Dauper Industria E Comercio De Biscoitos Ltda. x Claiton Thomann e outros

Número do Processo: 0000065-20.2024.5.12.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000065-20.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DAUPER INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA. RECORRIDO: CLAITON THOMANN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000065-20.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: DAUPER INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA. RECORRIDO: CLAITON THOMANN, STRONG METAL MECANICA LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais sujeita-se ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve levar em conta a extensão do dano, sua gravidade e o grau de culpabilidade do agente. Além disso, deve considerar para o arbitramento que o importe não seja vultoso a ponto de causar o enriquecimento ilícito da vítima e tampouco insignificante de modo a incentivar a reincidência do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA. e recorridos 1. CLAITON THOMANN; 2. STRONG METAL MECÂNICA LTDA. Da sentença do Id. 4203fae (fls. 563-82 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), que julgou procedentes em parte os pedidos da ação, recorre a segunda ré a esta Corte Revisora. Por intermédio de suas razões das fls. 584-600, suscita a inépcia da petição inicial e, no mérito, pretende a reforma da sentença nos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais e quantum indenizatório fixado. Com contrarrazões do autor, por intermédio das quais suscita a ausência de dialeticidade do recurso da segunda ré, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Não conhecimento do Recurso Ordinário da segunda ré. Ausência de dialeticidade recursal. Suscitada em contrarrazões do autor O autor sustenta que o recurso da segunda ré ofende o princípio da dialeticidade. Rejeito. Houve ataque direto e compreensível aos termos da sentença, sendo a fundamentação do apelo suficiente a assegurar o princípio da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir que este Tribunal analise as motivações do inconformismo. De acordo com o item III da Súmula n. 422 do Eg, TST, a ausência de dialeticidade, nos Recursos Ordinários para os Tribunais Regionais, é caracterizada quando a motivação do apelo é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Portanto, o recurso está devidamente motivado e os argumentos recursais guardam pertinência com o expendido em sentença. Assim, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da segunda ré e das contrarrazões do autor. M É R I T O RECURSO DA SEGUNDA RÉ, DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA. Inépcia da petição inicial. Ausência de pedido ou causa de pedir Diz a recorrente que não há pedido específico acerca da indenização por danos morais decorrente do supostos acidente de trabalho, com violação do art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que o princípio da simplicidade não pode ser justificativa para que os requisitos mínimos da petição inicial não sejam respeitados. Assim, pugna seja declarada a inépcia da inicial em relação ao item de indenização por danos morais, decorrentes do acidente de trabalho, na forma do art. 330 do CPC. Sem razão, posto que confirmo a sentença na fração de interesse: 2.4. INÉPCIA DA INICIAL Ato processual típico a petição inicial não pode apresentar defeitos que obstaculizem sejam atingidos os fins a que o ato se propõe. O art. 330 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, arrola a inépcia como causa primeira do indeferimento da inicial. O parágrafo único do mesmo dispositivo explicita quando é de ser declarada a inépcia, a qual gira em torno de defeitos vinculados com o pedido ou com a causa de pedir. Inepta é a inicial que não apresenta pedidos ou que, apresentando-os, não os fundamenta, deixando de invocar causa de pedir. Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre logicamente a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente. Por derradeiro, afirma-se pela inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado. Consoante estabelece o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n.). Nessa mesma diretriz, o art. 319, inciso III, do NCPC, ao dispor que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Transpondo-se tais regras para o caso em apreço, constato que não é inepta a petição inicial, eis que atende os requisitos do art. 840, da CLT, permitindo a ampla defesa, tanto que ela foi exercitada pelas reclamadas. Registre-se que o processo trabalhista, menos formalista que o processo comum, exige apenas uma breve exposição dos fatos que ensejam a lide e o pedido, a teor do disposto consolidado supra mencionado, o que restou observado. Rejeito. Malgrado a tese da recorrente, é possível verificar que o autor apresentou, no item 5, "d", o seguinte pedido: "d) Indenização a título de danos estéticos, em valor não inferior a vinte vezes o último salário do Reclamante, indicando para fins de liquidação o valor de R$107.552,80;", fl. 19. Consoante os princípios processuais do Direito do Trabalho, que, por seu caráter tuitivo, possui maior flexibilidade que o Direito Comum, somado ao fato de que o Juiz é obrigado a conhecer a lei, é suficiente que a parte narre os fatos, fazendo o Magistrado sua atuação jurisdicional de interpretar a lei, desde que sem qualquer influência na instrução do processo, pois o Juiz dá o Direito à parte que o postula. Tal é a aplicação dos axiomas da mihi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito) e iura novit curia(o Tribunal conhece o direito). Em remate, não houve prejuízo da recorrente, que bem compreendeu os fatos e contra eles se contrapôs. Não há inépcia a ser pronunciada que conduza à extinção do feito, pois atendidos os ditames da lei. Não diviso violação dos arts. 840, § 1º da CLT, e 330 do CPC, que estão devidamente prequestionados. Rejeito a arguição de extinção do feito, por inépcia. Responsabilidade subsidiária Diz ter contratado a primeira ré para execução de serviços e fornecimento de equipamentos para a construção e instalação de tanques metálicos para armazenamento de chocolate, sem qualquer ingerência na administração de uma empresa em relação à outra. Afirma que a atividade preponderante da primeira ré é a montagem, instalação e manutenção de maquinário industrial, como dá conta seu contrato social e o contrato de prestação de serviços celebrado. Por conseguinte, diz que o dono da obra não é titular de direito ou obrigação de natureza trabalhista, na forma do art. 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do Eg. TST. Reitera sua condição de indústria alimentícia, e que a empregadora do autor é do ramo da construção civil, não sendo devida a responsabilização civil, a teor das jurisprudências que colaciona. Pretende seja julgada improcedente a parte da sentença que reconheceu sua responsabilização subsidiária. Transcrevo a sentença, na fração de interesse: 2.13. