Sergio Luiz Pinheiro Totoli e outros x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000070-70.2024.5.08.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Alda Couto
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000070-70.2024.5.08.0117 : PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - PJE   DESTINATÁRIO: PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto, fica a parte indicada no campo destinatário INTIMADA para tomar ciência da expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial (#id:07ef825). MARABA/PA, 29 de abril de 2025. VICTOR BEZERRA DANTAS FABRICIO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000070-70.2024.5.08.0117 : PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1b986 proferida nos autos. DECISÃO - PJE FHCX I - Homologo os cálculos ID ab76a14; II - Encaminhem-se os autos à fase de execução;  III - Considerando-se que a empresa reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial junto à 7a. Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo: 0090940-03.2023.8.19.0001), considerando que cabe ao(à) credor(a) a habilitação de seus créditos perante ao Administrador Judicial da Empresa em Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 1º do Provimento CGJT n.º 001/2012, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito para que (o) a exequente/credor(a) providencie a habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial da empresa executada em Recuperação Judicial. Quanto ao crédito do perito judicial SERGIO LUIZ PINHEIRO TOTOLI, expeça-se certidão de crédito dos honorários periciais, encaminhando-se diretamente ao juízo da Administrador Judicial da empresa executada em Recuperação Judicial.; IV. Após a entrega da certidão de habilitação de crédito ao(à) autor(a), efetue o sobrestamento dos presentes autos; V. Em caso de quitação da presente execução, nos autos do processo da recuperação judicial, deve a secretaria encaminhar os presentes autos conclusos para extinção da execução e determinação de arquivamento definitivo. MARABA/PA, 28 de abril de 2025. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000070-70.2024.5.08.0117 : PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1b986 proferida nos autos. DECISÃO - PJE FHCX I - Homologo os cálculos ID ab76a14; II - Encaminhem-se os autos à fase de execução;  III - Considerando-se que a empresa reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial junto à 7a. Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo: 0090940-03.2023.8.19.0001), considerando que cabe ao(à) credor(a) a habilitação de seus créditos perante ao Administrador Judicial da Empresa em Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 1º do Provimento CGJT n.º 001/2012, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito para que (o) a exequente/credor(a) providencie a habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial da empresa executada em Recuperação Judicial. Quanto ao crédito do perito judicial SERGIO LUIZ PINHEIRO TOTOLI, expeça-se certidão de crédito dos honorários periciais, encaminhando-se diretamente ao juízo da Administrador Judicial da empresa executada em Recuperação Judicial.; IV. Após a entrega da certidão de habilitação de crédito ao(à) autor(a), efetue o sobrestamento dos presentes autos; V. Em caso de quitação da presente execução, nos autos do processo da recuperação judicial, deve a secretaria encaminhar os presentes autos conclusos para extinção da execução e determinação de arquivamento definitivo. MARABA/PA, 28 de abril de 2025. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL