Elaine Viviane Barbosa Da Silva Lima x Catarina Bezerra Alves e outros
Número do Processo:
0000060-84.2025.8.17.8234
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000060-84.2025.8.17.8234 AUTOR(A): ELAINE VIVIANE BARBOSA DA SILVA LIMA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Analiso as preliminares. A corré, Booking.com atuou apenas como intermediária da venda de passagens aéreas, não devendo responder por eventuais vícios próprios da prestação de serviço da companhia aérea, como o que de fato ocorreu no presente caso, quando a parte requerente relata atraso no seu voo. No caso dos autos, não se trata de contratação de um pacote turístico, de modo que, por outro lado, há de se ponderar, ainda, que a referida parte requerida não possui qualquer poder de gerência sobre as alterações de voos, eis que eles são coordenados pela Cia Aérea e pela Infraero, portanto, inexiste qualquer ato praticado pela mesma que possa conduzir a sua responsabilização no presente caso. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - 3T - AgRg no REsp AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado. Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2. Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 758.184/RR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 6/11/2006, p. 332.) Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade da BOOKING.COM. Sustenta a ré GOL a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, salvo raras exceções nas quais não se integra o caso concreto. Passo à análise meritória. De início, cumpre observar que, de um modo geral, nos contratos de transporte aéreo, aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Dessa forma, a cobrança de taxas e tarifas, nos contratos de transporte de passageiros, deve ser analisada à luz dos preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé objetiva e a equidade material como princípios basilares nos contratos de consumo. Por outro lado, impõe-se verificar que Decreto nº 5.910/2006 foi ratificada a Convenção de Montreal nesta República. O Supremo Tribunal Federal, sede de repercussão geral, fixou a tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" [STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) Tema 210. Info 866] Desse mesmo Tema 210, ressalvou o STF que tal entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais, a exemplo de dano moral. Portanto, nas hipóteses de danos morais, decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o CDC prevalece sobre as convenções de Varsóvia e Montreal. Sendo assim, objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC). Os fatos restam incontroversos. O debate dos autos cinge-se ao cumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva, mais especificamente aos de transparência e informação. Sobre o assunto destaco o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos eserviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Constitui dever do fornecedor fazer chegar ao consumidor, de forma simples e acessível, as informações relevantes relativas ao produto e ao serviço, inclusive e ainda com mais razão para os casos de alteração de horários e itinerários, devido a “readequações da malha aérea” a ocasionar atraso de aproximadamente sete horas e sem fornecimento de agua ou qualquer outro tipo de assistência material, a onerar de forma excessiva o consumidor. Assim, “para além de constituir direito básico do consumidor, a correta prestação de informações revela-se, ainda, consectário da lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui o ponto a partir do qual é possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado” (STJ, Resp 988.595, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., Dj 09/12/09). Portanto, conclui-se que os negócios jurídicos de consumo, quaisquer que sejam, só existirão de forma válida se dirigidos pela boa-fé objetiva e sobre tal conceito destaco os ensinamentos de Felipe Braga Netto em seu livro, Manual de Direito do Consumidor, 13ª Ed., 2018, Editora Jus Podivm, página 90: “O que vem a ser boa - fé objetiva? É o dever imposto a quem quer que tome parte em relação negocial, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda a ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente”. Da ausência de observância dos deveres acima bem como diante do atraso excessivo sem comprovação de fornecimento de qualquer assistência material aos autores, decorre a falha na prestação do serviço imputada ao Réu nesta ação. Ressalto que poderia o Réu ter provado que adotou providências para minimizar o sofrimento dos demandantes no sentido de que teria fornecido assistência material, o que não o fez. Quanto ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC, em seu artigo 14, prevê que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O fornecedor só estaria isento da obrigação de indenizar o consumidor se provasse que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (inciso II § 3º art. 14 CDC ). A responsabilidade pelos danos decorrentes de transporte também se elide pela ocorrência de fortuito, que deve ser externo, como por exemplo caso de força maior. No caso em comento ainda que provado motivo de força maior no atraso do voo contratado (mau tempo), que, em regra, exclui a ilicitude, é inconteste que não foi prestada a devida assistência à passageira, ora demandante. Sobre a matéria, a doutrina distingue na atualidade o fortuito interno do externo. Considera-se como caso fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, estando intimamente ligado ao risco do negócio. Nessa hipótese, está presente a responsabilidade do fornecedor, ainda que se trate de um fato imprevisível e inevitável. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço e, normalmente, ocorrido após a fabricação do produto. Para alguns autores, este fato estaria compreendido pela excludente da inexistência do defeito. Desse modo, nessa hipótese, fica afastada a responsabilidade do fornecedor. Tem-se, dessa forma, que a ocorrência de problemas técnicos, seja da aeronave, seja do aeroporto, não caracteriza a causa excludente de responsabilidade, em virtude de se tratar de fortuito interno, já que ligadas ao risco de negócio, anotando-se que as rígidas normas de segurança técnica, climática e de pessoal são todas inerentes ao próprio serviço de transporte aéreo, devendo, portanto, estarem abarcadas pelo custo dele. A responsabilidade, embora caracterizada a falha na prestação de serviços da Ré, exige ainda a ocorrência de danos indenizáveis. Neste ponto, ressalto o que disciplina a Resolução 400/2016 da ANAC (Grifei): “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC , as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informados aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago. No caso em questão, tal comando normativo não foi atendido. Isto porque, não restou comprovado que realizou, o Réu, a alteração respeitando a antecedência estipulada pela legislação. Não consta dos autos documentos que embasem a alegação do demandado no sentido de que teria procedido com como via e-mail, por exemplo. Assim, não entendo satisfeito o dever de informação clara e precisa ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Desta feita, além da responsabilidade pelo atraso sem comunicação prévia, deve ser analisada a falta de assistência pela companhia aérea em relação à consumidora no período de prolongada espera para novo voo. Nesse sentido, não restou contestado pela empresa ré o atraso de sete horas. Também não logrou êxito a demandada na comprovação de que teria a autora recebido acomodações condignas ou custeio pela alimentação. São incontroversas, assim, a duração do atraso e a falta de assistência material à passageira durante o tempo de espera pelo novo embarque. Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Cancelamento/atrasos de voo – Ação indenizatória – Sentença de procedência que fixou indenização por danos materiais em R$ 204,47 e morais em R$ 7.000,00 para cada um dos três autores – Inconformismo de ambos litigantes – Sucessivos atrasos e cancelamento sendo um dos motivos a greve dos aeronautas – Cancelamento de um dos voos por condições climáticas adversas da cidade do Rio de Janeiro, local onde a aeronave vinha para prestar o serviço no voo contratado pelos autores e posteriormente pela greve dos aeronautas – Fenômenos naturais que caracterizam caso fortuito ou força maior, porquanto representam circunstâncias impeditivas do voo e excluem a responsabilidade do transportador, ainda que objetiva, nos termos do artigo 734, do Código Civil – Movimentos grevistas que não elidem a responsabilidade civil da companhia aérea, que não comprovou ter cumprido com seu encargo de prestar aos passageiros o auxílio necessário durante o período de atraso – Imperioso o reconhecimento do descumprimento da ré do dever de prestar integral assistência material aos passageiros durante o tempo em que aguardavam a realocação em novo voo – Evidente a falha na prestação de serviço, por precária assistência material, pouco contribuindo para minimizar as consequências dos transtornos causados aos autores, que a elegeram para realização do transporte aéreo – Danos causados aos requerentes que superam o mero dissabor, constituindo aflição psicológica, transtornos emocionais passíveis da indenização reclamada – Indenização moral devidas e mantida, não comportando redução ou elevação – Sentença mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002468-08 .2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - FALHA NA AERONAVE - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - CITAÇÃO. Subsiste a obrigação do fornecedor de indenizar os danos sofridos pelo consumidor no âmbito da prestação dos serviços contratados. O atraso de voo que enseja longo tempo de espera, sem a prestação de assistência material ao passageiro, implica na responsabilização do fornecedor de serviços pela reparação dos danos morais sofridos. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa . Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001056-53.2021.8 .13.0569 1.0000.23 .334599-0/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA . ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. READEQUAÇÃO MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE NOVE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO . AUSÊNCIA DE QUALQUER COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) A SER PAGO A CADA AUTORA QUE DEVE SER MANTIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025035-16.2021.8.16 .0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.09 .2022)(TJ-PR - RI: 00250351620218160030 Foz do Iguaçu 0025035-16.2021.8.16 .0030 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2022) Portanto, patente a falha na prestação dos serviços por parte da Ré. Passo à análise do pleito dos danos morais. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade ou ainda no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Como ensina Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1998, pág. 53). Para verificar-se a existência do dano moral, deve-se, com base nas regras de experiência, verificar-se se a situação ocorrida é daquelas que, normalmente, causam constrangimento ao espírito ou à imagem da vítima. Segundo o STJ: “(...) De início, revela-se importante anotar que esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009). Contudo, a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete , frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si. Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Ressalte-se que, nada obstante o entendimento consolidado do STJ no sentido de que em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido automaticamente devido à mera demora (ou seja, não se caracteriza in re ipsa), no caso concreto, a demandante teve um atraso considerável de sete horas sem que houvesse qualquer tipo de assistência material prestada ou oferecida além das mudanças de itinerário, além da ausência de comunicação prévia quanto à “readequação da malha aérea”. Aliás, no Fórum dos Juizados Especiais e Pernambuco, entende-se: ENUNCIADO 18: Caracteriza-se o dano moral quando o atraso no vôo repercuta nos objetivos da viagem. (Redação alterada, à unanimidade, no I FOJEPE - Gravatá) Logo, entendo provado o dano moral. Sobre a fixação do valor da indenização a título de dano moral, interessante é relembrar o ensinamento do mestre Rui Stoco[2]: A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, uma compensação pela perda de um bem insubstituível. Há de ter correspondência pecuniária, em valor fixo ou tarifado, a ser pago de uma só vez. Logo, levando-se em consideração aos danos suportados pela autora, tenho por razoável fixar o quantum relativo ao dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que reputo proporcional aos dissabores experimentados pela suplicante. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes o pedido para determinar à demandada GOL pague à autora a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sobre o qual também incidirá juros de mora contados da citação até o efetivo pagamento calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mesmo período, e correção monetária a partir desta data obedecendo os índices IPCA/IBGE, tudo com observância do disposto nos arts. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do CC, com a nova redação trazida pela Lei 14.905/2024. Com relação à ré Bookin.com, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se até que haja cumprimento espontâneo ou requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. LIMOEIRO, 16 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito