S T I De Fiacao E Tec M M C E F A E S E Tinturarias Ce e outros x Unitextil Uniao Industrial Textil S A
Número do Processo:
0000065-92.2025.5.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES CSAC 0000065-92.2025.5.07.0003 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34950f3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o sindicato-autor apresentou planilha contendo 51 substituídos e a discriminação individualizada dos valores devidos, consoante documento de Id efe2ddf. Certifico, outrossim, que foram anexados os seguintes documentos relacionados aos 50 substituídos: documento de identificação, termo de anuência, procuração e declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, confrontando a relação constante da planilha e os documentos apresentados, verifica-se que não foram juntados quaisquer documentos em relação ao reclamante Luis Barros da Silva. Nesta data, 26 de maio de 2025, eu, PEDRO GONDIM DE ALENCAR FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante o teor da certidão supra, notifique-se o Sindicato-Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o termo de adesão e demais documentos pertinentes ao substituído Luis Barros da Silva. Apresentada a documentação, expeça-se alvará conforme solicitado na petição Id 19338f4. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria deduzir o valor devido ao substituído Luis Barros da Silva do montante total e, em ato contínuo, expedir alvará para as contas indicadas no requerimento de Id 19338f4. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES 0000065-92.2025.5.07.0003 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) : UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfc418 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de acordo firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, E TINTURARIAS, DO ESTADO DO CEARÁ (SINDTÊXTIL) e UNITÊXTIL UNIÃO INDUSTRIAL TÊXTIL S.A. (UNITÊXTIL), nos autos do presente processo piloto do Regime Especial de Conciliação Unificado (RECU), vinculado à ação coletiva n. 0000259-44.2020.5.07.0011, que abrange 395 (trezentos e noventa e cinco) cumprimentos de sentença decorrentes do título judicial coletivo. As partes apresentaram composição amigável, devidamente subscrita por seus respectivos patronos, cujas cláusulas e condições encontram-se detalhadas no termo de acordo juntado aos autos, a ser cumprido mediante pagamento parcelado do montante devido, com aplicação de redutor de 10% (dez por cento), em 6 (seis) parcelas mensais de igual valor, com vencimentos entre 30/04/2025 e 30/09/2025. Em atendimento ao despacho Id 5ea54c0, que determinou a apresentação das anuências expressas como condição sine qua non para a validação do acordo coletivo, as partes adequaram substancialmente a avença na cláusula 11. Conforme o ajuste formalizado, o Sindicato profissional será responsável pelo repasse integral dos valores devidos a cada um dos beneficiários até 31/01/2026, condicionado à prévia apresentação nos autos de documentação hábil que comprove, de forma inequívoca, a expressa anuência individualizada de cada trabalhador quanto aos termos e condições do presente acordo, em observância aos princípios da transparência e segurança jurídica. Importante destacar que foram resguardados os direitos dos trabalhadores que, eventualmente, não anuírem com os termos do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 769 da CLT. Diante da natureza indenizatória dos valores acordados, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais pela empresa, ora dispensadas. Determino: 1. A expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor do Sindicato e seus advogados, somente após a apresentação da respectiva anuência individualizada de cada trabalhador beneficiário; 2. A apresentação da documentação comprobatória de pagamento ao beneficiário deverá ser anexada pelo SINDTÊXTIL aos autos deste processo piloto, assim como em cada ação de cumprimento que tramita nas Varas; 3. A expedição de alvará para devolução à empresa dos valores correspondentes aos trabalhadores que não manifestarem anuência até 31/01/2026; 4. O prosseguimento dos cumprimentos de sentença relativos aos trabalhadores não anuentes a partir de 01/02/2026; 5. Dê-se ciência às Varas do Trabalho acerca da homologação do presente acordo. Cumpra-se. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES 0000065-92.2025.5.07.0003 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) : UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfc418 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de acordo firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, E TINTURARIAS, DO ESTADO DO CEARÁ (SINDTÊXTIL) e UNITÊXTIL UNIÃO INDUSTRIAL TÊXTIL S.A. (UNITÊXTIL), nos autos do presente processo piloto do Regime Especial de Conciliação Unificado (RECU), vinculado à ação coletiva n. 0000259-44.2020.5.07.0011, que abrange 395 (trezentos e noventa e cinco) cumprimentos de sentença decorrentes do título judicial coletivo. As partes apresentaram composição amigável, devidamente subscrita por seus respectivos patronos, cujas cláusulas e condições encontram-se detalhadas no termo de acordo juntado aos autos, a ser cumprido mediante pagamento parcelado do montante devido, com aplicação de redutor de 10% (dez