Franciele Marcelino Da Silva e outros x Estrela - Servicos Terceirizados Ltda e outros

Número do Processo: 0000072-15.2025.5.20.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Rita Oliveira
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU 0000072-15.2025.5.20.0006 : FRANCIELE MARCELINO DA SILVA : ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1550c8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista, para condenar a ré, a pagar à autora, após o trânsito em julgado, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário; férias simples e proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional; multas dos artigos 467 (sobre o saldo de salário, férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa fundiária de 40%) e 477 da CLT; indenização relativa ao FGTS não depositado e a multa de 40% sobre o total; indenização por danos morais; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 16.007,73, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os juros e a correção monetária da indenização por danos morais são, respectivamente, da data do ajuizamento e desta decisão. De qualquer sorte, autorizo a dedução do valor de R$ 1.984,10 do que for apurado a título de multa de 40% do FGTS. Eventual bloqueio via sistema SISBAJUD somente na hipótese de execução. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, pelo regime de competência, excluindo-se a contribuição de terceiros, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade do ex-empregador. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$ 16.007,73, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 320,15, para os efeitos legais, pela ré, mas isenta desde que deferido o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCIELE MARCELINO DA SILVA
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