Processo nº 00000687920245070036

Número do Processo: 0000068-79.2024.5.07.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000068-79.2024.5.07.0036 : MARIA ELIZANGELA DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (2) : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000068-79.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 55.   FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ELIZANGELA DE SOUSA ALMEIDA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000068-79.2024.5.07.0036 : MARIA ELIZANGELA DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (2) : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000068-79.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 55.   FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000068-79.2024.5.07.0036 : MARIA ELIZANGELA DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (2) : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000068-79.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 55.   FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0000068-79.2024.5.07.0036 : MARIA ELIZANGELA DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (2) : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000068-79.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 55.   FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADIDAS DO BRASIL LTDA
  6. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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