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Postula o reclamante a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada DAUPER INDÚSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA, por ser tomadora de serviços da primeira reclamada, pelas verbas pleiteadas. A segunda reclamada confessa ter celebrado contrato para a execução de serviços com a primeira reclamada. Sustenta que era dona da obra e que, por isso, não pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada para a execução de obra em seu estabelecimento empresarial. Alega, ainda, que o reclamante prestou serviços em benefício da contratante somente no mês de agosto/2023, motivo porque não pode ser responsabilizada pelos créditos decorrentes de toda a relação empregatícia. É certo que o tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa contratadas. Essa é inclusive a redação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Entretanto, esta matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que contrata empresa, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. Nesse sentido: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT 30/6/2017). Destaquei No caso vertente, a segunda reclamada alega ser dona da obra, mas não comprova a idoneidade financeira da devedora principal (primeira reclamada) no ato da contratação, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT), razão pela qual reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA) por todos os créditos deferidos em favor do reclamante, até mesmo as contribuições previdenciárias (cota patronal), bem como as despesas do processo, conforme o item VI a Súmula 331 do C.TST. Nem se diga que o reclamante trabalhou em benefício da segunda reclamada apenas em agosto de 2023, porque o contrato de prestação de serviços pactuado entre as empresas foi firmado no dia 23.02.2023 (fls. 454/464), com previsão de duração até o julho de 2023, mas aparentemente perdurou além desse prazo, uma vez que a própria segunda reclamada reconhece que o reclamante esteve em suas dependências em agosto de 2023. Além disso, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 23.01.2023 e findou em 12.01.2024, abrangendo praticamente todo o período do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, resta evidenciada a prestação de serviços para a segunda reclamada durante todo o vínculo empregatício. A primeira ré, ao apresentar defesa e documentos, fls. 84-380, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e extratos bancários a fim de demonstrar sua incapacidade financeira, registro. De outra banda, a recorrente trouxe o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés, fls. 454-69, que tinha por objeto a fabricação de três tanques para estocagem de chocolate, a tubulação necessária para utilização destes tanques, com sua devida instalação. Em relação ao acidente de trabalho, a responsabilidade da segunda ré, ora recorrente, decorre da Lei n. 13.429/2017, quanto ao disposto em seu art. 2º, que acrescentou à Lei n. 6.019/74, o art. 5º-A, § 3º: "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Redunda incontroverso ter o autor sofrido acidente de trabalho prestando serviços na obra da segunda ré. A responsabilidade está assim relacionada ao dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho, porquanto o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho também é do tomador de serviço, no caso, a segunda ré. Cuida-se, na espécie, de responsabilidade civil solidária, decorrente de acidente de trabalho, apreciada a partir da legislação civil, no caso os arts. 932, III, 933 e 942 do CC. A empregadora e o tomador do serviço, como tal igualmente o dono da obra, têm que observar o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro. Nesse sentido o entendimento do Eg. TST: "[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO DE CULPA DAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, porquanto não se trata de parcelas trabalhistas em sentido estrito, razão pela qual a controvérsia é examinada a partir da legislação civil. Logo, constatada a culpa do ente público tomador dos serviços, reconhece-se a responsabilidade solidária daqueles que causaram a lesão. II. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 66, 70, 80, IV e 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 186 e 927, do CC/2002, e 5º, II e XLV, 7º, XXVIII, e 37, §6º, da Constituição, nem contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, porquanto o Tribunal Regional não resolveu a controvérsia à luz desses dispositivos legais e constitucionais. III. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-10525-67.2016.5.03.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021). (destaquei) Nessa senda, a responsabilidade da segunda ré, nas verbas decorrentes do acidente de trabalho, é solidária, ainda que por fundamento diverso do da sentença. Contudo, sendo impossível o reformatio in pejus, mantenho a responsabilização subsidiária da segunda ré, ora recorrente. Reitero que doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que é possível a responsabilização do dono da obra pelos danos materiais e morais oriundos de acidente de trabalho típico, uma vez tratar-se de verba de natureza eminentemente civilista, prevista na forma dos arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, ambos da Constituição Federal, e 186, 927, caput, 932, III, e 933, todos do Código Civil. Também é assente o entendimento de que a responsabilização solidária do dono da obra depende da sua participação no infortúnio laboral, com a presença dos requisitos gerais da responsabilidade civil subjetiva (nexo causal, culpa e dano) ou objetiva, conforme o caso, na forma do art. 942, parágrafo único, do CC. Assim, impossível afastar o comando condenatório de responsabilização subsidiário da segunda ré, inclusive pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho, acaso comprovada sua participação no infortúnio laboral, que será apurada no tópico recursal próprio, acaso manejado. Em remate, e para evitar o manejo de improfícuos e protelatórios Embargos de Declaração, faço ver à recorrente que a rejeição do pedido, porém por motivos diversos do da sentença não se afigura como decisão surpresa, pois cumpre observar o que dispõe o § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. [...] § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. (gizado). Nego provimento, reiterando mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, ante a impossibilidade de reformatio in pejus. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais Diz a recorrente que se trata o caso de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a caracterização de dolo ou culpa, na forma do art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. E, no caso em apreço, afirma que o autor praticou ato inseguro, pois não observado o treinamento recebido, deixando de utilizar os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora, devendo assim ser afastada a responsabilização da recorrente. Assim decidiu a sentença: 2.11. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que, em 23.08.2023, enquanto executava atividades de instalação industrial para a primeira reclamada, em benefício da segunda reclamada, sofreu acidente de trabalho durante a soldagem de tubulação de água quente, resultando na ruptura da ponta do seu dedo. Afirma que recebeu atendimento médico imediato e foi encaminhado ao hospital em Canela, onde foi submetido a procedimento de sutura. No entanto, devido à escassez de mão de obra na equipe, foi compelido a retomar às atividades, sem o devido repouso ou tratamento adequado, o que resultou em sequela estética permanente. Alega, ainda, que a primeira reclamada não emitiu a CAT, descumprindo sua obrigação legal. Sustenta que, posteriormente, em 01.09.2023, foi vítima de novo acidente laboral. Relata que, embora contratado para a função de mecânico, foi designado para executar acabamentos em peças utilizando lixadeira, motivo porque a luva fornecida pela reclamada, confeccionada em algodão, revelou-se inadequada para a atividade desempenhada, resultando no enroscamento do material na lixa e consequente corte no punho do trabalhador. Diante dos fatos narrados, o reclamante postula indenização por danos morais, em razão da exposição a condições inseguras de trabalho, da omissão da reclamada na emissão da CAT e das sequelas deixadas pelos acidentes sofridos. Em defesa escrita, a primeira reclamada requer a improcedência dos pedidos, alegando que sempre fornece EPIs e condições seguras, cabendo ao reclamante seu uso correto. Sustenta que o empregado não utilizou os EPIs adequadamente, assumindo os riscos que resultaram nos acidentes