Banco Bradesco S.A. e outros x Rosangela Juvino Da Silva
Número do Processo:
0000057-16.2025.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000057-16.2025.5.21.0007 AGRAVANTE: TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: ROSANGELA JUVINO DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000057-16.2025.5.21.0007 AGRAVANTE: TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA PELLEGRINA ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVANTE: LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA PELLEGRINA ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA PELLEGRINA AGRAVADA: ROSANGELA JUVINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VICTOR CHAVANTE MACEDO ADVOGADO: Dr. EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES ADVOGADO: Dr. ALEXANDER HENRIQUE NUNES GURGEL ADVOGADO: Dr. FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES ADVOGADA: Dra. CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO ADVOGADO: Dr. RUMMENIG RAUHYLSON DE LUCENA LILIOSO ADVOGADO: Dr. IZAC MARTINI MOURA LINHARES ADVOGADO: Dr. JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA ADVOGADO: Dr. EDNARDO GREGORIO ALVES AZEVEDO ADVOGADA: Dra. PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. HUGO DELEON FREITAS DE LIMA GPACV/rab D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 20/03/2025 (quinta-feira),conforme certidão de ID. 4c987ae, é tempestivo o recurso interposto em 31/03/2025(ID. 10c9a2d). Regular a representação processual (ID. 7c306b2, 33b1122 ea67c971). Juízo garantido (ID. a67c971 – fl. 3476). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 02/04/2025, às 14:19:09 - 6d2ca3a 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - Ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Os recorrentes insurgem-se contra decisão que manteve aaplicação de multas por litigância de má-fé, alegando ilegalidade edesproporcionalidade. Sustentam que houve resposta aos ofícios e que foram feitosesforços para cumprir as determinações judiciais, inexistindo resistência por parte dobanco ou dos gerentes. Argumentam que a demora no cumprimento dasdeterminações se deu por questões técnicas relacionadas à complexidade da demandae à localização centralizada do setor jurídico do banco. Afirmam que a multa aplicada viola os princípios constitucionaisdo contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF),bem como o princípio da razoabilidade. Destacam a cronologia de envio e recebimentodos ofícios, a resposta do banco, a diligência do oficial de justiça, e o acordo posteriorentre as partes no processo principal. Quanto à diligência realizada pelo oficial dejustiça, argumentam em momento algum houve desrespeito ao servidor ou ausênciade resposta aos mandados recebidos pelo banco. A parte, todavia, não se desincumbiu do ônus de indicar ostrechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo896 da CLT, o que acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição integral do acórdão recorrido referente ao temadebatido, sem os destaques necessários, é insuficiente para fins de consubstanciar oprequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso,determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico deteses. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIADOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART.896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante nãoapresenta argumentos capazes de desconstituir ofundamento da decisão agravada que negouseguimento ao agravo de instrumento em recurso derevista. 2. No caso, a parte realizou a transcriçãointegral do capítulo impugnado, sem qualquer Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 02/04/2025, às 14:19:09 - 6d2ca3a destaque, não observando, assim, os pressupostosde admissibilidade recursal previstos nos incisos I eIII do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam atranscrição precisa do trecho no qual haveria oprequestionamento da matéria controvertida objetodo recurso de revista e a demonstração analíticaentre a argumentação jurídica indicada e osfundamentos adotados pela Corte Regional.Agravo aque se nega provimento" (AIRR-0010579-78.2022.5.03.0114, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/08/2024). ""I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º -A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisãoregional que consubstancia o prequestionamento damatéria objeto do recurso é encargo da recorrente,exigência formal intransponível ao conhecimento dorecurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I,da CLT. No caso, a transcrição integral do tema, semdestaques, não atende à exigência legal. Não merecereparos a decisão. Agravo não provido (...)” (AIRR-0000113-78.2016.5.17.0006, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOSEM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAMATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTEPROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, daCLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcriçãodos fundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnada constituiexigência formal à admissibilidade do recurso derevista. Havendo expressa exigência legal deindicação do trecho do julgado que demonstre oenfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional,evidenciando o prequestionamento, a ausênciadesse pressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Com efeito, não hácomo se concluir pela violação de eventualdispositivo constitucional apontado no apelo se nãohouver qualquer manifestação sobre a matériaimpugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônusda parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I,da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que atranscrição integral do acórdão sem qualquerdestaque que delimite a controvérsia não atende aodisposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que nãohá, nesse caso, determinação precisa da teseregional combatida no apelo. Assim sendo, a decisãoagravada foi proferida em estrita observância àsnormas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973;arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pelaqual é insuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (AIRR-0001063-26.2022.5.07.0016, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024). “(…) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E13.467/2017. 1. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DEAULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃODESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DETRABALHO SEMANAL. NÃO ATENDIMENTO DOREQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART.896DACLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃOCONHECIMENTO. I. Quanto ao tema, oprocessamento do recurso de revista encontra óbiceno art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o Recorrenteefetuou a transcrição integral do tópico da decisãorecorrida em seu recurso de revista, sem o destaquedos trechos que consubstanciam o Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 02/04/2025, às 14:19:09 - 6d2ca3a prequestionamento da tese que pretende debater. II.Nesse sentido, se recurso de revista não pode serconhecido em razão de ausência de pressuposto deadmissibilidade, há de se concluir que a causa nãooferece transcendência (exegese dos arts. 896-A daCLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merecetrânsito. III. Recurso de revista de que não seconhece " (ARR-11108-43.2015.5.15.0071, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DEEMPREGO. ACROBATA. NÃO CONFIGURAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . DEFEITO DETRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DACLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art.896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto deadmissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parte indicar,em razões recursais, os trechos do acórdão regionalque evidenciem os contornos fáticos e jurídicosprequestionados da matéria em debate, com adevida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejoanalítico entre as teses enfrentadas e as alegadasviolações ou contrariedades invocadas em seu apelo.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integralde capítulo do acórdão regional não sucinto, semdestaques (fls. 563/565-PE), porquantoimpossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fáticoe moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional,necessários ao exame da admissibilidade do recursode revista. 3. Prejudicada a análise dos pedidossucessivos relativos à responsabilidade subsidiáriados entes públicos e aos honorários sucumbenciais.Agravo de instrumento conhecido e desprovido "(AIRR-11023-98.2020.5.03.0044, 5ª Turma, RelatoraMinistra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DETRANSCENDÊNCIA . LIMBO PREVIDENCIÁRIO.REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I , DA CLT , NÃOATENDIDO . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . A reclamadarecorrente transcreveu o inteiro teor do tópicodecisório do acórdão proferido pelo TribunalRegional, sem efetuar destaques capazes deidentificar o prequestionamento da controvérsia.Assim procedendo, a parte não atendeu aoverdadeiro escopo do art. 896, §1º-A, I , da CLT, oqual visa a possibilitar ao julgador a visualização doponto específico da controvérsia recursal a fim depermitir juízo meritório do correto cotejo a ser feitopela recorrente entre a tese adotada na decisãovergastada e aquela erigida no seu recurso derevista. Agravo não provido, com incidência da multade 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, antesua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-250-20.2021.5.06.0191, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRECHOQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVODE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Nãomerece reparos a decisão unipessoal, pois o vícioprocessual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 02/04/2025, às 14:19:09 - 6d2ca3a deduzida ou apresentada, obstando assim a emissãode juízo positivo de transcendência. II. No caso, aparte recorrente procedeu à transcrição daintegralidade dos fundamentos adotados peloTribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das matérias que tratam dosdispositivos de lei tidos por violados ou queautorizem o cotejo com os arestos indicados. Não secuida, ademais, de decisão extremamente concisa esucinta, distinção capaz de afastar a aplicação doóbice processual em apreço. III. Agravo interno deque se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-344-16.2022.5.06.0002, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇASSALARIAIS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DASVANTAGENS PESSOAIS. PREQUESTIONAMENTO.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A parterecorrente não cumpriu a formalidade prevista noart. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigênciade transcrição do trecho do acórdão do TribunalRegional que contém a tese jurídica objeto dacontrovérsia. 2. Ao se insurgir contra o julgado, orecorrente transcreveu integralmente osfundamentos do acórdão, sem indicar ou destacarespecificamente o trecho que retrata oprequestionamento da matéria controvertida. 3. Nãocumpre o objetivo da norma a transcrição assimrealizada, pois não permite a imediata e precisaidentificação da tese adotada pelo Tribunal Regional,transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la dojulgado e realizar o cotejo analítico com as normastidas como violadas. Precedentes da SBDI-1 do TST.Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-0011466-34.2017.5.03.0180, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA JUVINO DA SILVA