causa de pedir. Por meio da peça de id. b9ddb3c a embargada IMOBI Desenvolvimento Urbano Ltda. apresentou contestação. Os demais embargados não contestaram a ação, malgrado devidamente citados. Produzida prova documental.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Do requerimento de tramitação preferencial   O embargante tem mais de 60 anos, portanto faz jus à prioridade na tramitação processual, em conformidade com os artigos 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Lei da Política Nacional do Idoso), 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, primeira parte, do CPC.   2.2. Intimações   Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST).   2.3. Do mérito    Alega o embargante ter adquirido, de boa-fé, os imóveis objeto destes embargos. Sustenta que teve ciência da indisponibilidade dos bens em foco, conforme determinação havida no processo principal (0000063-23.2020.5.06.0231). Alega que os imóveis objeto desta ação não integram o patrimônio da embargada sobredita, uma vez que os adquiriu de boa-fé, porquanto não tinha conhecimento de que se tratava a alienante de pessoa insolvente ou que respondia por ação capaz de lavá-la à insolvência. Entende que “restou comprovado o exercício da propriedade/posse e a boa-fé da Parte Embargante”, malgrado não haja registro da escritura pública dos imóveis em foco, requerendo, por conseguinte, o levantamento das indisponibilidades que recaíram sobre esses bens. Pois bem. Em análise ao documento anexado sob o id. 15b640b, não se vislumbra o reconhecimento das firmas dos respectivos signatários, não se podendo afirmar que foi confeccionado na data nele indicada. Nas escrituras definitivas de compra e venda, anexadas sob os ids. 8074b81 e 28b76dc, observa-se menção à existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, assim como à existência de ações trabalhistas e determinação de indisponibilidade de bens, referentes à embargada alienante. Nas certidões de inteiro teor dos imóveis em tela, constantes nos ids. d71ea3b e b7f81af, verificam-se várias determinações de indisponibilidades sobre os imóveis em questão, os quais integram o patrimônio da embargada IMOBI Desenvolvimento Urbano Ltda., executada no processo principal, afigurando-se que pode se tratar de devedora contumaz ou insolvente. Nesse contexto, entendo caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, e declaro a ineficácia da alienação do imóvel objeto destes embargos em relação à execução. Por fim, convém destacar que, havendo pluralidade de réus e se algum deles contestar, como no caso em análise, a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, nos termos do artigo 345, inciso I, do mesmo Diploma Legal, além do que as matérias tratadas na inicial são predominantemente de direito. Com base nessa premissa, o fato de o executado Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda. haver apresentado contestação concordando com os termos da postulação do embargante não alteram as razões de decidir expostas acima. Outrossim, ressalte-se que a continuidade desta ação não ensejará qualquer ato executório em desfavor da embargada IMOBI Desenvolvimento Urbano Ltda., não havendo que se falar em suspensão deste processo, como requerido no item 2 de sua contestação.   3. DISPOSITIVO   Diante do exposto, resolve o juízo:   3.1. Deferir o requerimento de tramitação preferencial formulado pelo embargante;   3.2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos de terceiros opostos, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. Custas processuais no importe de R$ 44,26, pelas executadas, nos termos do artigo 789 – A, V, da CLT. Intimem-se. Certifique-se no processo principal sobre o julgamento destes embargos.   WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - E DE SOUZA SERVICOS GERAIS - EIRELI - ME
    - GEREMIAS BARROS DE SANTANA
    - IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
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