narrados na inicial. No primeiro caso (em 23.08.2023), afirma que prestou atendimento imediato, mas que o reclamante retornou ao trabalho por vontade própria e reagia mal às advertências. Quanto à CAT, alega que a segunda reclamada (DAUPER) era responsável por sua emissão, mas não cumpriu essa obrigação. No segundo acidente (em 01.09.2023), contesta a versão do reclamante, afirmando que a lesão foi no IV dedo da mão direita, e não no pulso, e que a atividade fazia parte de suas funções. Dessa forma, sustenta que não há prejuízo indenizável, pois o reclamante foi treinado, advertido e suspenso por descumprir normas de segurança, afastando a responsabilidade da empresa. Segundo a doutrina tradicional, a responsabilização do empregador, nas hipóteses de indenização por acidente do trabalho ou por doenças ocupacionais, deve obedecer a três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa empresarial. Ao lado da ideia classicamente fixada, vem crescendo a vertente, no sentido de que não há necessidade de aferição da culpa do empregador, eis que sua responsabilidade é objetiva. E tal corrente, de indiscutível coerência, e à qual me filio, tem por suporte vários fundamentos jurídicos. O primeiro, inserido na perspectiva de que a responsabilidade não decorre do dano, mas do simples fato de se expor o indivíduo ao risco. Trata-se de aplicação concreta da noção fixada pelo Estado Social, que impõe o fim das condutas negativas, características do Liberalismo, e torna regra o estabelecimento de condutas positivas, hábeis à promoção "de uma sociedade livre, justa e solidária" (CF/1988, artigo 3º, inciso I). Dentre essas condutas, está o estabelecimento de condições de trabalho que impeçam a ocorrência de dano à personalidade do trabalhador, fato que não tem, pela própria razão de ser do Estado Social, qualquer vinculação com a ideia de culpa, fincada na responsabilidade civil. O segundo, previsto no artigo 2º da CLT, dispositivo legal que estabelece que os "riscos da atividade econômica" pertencem ao empregador. Não há dúvida de que, dentre tais riscos, está a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. Afinal, sendo o trabalho do empregado um dos principais pilares da obtenção de lucros pelo empregador, é certo que o último, no modelo imposto pela Constituição Federal, não poderá esmagar "o valor social do trabalho" em nome do "valor social da livre iniciativa", especialmente em um contexto em que o trabalho subordinado é determinado pela estrutura empresarial de outrem. Trata-se de ponderação de princípios, o que, em nome da concordância prática, não poderá gerar a sobreposição de um deles. Um terceiro fundamento está no fato de que o artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece um rol mínimo de direitos, entre os quais, a fixação da culpa como requisito para a atribuição de responsabilidade ao empregador. Tratando de direitos mínimos, o dispositivo constitucional permite que a dinâmica jurídica, baseada, especialmente, no reforço aos direitos de índole social, estabeleça novos horizontes, hábeis à melhoria, em concreto, da condição social do trabalhador. E, em nosso ordenamento, está fixado, no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o pressuposto normativo, mais benéfico ao trabalhador, que permite a responsabilização objetiva do empregador. A combinação deste dispositivo com o artigo 2º da CLT permite a conclusão de que, qualquer que seja a atividade empresarial, desde que exista algum tipo de risco para o trabalhador envolvido (caso específico dos autos), restará concretizada a responsabilidade objetiva para o empregador. Por tais fundamentos, e considerando, por fim, o princípio interpretativo da norma mais favorável, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, em se tratando de acidente do trabalho ou doença ocupacional, desde que configurados, por óbvio, o dano e o nexo causal. Transfere-se, nada obstante, para a mensuração da reparação, a maior ou menor culpa do empregador (conforme dispõe, a respeito, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil), eis que não seria lógico, do ponto de vista jurídico, equiparar-se o empregador que observa o comando constitucional de redução dos riscos inerentes à saúde e segurança dos trabalhadores, ao que negligencia tal responsabilidade. No caso dos autos, os danos (corte no pulso e no dedo) e o nexo de causalidade são incontroversos nos autos, ante o reconhecimento da primeira reclamada em defesa escrita, bem como os elementos probatórios constantes do processo, notadamente o atestado médico (fl. 37) e as fotografias (fls. 32/35). Presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade objetiva (nexo causal e dano), conforme teoria objetiva explicitada acima, cabia à reclamada o dever de demonstrar a existência da aventada excludente de causalidade, culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu prova eficaz nesse sentido. Os documentos juntados (fls. 136/140), por não conterem a assinatura do trabalhador ou de duas testemunhas em caso de recusa, carecem de eficácia probatória suficiente para comprovar a regular aplicação de penalidades em razão do alegado descumprimento de normas de segurança. Destarte, não configurada a culpa exclusiva da vítima, restam preenchidos todos os requisitos exigidos para a configuração do ato ilícito, ou seja, o dano e o nexo causal, conforme a teoria objetiva acima descrita, razão pela qual reconheço a responsabilidade objetiva da primeira reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Existem, em resumo dois sistemas, o tarifário e o aberto. O primeiro é adotado nos EUA e há uma predeterminação do valor da indenização, já no Brasil, utilizava-se o sistema aberto, em que o juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do art. 1.553 do Código Civil. Na tentativa de mudar esse panorama jurídico, e limitar o quantum indenizatório devido aos obreiros ofendidos, o legislador trabalhista, por meio da Lei 13.467 de 2017, incluiu, na Consolidação das Leis do Trabalho, o Título II-A "DO DANO EXTRAPATRIMONIAL", que contempla os artigos 223-A ao 223-G. O parágrafo primeiro, do art. 223-G, prevê parâmetros para a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme Constituição aos arts. 223-A, 223-B e 223-G, caput e § 1º, da CLT, nos seguintes termos: Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Destaquei. Sob esse enfoque, tenho que na fixação do quantum, portanto, o Magistrado deve observar que o valor da indenização tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa desestimular a prática de atos culposos ou omissivos. Dessa forma, na fixação do valor o Juiz deve se valer da equidade, com prudência ao arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, levando em consideração os seguintes aspectos: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. Assim, a título de indenização por danos morais, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que entendo razoável à espécie. Analiso. A responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República. Este artigo dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (CC, art. 186). Deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, quer por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. Essa responsabilização do empregador não decorre do perigo da atividade exercida pelo empregado, mas, sim, do seu descumprimento de normas de segurança capazes de evitar o dano na consecução da atividade perigosa. Tenho que, posteriormente ao advento do Código Civil de 2002, prevalece em relação ao acidente do trabalho e à doença ocupacional a tese da responsabilidade civil objetiva preconizada pelo parágrafo único do art. 927 desse diploma legal (atividade de risco). Assim, basta a prova do nexo causal entre a ação e o dano para que recaia sobre o empregador o dever de indenizar. No caso, a ocorrência de acidente de trabalho envolvendo o corte do dedo da mão do trabalhador, ao operar esmerilhadeira, está devidamente comprovada nos autos por meio das fotografias e do atestado médico das fls. 32-7. As partes divergem, no entanto, sobre a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, considerando a tese de culpa exclusiva do autor. A respeito da responsabilidade das empresas, muito se discute entre as diferenças entre ato inseguro e condição insegura, cuja conceituação é relevante na análise da responsabilidade civil do empregador, uma vez que o ato inseguro se traduz na hipótese de culpa exclusiva da vítima, excluindo do empregado (ou ex-empregado) a possibilidade de ser indenizado pelo acidente sofrido. O ato inseguro está ligado diretamente ao comportamento do empregado, que possui a gerência dos seus atos e possui a iniciativa das condutas adotadas. Como exemplo, pode-se citar a falta de uso dos equipamentos de proteção individual, quando sua utilização é efetivamente cobrada pelo empregador, ou ainda, a realização de brincadeiras inconsequentes e insensatas no ambiente de trabalho. Em contrapartida, a condição insegura não tem vinculação com o comportamento do empregado, mas está relacionada ao ambiente de trabalho, trazendo ao trabalhador um risco ocupacional efetivo. Neste viés, são exemplos, a falta de proteção adequada em determinado setor, e mais, sendo muito comum, a existência de máquinas e equipamentos defeituosos ou com falta de proteção capaz de evitar riscos inerentes à própria atividade em si. Na situação em exame, não se verifica a prática de ato inseguro, pelo autor, pois ausente qualquer prova neste sentido, que incumbe à parte recorrente, a teor do art. 818, II, da CLT. Como assentado na sentença, "os danos (corte no pulso e no dedo) e o nexo de causalidade são incontroversos nos autos, ante o reconhecimento da primeira reclamada em defesa escrita, bem como os elementos probatórios constantes do processo, notadamente o atestado médico (fl. 37) e as fotografias (fls. 32/35)". Com efeito, a legislação trabalhista é expressa ao fixar, como responsabilidade do empregador, no art. 157, I, da CLT, "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Assim, não se verifica a prática de ato inseguro, pelo trabalhador, mas de condição insegura no ambiente da obra em que o autor prestava serviços, o que impede o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a ruptura do nexo de causalidade. Por conseguinte, comprovado o dano (redução da capacidade laborativa e ofensa à incolumidade física do trabalhador) decorrente do acidente sofrido pelo obreiro no exercício das funções desempenhadas para a empregadora, consideram-se presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da ré. Diante do exposto, sopesadas todas as argumentações apresentadas pela recorrente, inexistem fundamentos para modificar a conclusão adotada em sentença quanto à responsabilidade civil reconhecida em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo autor. Ressalto que o empregador deve tomar todas as medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidente do trabalho, seja treinando, fiscalizando ou adotando mecanismos eficientes e suficientes nas máquinas e equipamentos, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro e, se necessário adverti-lo, de forma efetiva, quanto a qualquer forma de utilização equivocada de EPI ou não-utilização, a fim de conscientizá-lo do risco inequívoco. O elemento culpa está presente, como analisado acima, porquanto incumbe ao empregador o cumprimento e a determinação de observância das normas de segurança e medicina do trabalho no ambiente do trabalho, nos termos do art. 157, inc. I, da CLT c/c art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Aliás, é necessária a observação das normas de segurança do trabalho para a efetivação da regra constitucional, de eficácia plena, que dá ao trabalhador o direito à "redução dos riscos iminentes ao trabalho, por meio de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inc. XXII, da Constituição da República). Com efeito, sopesando a prova produzida nos autos, considero irretocável a r. sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente e ausência de culpa exclusiva do autor, razão pela qual nego provimento ao recurso neste particular. Danos morais Não se compraz a recorrente com a condenação ao pagamento da indenização no importe de R$20.000,00, por se afigurar desarrazoada e desproporcional, não guardando "a devida cautela insculpida nos art. 5º, V e X da CF/88; art. 170, VIII da CF/88; art. 223-G da CLT; art. 944, parágrafo único, do Código Civil e art. 5º da LICC". Pondera que o autor sequer se afastou do trabalho, devendo ser retirado o caráter desproporcional da indenização fixada. Razão não lhe assiste. Para o caso de acidente de trabalho típico, com corte do dedo do trabalhador, o dano se dá in re ipsa, pelo que despiciendo a prova de abalo anímico. A responsabilidade da ré foi discutida em tópico próprio, ao qual remeto. Pelas fotografias apresentadas no caderno processual e acima referidas, trata-se de um corte por disco de esmerilhadeira, na ponta da falange distal do segundo quirodáctilo, logo após a unha, e na lateral interna da falange distal do terceiro quirodáctilo, ambos da mão esquerda do autor. Este segundo corte se afigura como contusão mais profunda. Registro que a cicatriz no punho da mão do autor, apresentado por meio da fotografia da fl. 35, se afigura como cicatrizada, pelo que não é possível concluir ser contemporânea da lesão dos dedos. No que se refere à quantificação do dano moral, destaco que, em razão da natureza do bem atingido, a reparação exigida nunca poderá se traduzir em restabelecimento do status quo ante. Dessa forma, faz-se necessária a utilização de meios que permitam uma mensuração de valor a título de compensação econômica destinada aos ofendidos. A indenização precisa contemplar as funções compensatória, punitiva e educativa. Outrossim, devem ser sopesadas, na fixação do valor devido, a extensão do dano sofrido, a condição econômica da vítima e a capacidade financeira da ré, além do princípio da razoabilidade, de forma a não ser arbitrado montante que importe enriquecimento sem causa do empregado ou ruína do empregador. Desta forma, considerando a condição econômica da parte autora e o porte da ré, bem assim o grau de culpa da empregadora, a extensão do dano e a função propedêutica da sanção pecuniária - com seu caráter educativo, pedagógico e principalmente preventivo, reputo que o montante arbitrado na origem (repita-se, de R$ 20.000,00) encontra-se consentâneo com as indenizações usualmente deferidas por esta Turma em situações análogas. Observo tratar-se o importe de pouco menos do que quatro remunerações do autor, compatível com a ofensa de natureza média, hipótese dos autos. Aqui foram observadas as diretrizes do art. 223-G, § 1º, II, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF no julgamento das ADIs 6050 e 6069. Nestes termos, nego provimento ao recurso da ré. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento da integralidade das matérias arguidas ao longo das petições de recurso das partes, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento(Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST), o que considero devidamente realizado no presente Acórdão. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, I e II do CPC).                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da segunda ré, por ausência de dialeticidade, suscitada pelo autor, em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor da condenação em R$ 40.000,00, com custas, pelas rés, de R$ 800,00, observado recolhido o importe às fls. 610-1. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAITON THOMANN