por cento), em 6 (seis) parcelas mensais de igual valor, com vencimentos entre 30/04/2025 e 30/09/2025. Em atendimento ao despacho Id 5ea54c0, que determinou a apresentação das anuências expressas como condição sine qua non para a validação do acordo coletivo, as partes adequaram substancialmente a avença na cláusula 11. Conforme o ajuste formalizado, o Sindicato profissional será responsável pelo repasse integral dos valores devidos a cada um dos beneficiários até 31/01/2026, condicionado à prévia apresentação nos autos de documentação hábil que comprove, de forma inequívoca, a expressa anuência individualizada de cada trabalhador quanto aos termos e condições do presente acordo, em observância aos princípios da transparência e segurança jurídica. Importante destacar que foram resguardados os direitos dos trabalhadores que, eventualmente, não anuírem com os termos do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 769 da CLT. Diante da natureza indenizatória dos valores acordados, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais pela empresa, ora dispensadas. Determino: 1. A expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor do Sindicato e seus advogados, somente após a apresentação da respectiva anuência individualizada de cada trabalhador beneficiário; 2. A apresentação da documentação comprobatória de pagamento ao beneficiário deverá ser anexada pelo SINDTÊXTIL aos autos deste processo piloto, assim como em cada ação de cumprimento que tramita nas Varas; 3. A expedição de alvará para devolução à empresa dos valores correspondentes aos trabalhadores que não manifestarem anuência até 31/01/2026; 4. O prosseguimento dos cumprimentos de sentença relativos aos trabalhadores não anuentes a partir de 01/02/2026; 5. Dê-se ciência às Varas do Trabalho acerca da homologação do presente acordo. Cumpra-se. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES 0000065-92.2025.5.07.0003 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) : UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea54c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de abril de 2025, eu, PEDRO GONDIM DE ALENCAR FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição conjunta apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificiais e Sintéticas, e Tinturarias, do Estado do Ceará (SINDTÊXTIL) e Unitêxtil União Industrial Têxtil S.A (UNITÊXTIL), requerendo homologação de acordo nos presentes autos, eleito como piloto do Regime Especial de Conciliação Unificado - RECU. O acordo proposto prevê o pagamento parcelado dos valores devidos aos reclamantes, distribuído em 6 (seis) parcelas mensais de igual valor, com início em 30/04/2025 e término em 30/09/2025, estabelecendo deságio de 10% (dez por cento) sobre os créditos trabalhistas e honorários sucumbenciais. Muito embora tenha sido apresentada planilha com o crédito individualizado de cada trabalhador com o redutor já aplicado, não foi acostado aos autos qualquer documento que comprove a expressa anuência dos substituídos quanto aos termos da avença. É pacífico o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a prerrogativa de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, impende salientar que, não obstante a ampla legitimidade conferida ao ente sindical para representar a categoria em juízo, tal prerrogativa não lhe outorga poderes para, sem a aquiescência expressa do trabalhador, transacionar ou renunciar direitos materiais objeto do litígio. A substituição processual não autoriza o sindicato substituto a dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence de forma exclusiva e intransferível. Por conseguinte, qualquer acordo que implique disposição de direitos, como no presente caso, com aplicação de deságio sobre valores já reconhecidos em sentença transitada em julgado, não pode prescindir da manifestação direta e inequívoca dos titulares do direito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho vem adotando o mesmo entendimento: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 104, I, DO CÓDIGO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PELO SINDICATO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR SUBSTITUÍDO. RENÚNCIA/DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DO AUTOR. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA FIRMAR O ACORDO EM RELAÇÃO AO AUTOR. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 104, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O autor ajuizou ação rescisória postulando a rescisão da sentença homologatória de acordo celebrada nos autos da Ação de Cumprimento proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em desfavor da empresa Gol Linhas Aéreas . Alega violação dos artigos 104, I, 107 e 166, I, todos do Código Civil. 2. Apesar de o sindicato ter realizado assembleia extraordinária, é fato incontroverso que não houve concordância de todos os substituídos com os termos do acordo proposto pela empresa. E o autor está entre os substituídos que não aquiesceram com os termos do ajuste. 3. O fato de o sindicato estar legitimado para defender os direitos individuais homogêneos da categoria (CF, art. 8º, III) não basta para tornar hígido um acordo processual em que são negociados direitos de trabalhadores que não anuíram expressamente com os seus termos. Em casos que tais, a expressa manifestação de vontade do trabalhador constitui elemento essencial de existência do negócio jurídico. 4. Sem a manifestação de vontade daquele que é o titular dos direitos transacionados, o vício do negócio jurídico realizado por terceiro, sem poderes expressos e específicos para tanto, atua no plano da sua própria existência. Nesse norte, revela-se nulo o pactuado, de modo que tem pertinência o pedido de desconstituição da sentença homologatória, diante da manifesta transgressão ao art. 104, inciso I, do Código Civil . 5. Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente. (TST - AR: 1001055-75.2022 .5.00.0000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 02/04/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SINDICATO . SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art . 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL . TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855-B da CLT, em jurisdição voluntária, com finalidade de ajuste de diferenças salariais, em minutos complementares, devidos aos empregados do SESI. Não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. No caso concreto, em que pese o direito em discussão tenha natureza homogênea, possuindo o sindicato legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de forma ampla, esta Corte vem entendendo que tal substituição não é irrestrita, uma vez que a possibilidade de dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente, pode ser exercida apenas mediante autorização prévia e expressa de cada um dos substituídos. Precedentes. Desta maneira, in casu, não havendo autorização prévia e expressa dos substituídos para que o sindicato celebrasse acordo extrajudicial dando plena, irrevogável e irretratável quitação das verbas discriminadas relativas às diferenças salariais vencidas decorrentes do período trabalhado entre a hora-aula de 45 minutos e a hora-relógio de 60 minutos, deve ser mantida a decisão recorrida que não homologou o acordo extrajudicial firmado pelo Sindicato dos Professores de São Paulo - SINPROSP e o Serviço Social da Indústria - SESI . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1000543-03.2020.5 .02.0002, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, VIII, DO CPC/1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE 62 SUBSTITUÍDOS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. A desconstituição de termo de homologação de acordo judicial está adstrita à comprovação de vício de consentimento a macular a manifestação volitiva. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia gira em torno do fato de a Reclamação Trabalhista matriz ter sido ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, demanda na qual foi celebrado acordo, homologado judicialmente, em que se constou a renúncia a 30% do adicional de periculosidade deferido na sentença de primeiro grau, bem como a renúncia ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido ilegalmente e à natureza salarial da parcela. Além disso, muito embora o pagamento do acordo esteja restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada no processo matriz, a quitação ampla e geral alcança todos os trabalhadores ativos e inativos . Nesse contexto, impõe-se afirmar que o substituto processual, in casu o Sindicato Réu, não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente. Daí por que o acordo firmado nos autos da Reclamação Trabalhista matriz não pode produzir os efeitos próprios da coisa julgada, envolvendo transação ou renúncia a direitos, no que toca a 62 substituídos que não firmaram declaração de anuência com os termos da avença. Consequentemente, fica caracterizada a causa de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento para desconstituir o termo de homologação de acordo judicial em relação aos 62 substituídos que não firmaram a declaração de anuência, determinando-se, no que se refere a esses trabalhadores, o prosseguimento da Reclamação Trabalhista originária, em seus trâmites regulares.(TST - RO: 50495820155150000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/11/2021) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS INDIVIDUAIS - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO E A EMPRESA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na hipótese, a controvérsia gira em torno da extensão da eficácia do acordo celebrado entre o sindicato, como substituto processual, e a empresa acerca do direito de integrantes da categoria profissional - adicionais de periculosidade e insalubridade . Porém, em que pese a ampla legitimidade conferida ao ente sindical, não pode, sem a aquiescência do trabalhador, dispor de direito material, em especial daquele que possui natureza compensatória em face dos riscos propiciados pelo ambiente de trabalho resultantes de substâncias inflamáveis ou explosivas (periculosidade) ou nocivas à saúde (insalubridade). Assim, ao firmar acordo sobre direito que incide sobre os adicionais de periculosidade e insalubridade, isto é, um meio ambiente de trabalho hígido, o sindicato extrapolou sua competência. Nesse sentido, não há como estender os efeitos da coisa julgada ao referido acordo. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. LEI Nº 13.467/2017 . Em decorrência do provimento do recurso de revista do autor, com a determinação do retorno dos autos à Vara de Origem, resulta prejudicada a análise dos referidos apelo.(TST - RRAg: 1001896-51.2017.5 .02.0433, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2023) No caso em exame, considerando que não há nos autos comprovação de autorização prévia e expressa dos 395 (trezentos e noventa e cinco) substituídos para que o sindicato celebrasse acordo com deságio e concedesse plena, irrevogável e irretratável quitação das verbas discriminadas, torna-se juridicamente inviável a homologação da transação nos termos propostos. Ante o exposto, notifiquem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o ajuste das cláusulas do acordo, de modo a estabelecer cronograma para a apresentação da documentação comprobatória das anuências individuais dos substituídos, sob pena de indeferimento da homologação pretendida. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES 0000065-92.2025.5.07.0003 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) : UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea54c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de abril de 2025, eu, PEDRO GONDIM DE ALENCAR FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição conjunta apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificiais e Sintéticas, e Tinturarias, do Estado do Ceará (SINDTÊXTIL) e Unitêxtil União Industrial Têxtil S.A (UNITÊXTIL), requerendo homologação de acordo nos presentes autos, eleito como piloto do Regime Especial de Conciliação Unificado - RECU. O acordo proposto prevê o pagamento parcelado dos valores devidos aos reclamantes, distribuído em 6 (seis) parcelas mensais de igual valor, com início em 30/04/2025 e término em 30/09/2025, estabelecendo deságio de 10% (dez por cento) sobre os créditos trabalhistas e honorários sucumbenciais. Muito embora tenha sido apresentada planilha com o crédito individualizado de cada trabalhador com o redutor já aplicado, não foi acostado aos autos qualquer documento que comprove a expressa anuência dos substituídos quanto aos termos da avença. É pacífico o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a prerrogativa de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, impende salientar que, não obstante a ampla legitimidade conferida ao ente sindical para representar a categoria em juízo, tal prerrogativa não lhe outorga poderes para, sem a aquiescência expressa do trabalhador, transacionar ou renunciar direitos materiais objeto do litígio. A substituição processual não autoriza o sindicato substituto a dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence de forma exclusiva e intransferível. Por conseguinte, qualquer acordo que implique disposição de direitos, como no presente caso, com aplicação de deságio sobre valores já reconhecidos em sentença transitada em julgado, não pode prescindir da manifestação direta e inequívoca dos titulares do direito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho vem adotando o mesmo entendimento: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 104, I, DO CÓDIGO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PELO SINDICATO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR SUBSTITUÍDO. RENÚNCIA/DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DO AUTOR. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA FIRMAR O ACORDO EM RELAÇÃO AO AUTOR. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 104, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O autor ajuizou ação rescisória postulando a rescisão da sentença homologatória de acordo celebrada nos autos da Ação de Cumprimento proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em desfavor da empresa Gol Linhas Aéreas . Alega violação dos artigos 104, I, 107 e 166, I, todos do Código Civil. 2. Apesar de o sindicato ter realizado assembleia extraordinária, é fato incontroverso que não houve concordância de todos os substituídos com os termos do acordo proposto pela empresa. E o autor está entre os substituídos que não aquiesceram com os termos do ajuste. 3. O fato de o sindicato estar legitimado para defender os direitos individuais homogêneos da categoria (CF, art. 8º, III) não basta para tornar hígido um acordo processual em que são negociados direitos de trabalhadores que não anuíram expressamente com os seus termos. Em casos que tais, a expressa manifestação de vontade do trabalhador constitui elemento essencial de existência do negócio jurídico. 4. Sem a manifestação de vontade daquele que é o titular dos direitos transacionados, o vício do negócio jurídico realizado por terceiro, sem poderes expressos e específicos para tanto, atua no plano da sua própria existência. Nesse norte, revela-se nulo o pactuado, de modo que tem pertinência o pedido de desconstituição da sentença homologatória, diante da manifesta transgressão ao art. 104, inciso I, do Código Civil . 5. Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente. (TST - AR: 1001055-75.2022 .5.00.0000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 02/04/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SINDICATO . SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art . 