Cavalcanti, Andrade E Alcantara Construtora Ltda e outros x C2A Construtora Ltda e outros
Número do Processo:
0000070-40.2024.5.06.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ROT 0000070-40.2024.5.06.0145 RECORRENTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: C2A CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Terceira Turma PROCESSO TRT Nº 0000070-40.2024.5.06.0145(ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA EMBARGANTE : CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA EMBARGADOS : C2A CONSTRUTORA LTDA; MUNICIPIO DO RECIFE; SEVERINO ODILON FLORENCO; ADVOGADOS : VIVIAN YALLE VIEIRA DA SILVA; ERICK FLORENCIO LAGOS; JÚLIO CESAR PEREIRA PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Embargos de declaração rejeitados em face da inexistência de qualquer vício a ser sanado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e art. 1022, do novo Código de Processo Civil e da Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal (ID bb76b0a), na reclamatória trabalhista em epígrafe. Em suas razões recursais, ID de0df52, o embargante alega omissão no Acórdão quando não se pronunciou acerca: da nulidade de citação; da impossibilidade de arguição da Exceção de Incompetência Territorial; da violação ao quinquídio legal previsto no art. 841 da CLT; do atraso na realização da audiência, que ocorreu sem qualquer justificativa repassada à ora embargante, em afronta ao art. 815, §§2º e 3º da CLT; da ausência de apreciação da defesa escrita apresentada tempestivamente; da alegação da embargante de que possui quadro de pessoal inferior a 20 empregados, cabendo o ônus de provar a realização de horas extras ao empregado. Pede que sejam sanados os vícios acima elencados, imprimindo efeito modificativo da decisão. Pede deferimento. VOTO: FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Pois bem. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022, do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito, quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante contra o provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido favorável. Na hipótese vertente, este órgão julgador se pronunciou acerca de todas as insurgências do recorrente, ora embargante. Houve pronunciamento acerca da nulidade citação alegada, quanto à alegação de impossibilidade de arguição de exceção de incompetência territorial, quanto à alegação de atraso no início da audiência, quanto à alegação de violação ao quinquídio legal previsto no art. 841 da CLT; quanto à peça de defesa apresentada pela ré; quanto ao ônus de prova das horas extras, inclusive, quanto à alegação da ré de que possuía menos de 20 empregados. Por oportuno, transcrevo trechos que interessa: "Da nulidade da citação. Argui a ré nulidade da citação, alegando que em sua rua existem 02 (dois) imóveis (a sede da ré e outro prédio residencial) com o mesmo número de identificação "179", de modo que a reclamada não está recebendo as notificações que lhe são endereçadas via correios/e-Carta. Sustenta que a ausência da entrega da citação lhe trouxe prejuízos, eis que ficou impossibilitada tanto de opor exceção de incompetência territorial (art. 800 da CLT), como de apresentar a sua defesa nos termos do quinquídio legal previsto no art. 841 da CLT. Requer que seja acolhida a arguição de nulidade de citação e dos atos praticados a partir de então até a sentença, bem como que seja determinada a reabertura da instrução, devolvendo à recorrente o prazo do art. 800 para Exceção de Incompetência territorial (5 dias a partir da citação) e prazo para defesa. Sustenta que também não foi observado o prazo mínimo de 5 dias (art. 841 da CLT) entre a data da audiência inicial (15/04/2024) e a habilitação dos patronos da recorrente nos autos (12/04/2024), implicando em nulidade processual diante da violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O juízo de origem não reconheceu a nulidade da citação, foram seus fundamentos, id a040540: "A embargante expõe: a) que "A r. sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a petição de chamamento do feito à ordem (ID. 1c7e6d4) onde foi arguida a nulidade da citação"; que "Tal omissão implica na desconsideração de uma questão de ordem pública que acarreta em vício insanável, a saber, a nulidade da citação"; que "Ficou comprovado nos autos, conforme o vídeo anexado sob ID 2295101, que existem dois imóveis na mesma rua da embargante com o mesmo número de identificação, a saber "179", sendo um imóvel a sede da reclamada e o outro um prédio residencial, de modo que a reclamada não está recebendo as notificações que lhe são endereçadas via correios"; que, "Assim, o não recebimento da citação/notificação inicial deste processo constitui vício insanável que culmina na nulidade de todos