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000065-20.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DAUPER INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA. RECORRIDO: CLAITON THOMANN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000065-20.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: DAUPER INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA. RECORRIDO: CLAITON THOMANN, STRONG METAL MECANICA LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais sujeita-se ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve levar em conta a extensão do dano, sua gravidade e o grau de culpabilidade do agente. Além disso, deve considerar para o arbitramento que o importe não seja vultoso a ponto de causar o enriquecimento ilícito da vítima e tampouco insignificante de modo a incentivar a reincidência do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA. e recorridos 1. CLAITON THOMANN; 2. STRONG METAL MECÂNICA LTDA. Da sentença do Id. 4203fae (fls. 563-82 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), que julgou procedentes em parte os pedidos da ação, recorre a segunda ré a esta Corte Revisora. Por intermédio de suas razões das fls. 584-600, suscita a inépcia da petição inicial e, no mérito, pretende a reforma da sentença nos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais e quantum indenizatório fixado. Com contrarrazões do autor, por intermédio das quais suscita a ausência de dialeticidade do recurso da segunda ré, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Não conhecimento do Recurso Ordinário da segunda ré. Ausência de dialeticidade recursal. Suscitada em contrarrazões do autor O autor sustenta que o recurso da segunda ré ofende o princípio da dialeticidade. Rejeito. Houve ataque direto e compreensível aos termos da sentença, sendo a fundamentação do apelo suficiente a assegurar o princípio da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir que este Tribunal analise as motivações do inconformismo. De acordo com o item III da Súmula n. 422 do Eg, TST, a ausência de dialeticidade, nos Recursos Ordinários para os Tribunais Regionais, é caracterizada quando a motivação do apelo é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Portanto, o recurso está devidamente motivado e os argumentos recursais guardam pertinência com o expendido em sentença. Assim, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da segunda ré e das contrarrazões do autor. M É R I T O RECURSO DA SEGUNDA RÉ, DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA. Inépcia da petição inicial. Ausência de pedido ou causa de pedir Diz a recorrente que não há pedido específico acerca da indenização por danos morais decorrente do supostos acidente de trabalho, com violação do art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que o princípio da simplicidade não pode ser justificativa para que os requisitos mínimos da petição inicial não sejam respeitados. Assim, pugna seja declarada a inépcia da inicial em relação ao item de indenização por danos morais, decorrentes do acidente de trabalho, na forma do art. 330 do CPC. Sem razão, posto que confirmo a sentença na fração de interesse: 2.4. INÉPCIA DA INICIAL Ato processual típico a petição inicial não pode apresentar defeitos que obstaculizem sejam atingidos os fins a que o ato se propõe. O art. 330 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, arrola a inépcia como causa primeira do indeferimento da inicial. O parágrafo único do mesmo dispositivo explicita quando é de ser declarada a inépcia, a qual gira em torno de defeitos vinculados com o pedido ou com a causa de pedir. Inepta é a inicial que não apresenta pedidos ou que, apresentando-os, não os fundamenta, deixando de invocar causa de pedir. Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre logicamente a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente. Por derradeiro, afirma-se pela inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado. Consoante estabelece o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n.). Nessa mesma diretriz, o art. 319, inciso III, do NCPC, ao dispor que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Transpondo-se tais regras para o caso em apreço, constato que não é inepta a petição inicial, eis que atende os requisitos do art. 840, da CLT, permitindo a ampla defesa, tanto que ela foi exercitada pelas reclamadas. Registre-se que o processo trabalhista, menos formalista que o processo comum, exige apenas uma breve exposição dos fatos que ensejam a lide e o pedido, a teor do disposto consolidado supra mencionado, o que restou observado. Rejeito. Malgrado a tese da recorrente, é possível verificar que o autor apresentou, no item 5, "d", o seguinte pedido: "d) Indenização a título de danos estéticos, em valor não inferior a vinte vezes o último salário do Reclamante, indicando para fins de liquidação o valor de R$107.552,80;", fl. 19. Consoante os princípios processuais do Direito do Trabalho, que, por seu caráter tuitivo, possui maior flexibilidade que o Direito Comum, somado ao fato de que o Juiz é obrigado a conhecer a lei, é suficiente que a parte narre os fatos, fazendo o Magistrado sua atuação jurisdicional de interpretar a lei, desde que sem qualquer influência na instrução do processo, pois o Juiz dá o Direito à parte que o postula. Tal é a aplicação dos axiomas da mihi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito) e iura novit curia(o Tribunal conhece o direito). Em remate, não houve prejuízo da recorrente, que bem compreendeu os fatos e contra eles se contrapôs. Não há inépcia a ser pronunciada que conduza à extinção do feito, pois atendidos os ditames da lei. Não diviso violação dos arts. 840, § 1º da CLT, e 330 do CPC, que estão devidamente prequestionados. Rejeito a arguição de extinção do feito, por inépcia. Responsabilidade subsidiária Diz ter contratado a primeira ré para execução de serviços e fornecimento de equipamentos para a construção e instalação de tanques metálicos para armazenamento de chocolate, sem qualquer ingerência na administração de uma empresa em relação à outra. Afirma que a atividade preponderante da primeira ré é a montagem, instalação e manutenção de maquinário industrial, como dá conta seu contrato social e o contrato de prestação de serviços celebrado. Por conseguinte, diz que o dono da obra não é titular de direito ou obrigação de natureza trabalhista, na forma do art. 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do Eg. TST. Reitera sua condição de indústria alimentícia, e que a empregadora do autor é do ramo da construção civil, não sendo devida a responsabilização civil, a teor das jurisprudências que colaciona. Pretende seja julgada improcedente a parte da sentença que reconheceu sua responsabilização subsidiária. Transcrevo a sentença, na fração de interesse: 2.13. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Postula o reclamante a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada DAUPER INDÚSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA, por ser tomadora de serviços da primeira reclamada, pelas verbas pleiteadas. A segunda reclamada confessa ter celebrado contrato para a execução de serviços com a primeira reclamada. Sustenta que era dona da obra e que, por isso, não pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada para a execução de obra em seu estabelecimento empresarial. Alega, ainda, que o reclamante prestou serviços em benefício da contratante somente no mês de agosto/2023, motivo porque não pode ser responsabilizada pelos créditos decorrentes de toda a relação empregatícia. É certo que o tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa contratadas. Essa é inclusive a redação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Entretanto, esta matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que contrata empresa, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. Nesse sentido: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT 30/6/2017). Destaquei No caso vertente, a segunda reclamada alega ser dona da obra, mas não comprova a idoneidade financeira da devedora principal (primeira reclamada) no ato da contratação, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT), razão pela qual reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA) por todos os créditos deferidos em favor do reclamante, até mesmo as contribuições previdenciárias (cota patronal), bem como as despesas do processo, conforme o item VI a Súmula 331 do C.TST. Nem se diga que o reclamante trabalhou em benefício da segunda reclamada apenas em agosto de 2023, porque o contrato de prestação de serviços pactuado entre as empresas foi firmado no dia 23.02.2023 (fls. 454/464), com previsão de duração até o julho de 2023, mas aparentemente perdurou além desse prazo, uma vez que a própria segunda reclamada reconhece que o reclamante esteve em suas dependências em agosto de 2023. Além disso, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 23.01.2023 e findou em 12.01.2024, abrangendo praticamente todo o período do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, resta evidenciada a prestação de serviços para a segunda reclamada durante todo o vínculo empregatício. A primeira ré, ao apresentar defesa e documentos, fls. 84-380, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e extratos bancários a fim de demonstrar sua incapacidade financeira, registro. De outra banda, a recorrente trouxe o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés, fls. 454-69, que tinha por objeto a fabricação de três tanques para estocagem de chocolate, a tubulação necessária para utilização destes tanques, com sua devida instalação. Em relação ao acidente de trabalho, a responsabilidade da segunda ré, ora recorrente, decorre da Lei n. 13.429/2017, quanto ao disposto em seu art. 2º, que acrescentou à Lei n. 6.019/74, o art. 5º-A, § 3º: "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Redunda incontroverso ter o autor sofrido acidente de trabalho prestando serviços na obra da segunda ré. A responsabilidade está assim relacionada ao dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho, porquanto o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho também é do tomador de serviço, no caso, a segunda ré. Cuida-se, na espécie, de responsabilidade civil solidária, decorrente de acidente de trabalho, apreciada a partir da legislação civil, no caso os arts. 932, III, 933 e 942 do CC. A empregadora e o tomador do serviço, como tal igualmente o dono da obra, têm que observar o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro. Nesse sentido o entendimento do Eg. TST: "[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO DE CULPA DAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, porquanto não se trata de parcelas trabalhistas em sentido estrito, razão pela qual a controvérsia é examinada a partir da legislação civil. Logo, constatada a culpa do ente público tomador dos serviços, reconhece-se a responsabilidade solidária daqueles que causaram a lesão. II. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 66, 70, 80, IV e 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 186 e 927, do CC/2002, e 5º, II e XLV, 7º, XXVIII, e 37, §6º, da Constituição, nem contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, porquanto o Tribunal Regional não resolveu a controvérsia à luz desses dispositivos legais e constitucionais. III. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-10525-67.2016.5.03.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021). (destaquei) Nessa senda, a responsabilidade da segunda ré, nas verbas decorrentes do acidente de trabalho, é solidária, ainda que por fundamento diverso do da sentença. Contudo, sendo impossível o reformatio in pejus, mantenho a responsabilização subsidiária da segunda ré, ora recorrente. Reitero que doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que é possível a responsabilização do dono da obra pelos danos materiais e morais oriundos de acidente de trabalho típico, uma vez tratar-se de verba de natureza eminentemente civilista, prevista na forma dos arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, ambos da Constituição Federal, e 186, 927, caput, 932, III, e 933, todos do Código Civil. Também é assente o entendimento de que a responsabilização solidária do dono da obra depende da sua participação no infortúnio laboral, com a presença dos requisitos gerais da responsabilidade civil subjetiva (nexo causal, culpa e dano) ou objetiva, conforme o caso, na forma do art. 942, parágrafo único, do CC. Assim, impossível afastar o comando condenatório de responsabilização subsidiário da segunda ré, inclusive pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho, acaso comprovada sua participação no infortúnio laboral, que será apurada no tópico recursal próprio, acaso manejado. Em remate, e para evitar o manejo de improfícuos e protelatórios Embargos de Declaração, faço ver à recorrente que a rejeição do pedido, porém por motivos diversos do da sentença não se afigura como decisão surpresa, pois cumpre observar o que dispõe o § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. [...] § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. (gizado). Nego provimento, reiterando mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, ante a impossibilidade de reformatio in pejus. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais Diz a recorrente que se trata o caso de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a caracterização de dolo ou culpa, na forma do art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. E, no caso em apreço, afirma que o autor praticou ato inseguro, pois não observado o treinamento recebido, deixando de utilizar os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora, devendo assim ser afastada a responsabilização da recorrente. Assim decidiu a sentença: 2.11. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que, em 23.08.2023, enquanto executava atividades de instalação industrial para a primeira reclamada, em benefício da segunda reclamada, sofreu acidente de trabalho durante a soldagem de tubulação de água quente, resultando na ruptura da ponta do seu dedo. Afirma que recebeu atendimento médico imediato e foi encaminhado ao hospital em Canela, onde foi submetido a procedimento de sutura. No entanto, devido à escassez de mão de obra na equipe, foi compelido a retomar às atividades, sem o devido repouso ou tratamento adequado, o que resultou em sequela estética permanente. Alega, ainda, que a primeira reclamada não emitiu a CAT, descumprindo sua obrigação legal. Sustenta que, posteriormente, em 01.09.2023, foi vítima de novo acidente laboral. Relata que, embora contratado para a função de mecânico, foi designado para executar acabamentos em peças utilizando lixadeira, motivo porque a luva fornecida pela reclamada, confeccionada em algodão, revelou-se inadequada para a atividade desempenhada, resultando no enroscamento do material na lixa e consequente corte no punho do trabalhador. Diante dos fatos narrados, o reclamante postula indenização por danos morais, em razão da exposição a condições inseguras de trabalho, da omissão da reclamada na emissão da CAT e das sequelas deixadas pelos acidentes sofridos. Em defesa escrita, a primeira reclamada requer a improcedência dos pedidos, alegando que sempre fornece EPIs e condições seguras, cabendo ao reclamante seu uso correto. Sustenta que o empregado não utilizou os EPIs adequadamente, assumindo os riscos que resultaram nos acidentes narrados na inicial. No primeiro caso (em 23.08.2023), afirma que prestou atendimento imediato, mas que o reclamante