Valdinar Marques De Sousa x Clelia Leal Luz
Número do Processo:
0000071-76.2025.5.22.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000071-76.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDINAR MARQUES DE SOUSA RÉU: CLELIA LEAL LUZ INTIMAÇÃO Considerando a conta de liquidação elaborada pelo SCLJ e que as partes se encontram devidamente representadas por advogados, ambas ficam devidamente intimadas para apresentar a respectiva impugnação, no prazo comum de oito dias, com base no artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 25 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- CLELIA LEAL LUZ
-
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000071-76.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDINAR MARQUES DE SOUSA RÉU: CLELIA LEAL LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2d18a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da fase cognitiva e que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, remeto os autos ao SCLJ para liquidação do julgado. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 23 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINAR MARQUES DE SOUSA
-
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000071-76.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDINAR MARQUES DE SOUSA RÉU: CLELIA LEAL LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2d18a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da fase cognitiva e que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, remeto os autos ao SCLJ para liquidação do julgado. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 23 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLELIA LEAL LUZ
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000071-76.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDINAR MARQUES DE SOUSA RÉU: CLELIA LEAL LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e20dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, reconhecer prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 26/1/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive diferenças de FGTS - na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto; e julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a CLELIA LEAL LUZ a pagar as seguintes parcelas (em estrita observância aos pedidos formulados): os valores constantes no TRCT de ID. 4436fed, equivalente a férias vencidas (com a dobra) e proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado; saldo salarial + periculosidade, no importe total de R$14.459,27 e valor líquido de R$13.027,83; Também procedente a multa do art. 477 da CLT.; além de 4 (quatro) horas extras por semana e 16 (dezesseis) horas por mês, além dos feriados trabalhados e em 2 (dois) domingos por mês, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), e reflexos nas demais verbas, conforme se apurar em liquidação. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado pela parte reclamada. Diante da improcedência em parte dos pedidos, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência referente aos pedidos equivalentes (adicional de periculosidade e cesta básica/ajuda alimentação), no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Custas pela parte reclamada, no importe de R$700,00, calculados sobre o valor de R$35.000,00, ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Ficam as partes intimadas. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINAR MARQUES DE SOUSA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000071-76.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDINAR MARQUES DE SOUSA RÉU: CLELIA LEAL LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e20dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, reconhecer prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 26/1/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive diferenças de FGTS - na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto; e julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a CLELIA LEAL LUZ a pagar as seguintes parcelas (em estrita observância aos pedidos formulados): os valores constantes no TRCT de ID. 4436fed, equivalente a férias vencidas (com a dobra) e proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado; saldo salarial + periculosidade, no importe total de R$14.459,27 e valor líquido de R$13.027,83; Também procedente a multa do art. 477 da CLT.; além de 4 (quatro) horas extras por semana e 16 (dezesseis) horas por mês, além dos feriados trabalhados e em 2 (dois) domingos por mês, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), e reflexos nas demais verbas, conforme se apurar em liquidação. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado pela parte reclamada. Diante da improcedência em parte dos pedidos, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência referente aos pedidos equivalentes (adicional de periculosidade e cesta básica/ajuda alimentação), no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Custas pela parte reclamada, no importe de R$700,00, calculados sobre o valor de R$35.000,00, ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Ficam as partes intimadas. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLELIA LEAL LUZ