os atos praticados à posteriori"; que, "Nestes autos, inclusive, não há cópia do Aviso de Recebimento (AR) da notificação inicial, de modo que não é possível confirmar sua entrega à reclamada, ora embargante, e, por consequência, não é possível confirmar a citação da reclamada, sobretudo, diante das irregularidades em seu endereço que já foram apontadas"; que "Portanto, tratando-se de questão de ordem pública sobre a qual este MM. Juízo deveria se manifestar, em face do requerimento da embargante contido na petição de chamamento do feito à ordem ID. 1c7e6d4, mister se faz que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos e providos em seus efeitos infringentes para declarar a nulidade da citação"; que "A omissão acerca da nulidade da citação causou diversos prejuízos processuais à reclamada, ora embargante. Um desses prejuízos é a impossibilidade de arguir a exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias após a citação (notificação inicial), conforme estabelece o art. 800 da CLT"; b) que "A r. sentença também não observou que a entre a data da audiência inicial (15/04/2024) e a habilitação dos patronos da embargante nos autos (12/04/2024), não foi observado o prazo mínimo de 05 (cinco) dias previsto no art. 841 da CLT, implicando em nulidade processual diante da violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório"; que, "Ainda que se considere a reclamada citada no dia 12/05/2024, diante do seu comparecimento espontâneo aos autos do processo, reporto-me à doutrina de Cristovão Piragibe Tostes Malta ("Prática do Processo Trabalhista", LTR, 32 ª ed. 2004, p. 357) para quem: [...]"; c) que "A r. sentença é obscura em sua fundamentação quanto à não aplicação do art. 815, §2°, da CLT, que versa sobre a possibilidade das partes se retirarem em caso de atraso superior a 30 minutos do horário marcado para o início da audiência. A questão foi suscitada através da petição ID. 9226197, por meio da qual a embargante colacionou o print de tela que segue abaixo, comprovando que aguardava na sala de espera para realização da audiência [...]"; que "em momento algum a embargante foi informada que o MM. Juízo estava realizando outras audiências da pauta. Pontue-se que a justificativa apresentada na ata da audiência, não foi repassada à embargante, que estava desde às 09:00 no link esperando o início da audiência, que estava marcada para às 09:15". d) que "A decisão embargada não se manifestou sobre a plicação dos arts. 442 e 443 do CPC, bem como sobre a Súmula nº 74 do C. TST, que dispõem que haverá cerceamento de defesa quando não observada a defesa juntada nos autos"; que "a sentença embargada foi totalmente omissa quanto à defesa escrita juntada sob ID. 44b392f. Dessa forma, deve ser analisada a contestação e apreciada os pontos controversos, sendo afastada a revelia, pois só será presumida como verdade ficta a inicial, se não houver defesa que refute o que foi alegado". No que concerne ao alegado no item "a", verifico a omissão apontada, razão pela qual acolho os embargos e passo a analisar o requerimento. A reclamada alega: - que, na rua indicada na exordial, há dois imóveis com a mesma numeração: um prédio residencial e o prédio em que fica situada a sede da empresa ré; - que não recebeu a citação e sugere a possibilidade de a citação ter sido entregue no prédio residencial (e não no imóvel onde fica estabelecida a sede da empresa). Com o escopo de comprovar suas alegações, a ré trouxe à colação o vídeo ID 2295101. Conquanto o vídeo reporte a existência de um prédio residencial com a mesma numeração da empresa, registro: I) que a empresa e o prédio residencial mostrado no vídeo estão separados por uma distância considerável (entre 100 e 200 metros aproximadamente, pois há duas ruas que separam as quadras em que ficam situados o prédio da empresa e o prédio residencial); II) que a empresa está situada na sequência numérica correta da rua; III) que, na busca realizada por meio do Google Street View, ao ser digitado o endereço indicado na exordial, o sistema mostra a fachada da empresa (e nâo a fachada do prédio residencial indicado no vídeo), o que reforça a questão relacionada com a empresa estar localizada no endereço correto da sequência numérica da rua; IV) que, na parede externa da empresa, há o logotipo e o nome da empresa (ARBITRIUM ENGENHARIA) em placas (que aparentam ser de metal) fixadas na parede, havendo, inclusive, dois spots iluminando a placa com o logotipo e o nome da empresa; que o prédio residencial reportado pela ré em nada se confunde com um prédio comercial, o que torna pouco provável eventual equívoco na entrega de documentos; V) que a citação foi entregue por meio de carteiro da ECT (de forma que se trata de profissional que conhece o local, tornando pouco provável a entrega do documento em local incorreto, máxime considerando os pontos reportados nos retrocitados itens I, II, III e IV). As circunstâncias são pouco favoráveis à alegação relacionada com a entrega do documento em endereço diverso daquele em que funciona a sede da empresa. Registro, outrossim: - que a reclamada/embargante apresentou contestação (contendo preliminares e defesa de mérito); - que o art. 239 do CPC preceitua que, "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", estabelecendo o seu parágrafo 1.