Narciso Grandi e outros x Jussara Ricardo 05663461922 e outros
Número do Processo:
0000071-49.2025.5.12.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000071-49.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: PALOMA RAFAELA DE ANDRADE RECLAMADO: RESTAURANTE E LANCHONETE SABOR CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ace63 proferido nos autos. Vistos, Para elaboração dos cálculos, nomeio o Calculista Narciso Grandi, que deverá apresentar a conta no prazo de 30 dias, com a ferramenta PJe-Calc e anexando o arquivo PJC e o PDF no momento da juntada do laudo, conforme recomendação da Corregedoria n. 4/2018 da CGTJT. .rs. LAGES/SC, 24 de maio de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA RAFAELA DE ANDRADE
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES 0000071-49.2025.5.12.0007 : PALOMA RAFAELA DE ANDRADE : RESTAURANTE E LANCHONETE SABOR CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5e3db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isso posto, declaro, ex officio, a incompetência material deste Juízo para julgar o pedido de recolhimento previdenciário sobre os vencimentos recebidos durante a relação jurídica e bem como o de obrigação de fazer da ré para comunicação à previdência social, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; rejeito a preliminar de inépcia da inicial; no mérito, julgo procedentes em parte, os pedidos formulados pela autora na inicial, para, observando o que consta da fundamentação, condenar a ré, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a proceder à anotação CTPS da autora para fazer constar como última remuneração o valor de R$ 1.912,00 (piso salarial); função: atendente/caixa; admissão: 21/08/2024 e baixa com data de 26/11/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 em favor da autora, nos termos inciso IV do art. 139 e § 1º do art. 536 do CPC, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 1º, CLT). De igual modo, deverá a ré comprovar no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da autora de todo o interregno contratual, inclusive em relação às verbas deferidas nesta sentença, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 em favor da autora, nos termos do inciso IV do art. 139 e § 1º do art. 536 do CPC, até o limite de R$ 2.000,00. Após, a ela deve ser liberado o montante contido em sua conta vinculada por meio de alvará judicial (parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/90). Ademais, condeno a ré, RROESCTEASUSROA_NPJTEE E LANCHONETE SABOR CENTRAL, a pagar à autora, PALOMA RAFAELA DE ANDRADE as seguintes parcelas: a) diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente pela autora e o estabelecido na cláusula 3ª da CCT de 2024/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, nos depósitos do FGTS acrescido de 40%; b) verbas rescisórias: saldo de salário (27 dias); aviso prévio de 30 dias e sua integração ao contrato de trabalho; férias proporcionais (3/12 avos), acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional (3/12 avos); c) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, em montante equivalente à remuneração da empregada (somatório de todas as verbas de natureza salarial); d) multa prevista no art. 467 da CLT, no percentual de 50% incidir sobre o valor das verbas resilitórias devidas; e) horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, sem cumulação, com o adicional legal de 50% sobre as laboradas em dias úteis e de 100% em feriados e domingos não compensados, com reflexos nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário, nos depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% (nos limites do pedido); f) quebra de caixa (cláusula 11ª da CCT) no importe de 20% sobre o piso salarial estabelecido na cláusula 3ª da CCT durante toda a contratualidade. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3o do art. 790 da CLT. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor dos pedidos procedentes, reversíveis ao procurador da autora. Atualização monetária e juros observarão as decisões de efeito vinculante do STF proferidas nas ADC’s 58, 59 e Tema de Repercussão Geral 1.191, compatibilizadas com os termos da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/8/2024), da seguinte forma: no período pré-processual, índice de correção IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal, ou seja, ao resultado da subtração da taxa SELIC (Receita Federal) com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo se limitar aos valores indicados pela autora na inicial, tendo em vista a Tese Jurídica nº 6, firmada no julgamento do IRDR 323/2020: “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", salvo quanto à atualização monetária, aos juros não contemplados no cálculo e à multa do art. 467 da CLT. Incidem sobre o crédito da autora os descontos legais, relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, exceto: férias e aviso prévio; FGTS e a respectiva multa de 40%; multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Descontos fiscais calculados, na forma da lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e Instrução Normativa MF/SRFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, não incidindo sobre os juros. Descontos previdenciários, inclusive SAT, calculados pelo regime de competência, de acordo com o CNAE da empresa, tendo por fato gerador a relação de emprego e atualizados pelos índices próprios (taxa SELIC), na forma do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 879, § 4º, da CLT. Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789, IV da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA RAFAELA DE ANDRADE