Oliveira & Antunes Advogados Associados S/C x Regimar Da Silva Andrade
Número do Processo:
0000062-49.2025.8.26.0233
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ibaté - Vara Única
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000062-49.2025.8.26.0233 (processo principal 1000700-02.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Bancários - Oliveira & Antunes Advogados Associados S/c - Regimar da Silva Andrade - DECISÃO DE FLS. 115/118 - REPUBLICADA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO - "Fls. 78-104: a documentação anexa pelo executado evidencia que a verba bloqueada junto ao Banco Santander tem origem em verba salarial. Diante do exposto, DECLARO a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Santander, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio do valor. Por outro lado, não vislumbro a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à CEF, no montante de R$ 376,96. Não se ignora que o C. STJ ampliou o alcance da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, entendendo que a proteção legal abrange não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Contudo, em recente revisitação ao tema, por sua Corte Especial, conferiu novos parâmetros para análise da referida impenhorabilidade. Em síntese, é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança: reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. Não produziu, o executado, prova de que o montante bloqueado junto à CEF tenha tal característica. Deste modo, mantenho o bloqueio do valor de R$ 376,96, depositado na CEF. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial a disposição deste juízo e na sequência levante-se em favor do exequente, intimando-o para apresentar formulário devidamente preenchido e, na mesma oportunidade, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se" - ADV: ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 83673/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MATHEUS HENRIQUE MOREIRA (OAB 459147/SP)