º que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Portanto, ainda que a alegação da parte ré gerasse dúvida razoável quanto à efetiva entrega da citação (o que sequer é o caso dos autos), o fato nuclear e inafastável é que a reclamada apresentou contestação (contendo preliminares e defesa de mérito), o que, nos termos do art. 239, parágrafo 1.º, do CPC, "supre a falta ou a nulidade da citação". Dessa forma, acolho os embargos quanto ao primeiro ponto para, analisando as questões suscitadas pela reclamada (referentes à nulidade da citação relacionada com a existência de prédio residencial na mesma rua com a mesma numeração da empresa), rejeitar os argumentos da parte ré." Nada a modificar, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Da análise dos autos, observa-se que a intimação para ré (id 6294838) foi expedida pelo sistema e-carta. E, como dito pela juíza de origem, em que pese a ré afirmar que não recebeu a referida intimação, o certo é que a ECT informou a entrega ao destinatário no dia 19/02/2024. O processamento da citação por meio do e-Carta se deu com observância do Ato Conjunto GP/CRT/TRT n. 002/2016 e do Ofício TRT-CRT Nº 47/2016, datado de 20 de janeiro de 2016, cujo teor determina a todas as unidades judiciárias deste Regional que as correspondências, citações e comunicações processuais expedidas eliminem o correspondente Aviso de Recebimento - AR, bastando que sejam enviadas por intermédio de Carta Registrada, cuja entrega ao destinatário pode ser aferida/rastreada diretamente no sítio eletrônico dos Correios, o que veio a acontecer. Assim, os rastreamentos emitidos pelo sistema e-Carta possuem valor probante quanto à entrega das notificações expedidas pela Justiça do Trabalho, inexistindo a necessidade de haver, nos autos, comprovante de AR assinado. Na trilha desse entendimento, ilustrativamente: RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE. Verificando-se o correto procedimento para a notificação inicial, mediante o sistema E-Carta, bem como que a entrega ocorreu no endereço da demandada, inexistindo prova do não recebimento da correspondência judicial (notificação/citação/intimação), não há como ser declarada a nulidade da citação e do processo, para que a ré ofereça defesa e produza provas, inocorrendo violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, vez que houve a aplicação das normas processuais pertinentes (Art. 841, §1º, da CLT), subsistindo os efeitos da revelia e consequente pena de confissão. Apelo não provido, no aspecto. (Processo: ROT - 0000244-29.2022.5.06.0142, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 26/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Da certidão de rastreamento, id efbbdb2, denota-se que a intimação para apresentar defesa foi entregue à destinatária Dinah Abrahim Pasqual, ora agravante, por meio do sistema e-carta, no endereço obtido via SERPRO. E em nenhum momento dos autos o endereço constante na correspondência foi questionado pela recorrente. De outra banda, a Súmula nº 16 do TST. impõe ao destinatário o ônus de demonstrar o não recebimento da notificação, circunstância que não foi observada pela parte agravante. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0001011-34.2017.5.06.0145, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 30/03/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/03/2023) RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verificando-se o correto procedimento quanto à notificação inicial mediante o sistema E-Carta, com entrega no endereço da parte ré, e, ainda, que inexiste prova do não recebimento da referida correspondência judicial, não há como declarar a nulidade da citação e do processo. Tampouco se pode falar em violação à ampla defesa, vez que observada a norma processual pertinente (art. 841, § 1.º, da CLT), subsistindo os efeitos da revelia e a consequente pena de confissão. Apelo não provido. (Processo: ROT - 0000817-03.2021.5.06.0013, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 13/10/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/10/2022) RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO COMPROVADA. Segundo entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista do país, pesa em desfavor da Demandada o ônus de prova de que o documento de Id 3530649 (citação para contestar) não lhe teria sido entregue ou que lhe teria chegado às mãos sem tempo hábil para que exercesse seu direito de defesa. Disto, decorre a correta decretação da revelia e da confissão, nos moldes do art. 844 da CLT. Recurso improvido. (Processo: ROT - 0000973-25.2020.5.06.0013, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 02/02/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/02/2022) E, mesmo que se entendesse que a intimação não foi recebida pelo destinatário, o que não é o caso, o certo é que a reclamada/recorrente juntou aos autos, em tempo hábil, a peça de contestação, o que supre eventual falta/ausência de citação e/ou intimação. Ressalto que, na primeira vez que veio aos autos (id 1c7e6d4) a ré nada fala a respeito de "exceção de incompetência em razão do lugar". Assim, não prospera o pleito da ré de nulidade processual. Da revelia. Diz a recorrente que no dia designado para audiência estava desde às 09h estava no link esperando o início da audiência, que estava marcada para às 09:15h, que às 09:57h peticionou sobre o atraso e requereu a remarcação da audiência, porém nenhum servidor ingressou na sala para justificar o atraso, em que pese a recorrente tenha tentado contatar a secretaria da vara através do balcão virtual, pelo que requer que seja observado o §3º do art. 815 da CLT que determina que em caso de atraso superior a 30 minutos, a audiência deverá ser remarcada, sendo proibida a aplicação de penalidade ou prejuízo às partes que se retiraram. Pugna que seja afastada a decretação da revelia da ré e que seja reaberta a instrução com a designação de nova audiência de instrução. Insurge-se contra a não apreciação pelo magistrado sentenciante dos documentos que juntou como prova pré-constituída. Ressalta que, de acordo com o art. 22 da Resolução nº 185/17 do CSJT, se a parte protocolar a contestação antecipadamente, mas não comparece em audiência, não haverá revelia, na medida em que houve a intenção de defesa. Requer que seja analisada a contestação e apreciados os pontos controversos, sendo afastada a revelia. Na assentada do dia 16/04/2024, id fe7016c, restou assim consignado: "O juiz verifica que a parte reclamada cavalcanti, andrade e alcantara construtora ltda requereu o adiamento da audiência na forma do art. 815§3 da CLT. O juiz deu vista ao advogado do autor do requerimento de adiamento. O advogado da parte autora se manifestou nos seguintes termos: Quanto a petição da empresa reclamada requerendo o adiamento da assentada por justificativa de atraso não deve prosperar, tendo em vista que o atraso se deu única e exclusivamente pela ata de audiência e não por qualquer outro motivo injustificado como sustenta a reclamada. Tendo Juiz e partes presentes no fórum no dia e hora marcada para assentada. Sendo assim, resta impugnada a petição juntada. O juiz registra que as audiências nesta vara tiveram início na data de hoje às 09:00 havendo 07 processos em pauta, sendo 3 iniciais com horário designado para às 09:00 processo 0000200-30.2024.5.06.0145, às 09:01 processo 0000202-97.2024.5.06.0145 e às 09:02 processo 0000067-85.2024..5.06.0145, 2 unas processo 0000064-33.2024..5.06.0145 designado para às 09:10 e o processo 00000070-40.2024.5.06.0145, além de 2 instruções designadas para às 10:00 e 10:10, processos 0000970-57.2023 e 0000066-37.2023. Quando o requerente protocolou a petição às 09:57 este juízo ainda estava realizando a audiência do processo anterior da pauta, processo 0000064-33.2024..5.06.0145, audiência UNA que foi encerrada às 10h15, de modo que se afigura totalmente sem fundamento o requerimento de adiamento, sob alegação de atraso injustificado da audiência formulado pela reclamada requerente. Assim, e considerando o pronunciamento do advogado da parte autora, indefiro o requerimento formulado pela reclamada cavalcanti, andrade e alcantara construtora ltda." O juízo de origem aplicou a pena de revelia à ré, foram seus fundamentos: "Registro, outrossim, que a questão suscitada pela reclamada CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA por meio da petição ID 77b561c foi analisada e decidida na ata de audiência ID fe7016c. Saliento que a reclamada sequer mencionou que tentou contato por telefone com a Secretaria da Vara com o escopo de cientificar-se sobre o motivo que causou o atraso na realização da audiência. A ré limitou-se a concluir (de forma precipitada) que o atraso foi injustificado, aduzindo: - que "1. Conforme se depreende dos autos, estava marcada para hoje audiência una para o processo em epígrafe, designada para o horário das 09:15"; - que "2. Ocorre que até o presente momento, a audiência injustificadamente não foi iniciada"; - que "3. Nos termos do art. 815, §2°, da CLT, se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências"; - que "4. Pelo exposto, em face do atraso injustificado, requer a remarcação da audiência para data mais próxima nos termos do art. 815, §2° e 3°, da CLT". O art. 815 da CLT preceitua o seguinte: "Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) § 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023) § 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023) § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)" (destaquei) Observe-se que o art. 815, parágrafo 2.º, da CLT é aplicável aos casos em que, injustificadamente, a audiência não houver sido iniciada até 30 minutos após o horário designado. Assim, a regra exige não apenas o atraso superior a 30 minutos, mas que, também, ele seja injustificado. Portanto, são dois os requisitos necessários à aplicação da diretriz do art. 815, parágrafo 2.º, da CLT: 1) atraso superior a 30 minutos após o horário designado; 2) que o atraso seja injustificado. A ré considerou apenas o decurso do prazo de 30 minutos (primeiro requisito) sem observar que havia motivo justificado para o atraso no início da audiência (de forma que não estava presente o segundo requisito). Dessa forma, mantenho o que foi decidido na ata de audiência ID fe7016c, indeferindo o requerimento formulado pela ré. Da revelia das reclamadas CAVALCANTI, ANDRADE E ALCÂNTARA CONSTRUTORA LTDA e C2A CONSTRUTORA LTDA O quadro é de revelia em relação às reclamadas CAVALCANTI, ANDRADE E ALCÂNTARA CONSTRUTORA LTDA e C2A CONSTRUTORA LTDA. Conquanto regularmente citadas, as reclamadas CAVALCANTI, ANDRADE E ALCÂNTARA CONSTRUTORA LTDA e C2A CONSTRUTORA LTDA não compareceram a Juízo. Por conseguinte, presume-se, em relação a elas, a veracidade dos fatos reportados na exordial (art. 844, caput, da CLT). Registro, todavia: - que a presunção decorrente da confissão ficta é sempre relativa; - que a Súmula 74, item II, do TST estabelece que "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores"; - que se presumem confessados os fatos alegados contra a parte ausente, desde que inexistam outros elementos nos autos capazes de elidi-los, dependendo, ainda, o deferimento do pedido, do exame da sua plausibilidade (art. 345, inciso IV, do CPC)." Pois bem. Consoante se observa do acima relatado, a ré alega que a sessão de audiência estava agendada para às 09:15h e que às 09:57h peticionou sobre o atraso e requereu a remarcação da audiência, porém nenhum servidor ingressou na sala para justificar o atraso. O art. 815, §2º da CLT trata sobre a possibilidade da parte e advogado se retirar quando a audiência não se iniciar INJUSTIFICADAMENTE até 30 minutos após a hora marcada. Ocorre que, como bem pontuado pelo juiz condutor da instrução, não houve atraso injustificado, mas tão somente, atraso decorrente da duração das audiências anteriores. Todavia, como dito, não houve atraso injustificado, de modo que entendo que o referido artigo não se enquadra na situação em comento, não havendo que se falar em necessidade de reabertura da instrução, in casu. Acrescento que, além dessa inaplicável fundamentação, não houve indicação de qualquer outra justificativa pela reclamada. E, diante da ausência da ré à audiência de instrução, correta a juíza monocrática que aplicou lhe aplicou a pena de revelia, consoante art. 844 da CLT. No caso dos autos, a contestação apresentada pela parte ré não deve ser aceita e, consequentemente, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois nem a parte, nem seu advogado, compareceram à audiência de instrução, sendo a hipótese, com efeito, de aplicação do caput do artigo 844 da CLT. Sendo assim, a revelia aplicada pressupõe verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo reclamante. Ressalto que, trata-se de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisadas as demais provas juntadas aos autos, em busca da verdade real. Assim, nada a modificar, no particular. Do vínculo empregatício. A ré se insurge contra o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, alegando que não restaram comprovados os requisitos necessários para tanto, eis que os pagamentos eram feitos quinzenalmente; o reclamante possuía liberdade de trabalhar ou não e inexistia qualquer tipo de subordinação jurídica. Pugna pela reforma do julgado para que seja julgado improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego e seus consectários. Sucessivamente, caso mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, requer que seja limitado ao período de 01/06/2023 a 31/08/2023, referente ao período de prestação de serviços e dos comprovantes de pagamento anexados pelo próprio recorrido nos autos. Na sentença vergastada restou reconhecido o vínculo empregatício, foram seus fundamentos: "Da relação