retornou ao trabalho por vontade própria e reagia mal às advertências. Quanto à CAT, alega que a segunda reclamada (DAUPER) era responsável por sua emissão, mas não cumpriu essa obrigação. No segundo acidente (em 01.09.2023), contesta a versão do reclamante, afirmando que a lesão foi no IV dedo da mão direita, e não no pulso, e que a atividade fazia parte de suas funções. Dessa forma, sustenta que não há prejuízo indenizável, pois o reclamante foi treinado, advertido e suspenso por descumprir normas de segurança, afastando a responsabilidade da empresa. Segundo a doutrina tradicional, a responsabilização do empregador, nas hipóteses de indenização por acidente do trabalho ou por doenças ocupacionais, deve obedecer a três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa empresarial. Ao lado da ideia classicamente fixada, vem crescendo a vertente, no sentido de que não há necessidade de aferição da culpa do empregador, eis que sua responsabilidade é objetiva. E tal corrente, de indiscutível coerência, e à qual me filio, tem por suporte vários fundamentos jurídicos. O primeiro, inserido na perspectiva de que a responsabilidade não decorre do dano, mas do simples fato de se expor o indivíduo ao risco. Trata-se de aplicação concreta da noção fixada pelo Estado Social, que impõe o fim das condutas negativas, características do Liberalismo, e torna regra o estabelecimento de condutas positivas, hábeis à promoção "de uma sociedade livre, justa e solidária" (CF/1988, artigo 3º, inciso I). Dentre essas condutas, está o estabelecimento de condições de trabalho que impeçam a ocorrência de dano à personalidade do trabalhador, fato que não tem, pela própria razão de ser do Estado Social, qualquer vinculação com a ideia de culpa, fincada na responsabilidade civil. O segundo, previsto no artigo 2º da CLT, dispositivo legal que estabelece que os "riscos da atividade econômica" pertencem ao empregador. Não há dúvida de que, dentre tais riscos, está a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. Afinal, sendo o trabalho do empregado um dos principais pilares da obtenção de lucros pelo empregador, é certo que o último, no modelo imposto pela Constituição Federal, não poderá esmagar "o valor social do trabalho" em nome do "valor social da livre iniciativa", especialmente em um contexto em que o trabalho subordinado é determinado pela estrutura empresarial de outrem. Trata-se de ponderação de princípios, o que, em nome da concordância prática, não poderá gerar a sobreposição de um deles. Um terceiro fundamento está no fato de que o artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece um rol mínimo de direitos, entre os quais, a fixação da culpa como requisito para a atribuição de responsabilidade ao empregador. Tratando de direitos mínimos, o dispositivo constitucional permite que a dinâmica jurídica, baseada, especialmente, no reforço aos direitos de índole social, estabeleça novos horizontes, hábeis à melhoria, em concreto, da condição social do trabalhador. E, em nosso ordenamento, está fixado, no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o pressuposto normativo, mais benéfico ao trabalhador, que permite a responsabilização objetiva do empregador. A combinação deste dispositivo com o artigo 2º da CLT permite a conclusão de que, qualquer que seja a atividade empresarial, desde que exista algum tipo de risco para o trabalhador envolvido (caso específico dos autos), restará concretizada a responsabilidade objetiva para o empregador. Por tais fundamentos, e considerando, por fim, o princípio interpretativo da norma mais favorável, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, em se tratando de acidente do trabalho ou doença ocupacional, desde que configurados, por óbvio, o dano e o nexo causal. Transfere-se, nada obstante, para a mensuração da reparação, a maior ou menor culpa do empregador (conforme dispõe, a respeito, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil), eis que não seria lógico, do ponto de vista jurídico, equiparar-se o empregador que observa o comando constitucional de redução dos riscos inerentes à saúde e segurança dos trabalhadores, ao que negligencia tal responsabilidade. No caso dos autos, os danos (corte no pulso e no dedo) e o nexo de causalidade são incontroversos nos autos, ante o reconhecimento da primeira reclamada em defesa escrita, bem como os elementos probatórios constantes do processo, notadamente o atestado médico (fl. 37) e as fotografias (fls. 32/35). Presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade objetiva (nexo causal e dano), conforme teoria objetiva explicitada acima, cabia à reclamada o dever de demonstrar a existência da aventada excludente de causalidade, culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu prova eficaz nesse sentido. Os documentos juntados (fls. 136/140), por não conterem a assinatura do trabalhador ou de duas testemunhas em caso de recusa, carecem de eficácia probatória suficiente para comprovar a regular aplicação de penalidades em razão do alegado descumprimento de normas de segurança. Destarte, não configurada a culpa exclusiva da vítima, restam preenchidos todos os requisitos exigidos para a configuração do ato ilícito, ou seja, o dano e o nexo causal, conforme a teoria objetiva acima descrita, razão pela qual reconheço a responsabilidade objetiva da primeira reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Existem, em resumo dois sistemas, o tarifário e o aberto. O primeiro é adotado nos EUA e há uma predeterminação do valor da indenização, já no Brasil, utilizava-se o sistema aberto, em que o juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do art. 1.553 do Código Civil. Na tentativa de mudar esse panorama jurídico, e limitar o quantum indenizatório devido aos obreiros ofendidos, o legislador trabalhista, por meio da Lei 13.467 de 2017, incluiu, na Consolidação das Leis do Trabalho, o Título II-A "DO DANO EXTRAPATRIMONIAL", que contempla os artigos 223-A ao 223-G. O parágrafo primeiro, do art. 223-G, prevê parâmetros para a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme Constituição aos arts. 223-A, 223-B e 223-G, caput e § 1º, da CLT, nos seguintes termos: Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Destaquei. Sob esse enfoque, tenho que na fixação do quantum, portanto, o Magistrado deve observar que o valor da indenização tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa desestimular a prática de atos culposos ou omissivos. Dessa forma, na fixação do valor o Juiz deve se valer da equidade, com prudência ao arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, levando em consideração os seguintes aspectos: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. Assim, a título de indenização por danos morais, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que entendo razoável à espécie. Analiso. A responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República. Este artigo dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (CC, art. 186). Deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, quer por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. Essa responsabilização do empregador não decorre do perigo da atividade exercida pelo empregado, mas, sim, do seu descumprimento de normas de segurança capazes de evitar o dano na consecução da atividade perigosa. Tenho que, posteriormente ao advento do Código Civil de 2002, prevalece em relação ao acidente do trabalho e à doença ocupacional a tese da responsabilidade civil objetiva preconizada pelo parágrafo único do art. 927 desse diploma legal (atividade de risco). Assim, basta a prova do nexo causal entre a ação e o dano para que recaia sobre o empregador o dever de indenizar. No caso, a ocorrência de acidente de trabalho envolvendo o corte do dedo da mão do trabalhador, ao operar esmerilhadeira, está devidamente comprovada nos autos por meio das fotografias e do atestado médico das fls. 32-7. As partes divergem, no entanto, sobre a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, considerando a tese de culpa exclusiva do autor. A respeito da responsabilidade das empresas, muito se discute entre as diferenças entre ato inseguro e condição insegura, cuja conceituação é relevante na análise da responsabilidade civil do empregador, uma vez que o ato inseguro se traduz na hipótese de culpa exclusiva da vítima, excluindo do empregado (ou ex-empregado) a possibilidade de ser indenizado pelo acidente sofrido. O ato inseguro está ligado diretamente ao comportamento do empregado, que possui a gerência dos seus atos e possui a iniciativa das condutas adotadas. Como exemplo, pode-se citar a falta de uso dos equipamentos de proteção individual, quando sua utilização é efetivamente cobrada pelo empregador, ou ainda, a realização de brincadeiras inconsequentes e insensatas no ambiente de trabalho. Em contrapartida, a condição insegura não tem vinculação com o comportamento do empregado, mas está relacionada ao ambiente de trabalho, trazendo ao trabalhador um risco ocupacional efetivo. Neste viés, são exemplos, a falta de proteção adequada em determinado setor, e mais, sendo muito comum, a existência de máquinas e equipamentos defeituosos ou com falta de proteção capaz de evitar riscos inerentes à própria atividade em si. Na situação em exame, não se verifica a prática de ato inseguro, pelo autor, pois ausente qualquer prova neste sentido, que incumbe à parte recorrente, a teor do art. 818, II, da CLT. Como assentado na sentença, "os danos (corte no pulso e no dedo) e o nexo de causalidade são incontroversos nos autos, ante o reconhecimento da primeira reclamada em defesa escrita, bem como os elementos probatórios constantes do processo, notadamente o atestado médico (fl. 37) e as fotografias (fls. 32/35)". Com efeito, a legislação trabalhista é expressa ao fixar, como responsabilidade do empregador, no art. 157, I, da CLT, "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Assim, não se verifica a prática de ato inseguro, pelo trabalhador, mas de condição insegura no ambiente da obra em que o autor prestava serviços, o que impede o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a ruptura do nexo de causalidade. Por conseguinte, comprovado o dano (redução da capacidade laborativa e ofensa à incolumidade física do trabalhador) decorrente do acidente sofrido pelo obreiro no exercício das funções desempenhadas para a empregadora, consideram-se presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da ré. Diante do exposto, sopesadas todas as argumentações apresentadas pela recorrente, inexistem fundamentos para modificar a conclusão adotada em sentença quanto à responsabilidade civil reconhecida em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo autor. Ressalto que o empregador deve tomar todas as medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidente do trabalho, seja treinando, fiscalizando ou adotando mecanismos eficientes e suficientes nas máquinas e equipamentos, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro e, se necessário adverti-lo, de forma efetiva, quanto a qualquer forma de utilização equivocada de EPI ou não-utilização, a fim de conscientizá-lo do risco inequívoco. O elemento culpa está presente, como analisado acima, porquanto incumbe ao empregador o cumprimento e a determinação de observância das normas de segurança e medicina do trabalho no ambiente do trabalho, nos termos do art. 157, inc. I, da CLT c/c art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Aliás, é necessária a observação das normas de segurança do trabalho para a efetivação da regra constitucional, de eficácia plena, que dá ao trabalhador o direito à "redução dos riscos iminentes ao trabalho, por meio de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inc. XXII, da Constituição da República). Com efeito, sopesando a prova produzida nos autos, considero irretocável a r. sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente e ausência de culpa exclusiva do autor, razão pela qual nego provimento ao recurso neste particular. Danos morais Não se compraz a recorrente com a condenação ao pagamento da indenização no importe de R$20.000,00, por se afigurar desarrazoada e desproporcional, não guardando "a devida cautela insculpida nos art. 5º, V e X da CF/88; art. 170, VIII da CF/88; art. 223-G da CLT; art. 944, parágrafo único, do Código Civil e art. 5º da LICC". Pondera que o autor sequer se afastou do trabalho, devendo ser retirado o caráter desproporcional da indenização fixada. Razão não lhe assiste. Para o caso de acidente de trabalho típico, com corte do dedo do trabalhador, o dano se dá in re ipsa, pelo que despiciendo a prova de abalo anímico. A responsabilidade da ré foi discutida em tópico próprio, ao qual remeto. Pelas fotografias apresentadas no caderno processual e acima referidas, trata-se de um corte por disco de esmerilhadeira, na ponta da falange distal do segundo quirodáctilo, logo após a unha, e na lateral interna da falange distal do terceiro quirodáctilo, ambos da mão esquerda do autor. Este segundo corte se afigura como contusão mais profunda. Registro que a cicatriz no punho da mão do autor, apresentado por meio da fotografia da fl. 35, se afigura como cicatrizada, pelo que não é possível concluir ser contemporânea da lesão dos dedos. No que se refere à quantificação do dano moral, destaco que, em razão da natureza do bem atingido, a reparação exigida nunca poderá se traduzir em restabelecimento do status quo ante. Dessa forma, faz-se necessária a utilização de meios que permitam uma mensuração de valor a título de compensação econômica destinada aos ofendidos. A indenização precisa contemplar as funções compensatória, punitiva e educativa. Outrossim, devem ser sopesadas, na fixação do valor devido, a extensão do dano sofrido, a condição econômica da vítima e a capacidade financeira da ré, além do princípio da razoabilidade, de forma a não ser arbitrado montante que importe enriquecimento sem causa do empregado ou ruína do empregador. Desta forma, considerando a condição econômica da parte autora e o porte da ré, bem assim o grau de culpa da empregadora, a extensão do dano e a função propedêutica da sanção pecuniária - com seu caráter educativo, pedagógico e principalmente preventivo, reputo que o montante arbitrado na origem (repita-se, de R$ 20.000,00) encontra-se consentâneo com as indenizações usualmente deferidas por esta Turma em situações análogas. Observo tratar-se o importe de pouco menos do que quatro remunerações do autor, compatível com a ofensa de natureza média, hipótese dos autos. Aqui foram observadas as diretrizes do art. 223-G, § 1º, II, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF no julgamento das ADIs 6050 e 6069. Nestes termos, nego provimento ao recurso da ré. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento da integralidade das matérias arguidas ao longo das petições de recurso das partes, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento(Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST), o que considero devidamente realizado no presente Acórdão. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, I e II do CPC).                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da segunda ré, por ausência de dialeticidade, suscitada pelo autor, em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor da condenação em R$ 40.000,00, com custas, pelas rés, de R$ 800,00, observado recolhido o importe às fls. 610-1. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STRONG METAL MECANICA LTDA
  4. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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