Petroleo Brasileiro S A Petrobras x Edenilson Severino e outros

Número do Processo: 0000067-49.2023.5.09.0594

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000067-49.2023.5.09.0594 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000067-49.2023.5.09.0594, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA 0000374-47.2016.5.09.0594. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FGTS. COTA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos periciais quanto às horas extras, descanso semanal remunerado, reflexos de FGTS e contribuição previdenciária, além da correção monetária e juros. A executada questiona a limitação temporal das horas extras, a metodologia de cálculo do descanso semanal remunerado, a incidência de FGTS sobre reflexos, a contribuição previdenciária e os critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da limitação temporal das horas extras em razão da aplicação de banco de horas previsto em acordo coletivo; (ii) definir o método correto para o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) considerando os reflexos das horas extras; (iii) definir se a incidência de FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas configura bis in idem; (iv) definir a correção da cota previdenciária do exequente; (v) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da limitação temporal das horas extras e a metodologia de cálculo do DSR são consideradas preclusas, tendo em vista a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos periciais, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho. A argumentação da executada não questiona diretamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a apresentar novas teses sem diálogo com a decisão agravada, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O cálculo do DSR, considerando os reflexos das horas extras, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, que determina a inclusão de domingos e feriados, salvo disposição expressa em contrário no título executivo. A Lei 605/49 não se aplica ao caso. 5. A incidência de FGTS sobre os reflexos de verbas deferidas é considerada correta, pois o título executivo autoriza a incidência sobre o principal e os reflexos, salvo exceções expressamente previstas. A argumentação sobre bis in idem não se sustenta, dada a previsão expressa no título executivo. 6. A questão da cota previdenciária é rejeitada em razão da ausência de dialeticidade recursal. Além disso, o título executivo não determina contribuições a planos de previdência complementar. 7. A correção monetária e juros devem seguir os critérios definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, com a modulação dos efeitos estabelecida para os casos em que o título executivo não contém manifestação expressa sobre os índices, aplicando-se o IPCA-E e a TR na fase pré-judicial e a taxa Selic na fase judicial, considerando as fases antes e após 29/08/2024. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) foram observados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consome o direito de impugnação a critérios de cálculo de verbas em execução trabalhista, se não apresentada a impugnação nos termos da legislação processual. 2. A apuração de reflexos de horas extras em DSR deve observar o disposto no título executivo judicial, prevalecendo a regra geral do artigo 1º da Lei 605/49, salvo previsão contrária. 3. O FGTS e seus reflexos devem incidir conforme a OJ 32 do TRT da 9ª Região e o título executivo. 4. A atualização monetária e os juros em execuções trabalhistas devem seguir os critérios estabelecidos na ADC 58 do STF, observando a modulação dos efeitos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, 883; CPC, art. 494, I; CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV; Lei 605/49; Lei 8.177/91; ADC 58 (STF); OJ EX SE 32, 38, 20 (TRT9ªR); Súmula 113, 297 (TST). Jurisprudência relevante citada: Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho citados no acórdão. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000067-49.2023.5.09.0594 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000067-49.2023.5.09.0594, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA 0000374-47.2016.5.09.0594. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FGTS. COTA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos periciais quanto às horas extras, descanso semanal remunerado, reflexos de FGTS e contribuição previdenciária, além da correção monetária e juros. A executada questiona a limitação temporal das horas extras, a metodologia de cálculo do descanso semanal remunerado, a incidência de FGTS sobre reflexos, a contribuição previdenciária e os critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da limitação temporal das horas extras em razão da aplicação de banco de horas previsto em acordo coletivo; (ii) definir o método correto para o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) considerando os reflexos das horas extras; (iii) definir se a incidência de FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas configura bis in idem; (iv) definir a correção da cota previdenciária do exequente; (v) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da limitação temporal das horas extras e a metodologia de cálculo do DSR são consideradas preclusas, tendo em vista a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos periciais, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho. A argumentação da executada não questiona diretamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a apresentar novas teses sem diálogo com a decisão agravada, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O cálculo do DSR, considerando os reflexos das horas extras, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, que determina a inclusão de domingos e feriados, salvo disposição expressa em contrário no título executivo. A Lei 605/49 não se aplica ao caso. 5. A incidência de FGTS sobre os reflexos de verbas deferidas é considerada correta, pois o título executivo autoriza a incidência sobre o principal e os reflexos, salvo exceções expressamente previstas. A argumentação sobre bis in idem não se sustenta, dada a previsão expressa no título executivo. 6. A questão da cota previdenciária é rejeitada em razão da ausência de dialeticidade recursal. Além disso, o título executivo não determina contribuições a planos de previdência complementar. 7. A correção monetária e juros devem seguir os critérios definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, com a modulação dos efeitos estabelecida para os casos em que o título executivo não contém manifestação expressa sobre os índices, aplicando-se o IPCA-E e a TR na fase pré-judicial e a taxa Selic na fase judicial, considerando as fases antes e após 29/08/2024. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) foram observados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consome o direito de impugnação a critérios de cálculo de verbas em execução trabalhista, se não apresentada a impugnação nos termos da legislação processual. 2. A apuração de reflexos de horas extras em DSR deve observar o disposto no título executivo judicial, prevalecendo a regra geral do artigo 1º da Lei 605/49, salvo previsão contrária. 3. O FGTS e seus reflexos devem incidir conforme a OJ 32 do TRT da 9ª Região e o título executivo. 4. A atualização monetária e os juros em execuções trabalhistas devem seguir os critérios estabelecidos na ADC 58 do STF, observando a modulação dos efeitos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, 883; CPC, art. 494, I; CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV; Lei 605/49; Lei 8.177/91; ADC 58 (STF); OJ EX SE 32, 38, 20 (TRT9ªR); Súmula 113, 297 (TST). Jurisprudência relevante citada: Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho citados no acórdão. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000067-49.2023.5.09.0594 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000067-49.2023.5.09.0594, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA 0000374-47.2016.5.09.0594. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FGTS. COTA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos periciais quanto às horas extras, descanso semanal remunerado, reflexos de FGTS e contribuição previdenciária, além da correção monetária e juros. A executada questiona a limitação temporal das horas extras, a metodologia de cálculo do descanso semanal remunerado, a incidência de FGTS sobre reflexos, a contribuição previdenciária e os critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da limitação temporal das horas extras em razão da aplicação de banco de horas previsto em acordo coletivo; (ii) definir o método correto para o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) considerando os reflexos das horas extras; (iii) definir se a incidência de FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas configura bis in idem; (iv) definir a correção da cota previdenciária do exequente; (v) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da limitação temporal das horas extras e a metodologia de cálculo do DSR são consideradas preclusas, tendo em vista a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos periciais, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho. A argumentação da executada não questiona diretamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a apresentar novas teses sem diálogo com a decisão agravada, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O cálculo do DSR, considerando os reflexos das horas extras, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, que determina a inclusão de domingos e feriados, salvo disposição expressa em contrário no título executivo. A Lei 605/49 não se aplica ao caso. 5. A incidência de FGTS sobre os reflexos de verbas deferidas é considerada correta, pois o título executivo autoriza a incidência sobre o principal e os reflexos, salvo exceções expressamente previstas. A argumentação sobre bis in idem não se sustenta, dada a previsão expressa no título executivo. 6. A questão da cota previdenciária é rejeitada em razão da ausência de dialeticidade recursal. Além disso, o título executivo não determina contribuições a planos de previdência complementar. 7. A correção monetária e juros devem seguir os critérios definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, com a modulação dos efeitos estabelecida para os casos em que o título executivo não contém manifestação expressa sobre os índices, aplicando-se o IPCA-E e a TR na fase pré-judicial e a taxa Selic na fase judicial, considerando as fases antes e após 29/08/2024. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) foram observados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consome o direito de impugnação a critérios de cálculo de verbas em execução trabalhista, se não apresentada a impugnação nos termos da legislação processual. 2. A apuração de reflexos de horas extras em DSR deve observar o disposto no título executivo judicial, prevalecendo a regra geral do artigo 1º da Lei 605/49, salvo previsão contrária. 3. O FGTS e seus reflexos devem incidir conforme a OJ 32 do TRT da 9ª Região e o título executivo. 4. A atualização monetária e os juros em execuções trabalhistas devem seguir os critérios estabelecidos na ADC 58 do STF, observando a modulação dos efeitos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, 883; CPC, art. 494, I; CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV; Lei 605/49; Lei 8.177/91; ADC 58 (STF); OJ EX SE 32, 38, 20 (TRT9ªR); Súmula 113, 297 (TST). Jurisprudência relevante citada: Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho citados no acórdão. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDENILSON SEVERINO
  6. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 27/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000067-49.2023.5.09.0594 À Exma. Desembargadora do Trabalho MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
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