de emprego entre as partes, do tempo de serviço e dos haveres rescisórios Na exordial, o autor alega: - que "foi contratado de forma clandestina no dia 27/04/2023, para exercer a função de encarregado (mestre de obra), onde prestava serviço para as reclamadas e a tomadora de mão de obra era a Prefeitura do Recife, construindo colégios em lagoa encantada e cordeiro"; - que "Recebia a titulo de salario R$ 3.000,00(três mil reais), por mês, acrescidos de mais R$ 390,00(trezentos e noventa reais) dado de forma gratuita para refeição"; - que foi "demitido sem justa causa 01/09/2023, com projeção do aviso prévio para o dia 01/10/2023, sem receber o pagamento de suas verbas contratuais e resilitórias"; - que "laborava de segunda a quinta das 07 as 19h00min /20h00min, sexta e sábado das 7h ás 16h00min, com 1h de intervalo intrajornada"; - que "O reclamante neste caso preenche todos os requisitos, do contrato de emprego, haja vista que o trabalho do reclamante é executado de forma não eventual, prestado serviço com pessoalidade por pessoa física, mediante subordinação e onerosidade". Em face do que expõe, o autor postula os seguintes títulos: - reconhecimento do vínculo empregatício no período compreendido entre 27.04.2023 e 1º.09.2023 (data da comunicação do aviso prévio indenizado) no exercício da função de mestre de obras, com salário mensal no importe de R$ 3.390,00 (valor global pago pela reclamada a título de salário mensal); - saldo de salário (um dia trabalhado em setembro de 2023); - aviso prévio indenizado e sua integração ao tempo de serviço; - 13.º salário proporcional de 2023; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - multa prevista no art. 477 da CLT. As reclamadas CAVALCANTI, ANDRADE E ALCÂNTARA CONSTRUTORA LTDA e C2A CONSTRUTORA LTDA foram revéis e confessas quanto à matéria fática. O reclamante trouxe à colação: - extratos bancários (fls. 18/29 do arquivo PDF), os quais reportam que foram realizados depósitos (em valores variados) pela ARBITRIUM ENGENHARIA (CNPJ 42.876.135/0001-65), nome de fantasia da reclamada CAVALCANTI, ANDRADE E ALCÂNTARA CONSTRUTORA LTDA (v. fl. 17 do arquivo PDF) na conta bancária da parte autora; - fotografias dos locais em que o reclamante prestou seus serviços (fls. 30/60 do arquivo PDF). Nenhuma outra prova documental (relacionada com o contrato de emprego noticiado na exordial) foi colacionada. Considerando as alegações do reclamante, considerando tratar-se de matéria fática, considerando a pena de confissão quanto à matéria fática aplicada às reclamadas CAVALCANTI, ANDRADE E ALCÂNTARA CONSTRUTORA LTDA e C2A CONSTRUTORA LTDA (em razão da revelia), considerando a prova documental coligida e considerando que os autos não noticiam a existência de outros elementos probatórios que estejam em oposição aos fatos alegados pelo autor (Súmula 74, item II, do TST), reconheço: - a relação de emprego entre o reclamante e a reclamada CAVALCANTI, ANDRADE E ALCÂNTARA CONSTRUTORA LTDA; - a admissão em 27.04.2023; - o exercício da função de mestre de obras (código CBO 7102-05); - o salário mensal (durante todo o liame empregatício) no importe de R$ 3.390,00; - a dispensa sem justa causa em 1º.09.2023 (data da comunicação do aviso prévio indenizado); - a ausência de pagamento dos haveres rescisórios. Via de consequência, defiro os seguintes títulos postulados: I) anotação do contrato de emprego na CTPS; II) saldo de salário (um dia trabalhado em setembro de 2023); III) pagamento de aviso prévio proporcional de 30 dias (Lei 12.506/11), reconhecendo, como data da comunicação, o dia 1º.09.2023 e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos, repercutindo, assim, nas verbas rescisórias (art. 487, parágrafo 1.º, da CLT); IV) 13.º salário proporcional de 2023; V) férias proporcionais acrescidas de 1/3; VI) multa prevista no artigo 477 da CLT (considerando a ausência de pagamento dos haveres rescisórios e o decurso do prazo consignado no art. 477, parágrafo 6.º, da CLT), nos termos da Súmula 462 do TST." Pois bem. A controvérsia cinge-se à suposta relação de emprego havida entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em consequência, os direitos trabalhistas dela decorrentes. O autor sustenta que: "foi contratado de forma clandestina no dia 27/04/2023, para exercer a função de encarregado (mestre de obra), onde prestava serviço para as reclamadas e a tomadora de mão de obra era a Prefeitura do Recife, construindo colégios em lagoa encantada e cordeiro. Recebia a titulo de salario R$ 3.000,00(três mil reais), por mês, acrescidos de mais R$ 390,00(trezentos e noventa reais) dado de forma gratuita para refeição, sendo demitido sem justa causa 01/09/2023, com projeção do aviso prévio para o dia 01/10/2023, sem receber o pagamento de suas verbas contratuais e resilitórias.". Considerando a incidência do princípio protetivo, que vigora no processo do trabalho, toda prestação de serviço traz, em si, a presunção (relativa) da subordinação, salvo demonstração cabal em contrário. A ré, ao não impugnar as alegações exordiais, restando revel, atraiu para si a confissão ficta sobre a matéria de fato nos termos do art. 844, caput, do Texto Consolidado, de forma que se presume, de forma relativa, a configuração a relação de emprego. Ocorre que a ré não produziu qualquer prova apta a desconstituir esta presunção, restando pois incólume a sentença que reconheceu o vínculo e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas daí decorrentes. Quanto ao período em que foi reconhecido o vínculo, também há que se mantido, eis que, como já pontuado, o reclamante na peça atrial afirmou que laborou para a ré de 24/04/2023 a 01/09/2023 e a ré não trouxe qualquer prova em sentido contrário. Por refletir a correta análise sobre o ponto, valho-me dos fundamentos esposados na sentença de primeiro grau. Nada a modificar, no particular. Da jornada laboral. Rebela-se a reclamada contra o deferimento de horas extras e reflexos, alegando que o reclamante não comprovou efetivamente a jornada de trabalho alegada na inicial, bem como, que na contestação a ré afirmou que possuía menos de 20 funcionários, sendo portanto, do autor, o ônus de comprovar as horas extras alegadas. Requer a exclusão da condenação das horas extras e reflexos. O juízo de origem deferiu o pleito de horas extras e reflexos, foram seus fundamentos: "Dos títulos relacionados com a jornada de trabalho O reclamante postula o pagamento de horas extras (decorrentes de labor em sobrejornada) e consectários. Alega: - que "laborava de segunda a quinta às 7h as 19/20h e na sexta e sábado das 7h às 16h/17h, com 1h de intrajornada"; - que, "Diante disso, requer a condenação da declamada no pagamento das horas extras acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, no valor de [...]". - que, "Por fim, requer a condenação da reclamada no pagamento dos reflexos das horas extras no valor de [...] no aviso prévio, férias acrescido de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS+40%, DSR". As reclamadas CAVALCANTI, ANDRADE E ALCÂNTARA CONSTRUTORA LTDA e C2A CONSTRUTORA LTDA foram revéis e confessas quanto à matéria fática. Nenhuma prova documental (relacionada com o controle de jornada ou o pagamento de horas extras) foi colacionada. Considerando as alegações do reclamante, considerando tratar-se de matéria fática, considerando a pena de confissão quanto à matéria fática aplicada às reclamadas CAVALCANTI, ANDRADE E ALCÂNTARA CONSTRUTORA LTDA e C2A CONSTRUTORA LTDA (em razão da revelia) e considerando que os autos não noticiam a existência de outros elementos probatórios que estejam em oposição aos fatos alegados pelo autor (Súmula 74, item II, do TST), reconheço que, durante o liame empregatício, o reclamante laborou, em média, na seguinte jornada: - das segundas-feiras às quintas-feiras, das 7h às 19h30min com intervalo intrajornada de uma hora; - às sextas-feiras e aos sábados, das 7h às 16h30min com intervalo intrajornada de uma hora. Assim, observada a jornada reconhecida: I) defiro o pagamento das horas extras (decorrentes de labor em sobrejornada) efetivamente trabalhadas, devendo ser pagas, como extras, as horas trabalhadas além da 8.ª diária e 44.ª semanal (art. 7.º, inciso XIII, da Constituição Federal); II) em face da habitualidade, defiro os pleiteados reflexos das horas extras (decorrentes de labor em sobrejornada) em aviso prévio indenizado (art. 487, parágrafo 5.º, da CLT), 13.º salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 142, parágrafo 5.º, da CLT), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST e art. 7.º, a, da Lei 605/49) e FGTS+40% (Súmula 63 do TST). Observem-se os seguintes parâmetros: - horários e dias reconhecidos; - divisor 220; - adicional de 50% (nos limites do pedido); - globalidade de verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); - evolução salarial; - não há valores a serem deduzidos." Ao exame. Como se sabe, tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a apreciação da matéria depende de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto - por imperativo legal (inteligência do §2º do art. 74 da CLT c/c Súmula n. 338, I do TST), os quais não foram apresentados pela reclamada. Dessa forma, conclui-se que a empregadora não se desincumbiu de seu ônus probatório, atraindo a incidência do teor da Súmula n. 338, I do TST quanto à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada pelo reclamante, a qual, entretanto, poderia ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, eis que a reclamada também não compareceu à audiência, tendo lhe sido aplicada a pena de revelia. Isto porque sequer produziu prova oral, que poderia se mostrar apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na exordial. Feitas essas considerações, mantenho a decisão que deferiu as horas extras pleiteadas, com as devidas repercussões, nos termos em que disposta na sentença de origem. Nesse sentido, cito decisões deste E. TRT6: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Quando a controvérsia envolve jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador (cartões de ponto), por imperativo legal (§ 2º do art. 74, c/c o art. 2º, ambos da CLT), os quais não foram acostados aos autos, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial, se dele não se desincumbir (Súmula n. 338, III, do TST), como ocorrido na espécie. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0001317-90.2021.5.06.0103, Redator: Roberta Correa de Araujo, Data de julgamento: 02/05/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/05/2024). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. VEROSSIMILHANÇA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL - A não apresentação injustificada dos controles de horário, por parte da reclamada, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual pode ser elidida por prova em contrário, à luz da Súmula n. 338, do TST, o que não ocorreu no caso presente. Apelo patronal a que se nega provimento, no particular. (Processo: ROT - 0000118-60.2022.5.06.0018, Redator: Cristina Figueira Callou da Cruz Goncalves, Data de julgamento: 29/02/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 01/03/2024). RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Quando a controvérsia envolve jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador (cartões de ponto), por imperativo legal (§ 2º do art. 74, c/c o art. 2º, ambos da CLT), os quais não foram acostados aos autos, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo, na hipótese, a jornada da inicial, com as ponderações impostas pela prova testemunhal do reclamante. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000438-11.2020.5.06.0009, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/01/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/01/2024). Quanto à alegação da ré de que possuía menos de 20 funcionário, também não restou comprovado nos autos, ônus que lhe cabia. Nada a modificar, no particular." Ora, nos aspectos em apreciação, o acórdão pronunciou-se sobre o que é essencial à solução do litígio e com base nos elementos existentes e comprovados nos autos, sendo desnecessária a manifestação acerca do que já está compreendido dentro do próprio conteúdo da decisão proferida. Na hipótese vertente, o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, eis que os embargos de declaração são incabíveis se a parte, na realidade, objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado, repita-se, devidamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento desta instância revisora em determinada direção. Dessa forma, ainda que por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção; haveria, talvez, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos declaratórios, que tem finalidade estritamente disciplinada pelo art. 897-A da CLT. Logo, nesse ponto, o inconformismo da parte é contra a solução a que chegou o órgão julgador e que não atendeu aos seus desígnios, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Ao ver deste Relator, a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, não vingando, portanto, os argumentos expendidos pelo embargante, em suas razões de embargo, pois a Turma contemplou a análise das questões apresentadas, adotando tese explícita sobre os temas, não havendo qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho, posto que a intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de alcançar um pronunciamento jurisdicional necessariamente favorável às teses apresentadas pela embargante, ou com o resultado final que deseja obter, ainda mais, quando o julgador fundamentou adequadamente a decisão, obedecendo às disposições legais contidas nos artigos 832 da CLT; 489, inciso II, do NCPC; e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal ou da legislação ordinária, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST. Sendo claro o julgado, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, impondo-se a rejeição da medida. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. Tudo nos termos da fundamentação. AF ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Tudo nos termos da fundamentação. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Relator RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO ODILON FLORENCO
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)