Joao Cirino Dos Santos Sobrinho e outros x Arthur Kil Fouani e outros
Número do Processo:
0000072-16.2003.8.16.7000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria de Gestão de Precatórios
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOIntimação referente ao movimento (seq. 184) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOIntimação referente ao movimento (seq. 184) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Departamento de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000072-16.2003.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$683.654,63 Polo Ativo(s): AICLE SCHULTS MENDES FERNANDES ESPÓLIO DE ALEIXO COSMO representado(a) por Marcia Regina Cosmo Albari Pedroso ELENICE CARDOZO BAGATIN EMILIA AADOROTI LABRES EROS SILVEIRA FERREIRA Elmira Luiza Bauer Nontecelli Haide Poniewas JOAO CIRINO DOS SANTOS SOBRINHO LIZETE BITTENCOURT MARIA APARECIDA SANTOS DE LIMA DE AGUIAR MARY DE OLIVEIRA LEON PETIT MÁRIO SERGIO ARZUA COSTA NELSON CORDEIRO ZAIRA RIBAS PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Trata-se de precatório deferido em favor de Aicle Schults Mendes Fernandes e outros, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Autorizou-se o pagamento (mov. 113) e juntaram-se os cálculos de atualização, com a ressalva de que existem dúvidas sobre a titularidade dos honorários e custas (mov. 114). Os atuais Advogados informaram a divisão da verba honorária e requereram o pagamento (mov. 150.1). O devedor impugnou o cômputo de juros de 1% ao mês até junho/2009 (mov. 151). II. De início, verifica-se que o crédito originário decorre da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos e, portanto, aplica-se a disposição do artigo 4º da Instrução Normativa 171/2023 deste Tribunal: Art. 4º Sobre créditos oriundos de diferenças remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos aplica-se, a título de juros moratórios: I - até junho de 2009: 0,5% ao mês; II - a partir de julho de 2009: a mesma taxa de juros incidente sobre a caderneta de poupança, limitada até novembro de 2021. Logo, o cômputo legal dos juros de 0,5% até junho/2009 coincide com os termos apresentados pelo devedor, de modo que se a homologação do cálculo da impugnação. Por outro lado, observa-se que o crédito ora em discussão é referente a honorários monetários e, no ofício requisitório (mov. 1.1), não consta informação sobre a titularidade. Embora se possa inferir que pertença à então Advogada Sueco Bormann, a qual representou os credores originários até a requisição (por consequência lógica, os procuradores peticionantes que somente passaram a atuar em interesse dos credores a partir de 2013 (mov. 1.9) não possuem aparente legitimidade para fazer requerimentos a respeito da referida verba), sabe-se que ela faleceu em 1999 (certidão de óbito juntada nos autos 0009959-30.2007.8.16.0001 - mov. 1.7, fl. 31). Nesse sentido, registre-se que a definição da titularidade do precatório é atribuição do juízo da execução, nos termos do artigo 6º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentado também pelo artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal. Portanto, a comprovação da titularidade do crédito, por parte do herdeiro, exige dois requisitos: (i) prévia habilitação no processo de execução, na forma do artigo 6º, inciso III, combinado ao artigo 32, § 5º, ambos da referida Resolução; e (ii) comprovação da extensão (percentual/fração) do crédito herdado, por meio de formal de partilha/sobrepartilha ou carta de adjudicação. Todavia, como as referidas regras não foram cumpridas, bem como para evitar que o crédito fique retido neste Departamento por prazo prolongado, cabível a remessa do crédito ao juízo da execução para pagamento a quem de direito, nos termos do artigo 59D, § 1º, do referido Decreto: Art. 59D (...) § 1º A ausência de promoção tempestiva do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados. III. Diante do exposto: a) acolho a impugnação e, por conseguinte, homologo o cálculo (mov. 151.2); b) não conheço da manifestação (mov. 150.1); c) à Divisão de Pagamento de Precatórios para remessa da integralidade do crédito de honorários e custas ao juízo de origem; d) certificada a remessa e inexistindo outras pendências a partir dos apensamentos (mov. 146), baixe-se este precatório e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios