Carbon Participações Ltda e outros x Orides Mafinni e outros
Número do Processo:
0000072-19.1996.8.16.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capitão Leônidas Marques | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capitão Leônidas Marques | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capitão Leônidas Marques | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 150) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capitão Leônidas Marques | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000072-19.1996.8.16.0062 Processo: 0000072-19.1996.8.16.0062 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.018,32 Exequente(s): OLVEPAR - OLEOS VEGETAIS PARANA S/A INDUSTRIA E COMERCIO Executado(s): ALCIR AUGUSTINHO REFFATTI GENOR COMINETI Orides Mafinni DECISÃO 1. Defiro a substituição processual requerida. 2. Defiro a busca por automóveis via RENAJUD no CPF do executado Orides, de n. 503.091.029-87. 3. Em relação a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel, pontuo que a questão pode ser aviada a qualquer tempo e por simples petição nos autos, vez que se trata de matéria de ordem pública, que inclusive pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A proteção do bem de família foi concedida por meio da edição da Lei n. 8.009/90, que tratou da sua impenhorabilidade, ampliando o alcance do instituto e inserindo uma nova ordem constitucional. A exigência prevista na Lei n. 8.009/90 é no sentido de que a família resida no imóvel, pois a sua finalidade é garantir que esta não venha a perder o seu teto em face de dívida civil, comercial ou fiscal, ante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, contido nesta o direito à moradia. (TJPR. Agravo de Instrumento 861108-9. 14ª C. Cível. Relator: Des. Edson Vidal Pinto. Publicada em 04/05/2012). O primeiro artigo da referida Lei dispõe que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Cabe ainda lembrar do artigo 5º da mesma Lei: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." No caso em análise verifica-se, pelos documentos acostados nos movs. 129 o imóvel em discussão serve de residência ao executado e de sua genitora. Em arremate, existente a informação de que o executado não possui outros imóveis (mov. 129.2), bem como que efetivamente a parte reside no imóvel juntamente de sua genitora, vide faturas de água juntadas (mov. 129.4). Para que se constitua bem de família definido na Lei n. 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam, fato este comprovado mediante a juntada dos documentos já citados. 3.1. Desta forma, acolho as alegações do executado e reconheço a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula 17.484 do CRI desta Comarca, por ser o único imóvel do executado, ainda que detenha apenas fração ideal de 8,3333% % do imóvel, utilizado para moradia da entidade familiar. 3.2. Por consequência, determino o levantamento da constrição deferida no mov. 105, já registrada conforme mov. 139. Expeçam-se as comunicações necessárias. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, 04 de junho de 2025. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito