A. E. De A. E S. e outros x R. Da S.
Número do Processo:
0000068-49.2025.8.26.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Ednea Goncalves Macedo (OAB 308760/SP), Edsangela Silva Gomes (OAB 501827/SP) Processo 0000068-49.2025.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. E. de A. e S. , M. P. de A. e S. - Exectdo: R. da S. - Decisão de fls. 57/58: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da prisão, referente ao período de 01/25 a 05/25, mais as parcelas que se vencerem ao longo da demanda (fls. 51). O Executado foi intimado (fls. 38/39) para efetuar o pagamento da parcela alimentar referente ao mês de janeiro de 2025, bem como das parcelas vincendas. Em manifestação posterior, comprovou o pagamento das parcelas dos meses de janeiro a março de 2025 (fls. 42/49). Contudo, conforme alegado pela parte Exequente (fl. 50), permanece inadimplida a parcela referente ao mês de abril de 2025. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento parcial não afasta, por si só, a possibilidade de decretação da prisão civil, sobretudo quando persiste débito atual e exigível. Dessa forma, restando caracterizada a inadimplência de prestação alimentar recente e ausente justificativa plausível. Configurada a tríplice omissão a que se refere o já citado dispositivo, decreta-se a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que se livrará pagando a quantia a que foi intimado acrescida das parcelas que se vencerem, tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Faculto o pagamento integral do débito no prazo de cinco dias a contar da publicação desta decisão. Decorrido, expeça-se mandado de prisão, consignando que o devedor deverá ser mantido em cela separada dos presos por infração penal, ainda que não condenados. Ainda, se houver pedido da parte credora, expeça-se de imediato a certidão necessária para o protesto do valor (art. 517, CPC), se existir nos autos o CPF do devedor, devendo ser encaminhada pela parte ativa. Intimem-se.