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL . TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855-B da CLT, em jurisdição voluntária, com finalidade de ajuste de diferenças salariais, em minutos complementares, devidos aos empregados do SESI. Não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. No caso concreto, em que pese o direito em discussão tenha natureza homogênea, possuindo o sindicato legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de forma ampla, esta Corte vem entendendo que tal substituição não é irrestrita, uma vez que a possibilidade de dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente, pode ser exercida apenas mediante autorização prévia e expressa de cada um dos substituídos. Precedentes. Desta maneira, in casu, não havendo autorização prévia e expressa dos substituídos para que o sindicato celebrasse acordo extrajudicial dando plena, irrevogável e irretratável quitação das verbas discriminadas relativas às diferenças salariais vencidas decorrentes do período trabalhado entre a hora-aula de 45 minutos e a hora-relógio de 60 minutos, deve ser mantida a decisão recorrida que não homologou o acordo extrajudicial firmado pelo Sindicato dos Professores de São Paulo - SINPROSP e o Serviço Social da Indústria - SESI . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1000543-03.2020.5 .02.0002, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, VIII, DO CPC/1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE 62 SUBSTITUÍDOS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. A desconstituição de termo de homologação de acordo judicial está adstrita à comprovação de vício de consentimento a macular a manifestação volitiva. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia gira em torno do fato de a Reclamação Trabalhista matriz ter sido ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, demanda na qual foi celebrado acordo, homologado judicialmente, em que se constou a renúncia a 30% do adicional de periculosidade deferido na sentença de primeiro grau, bem como a renúncia ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido ilegalmente e à natureza salarial da parcela. Além disso, muito embora o pagamento do acordo esteja restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada no processo matriz, a quitação ampla e geral alcança todos os trabalhadores ativos e inativos . Nesse contexto, impõe-se afirmar que o substituto processual, in casu o Sindicato Réu, não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente. Daí por que o acordo firmado nos autos da Reclamação Trabalhista matriz não pode produzir os efeitos próprios da coisa julgada, envolvendo transação ou renúncia a direitos, no que toca a 62 substituídos que não firmaram declaração de anuência com os termos da avença. Consequentemente, fica caracterizada a causa de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento para desconstituir o termo de homologação de acordo judicial em relação aos 62 substituídos que não firmaram a declaração de anuência, determinando-se, no que se refere a esses trabalhadores, o prosseguimento da Reclamação Trabalhista originária, em seus trâmites regulares.(TST - RO: 50495820155150000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/11/2021) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS INDIVIDUAIS - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO E A EMPRESA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na hipótese, a controvérsia gira em torno da extensão da eficácia do acordo celebrado entre o sindicato, como substituto processual, e a empresa acerca do direito de integrantes da categoria profissional - adicionais de periculosidade e insalubridade . Porém, em que pese a ampla legitimidade conferida ao ente sindical, não pode, sem a aquiescência do trabalhador, dispor de direito material, em especial daquele que possui natureza compensatória em face dos riscos propiciados pelo ambiente de trabalho resultantes de substâncias inflamáveis ou explosivas (periculosidade) ou nocivas à saúde (insalubridade). Assim, ao firmar acordo sobre direito que incide sobre os adicionais de periculosidade e insalubridade, isto é, um meio ambiente de trabalho hígido, o sindicato extrapolou sua competência. Nesse sentido, não há como estender os efeitos da coisa julgada ao referido acordo. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. LEI Nº 13.467/2017 . Em decorrência do provimento do recurso de revista do autor, com a determinação do retorno dos autos à Vara de Origem, resulta prejudicada a análise dos referidos apelo.(TST - RRAg: 1001896-51.2017.5 .02.0433, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2023) No caso em exame, considerando que não há nos autos comprovação de autorização prévia e expressa dos 395 (trezentos e noventa e cinco) substituídos para que o sindicato celebrasse acordo com deságio e concedesse plena, irrevogável e irretratável quitação das verbas discriminadas, torna-se juridicamente inviável a homologação da transação nos termos propostos. Ante o exposto, notifiquem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o ajuste das cláusulas do acordo, de modo a estabelecer cronograma para a apresentação da documentação comprobatória das anuências individuais dos substituídos, sob pena de indeferimento da homologação pretendida. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A